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Regulamento 538/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Relva

Texto do documento

Regulamento 538/2019

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Relva

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração de cemitérios, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º, articulado com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Considerando a normal atividade e finalidade dos cemitérios, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente regulamento, previamente sujeito a consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, articulado com o artigo 101.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo, o qual não sofreu qualquer alteração e foi aprovado na sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de abril de 2019.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Relva, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho, quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-lo nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto de segunda-feira a sábado, das 08:30 às 16:00 horas, e domingos e feriados, das 09:00 às 16:00 horas.

2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, a pedido dos interessados, à Junta de Freguesia, devidamente justificado.

Artigo 3.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de programa informático de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - É o Presidente da Junta de Freguesia, ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida, por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo programa informático.

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 5.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.

Artigo 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

b) Mistos - constituídos por edificações acima e abaixo do solo.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas temporárias localizam-se em áreas delimitadas exclusivamente pela Junta de Freguesia, no interior dos respetivos talhões.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, a cuja folha empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Nos jazigos é permitido inumar restos mortais cremados em caixão de madeira ou outro que garanta a sua salvaguarda.

Artigo 7.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser solicitada à Junta de Freguesia, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em jazigo, em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 18.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão, nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 9.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária.

3 - Se, no momento da exumação, não estiverem terminados fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão enterradas no próprio coval a maior profundidade.

CAPÍTULO IV

Das trasladações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 12.º

Requerimento e deferimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo legítimo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio.

2 - A autorização será concedida através de Despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do mesmo cemitério, o disposto no número anterior confere deferimento da pretensão, nos termos do presente regulamento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para outro cemitério, então o interessado, após Despacho referido no número dois, fará a entrega do pedido nos serviços do órgão que gere o cemitério de destino, cabendo a este último o deferimento da pretensão, bem como a comunicação da data da efetivação da trasladação a esta Junta de Freguesia, para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Registos e comunicações

1 - Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

2 - No programa informático respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

Artigo 14.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira ou ainda em saco apropriado para o efeito.

Artigo 15.º

Trasladação em jazigo pelo concessionário

1 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

2 - Excecionalmente, o concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, a título temporário, devidamente fundamentado, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

3 - Será dado prévio conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

4 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

Artigo 16.º

Trasladação em jazigo por outro interessado

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a sua abertura.

2 - Neste último caso, será lavrado o auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário do jazigo não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 17.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas e jazigos.

Artigo 18.º

Plano de ocupação e regras de concessão

1 - A Junta de Freguesia informa os interessados do plano de ocupação do cemitério, de acordo com os registos.

2 - É permitida a permuta de concessão de sepultura perpétua, desde que tal não afete o plano de ocupação do cemitério.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de quarenta e cinco dias, a partir da atribuição da mesma.

4 - Será permitida a inumação, antes da emissão do respetivo alvará de concessão, a solicitação da pessoa ou entidade encarregue pelo funeral, desde que previamente à inumação clarifique os termos da inumação, conforme disposto no n.º 2 do artigo 8.º, devendo proceder ao pagamento da totalidade do valor da concessão nos termos do número anterior.

5 - O não cumprimento do prazo fixado nos números três e quatro, não justificado, implica o agravamento da taxa de concessão em 20 %.

Artigo 19.º

Título da concessão

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas é previamente deliberada em reunião do Executivo da Junta de Freguesia e, posteriormente, titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir no ato de pagamento da correspondente taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura respetiva, nele devendo mencionar-se, por anotação, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário, quando ocorra.

3 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia emitir uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

4 - A haver mais que um concessionário, deverá ser feita menção de todos.

Artigo 20.º

Demarcação de Jazigos

1 - A construção de jazigos particulares deve concluir-se no prazo de vinte e quatro meses, respetivamente, contados a partir da passagem do alvará de concessão.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 21.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do titular da concessão serão inumados, independentemente de autorização.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 22.º

Admissão da edificação de jazigo

1 - O pedido de admissão para construção, alteração, ampliação, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário, através de requerimento, instruído com o projeto de arquitetura, elaborado por técnico habilitado para o efeito, acompanhado com o respetivo termo de responsabilidade do autor do projeto, seguro de responsabilidade civil, comprovativo de inscrição da ordem profissional e calendarização da obra.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

3 - A apreciação do pedido é aprovada em reunião do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente formulado, que delibera sobre a viabilidade da pretensão e termos em que a obra será executada, designadamente no cumprimento de regras durante a obra, no interior do cemitério.

4 - Em caso de dúvidas, a Junta de Freguesia convoca o técnico autor do projeto a apresentar os devidos esclarecimentos.

Artigo 23.º

Do projeto de arquitetura de jazigos

O projeto de arquitetura é constituído com os seguintes elementos:

a) Plantas, cortes e alçados, devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, identificando se é jazigo de capela ou misto, número de gavetas acima e abaixo do solo, forma de arejamento do interior, acesso ao subsolo, características das fundações, natureza dos materiais a empregar no interior e exterior, aparelhos e ornamentos a instalar, drenagem de águas pluviais e demais elementos relevantes.

Artigo 24.º

Sepulturas

1 - As sepulturas têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2,00 metros;

b) Largura - 0,80 metros;

c) Profundidade - até 1,50 metros.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - O intervalo entre as sepulturas lado a lado é de 0,40 m e entre filas de 0,60 m.

4 - Excetua-se dos números anteriores as dimensões e afastamentos relativamente às sepulturas já existentes à data da aprovação deste regulamento.

Artigo 25.º

Colocação de cobertura nas sepulturas

1 - A colocação de coberturas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.

2 - O interessado solicita autorização, através de requerimento, contendo a identificação e contacto do concessionário, número do alvará de concessão e número da sepultura, dimensões e data da aplicação.

3 - Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de lápide. Após o período de cinco anos, poderá ser retirada e depositada em lugar próprio ou devolvida aos interessados.

4 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a colocação de lápide e de cobertura.

5 - Serão removidos quaisquer elementos que ultrapassem as dimensões das concessões ou que reduzam as áreas livres de circulação entre sepulturas.

Artigo 26.º

Manutenção

1 - Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Os responsáveis das sepulturas temporárias e concessionários serão avisados da necessidade das obras de manutenção, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os responsáveis/concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 27.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 28.º

Noção

1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e no presente artigo, nas sepulturas temporárias serão permitidos os adornos desde que, de caráter não permanente.

6 - Aquando da remoção de qualquer sinal funerário, ou embelezamento, para efeitos de inumação, exumação ou trasladação, a Freguesia ou os seus serviços, não poderão ser responsabilizados por quaisquer danificações dos referidos sinais ou embelezamentos.

CAPÍTULO VII

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 29.º

Concessionários desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e opcionalmente, publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Dos éditos, a publicitar por sessenta dias, constará a identificação do concessionário, número da sepultura, identificação e data do último cadáver inumado.

4 - Simultaneamente, colocar-se-á na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 30.º

Desinteresse dos concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 31.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 29.º ou após a notificação judicial do artigo 30.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

Artigo 32.º

Destino dos restos mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VIII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 33.º

Transmissão por morte

1 - A transmissão por morte da concessão de jazigo ou sepultura perpétua a favor dos herdeiros legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de outrem só será permitida desde que aquele se responsabilize pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.

3 - Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão, devendo essa intenção ser acompanhada do documento de identificação.

Artigo 34.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura perpétua, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, é admissível a transmissão nos seguintes termos:

a) Tratando-se do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legítimo;

b) Tratando-se de pessoa não familiar, se se responsabilizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

c) Se proceder à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 35.º

Título da transmissão

A cada transmissão do direito de concessão, aceite pela Junta de Freguesia, corresponde um averbamento ao alvará inicialmente emitido, bem como o pagamento da correspondente taxa.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 36.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais não vigiados, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência, sendo que os danos causados pelos referidos animais serão da responsabilidade do dono do animal;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores;

e) Plantar quaisquer plantas, sendo permitida a colocação de plantas em vaso;

f) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 37.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido da sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 38.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 39.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas, constam na Tabela de Taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 40.º

Trabalhos adicionais

Sempre que, para o efeito de inumação, exumação ou trasladação, seja necessária a remoção de revestimentos ou outros sinais funerários da própria sepultura ou das sepulturas limítrofes, que impeçam o decorrer dos trabalhos, estes serão removidos, posteriormente colocados e ainda eventualmente reparados, a expensas do requerente.

Artigo 41.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de (euro) 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 42.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Revogações

São revogados quaisquer regulamentos de cemitério da Freguesia de Relva existentes até à data.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pelo órgão executivo em 11/03/2019

Aprovado pelo órgão deliberativo em 29/04/2019

30/04/2019. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel da Silva Melo.

312357039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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