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Regulamento 537/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento para atribuição de Diplomas e Galardões de Mérito da Freguesia de Relva

Texto do documento

Regulamento 537/2019

Regulamento para atribuição de Diplomas e Galardões de Mérito da Freguesia de Relva

Preâmbulo

A Junta de Freguesia, como legítima representante da comunidade Relvense, tem o dever de demonstrar gratidão e apreço institucionais aos cidadãos e instituições que, de alguma forma, honraram, prestigiaram e promoveram a freguesia, contribuindo para o seu desenvolvimento e bem-estar da população.

Para que a comunidade cumpra este dever de gratidão de forma institucional, com critérios previamente definidos e com signos uniformizados e, assim, se mostre sensível às carreiras notáveis ou às ações relevantes dos concidadãos e das instituições, criam-se três títulos honoríficos cuja atribuição obedecerá ao seguinte regulamento, cuja proposta foi aprovada pela Junta de Freguesia de Relva, na sua reunião de 25 de março de 2019, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, para ser enviado à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro referida anteriormente.

A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019.

Artigo 1.º

Dos títulos a atribuir

A Junta de Freguesia de Relva institui os seguintes diplomas e galardões:

a) Honra da Relva

b) Mérito da Relva

c) Instituição de Mérito

Artigo 2.º

Dos critérios de atribuição

O título de Honra da Relva, que outorga a distinção de Cidadão Honorário da Freguesia, será atribuído aos cidadãos que, ao longo do tempo ou de forma indelével, prestaram assinaláveis serviços à freguesia e à comunidade, contribuindo para o progresso e prestígio da mesma, da região ou do país;

O título de Mérito da Relva será atribuído a cidadãos que, pela prática de atos notáveis ou a obtenção de êxitos relevantes a nível local, nacional ou internacional, contribuíram para o progresso e o prestígio da freguesia, da região ou do país;

O título de Instituição de Mérito será atribuído às associações, agrupamentos, clubes ou organismos similares que desenvolveram uma notável atividade cultural, desportiva, social ou benemerente em favor da comunidade.

Artigo 3.º

Da constituição dos títulos

1 - Os diplomas deverão incluir o escudo da freguesia e deles constará o nome do cidadão ou instituição homenageados, o título que lhe foi atribuído e uma pequena frase justificativa dessa atribuição;

2 - Os galardões correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º serão constituídos por medalhas de forma redonda, tendo a frente a estilização da freguesia de Relva, com os dizeres "Honra da Relva" ou "Mérito da Relva", conforme o título a atribuir, na parte inferior. Na parte superior do reverso, gravar-se-á o nome do homenageado e a data da imposição e a metade inferior terá, ao centro, o escudo da freguesia circundado pelos dizeres «Junta de Freguesia de Relva»;

A medalha correspondente ao galardão «Honra da Relva» será suspensa de uma fita de cores da freguesia para ser imposta sob a forma de colar;

A medalha correspondente ao galardão «Mérito da Relva» terá apensa uma pequena fita com as cores da freguesia, para fixar na lapela do homenageado;

3 - O galardão correspondente ao título «Instituição de Mérito» será constituído por uma placa retangular em que se gravarão os símbolos heráldicos da freguesia, o nome da instituição, o título atribuído, a data de entrega e, na margem inferior, os dizeres «Junta de Freguesia de Relva».

Artigo 4.º

Da competência de propositura e atribuição

A atribuição dos diplomas é da competência da Junta de Freguesia, mediante proposta fundamentada de qualquer um dos membros, a qual poderá ser ratificada pela assembleia, e a atribuição dos galardões é da competência da Assembleia de Freguesia, sob proposta fundamentada da Junta, necessitando da aprovação da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 5.º

Da cerimónia de entrega

A imposição dos referidos galardões será feita em sessão solene a realizar nas instalações dos Órgãos da Freguesia, ou noutro lugar a determinar.

Artigo 6.º

Da publicidade

A imposição estabelecida no artigo anterior será precedida de anúncio público, acompanhado com os fundamentos justificativos da atribuição dos títulos em causa.

Artigo 7.º

Do registo

Existirá um livro próprio para o registo da atribuição dos títulos, com folhas numeradas, onde conste o número do exemplar; entidade que o recebeu; data da reunião que votou a sua atribuição; data da sua entrega e assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 8.º

Das lacunas

As lacunas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pelo órgão executivo em 25/03/2019

Aprovado pelo órgão deliberativo em 29/04/2019

30/04/2019. - O Presidente da Junta, Pedro Miguel da Silva Melo.

312356618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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