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Regulamento 464/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal para atribuição de apoios autárquicos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Texto do documento

Regulamento 464/2014

Doutor José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal De Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 11 de setembro de 2014 e pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2014, o "Regulamento Municipal para atribuição de apoios autárquicos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas".

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

30 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Regulamento Municipal para atribuição de apoios autárquicos às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas

Nota Justificativa

Considerando que as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Equiparadas têm, ao longo dos anos, desenvolvido um aturado e muito relevante trabalho em matéria de intervenção social junto destas pessoas e destas famílias em situação de vulnerabilidade;

Considerando que as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas têm-se afirmado, desta forma, como importantes parceiros da Câmara Municipal de Baião na construção contínua e sustentada de uma maior coesão social;

Considerando também que estas mesmas Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas têm, ao longo dos últimos anos sido importantes timoneiros da Rede Social de Baião;

Considerando ainda a necessidade de atualizar as normas provisórias já existentes na política de atribuição de apoios autárquicos às Instituições Particulares de Solidariedade Sociais e equiparadas, propomos a implementação das normas que se seguem;

Atendendo a que a Lei 75/2013 de 12 de setembro, na alínea h) do artigo 23.º do seu Anexo I a que se refere o n.º 2 do artº1.º, confere às Autarquias Locais atribuições relativas à Ação Social, consagrando na alínea v) do n.º 1 do seu artigo 33.º daquele Anexo I, competir à Câmara Municipal participar na prestação de serviços a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social. Na alínea u) do mesmo número e artigo, consagra também o mesmo diploma, competir à Câmara Municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

Nestes termos foi elaborado o presente Regulamento o qual, por ter eficácia externa, deverá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com base no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artº1.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Natureza e requisitos das entidades candidatas

No presente Regulamento, as entidades candidatas, doravante designadas de IPSS's, devem:

a) Ser Instituição Particular de Solidariedade Social; Misericórdia; Organização não-governamental; Associação de Direito Privado sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade; Cooperativa sem fins lucrativos e com objetivos sociais e ou de solidariedade ou ainda Grupo sócio-caritativo ligado à Igreja e ou movimentos cívicos;

b) Estar legalmente constituída, com estatutos e órgãos sociais em vigor, orçamento e contas atualizadas;

c) Apresentar ação regular na comunidade, com grupos, famílias e indivíduos, suportadas por um plano de ação, relatórios de atividade e orçamento.

Artigo 3.º

Objetivos

Com o presente Regulamento, a Câmara Municipal de Baião (CMB) pretende alcançar os seguintes objetivos, em matéria de solidariedade, inserção e coesão social:

1) Reforçar a capacidade instalada ao nível dos recursos físicos das Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas nas respostas e valências sociais que detêm;

2) Contribuir para minorar as problemáticas sociais concelhias e plasmadas no Diagnóstico e Plano de Desenvolvimento Social aprovado em sede de Conselho Local de Ação Social de Baião;

3) Contribuir para a promoção da inserção e da coesão social de pessoas e de grupos mais desfavorecidos e ou em situações de vulnerabilidade;

4) Contribuir para a promoção da inserção no mercado de trabalho de cidadãos em idade ativa, para que também com a sua formação, experiência e conhecimentos teóricos, possam contribuir para a melhoria contínua dos processos e dos procedimentos próprios das IPSS's.

Artigo 4.º

Objeto

1 - A atribuição de apoios autárquicos às IPSS's pode visar o desenvolvimento de projetos da CMB, através da concretização de acordos de colaboração institucional de forma a permitir a:

a) Consolidação da prestação do Serviço de Apoio Domiciliário no Concelho de Baião;

b) Implementação e dinamização de Centros de Acolhimento Temporário e de Emergência para pessoas adultas;

c) Exploração de edifícios propriedade da Câmara Municipal de Baião que se encontrem devolutos, em regime de Prestação Periódica Simbólica;

d ) Cedência definitiva de edifícios propriedade da Câmara Municipal de Baião que se encontrem devolutos, para a criação e consolidação de respostas e valências sociais de apoio aos cidadãos em situação de vulnerabilidade;

e) Colocação de cidadãos residentes no Concelho de Baião em idade ativa, nomeadamente em regime de estágio profissional;

f ) Prestação do serviço de transportes de grupos populacionais específicos e justificados do ponto de vista social.

2 - A atribuição de apoios autárquicos às IPSS's pode também visar:

a) A realização de obras de beneficiação/reabilitação nos edifícios cujas Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Equiparadas sejam proprietárias excetuando-se as obras a realizar nos equipamentos cedidos pela autarquia a essas mesmas Instituições;

b) A adaptação ou construção de edifícios, nomeadamente para a constituição de Centros de Noite, Centros de Dia, Centros Comunitários, Creches ou Lares de Idosos;

c) O desenvolvimento de iniciativas culturais e sociais destinadas a cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

d ) O desenvolvimento de iniciativas culturais de Solidariedade Social;

e) Outro tipo de situações devidamente justificadas pela relevância que possam ter sob o ponto de vista histórico e social do Concelho de Baião.

3 - As atribuições de apoios autárquicos nas situações previstas nos números anteriores, que se revestem sob a forma de comparticipação financeira, estão limitadas até aos montantes máximos previstos no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Formalização da Candidatura

As IPSS's que desejem formalizar a candidatura para a atribuição de apoios autárquicos, devem, entre 1 de agosto e 30 de setembro de cada ano:

a) Apresentar a candidatura aos apoios autárquicos preenchendo o modelo próprio para o efeito, disponibilizado na Secção dos Assuntos Sociais ou na página eletrónica da Câmara Municipal de Baião (www.cm-baiao.pt);

b) Fundamentar do ponto de vista técnico e financeiro o projeto ou iniciativa alvo da candidatura;

c) Apresentar o Plano de Atividades aprovado;

d ) Apresentar o Relatório de Contas e Gerência aprovado;

e) Apresentar três orçamentos relativos ao funcionamento de cada projeto ou iniciativa alvo da candidatura;

f ) Fazer prova das condições para assegurar o financiamento complementar ao apoio autárquico concedido para a concretização do projeto ou iniciativa alvo da candidatura;

g) Fazer prova de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Apresentar todos os outros documentos que entendam necessários e que permitam valorizar a candidatura, nos termos do artigo 6.º

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

As candidaturas para a atribuição de apoios autárquicos às IPSS's, são apreciadas de acordo com o Plano e Orçamento da Câmara Municipal de Baião aprovado e com os seguintes requisitos:

1 - Pertinência

a) Análise técnica do Plano de Atividades aprovado e do seu enquadramento nos documentos orientadores do Desenvolvimento Social Local aprovados pelo Conselho Local de Ação Social de Baião - 15 %

2 - Parcerias e partilha de experiências

a) Identificação clara das parcerias e das responsabilidades inerentes ao projeto ou iniciativa, bem como, demonstração da disponibilidade da entidade candidata para colaborar em ações de parceria e de partilha de experiências - 10 %

3 - Abrangência

a) Análise dos níveis de abrangência do projeto ou iniciativa, designadamente: utentes abrangidos, impacto e efeito multiplicador das ações e capacidade de mobilização da comunidade local - 20 %

4 - Empregabilidade

a) Capacidade do projeto ou iniciativa para criar novos postos de trabalho e ou prever ações de qualificação dos recursos humanos - 20 %

5 - Sustentabilidade

a) Análise técnica do Relatório de Contas - 10 %

b) Capacidade da entidade e do projeto ou iniciativa para prever a estratégia gestionária da sua sustentabilidade futura - 25 %

Artigo 7.º

Montantes

Tendo em consideração o objeto e a apreciação das candidaturas, os montantes dos apoios autárquicos a atribuir às IPSS's, obedecerá à seguinte tipificação:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Deveres das IPSS's

1 - Relativamente à candidatura deferida, as IPSS's devem:

a) Elaborar relatórios trimestrais de execução que permitam a monitorização e a avaliação contínua da qualidade do projeto ou iniciativa apoiado;

b) Apresentar despesas e comprovativos após a execução/aquisição/construção do bem/mais valia;

c) Afetar o apoio autárquico, obrigatória e exclusivamente, à execução do projeto ou iniciativa alvo da candidatura.

2 - Relativamente à aquisição de equipamento(s) e das obras de constituição ou beneficiação de respostas sociais, após o deferimento da candidatura, as IPSS's devem:

a) Entregar na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião, no prazo de 60 dias a contar da aquisição do equipamento ou conclusão da obra, fotocópia, em seu nome, de todos os documentos comprovativos dessa aquisição e da aplicação da verba atribuída;

b) No mesmo prazo e serviço municipal referidos na alínea a) do presente artigo, a entidade apoiada deverá entregar relatório final da execução da obra;

c) As IPSS's deverão ainda divulgar pelos meios ao seu dispor, o apoio autárquico recebido.

3 - Relativamente à aquisição de viatura, após o deferimento da candidatura, as IPSS's devem:

a) Entregar na Secção dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal de Baião, no prazo de 60 dias a contar da aquisição da viatura, fotocópia do Documento Único e do recibo/ declaração de venda;

b) Fotografia da(s) viatura(s) adquirida(s) com a aposição do logótipo referente ao apoio autárquico recebido.

Artigo 9.º

Disposições finais

Sem prejuízo da publicação em Boletim Municipal das deliberações camarárias respeitantes à atribuição dos apoios autárquicos concedidos, a Secção dos Assuntos Sociais mantém uma lista atualizada de apoios autárquicos concedidos, livremente consultável.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor 15 dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.

308148644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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