Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 462/2014, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Propinas do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 462/2014

Regulamento de Propinas

1.º ciclo (Licenciatura), 2.º ciclo (Mestrado) e 3.º ciclo (Doutoramento) do Instituto Superior de Agronomia

Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, o Conselho de Gestão do Instituto Superior de Agronomia (ISA) aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Direitos inerentes ao pagamento de propinas

1 - A matrícula no ISA confere a qualidade de aluno e o direito à inscrição nos cursos nele lecionados.

2 - A inscrição nos cursos supra referidos atribui ao aluno os seguintes direitos:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares (UCs) em que esteja validamente inscrito, bem como beneficiar, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de assistência por parte dos docentes dessas mesmas UCs;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias lecionadas e sumariadas nas UCs, no mesmo ano letivo, em que esteja validamente inscrito;

c) Utilizar, respeitando os respetivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existentes no ISA.

3 - Perde a qualidade de aluno do ISA num determinado ano letivo:

a) Todo aquele que não se inscreva em UCs de qualquer licenciatura ou mestrado do ISA;

b) Quem não pague as propinas respeitantes ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito;

c) Quem vir declarada como nula ou como caducada a sua inscrição e ou matricula.

Artigo 2.º

Montante anual da propina

1 - Os montantes anuais da propina e as formas de pagamento para cada ano letivo, relativamente à frequência do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos, nos termos da Lei 37/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, bem como a definição e periodicidade das respetivas prestações de pagamento, são fixados anualmente por despacho do presidente do ISA ao abrigo da alínea h) do n.º 10 do artigo 10.º dos Estatutos do ISA.

2 - Os montantes definidos no despacho supra referido são devidos independentemente do semestre e do número de UCs em que o aluno se encontre inscrito.

3 - Os alunos de mestrado que tenham já realizado todas as UCs e que tenham estado inscritos na dissertação mas não a tenham entregado até ao prazo definido no calendário escolar, são obrigados a realizar uma inscrição num novo ano letivo, e efetuar o pagamento de seguro escolar e taxa de inscrição. Nesta situação, estão definidos períodos de entrega da dissertação e o aluno terá que efetuar o pagamento das prestações da propina correspondentes até ao limite de cada um destes períodos, ficando isento das prestações subsequentes. Os períodos de entrega da dissertação e correspondentes valores a pagar são os seguintes:

a) Pagamento de 25 % do valor da propina, caso a entrega da dissertação decorra até 31 de janeiro;

b) Pagamento de 50 % do valor da propina, caso a entrega da dissertação decorra até 31 de março;

c) Pagamento de 75 % do valor da propina, caso a entrega da dissertação decorra até 31 de maio;

d) Pagamento de 100 % do valor da propina, caso a entrega da dissertação decorra depois de 31 de maio até ao final do ano letivo.

4 - Caso a dissertação seja entregue dentro do prazo definido no calendário escolar mas a respetiva discussão não ocorra até 31 de dezembro do ano letivo a que a inscrição diz respeito, por motivos não imputáveis ao aluno, este terá que efetuar uma nova inscrição, mas que não comportará o pagamento de taxa de inscrição nem de propina, desde que tenham sido cumpridos os prazos estabelecidos no regulamento dos mestrados decorrentes do momento em que efetuou a entrega da dissertação, designadamente a aprovação e nomeação do júri proposto pela comissão de curso, e tenha sido emitido parecer sobre a aceitação da dissertação. O não cumprimento destes prazos pelo aluno obriga à regularização do pagamento da propina nos moldes definidos neste regulamento.

Artigo 3.º

Pagamento da propina

1 - Ao valor da propina acresce o pagamento dos valores de seguro escolar e taxa de inscrição/matricula, a serem realizados no primeiro ato de pagamento.

2 - Os alunos de 1.º e 2.º ciclos que se inscrevam após a data limite para o pagamento da 1.ª prestação terão sete dias úteis após a inscrição para realizar o respetivo pagamento.

3 - Para os alunos de 3.º ciclo:

a) A matrícula e a inscrição devem ser feitas em simultâneo no prazo máximo de 20 dias a contar da data em que for homologada a aceitação da candidatura pelo conselho científico;

b) Aos candidatos a doutoramento cuja candidatura tenha sido aceite e homologada e que não cumpram o prazo estipulado no ponto anterior será anulada a candidatura;

c) Não se encontram sujeitos a penalizações os alunos que requeiram bolsa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, enquanto aguardam a decisão final sobre a candidatura, ou sempre que se verifiquem atrasos no inicio do programa de doutoramento que não possam ser imputados ao aluno.

4 - O pagamento da propina poderá efetuar-se:

a) Através da rede de caixas automáticas - Multibanco. A Divisão Académica disponibilizará aos alunos as referências necessárias ao pagamento via Multibanco e o valor da propina;

b) Através de depósito bancário, em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, conta 0027069853130, devendo constar no talão de depósito o nome completo do aluno e n.º de aluno. A cópia deste talão de depósito deverá ser obrigatoriamente entregue na Divisão Académica - Núcleo de Graduação no prazo de sete dias a contar da data do depósito;

c) Através de terminal de pagamento automático, disponível na Divisão Académica e ou Divisão Financeira.

5 - O atraso no pagamento das propinas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regulamento, implica o pagamento de juros de mora à taxa de juro legal em vigor aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas para cada ano.

6 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo têm que proceder ao pagamento da propina após ter sido proferida a decisão final sobre a candidatura e, se concedida a bolsa, após o recebimento do respetivo montante. Estes alunos dispõem de um prazo de dez dias úteis, após receberem a bolsa ou tomarem conhecimento da decisão final, para a regularização da respetiva situação.

Artigo 4.º

Cursos em associação

Para os alunos inscritos em cursos ministrados em associação com outras unidades orgânicas e outras Universidades, as propinas são estabelecidas, em conjunto, pelos órgãos competentes das Instituições envolvidas.

Artigo 5.º

Anulação da matricula e inscrição

1 - Por matrícula entende-se o ato formal, através do qual o aluno ingressa num ciclo de estudos do ISA, e que decorre tanto no ingresso pela primeira vez na instituição, ou quando ocorre reingresso após interrupção ou prescrição. A anulação da matrícula ocorre:

a) Por decisão do estudante, por escrito, através de declaração voluntária;

b) Por decisão da instituição.

2 - A anulação da matrícula implica a impossibilidade de continuar a frequentar o ciclo de estudos em que se encontra, bem como a impossibilidade de realizar mais inscrições no respetivo ciclo de estudos, sem formalização prévia por via de uma forma de ingresso possível (como por exemplo reingresso após interrupção ou prescrição). Desta forma, a anulação da matrícula reporta ao início do ano letivo e implica a nulidade de todos os atos académicos realizados nesse ano letivo. Os alunos apenas ficam obrigados ao pagamento correspondente à prestação da propina vencida até à data da anulação.

3 - Por inscrição entende-se o ato, anual, que permite ao estudante matriculado a frequência de unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos do ISA, e terá que ser renovada periodicamente até a conclusão do ciclo de estudos, nas condições definidas pela instituição. O aluno poderá realizar tantas inscrições quantas as legalmente possíveis e que lhe permitam concluir o ciclo de estudos, ou até prescrever. A anulação da inscrição ocorre por decisão do estudante, por escrito, através de declaração voluntaria, referindo obrigatoriamente a razão da anulação.

4 - Os alunos poderão anular a inscrição até 31 de dezembro do respetivo ano letivo, através de declaração por escrito, e apenas ficam obrigados ao pagamento correspondente à prestação da propina vencida até à data da anulação. Só poderão anular a inscrição após essa data, os alunos que comprovem não ter frequentado quaisquer unidades curriculares nem terem usufruído de quaisquer recursos da instituição associados ao ato da inscrição, desde o início do ano letivo.

5 - A anulação de inscrição não implica necessariamente a anulação da matrícula, permitindo que o estudante continue matriculado no ciclo de estudos em que ingressou. Nestas condições mantém-se válidos os atos académicos praticados em anos letivos anteriores ao da anulação da inscrição.

6 - Em qualquer circunstância de anulação, tanto de matrícula como de inscrição, os alunos não terão direito a qualquer reembolso de propinas pagas.

7 - Não obstante os pontos anteriores os estudantes podem solicitar alteração à inscrição, dentro dos prazos regulamentares, no que às unidades curriculares diz respeito.

Artigo 6.º

Não pagamento das propinas

1 - Uma vez decorridos os prazos legais o não pagamento das importâncias devidas acarreta as consequências previstas no artigo 29.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, isto é, a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, não abrangendo o conceito de ato curricular os atos de matrícula e inscrição.

2 - A situação de incumprimento no pagamento da propina acrescida dos respetivos juros é notificada ao aluno, concedendo-lhe um prazo de cinco dias úteis para este poder demonstrar que efetuou, de facto e atempadamente, o pagamento devido.

3 - A notificação ao aluno referida no número anterior, bem como todas as demais previstas neste Regulamento, será feita por edital a afixar nos locais de estilo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo publicado no Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, e por correio eletrónico para o endereço constante no respetivo processo do aluno.

4 - Para além do pagamento da propina deve também cada aluno suportar os prémios devidos pelo respetivo seguro escolar e taxa de inscrição, bem como, as taxas e emolumentos legalmente fixados, designadamente para:

a) Realização de exames para melhoria de nota;

b) Emissão de certidões e diplomas;

c) Admissão e provas académicas (mestrado e doutoramento).

Artigo 7.º

Emissão de carta de curso, diploma de registo, certidões de conclusão de curso e outros documentos designadamente sobre aproveitamento escolar

Nenhum dos documentos referidos em epígrafe será entregue sem que esteja efetuado o pagamento de todas as quantias devidas a título de propinas e respetivos juros de mora.

1 de outubro de 2014. - A Presidente do ISA, Prof.ª Doutora Amarílis de Varennes.

208157149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda