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Portaria 717/89, de 24 de Agosto

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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 330-A/89, DE 8 DE MAIO, QUE FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990, AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO.

Texto do documento

Portaria 717/89
de 24 de Agosto
Considerando que após a elaboração da Portaria 330-A/89, de 8 de Maio, as perspectivas da produção de cereais sugerem a necessidade do prolongamento do período de armazenagem do principal cereal panificável, o trigo-mole, com o consequente agravamento dos custos operativos e financeiros;

Considerando que importa assegurar às cooperativas as condições adequadas ao escoamento daquele cereal de produção nacional;

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o n.º 13.º da Portaria 330-A/89, de 8 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

13.º - O subsídio referido no n.º 1.º será, para os cereais produzidos na campanha de 1989-1990, de:

Trigo-rijo de classe A - 15300$00/t;
Trigo-rijo de classe B - 12800$00/t;
Trigo-rijo de classe C - 12800$00/t;
Trigo-mole - 13500$00/t;
Cevada - 15000$00/t;
Triticale - 14000$00/t;
Milho - 5000$00/t.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Agosto de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-A/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990 AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-25 - Portaria 1027/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 13 DA PORTARIA NUMERO 330-A/89, DE 8 DE MAIO (FIXA UM SUBSÍDIO PARA OS CEREAIS PRODUZIDOS NA CAMPANHA DE 1989-1990 AO TRIGO, CEVADA, TRITICALE E MILHO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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