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Portaria 1004/2014, de 3 de Dezembro

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Sumário

Manda ingressar na categoria de oficial no posto de subtenente da classe do serviço técnico vários militares

Texto do documento

Portaria 1004/2014

Artigo único

1 - Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, ingressar na categoria de oficial, no posto de subtenente da classe do Serviço Técnico, a contar de 01 de outubro de 2014, de acordo com o artigo 213.º do mesmo estatuto, os seguintes militares:

9351804, 1SAR MQ Pedro Igor Andrade Peixoto de Santos Ferreira.

9817804, 1MAR FZ Rui Filipe dos Santos Roque.

9814105, 1MAR FZ Edgar Filipe Tavares Carvalho.

9323600, 1SAR ETC Vítor Manuel Gomes Pessoa Baptista.

525599, 1SAR A Messias Jorge Pessoa.

9317003, 1SAR MQ Miguel Ângelo Nogueira Oehen.

2 - O ingresso produz efeitos remuneratórios a contar de 01 de outubro de 2014, data a partir da qual lhes conta a respetiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados na 1.ª posição remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 - Estes militares, uma vez ingressados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe tal como vão ordenados.

24-11-2014. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, almirante.

208258934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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