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Regulamento 536/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e outra Formação

Texto do documento

Regulamento 536/2014

Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação

Conforme o determinado pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, doravante designado por ISMAI, vem proceder à publicação do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e outra Formação deste Instituto, aprovado pelo Conselho Científico na sua reunião de 10 de outubro de 2014, e homologado, no mesmo dia, pelo Reitor do ISMAI.

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao processo de creditação no ISMAI, para efeitos do disposto nos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pelo ISMAI, nomeadamente os Cursos de Especialização Tecnológica, os Cursos de Pós-Graduação e de Especialização e os Ciclos de Estudos de Ensino Superior, em funcionamento nesta Instituição.

Artigo 2.º

A formação obtida no âmbito de outros ciclos de estudos, conferentes de grau, nacionais e estrangeiros de nível superior, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, é sujeita a um processo de creditação, de acordo com a lei em vigor:

a) Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações obtidas anteriormente forem equivalentes;

b) As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso;

c) Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas, tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.

Artigo 3.º

A formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica é creditada, para efeito de prosseguimento no 1.º ciclo de estudos, nos termos fixados no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 4.º

O ISMAI reconhece as competências, adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e em experiências profissionais, para efeito de prosseguimento de estudos, aos interessados que o requererem nos termos estipulados por este Regulamento.

Artigo 5.º

Os requerentes da creditação de experiência profissional e outra formação têm de corresponder a uma das seguintes situações:

a) Estudantes do ISMAI que, ao abrigo da legislação em vigor e deste Regulamento, pretendam ver reconhecidas competências profissionais e outra formação, no âmbito dos estudos em curso ou prosseguimento para outros ciclos de estudos;

b) Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos superiores, no ISMAI, e pretendam que lhes sejam reconhecidas competências obtidas através da experiência profissional e de outra formação;

c) Estudantes que acedam ao ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos);

d) Candidatos com idade superior a 25 anos e, pelo menos, 5 anos de atividade profissional comprovada na área de um Curso de Especialização Tecnológica, relativamente ao qual pretendam que lhes seja atribuído o respetivo diploma (DET), nos termos fixados no Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 6.º

1 - Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a creditação seguinte:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - As competências adquiridas em contextos institucionais de formação ou outros, e por via de experiência profissional, devem, para o efeito, preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos do 1.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e ter em conta as competências enunciadas no respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos do 2.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível das competências exigíveis aos estudantes de 1.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

c) Para prosseguimento de estudos do 3.º ciclo, a experiência profissional e outra formação devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir e estar ao nível de competências exigíveis aos estudantes de 2.º ciclo, tal como são definidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

5 - A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - De acordo com o n.º 1, os limites da creditação são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 8.º

A instrução do processo de reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação deve incluir os seguintes documentos, devidamente ordenados e apresentados:

a) Requerimento dirigido ao Reitor do ISMAI, segundo o modelo a fornecer pelos Serviços de Secretaria, a solicitar o reconhecimento da experiência profissional e outra formação para efeito de prosseguimento de estudos num ciclo devidamente identificado no ISMAI;

b) "Curriculum Vitae" elaborado de acordo com o modelo europeu - Europass - com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida pelo candidato;

c) Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que façam uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato; declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

d) Certificados de habilitações académicas autenticados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

e) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura e outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projetos e relatórios produzidos pelo candidato.

Artigo 9.º

1 - Os documentos referidos no artigo 8.º são recebidos pelos Serviços de Secretaria que emitem um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado, datado e assinado, que entregam ao candidato, devendo este, no prazo de 2 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

2 - Os Serviços de Secretaria devolverão os processos incompletos ou mal instruídos pelos candidatos.

3 - No prazo de 5 dias úteis, após o pagamento, os documentos são remetidos ao Presidente do Conselho Científico que, no prazo de 5 dias úteis, os envia a um júri constituído para o efeito, o qual tem 15 dias úteis para deliberar e devolver o processo ao Presidente do Conselho Científico.

4 - Nos 5 dias úteis, subsequentes à receção do processo por parte do júri, o Presidente do Conselho Científico enviá-lo-á, com conhecimento ao Reitor, aos Serviços de Secretaria que informarão o candidato, no prazo de 2 dias úteis.

Artigo 10.º

1 - O Presidente do Conselho Científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados ou especialistas, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.

2 - Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:

a) Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;

d) Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e ministradas no âmbito do curso.

3 - O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.

4 - As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.

5 - Em caso de recurso, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) O Reitor indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis, após a notificação do interessado;

b) Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;

c) Do pedido de recurso são devidos emolumentos, a definir pela Entidade Instituidora do ISMAI, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 11.º

1 - Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.

2 - As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no suplemento ao diploma de curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da competência profissional ou adquirida".

3 - Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.

Artigo 12.º

A creditação, a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, deve ser requerida no ato de inscrição dos estudantes no ISMAI, de acordo com os prazos que forem anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.

Artigo 13.º

Os emolumentos, devidos pela prestação de serviços de creditação por parte do ISMAI, são fixados anualmente pela Entidade Instituidora e publicitados atempadamente.

Artigo 14.º

1 - Os membros dos júris devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os mecanismos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos princípios e procedimentos, devendo os mesmos ser aprovados pelo Conselho Científico.

2 - Os resultados dos processos de creditação são publicados, no fim de cada semestre letivo, no sítio do ISMAI.

3 - Os casos omissos, suscitados na aplicação deste Regulamento, são resolvidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico que procederá a revisões e alterações sempre que tal seja considerado conveniente para um melhor funcionamento dos processos de creditação.

Artigo 15.º

O presente Regulamento é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado na página do ISMAI na Internet, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de novembro de 2014. - O Presidente da Direção, José Manuel Matias de Azevedo.

208253952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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