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Aviso 13439/2014, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 13439/2014

Hélder António Guerra de Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão realizada em 25 de setembro deste mesmo ano, após receção do parecer emitido pelo Conselho Municipal de Segurança, deliberou, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, a aprovação definitiva do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.

21 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Mafra

Nota Justificativa

A Lei 33/98, de 18 de julho veio criar os Conselhos Municipais de Segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Compete à Assembleia Municipal elaborar e aprovar o regulamento provisório do Conselho Municipal de Segurança que, após parecer deste mesmo Conselho, é de novo remetido à Assembleia Municipal, que discute e aprova o regulamento definitivo.

Assim, nos termos do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, a Assembleia Municipal de Mafra em sessão realizada no dia 25 de setembro de 2014, aprovou o seguinte Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Mafra:

CAPÍTULO I

Disposições diversas

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objetivos

Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico da droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador do «Pelouro», quando este não seja assegurado pelo Presidente da Câmara;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Quatro Presidentes de Juntas de Freguesia, a designar pela Assembleia Municipal;

e) O representante do Ministério Público da comarca;

f) O Comandante do Destacamento de Mafra da Guarda Nacional Republicana;

g) Os Comandantes dos Postos da Guarda Nacional Republicana de Mafra, Malveira, Ericeira e Livramento;

h) Os Comandantes dos Bombeiros Voluntários de Mafra, Malveira e Ericeira;

i) O Comandante do Porto de Cascais/Comandante Local da Polícia Marítima de Cascais;

j) O representante da Polícia Marítima da Ericeira;

k) O coordenador da Proteção Civil Municipal;

l) O coordenador da Polícia Municipal;

m) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Mafra;

n) O representante do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa;

o) Um representante das associações económicas, patronais e sindicais do concelho de Mafra;

p) Dois cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário.

a) O secretário e o seu substituto são designados pelo Conselho, de entre os seus membros;

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se preferencialmente no Edifício Municipal de Proteção Civil ou no Edifício Sede do Município, em casos excecionais poderão ser realizadas em local a definir na convocatória, pelo Presidente.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação dos assuntos que se pretendam incluir na respetiva ordem do dia.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar os assuntos a tratar na reunião, que constituem, neste caso, a respetiva «Ordem do dia».

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e, no que se reporta às reuniões ordinárias, o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

3 - Nas reuniões ordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de «antes da ordem do dia», que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a maioria simples dos seus membros e passados trinta minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o Presidente iniciá-los-á, desde que estejam presentes 1/3 dos seus membros.

2 - Passados os trinta minutos em que não haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 (dez) minutos.

Artigo 12.º

Votações

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, exceto quando envolvam a apreciação de comportamentos de pessoas, grupos ou entidades, situação em que o Conselho poderá deliberar o recurso ao escrutínio secreto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

3 - Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.

4 - No caso de empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á a uma Segunda votação e no caso de empate na Segunda votação, tal significará a recusa da proposta.

Artigo 13.º

Emissão de Pareceres

1 - Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.

2 - Sempre que as matérias em causa o justifiquem, poderão ser constituídos grupos técnicos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.

3 - Em casos específicos, o Conselho, através do Presidente, poderá solicitar a colaboração de entidades exteriores para elaboração de estudos técnicos.

4 - Os pareceres (incluindo os estudos técnicos de suporte) são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, cinco dias de antecedência em relação à data agendada para o seu debate e deliberação.

SECÇÃO III

Das atas

Artigo 14.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.

3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

5 - Os pareceres previstos no artigo 13.º não necessitam de ser transcritos em ata, podendo ficar arquivados em anexo à mesma, cabendo ao Secretário assegurar que tais pareceres sejam enviados às entidades competentes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

208254713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3765043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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