As alterações introduzidas ao Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, através do Despacho Normativo 12/2012, de 21 de maio, que regula a natureza e limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de financiamento pelo Fundo Social Europeu no âmbito do período de programação 2007-2013, determinaram um conjunto de ajustamentos, designadamente a revisão dos limites dos custos máximos elegíveis, atendendo à conjuntura económica que o país atravessa.
A natureza e condições de organização da formação na área específica das artes do espetáculo, em que se insere a tipologia de intervenção 1.6 - "Ensino Artístico Especializado", do eixo 1 - Formação Inicial do Programa Operacional do Potencial Humano, justificaram, através do Despacho 7953/2014, de 18 de junho, a adoção de novo valor máximo referente ao indicador de custo por hora e por formando, com vista à harmonização das condições de financiamento desta área de formação.
Mantendo-se os pressupostos que fundamentaram a emissão do despacho supra referido, importa assegurar a continuidade do ai previsto, no âmbito da regra transitória definida no Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alargando a sua aplicação às candidaturas referentes ao presente ano letivo 2014/2015.
Assim, na sequência da proposta formulada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos normativos n.º 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, que o republica, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, e tendo sido colhido o parecer prévio favorável da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., nos termos do n.º 2 do art.º. 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de julho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, em conjugação com o seu n.º 3, determino o seguinte:
1 - Na tipologia de intervenção 1.6 - Ensino Artístico Especializado do eixo 1 - Formação Inicial do POPH, o valor máximo do indicador de custo por hora e por formando, referente a despesas declaradas no modelo de base real, para a área de formação específica de artes e espetáculo é fixado em (euro) 3.
2 - O valor do indicador fixado no presente despacho aplica-se às candidaturas referentes ao ano letivo de 2014/2015.
21 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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