As alterações introduzidas ao Despacho normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, que regula a natureza e limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do atual período de programação 2007-2013, pelo Despacho normativo 12/2012, de 21 de maio, determinaram um conjunto de ajustamentos, designadamente através da revisão dos limites dos custos máximos elegíveis, atendendo à conjuntura económica que o país atravessa.
A natureza e condições de organização da área específica das artes do espetáculo, enquadrada na modalidade de formação de "Ensino Artístico Especializado", recomendam a adoção de um novo valor máximo referente ao indicador de custo por hora e por formando, o que se insere no objetivo de proceder a uma harmonização das condições de financiamento desta área em particular.
Assim, na sequência da proposta formulada pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos normativos n.º 12/2009, de 17 de março, 12/2010, de 21 de maio, 2/2011, de 11 de fevereiro, 12/2012, de 21 de maio, que o republica, 16/2012, de 2 de agosto e 6/2013, de 24 de maio, e considerando que o Ministério da Educação e Ciência emitiu parecer favorável, determino o seguinte:
1 - Na modalidade de formação "Cursos do Ensino Artístico Especializado", o valor máximo do indicador de custo por hora e por formando, referente a despesas declaradas no modelo de base real, para a área de formação específica de artes e espetáculo é fixado em (euro) 3.
2 - O valor do indicador fixado no presente despacho aplica-se às candidaturas referentes ao ano letivo de 2013/2014.
6 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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