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Regulamento 531/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento da prestação do serviço docente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 531/2014

Regulamento de Prestação de Serviço Docente

Preâmbulo

O regulamento da prestação do serviço docente do ISCSP é apresentado nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro (DR, 1.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2009). Nestes termos, regula-se a prestação do serviço docente considerando o quadro das funções cometidas aos docentes universitários previstas no artigo 4.º e 5.º do ECDU.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, os quais devem exercer as suas funções de docência no quadro dos deveres do pessoal docente previsto no artigo 63.º do ECDU, relativo aos deveres do pessoal docente, sem prejuízo do previsto no artigo 64.º do mesmo diploma, relativo à liberdade de orientação e de opinião científica.

Artigo 2.º

Competências das funções de coordenador, de regente e de docente

1 - O coordenador de uma unidade curricular é responsável por:

a) Promover mecanismos de partilha entre os regentes das diferentes unidades curriculares que coordena;

b) Promover mecanismos que assegurem a complementaridade e inexistência de sobreposições entre os programas científicos das diferentes unidades curriculares que coordena;

2 - O regente de uma unidade curricular é responsável por:

a) Definição de todos os elementos constituintes da ficha de unidade curricular, nomeadamente o programa científico, a metodologia de ensino, a bibliografia e o sistema de avaliação;

b) Atualização da informação arquivada na ficha de unidade curricular;

c) Todos os aspetos relativos ao processo de avaliação de conhecimentos e competências incluindo o cumprimento dos prazos para o registo dos seus resultados no sistema informático do ISCSP;

d) Assegurar o regular funcionamento da unidade curricular.

3 - O docente de uma unidade curricular é responsável por:

a) Lecionar as aulas que lhe forem atribuídas pelo regente;

b) Cumprir o programa científico da unidade curricular;

c) Cumprir o sistema de avaliação;

d) Informar o regente da unidade curricular de qualquer problema que surja no decorrer das aulas.

Artigo 3.º

Vertentes do serviço docente

Para efeitos do presente regulamento considera-se serviço docente o que decorrer no âmbito das quatro vertentes seguintes:

a) A vertente de lecionação e preparação de aulas ou seminários correspondentes aos planos de estudos em funcionamento no ISCSP;

b) A vertente de atendimento aos alunos que corresponde a metade das horas indicadas na alínea anterior;

c) A vertente relacionada com o processo de avaliação dos alunos conforme os regulamentos de avaliação vigentes;

d) A vertente associada às exigências administrativas do registo da atividade desenvolvida nas vertentes referidas anteriormente.

Artigo 4.º

Funções associadas à docência

São deveres e competências dos docentes:

1 - A vertente de lecionação, sem prejuízo da coordenação e regência, é enquadrada pelo disposto no artigo 63.º do ECDU e inclui ainda:

a) Dar conhecimento aos alunos, no início de cada semestre letivo, do programa detalhado de cada unidade curricular, da respetiva bibliografia e do sistema de avaliação;

b) Elaboração e disponibilização aos alunos de materiais didáticos atualizados;

c) Elaboração e disponibilização dos sumários de cada aula, nos termos do artigo 66.º do ECDU;

d) Elaboração de um programa de atendimento aos alunos.

2 - A vertente de avaliação:

a) Efetuar a avaliação dos alunos nos termos definidos nos regulamentos de avaliação do ISCSP;

b) Vigiar a realização das provas de avaliação;

c) Participar em júris de provas de avaliação oral;

d) Disponibilizar-se para esclarecer dúvidas relacionadas com a avaliação quando requeridas formal ou informalmente pelos alunos;

e) Disponibilização para consulta por parte dos alunos dos elementos de avaliação, nos termos dos regulamentos de avaliação do ISCSP.

3 - A vertente administrativa:

a) Preencher a folha de sumário, disponibilizada pelos serviços, para cada aula;

b) Recolher e entregar nos serviços indicados pelo órgão competente as sobras dos materiais de realização de provas escritas;

c) Efetuar o lançamento da avaliação no sistema de registo informático do ISCSP com uma antecedência mínima de dois dias úteis relativamente ao término da respetiva época de avaliação e de quatro dias úteis em relação à data de realização da avaliação subsequente para a unidade curricular em causa;

d) Entregar na Divisão Académica os testes de avaliação escrita no prazo máximo de trinta dias após o lançamento da avaliação;

e) Esclarecer dúvidas relacionadas com o lançamento de notas quando solicitadas pelos serviços;

f) Dar pareceres sobre requerimentos relacionados com questões pedagógicas e científicas associadas à atividade letiva.

Artigo 5.º

Funções equivalentes ao serviço docente

1 - Os docentes podem vir a desempenhar funções equivalentes ao serviço docente quando eventualmente não preencham o número de horas letivas a que estão obrigados pelo ECDU e desde que cumpridos os requisitos legais na matéria.

2 - A atribuição de funções equivalentes ao serviço docente é da competência do Presidente do ISCSP.

3 - A funções decorrentes dos Estatutos dos ISCSP (EISCSP) indicadas no Anexo 1, pelo grau de comprometimento que exigem a quem as desempenha e pela sua importância estratégica, não são enquadráveis nas funções associadas à docência enumeradas no artigo 4.º

4 - Para efeitos do número de horas letivas semanais a que o docente está obrigado em função do respetivo regime contratual, as funções descritas no ponto anterior devem ser contabilizadas recorrendo à tabela de equivalência do Anexo 1.

Artigo 6.º

Critérios de distribuição do serviço docente na vertente de lecionação

1 - A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo.

2 - Para efeitos de distribuição de regências das unidades curriculares, o Conselho Científico deve ter obrigatoriamente em conta os seguintes critérios, pela ordem em que são apresentados:

a) Professor com provas de agregação feitas na disciplina, quando se aplique;

b) Professor com concurso para professor catedrático feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

c) Professor com concurso para professor associado feito na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

d) Professor com provas de doutoramento realizadas na área científica em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

e) Professor com provas de doutoramento realizadas em áreas científicas afins aquela em que se integra a disciplina e com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação;

f) Professor com tradição de ensino na matéria a lecionar;

g) Outros docentes não doutorados com curriculum relevante na matéria objeto de lecionação.

3 - Para efeitos do n.º 2, em igualdade de circunstâncias aplica-se o critério da antiguidade.

4 - O Conselho Científico deve evitar o fracionamento da lecionação das unidades curriculares por mais que um docente com competências idênticas.

5 - Para efeitos de coordenação e regência das unidades curriculares, o Conselho Científico deve considerar o estipulado para esta matéria no artigo 5.º do ECDU, ajustando essas determinações à especificidade do ISCSP em termos de estrutura de unidades de coordenação.

Artigo 7.º

Propostas de distribuição do serviço docente

1 - As propostas de distribuição do serviço docente são elaboradas preferencialmente pelos coordenadores das unidades de coordenação pedagógica e científica, devendo para tal reunir o corpo docente da respetiva unidade com antecedência mínima de noventa dias antes do início do ano letivo seguinte.

2 - As propostas elaboradas nos termos do número anterior devem ser remetidas ao Presidente do ISCSP com antecedência mínima de oitenta dias antes do início do ano letivo seguinte.

3 - O Presidente do ISCSP, ouvidos os coordenadores das unidades de coordenação, elabora uma proposta de distribuição de serviço global, que submete a aprovação pelo Conselho Científico.

4 - As propostas devem, obrigatoriamente, ser instruídas explicitando para cada unidade curricular o coordenador, o regente, o(s) docente(s) e as respetiva(s) carga(s) letivas efetivas.

Artigo 8.º

Aprovação da distribuição do serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente é efetuada pelo Conselho Científico com antecedência mínima de sessenta dias antes do início de cada ano letivo, com base na proposta indicada no n.º 3 do artigo 7.º, podendo aprová-las na globalidade ou alterá-las nos termos do artigo 6.º

2 - O Conselho Científico pode ainda apreciar e aprovar propostas concretas remetidas por docentes, desde que fundamentadas nos termos do presente regulamento.

3 - Para efeitos de decisão, a Área Académica do ISCSP fornecerá ao Conselho Científico o mapa provisório de cargas horárias letivas, mapa de que resultará da afetação da distribuição proposta nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Serviço docente noturno

1 - Nos termos do artigo 72.º do ECDU, considera-se serviço docente noturno o que for prestado em aulas para além das 20h.

2 - Para os efeitos do número anterior só se consideram as aulas lecionadas nos I, II e III ciclos de estudos do ISCSP, nos termos do calendário letivo e da distribuição das aulas pelos dias da semana, incluindo o sábado.

Artigo 10.º

Dispensa de exercício de funções docentes

Os docentes podem ser dispensados do exercício de funções docentes nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

Alterações ao presente regulamento

O regulamento da prestação do serviço docente pode ser alterado em qualquer altura pelo Conselho Científico.

Artigo 12.º

Dúvidas de Interpretação e Omissão

Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Presidente do ISCSP.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º Semestre do ano letivo de 2014/2015.

11 de julho de 2014. - O Presidente, Professor Catedrático Manuel Meirinho.

ANEXO 1

Mapa de funções decorrentes dos estatutos do ISCSP (EISCSP) não enquadráveis nas funções associadas à docência e a respetiva equivalência, em cada semestre, em horas letivas semanais (HLS).

(ver documento original)

208240157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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