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Regulamento 460/2014, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Ensinos Clínicos do Curso de Licenciatura em Enfermagem

Texto do documento

Regulamento 460/2014

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea m) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, aprovados pelo Despacho normativo 50/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 24 de setembro, a Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra aprova o seguinte regulamento:

Curso de Licenciatura em Enfermagem Regulamento dos Ensinos Clínicos

Artigo 1.º

Natureza e finalidade do ensino clínico

1 - A Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, através do n.º 5 do artigo 31.º (transposta pela Lei 9/2009, de 4 de março), define oficialmente o ensino clínico de enfermagem ao nível Europeu, como a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a Enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um individuo em bom estado de saúde ou doente, família e ou uma coletividade, planear, executar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos com base nos conhecimentos e competências adquiridas.

2 - As unidades curriculares de ensino clínico estão estruturadas em função dos resultados esperados de modo a assegurar a aquisição de competências e capacidades necessárias às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem.

3 - As unidades curriculares de ensino clínico articulam-se com as restantes unidades curriculares no sentido da mobilização de conhecimentos, consolidação e complementaridade das aprendizagens.

4 - O ensino clínico desenvolve-se através da prática clínica supervisionada em diferentes contextos de prestação de cuidados e de serviços de saúde, podendo acontecer em qualquer ponto do país ou em programa de mobilidade nacional ou internacional.

Artigo 2.º

Condições de acesso e frequência

1 - O acesso e a frequência das unidades curriculares de ensino clínico são regulados pelo Regulamento de Frequência e Avaliação e Regime de Transição de Ano, Precedências e Prescrições da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra (ESEnfC).

2 - Os ensinos clínicos são de frequência obrigatória e ocorrem exclusivamente nos períodos previstos no Plano de Estudos e de acordo com o calendário escolar.

3 - No mesmo ano letivo, não é permitida mais do que uma matrícula/frequência em cada unidade curricular de ensino clínico ou área clínica.

4 - Durante o curso, o estudante apenas pode realizar um período de ensino clínico em mobilidade nacional ou internacional.

Artigo 3.º

Organização, coordenação e funcionamento

1 - O ensino clínico constitui-se em unidades curriculares e estas podem estar organizadas em áreas clínicas.

2 - Cada unidade curricular e cada área de ensino clínico tem objetivos específicos e organiza-se de acordo com o Plano de Estudos.

3 - Cada unidade curricular de ensino clínico é da responsabilidade de um professor da ESEnfC.

4 - No ensino clínico de Cuidados Primários/Diferenciados, cada área de ensino clínico tem um professor responsável que se articula com o professor que coordena a unidade curricular.

5 - O ensino clínico da Área Opcional tem um professor responsável por cada área.

6 - Até ao final de cada ano civil, os responsáveis pelos ensinos clínicos e ou áreas propõem ao Gabinete de Gestão Científico Pedagógica dos Ensinos Clínicos, para o ano letivo seguinte, os locais e o respetivo número de estudantes.

7 - A distribuição dos estudantes pelas instituições/unidades de cuidados é realizada pelos Serviços Académicos, coordenada pelo Gabinete de Gestão Científico Pedagógica dos Ensinos Clínicos com colaboração do professor responsável da unidade curricular e ou área clínica, considerando os critérios de seriação aprovados pelo Conselho Pedagógico.

8 - Após a afixação da distribuição, os estudantes têm 48 horas para reclamar da mesma junto dos Serviços académicos após a qual se torna definitiva.

9 - São funções do professor responsável da unidade curricular e ou área de ensino clínico:

a) Elaborar o programa;

b) Elaborar, em articulação com o Gabinete de Gestão Científico Pedagógica dos Ensinos Clínicos, o plano para distribuição de estudantes;

c) Apresentar o plano de distribuição de docentes de acordo com a proposta da UCP, encaminhando o mesmo à Secretaria Científico Pedagógica;

d) Assegurar, com a equipa de docentes orientadores, a articulação dos processos de ensino-aprendizagem e de avaliação;

e) Promover a articulação dos saberes da unidade curricular com os objetivos/competências definidos para o curso/ano/semestre;

f) Coordenar a implementação do ensino clínico;

g) Responsabilizar-se pela elaboração do dossier da unidade curricular, envolvendo a equipa;

h) Elaborar o guia de ensino clínico, que deve incluir:

As competências e capacidades a desenvolver pelos estudantes e os objetivos específicos;

Calendarização das atividades previstas;

Estratégias de supervisão/orientação dos estudantes;

Indicação dos trabalhos e documentos integrativos a desenvolver e as datas previstas para a sua entrega;

Estratégias de avaliação das aprendizagens (Grelhas de Observação/Grelhas dos documentos integrativos/Instrumentos de Avaliação,...);

Orientações específicas sobre a apresentação pessoal/uniforme;

Outros aspetos considerados importantes;

i) Promover, com a respetiva equipa de docentes orientadores, reuniões de planeamento e de avaliação final da unidade curricular, produzindo atas das reuniões;

j) Validar as pautas de classificação final;

k) Elaborar o relatório de avaliação da unidade curricular.

10 - Nas unidades curriculares de ensino clínico com mais do que uma área clínica, cabe ao professor responsável da área, em articulação com o responsável da unidade curricular, definir os aspetos programáticos específicos (planeamento, implementação e avaliação/classificação).

11 - Cabe ao professor responsável por cada área clínica a coordenação dos docentes que colaboram no respetivo ensino clínico.

Artigo 4.º

Supervisão dos estudantes

1 - A Supervisão dos estudantes em ensino clínico é da responsabilidade dos docentes da ESEnfC com a colaboração de outros enfermeiros e ou outros profissionais de saúde qualificados.

2 - Compete ao docente orientador:

a) Conhecer e preparar antecipadamente o contexto do ensino clínico e a integração de cada grupo de estudantes;

b) Promover o acolhimento e a integração dos estudantes no local de ensino clinico e na equipa de cuidados;

c) Estabelecer um plano semanal de atividades de aprendizagem;

d) Promover as condições de desenvolvimento da aprendizagem envolvendo a equipa de cuidados;

e) Incentivar no estudante uma atitude crítica e reflexiva, de estudo e de investigação promovendo a autoformação;

f) Facilitar ao estudante o acesso à informação;

g) Orientar para a sistematização da informação escrita e oral;

h) Promover a reflexão sobre os fundamentos e a tomada de decisão sobre as práticas;

i) Avaliar as aprendizagens considerando a apreciação dos profissionais envolvidos na orientação dos estudantes;

j) Realizar reuniões intercalares, documentar/registar e fornecer Feedback ao estudante da sua evolução;

k) Preencher os instrumentos de avaliação e atribuir a classificação final de acordo com os critérios definidos.

Artigo 5.º

Horário e regime de frequência

1 - A definição do horário do estudante é da responsabilidade do docente orientador tendo em conta:

a) O número de horas de ensino clínico a realizar;

b) O horário praticado na instituição/unidade de cuidados;

c) As condições e necessidades de aprendizagem dos estudantes;

d) Sem prejuízo da alínea anterior, o estudante deve acompanhar o tutor/enfermeiro de referência;

e) Em caso de greve dos enfermeiros, os estudantes não comparecem nas Instituições/unidades de cuidados substituindo-se as atividades planeadas por outras oportunamente definidas pelo docente.

2 - A carga horária semanal de contacto em ensino clínico é, por norma, de 35 horas.

3 - O número de faltas permitido é o previsto no Regulamento de Frequência e de Avaliação da ESEnfC e aplica-se a cada unidade curricular de ensino clínico ou área clínica.

4 - O número de horas de falta registado é igual ao previsto para esse dia de atividades de ensino clínico.

5 - O número de horas diárias de ensino clínico é, em regra, o previsto para os enfermeiros dessa instituição/ unidade de cuidados.

6 - A ausência do estudante no início do período de atividade, bem como a ausência injustificada em qualquer período do dia ou atividade, implica a marcação de falta à totalidade do dia.

7 - O estudante deve proceder ao registo do horário na plataforma semanalmente e marcar preferencialmente a presença diariamente.

8 - O controlo da assiduidade é da responsabilidade do docente com a colaboração do tutor/enfermeiro de referência.

9 - Sempre que o docente considere que o comportamento do estudante em contexto de ensino clínico põe em causa a segurança dos utentes ou perturbe o normal desenvolvimento das atividades, pode tomar a iniciativa de suspender a sua presença e registar a respetiva falta, comunicando por escrito o facto ao responsável da área clínica, e da unidade curricular.

10 - No caso de suspensão por mais de um dia, aplicam-se os pontos 3 e 4, do artigo 6.º

Artigo 6.º

Avaliação e classificação dos estudantes

1 - O ensino clínico é objeto de avaliação contínua e de acordo com as especificidades previstas em cada guia orientador, não havendo época de exames e ou regimes especiais de avaliação.

2 - A responsabilidade da avaliação e classificação é do docente orientador.

3 - Os incidentes que revelem deficiência grave de conhecimento ou de competência técnica, assim como comportamentos inadequados ao desenvolvimento da aprendizagem pondo em causa a prestação de cuidados ao utente e o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, podem originar reprovação liminar, em qualquer momento do ensino clínico.

4 - A reprovação liminar é decisão de um júri, constituído pelo docente e pelo responsável da unidade curricular e ou área clínica, ouvido o estudante e fundamentada em relatório a enviar à Presidente da ESEnfC em 72 horas, sempre que as responsabilidades dos docentes referidos recaiam na mesma pessoa, deve incluir outro docente da área de Ensino Clínico no júri.

5 - Na classificação final de cada ensino clínico são ponderados:

a) Todos os parâmetros que compõem a grelha de avaliação;

b) A qualidade dos trabalhos e documentos integrativos.

6 - Ponderando todos os elementos de avaliação, o docente atribui uma classificação da qual informa o tutor, o estudante e comunica ao responsável da unidade curricular ou área clínica, tendo como obrigatoriedade a submissão da avaliação nos 5 (cinco) dias úteis após o términus de cada área clínica e 2 (dois) dias após o términus da unidade curricular".

7 - Desta classificação, aproximada ao número inteiro que lhe está mais próximo seguindo as regras matemáticas o estudante pode reclamar junto do responsável da unidade curricular ou área clínica num prazo de 48 horas úteis após a tomada de conhecimento da mesma.

8 - Após o período previsto no número anterior, a classificação final é lançada numa pauta final validada pelo responsável da unidade curricular.

9 - Nota inferior a 9,5 valores num ensino clínico/área obriga à sua repetição.

10 - Os momentos formais de avaliação devem ser integrados no horário do ensino clínico.

Artigo 7.º

Deveres dos estudantes

1 - São deveres dos estudantes em ensino clínico:

a) Conhecer e cumprir as orientações do guia orientador do ensino clínico;

b) Conhecer a organização e respeitar o funcionamento da instituição/unidade de cuidados;

c) Contribuir para o bom ambiente e imagem das instituições de acolhimento e da ESEnfC;

d) Zelar pela boa imagem da profissão;

e) Cuidar da sua imagem e apresentação pessoal, respeitando o guia de boas práticas para apresentação dos estudantes em ensino clínico;

f) Orientar a sua conduta pelas regras e princípios deontológicos, éticos, legais, de cidadania, cortesia e humildade intelectual;

g) Utilizar responsavelmente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas atividades;

h) Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria do processo de aprendizagem e das práticas de cuidados;

i) Comprometer-se pró-ativamente na sua aprendizagem, procurando as oportunidades, a fundamentação dos atos e a reflexão;

j) Solicitar orientação e ajuda para superar as suas dificuldades;

k) Cooperar com os restantes colegas de modo a criar as melhores condições para a aprendizagem do grupo.

Artigo 8.º

Disposições Finais

1 - Durante o ensino clínico o estudante pode expor situações relativas à orientação pedagógica ao responsável do ensino clínico/área ou à Presidente da ESEnfC, que poderá desencadear um processo de averiguações, envolvendo, pelo menos, o docente, o responsável da unidade curricular e o Conselho Pedagógico.

2 - As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Presidente da ESEnfC, ouvindo o responsável do ensino clínico, o Gabinete de Coordenação Científico Pedagógica dos Ensinos Clínicos e o Conselho Pedagógico.

3 - As propostas de revisão do regulamento são dirigidas à Presidente da ESEnfC.

4 - O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação.

7 de setembro de 2014. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

208157521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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