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Despacho 12790/2014, de 20 de Outubro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre, no Centro de Emprego e Formação Profissional do Barlavento, da rede de Centros do IEFP, I.P.

Texto do documento

Despacho 12790/2014

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como Serviço Instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 2.5 do despacho 13246/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 17 de outubro de 2013, determino:

1. É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre, no Centro de Emprego e Formação Profissional do Barlavento, da rede de Centros do IEFP, I. P., com início no ano de 2014, nos termos do Anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho é válido por um período de cinco anos, e as ações devem ser iniciadas durante o respetivo período de vigência.

3. Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

13 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

1. Instituição de formação

Centro de Emprego e Formação Profissional do Barlavento - IEFP, I. P.

2. Denominação do curso de especialização tecnológica

Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre

3. Área de formação em que se insere

812. Turismo e Lazer

4. Perfil profissional que visa preparar

Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre

O/A Técnico/a Especialista em Turismo de Ar Livre é o/a profissional que concebe, planeia, organiza e acompanha programas de atividades de ar livre de natureza turística, enquadrando autonomamente os clientes participantes, sob o ponto de vista técnico e turístico, em atividades correspondentes à sua área e nível de especialização e participando na gestão e manutenção de instalações e equipamentos.

5. Referencial de competências a adquirir

Conceber, planear e organizar programas de animação turística de ar livre, em áreas técnicas específicas, em meio natural ou em instalações equipadas para o efeito, pautando a sua atuação pela legislação aplicável, pelos limites impostos pela sua área e nível de especialização e pelos princípios do Turismo Sustentável.

Acompanhar e dinamizar programas de animação turística de ar livre, garantindo o enquadramento técnico e turístico, a gestão do grupo e o cumprimento das regras de segurança e das boas práticas da atividade.

Promover a participação responsável dos participantes das atividades de animação turística de ar livre, no respeito pelos recursos naturais, socioculturais e patrimoniais das comunidades.

Avaliar as atividades de turismo de ar livre realizadas.

Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamentos necessários às atividades da empresa pelos quais seja responsável.

6. Plano de Formação

(ver documento original)

7. Condições de acesso e de ingresso.

7.1. Podem candidatar-se à inscrição no CET:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os indivíduos que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

d) Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.

7.2 Os candidatos que não sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o plano de formação adicional, definido no número 9 do presente Anexo.

7.3 Aos formandos não titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, aquando do ingresso no CET, que o concluam com aproveitamento, precedido do plano de formação adicional, é reconhecido o nível secundário de educação.

8. Número de formandos

N.º máximo de formandos

Em cada admissão de novos formandos - 25/ação

Na inscrição em simultâneo no curso - 50

9. Plano de formação adicional

(ver documento original)

208160194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/376375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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