Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável
Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável.
Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de discussão pública, pelo período de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 81.º do citado diploma legal, por publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 21 de agosto de 2014.
9 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.
Regulamento Municipal do Sistema da Indústria Responsável
Preâmbulo
O SIR foi aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, revogando o Decreto-Lei 209/208, de 29 de outubro, que aprovou o regime de exercício da atividade industrial (REAI).
O novo diploma tem como principal objetivo a redução de custos de contexto e a simplificação de processos, alargando significativamente o âmbito dos estabelecimentos industriais do tipo 3 ((maior que) 60 % dos licenciamentos industriais) e, consequentemente, o âmbito de intervenção das Câmaras Municipais
O SIR vem regular o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.
O regime do SIR entrou em vigor em 31 de março de 2013, sendo as Câmaras Municipais as entidades coordenadoras das indústrias de Tipo 3.
As câmaras municipais devem proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e em prédio urbano destinado à habitação (artigo 18.º n.º 8 do SIR).
A fiscalização destes estabelecimentos, onde as autarquias são as entidades coordenadoras, é da competência das câmaras municipais, constituindo o montante das coimas aplicadas uma receita municipal.
No exercício do seu poder de regulamentar, para execução do SIR, os municípios aprovam ainda as taxas correspondentes aos serviços prestados com esta atividade.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento sobre o Sistema de Indústria Responsável é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 81.º do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012 de 1 de agosto, e ainda da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, alínea g), n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável em todo o Concelho de Tábua, em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), para os quais a Autarquia seja a entidade coordenadora.
Artigo 3.º
Gestor do processo
1 - O Gestor do processo é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial.
2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
d) Analisar as solicitações de junção de elementos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concretizar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no diploma que regula o SIR;
f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para à sua superação;
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através do BdE (Balcão do Empreendedor).
CAPÍTULO II
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3
Artigo 4.º
Instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços
A Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2, A e B, do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, conforme o n.º 6 do artigo 18.º do SIR deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A e B, do anexo I ao SIR;
b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal, carece da autorização de todos os condóminos;
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga aceites pelo município;
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações, devendo, nestes casos, o produtor deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito;
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes;
g) Nas atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A, do anexo I ao SIR, os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 105 kJ/h;
h) As atividades económicas referidas na alínea anterior são desenvolvidas a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores e obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2, A, do anexo I ao SIR;
i) As atividades identificadas com (1) na parte 2, A e B, do anexo I ao SIR, não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.
Artigo 5.º
Instalação de estabelecimentos industriais de tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação
A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2, A, do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de utilização se destina a habitação, conforme o n.º 7 do artigo 18.º do SIR, deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Os estabelecimentos industriais não podem ter potência elétrica contratada superior a 15 kVA e potência térmica superior a 4 x 105 kJ/h;
b) As atividades económicas são desenvolvidas a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores e obedecem aos limites anuais de produto acabado previstos na parte 2, A, do anexo I ao SIR;
c) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2, A, do anexo I ao SIR;
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento é inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2, A, do anexo 1 ao SIR;
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas, cumprindo qualitativamente os valores limite de descarga aceites pelo município;
g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, podendo ser admitida a produção de eventuais resíduos especiais, desde que não coloque em causa o bem-estar e saúde pública das populações, devendo, nestes casos, o produtor deve obrigatoriamente contratualizar o tratamento desses resíduos com entidades certificadas para o efeito.
h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro;
i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios para a tipologia correspondente ao uso a que se destina, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro e adotar medidas excecionais sempre que estas se manifestem insuficientes.
j) As atividades identificadas com (1) na parte 2, A, do anexo I ao SIR não podem ser desenvolvidas em fração autónoma de prédio urbano.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 6.º
Incidência objetiva
1 - As taxas a aplicar no âmbito do SIR, no Concelho de Tábua, são as seguintes:
a) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue online (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR);
b) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue no canal presencial e verificação da sua conformidade (alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do SIR);
c) Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via «Balcão do Empreendedor» relativos a Meras Comunicações Prévias;
d) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
f) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroindustrial;
g) Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas no estabelecimento industrial deverá garantir as condições de segurança com decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos.
2 - O montante das taxas consta do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.
Artigo 8.º
Fiscalização
A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 9.º
Omissões
Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o Sistema da Indústria Responsável, o Regulamento Municipal das Taxas e Outras Receitas e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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