Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, submete-se a discussão pública, pelo período de 30 dias, o projeto de Regulamento para Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 5 de novembro de 2014, conforme consta do edital 574/2014, datado de 6 de novembro de 2014.
Projeto de Regulamento para Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior
Preâmbulo
A educação não se extingue na escola, nem com a escolaridade obrigatória. A educação adquire-se ao longo da vida e em vários contextos, devendo cada indivíduo aproveitar oportunidades de ambientes favoráveis à aprendizagem, de forma a adaptar-se às constantes mudanças e exigências da sociedade do conhecimento, acompanhando os progressos científicos e tecnológicos.
Tendo por base esta premissa, e atenta ao obstáculo da falta de experiência e de curricula dos jovens alunos, e da pouca preparação para o mundo do trabalho, aliada à defesa de uma cultura da valorização do mérito, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira decide instituir o Programa de Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior.
Este programa tem como objetivos o reconhecimento dos alunos que se tenham distinguido pelo seu desempenho escolar, proporcionando a estes jovens períodos de formação em contexto real de trabalho, permitindo-lhes deste modo adquirir competências técnicas e socioprofissionais indispensáveis à sua futura inclusão no mercado de emprego.
Cada vez mais são valorizadas outras competências para além das adquiridas em contexto escolar, pelo que é de extrema importância que os jovens assumam as rédeas do seu destino, adotando uma atitude empreendedora, partilhando a responsabilidade pela gestão do seu percurso académico, da sua carreira e empregabilidade.
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pretende, assim, com este programa de estágios, incutir nos jovens a adoção de atitudes facilitadoras de sucesso e diferenciadoras que contribuam para o aumento da taxa de empregabilidade.
Pretende também promover o contacto dos alunos com o exterior, com a realidade mais próxima do mercado de trabalho, fomentar a descoberta do potencial de cada indivíduo e desenvolver ferramentas para a vida, para que os nossos jovens "em cada dificuldade vejam oportunidades, em vez de em cada oportunidade verem dificuldades", como comentou Winston Churchill.
Assim, é elaborado o seguinte projeto de Regulamento para Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas disciplinadoras do programa de atribuição de estágios para os alunos dos cursos do ensino secundário, bem como dos cursos do ensino superior (licenciatura), o município de Vila Franca de Xira decidiu implementar o programa de atribuição de estágios aos alunos do ensino secundário e superior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Programa de Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior destina-se a proporcionar uma experiência prática em contexto de trabalho, promotora da inserção no mercado de trabalho aos alunos que, tendo terminado o ensino secundário, ou o ensino superior, no ano letivo anterior:
a) Tenham frequentado, no ensino secundário, os estabelecimentos de ensino sediados na área geográfica do município de Vila Franca de Xira, ou fora desta, nos casos de frequência de ofertas educativas não disponíveis na mesma;
b) Residam no município de Vila Franca de Xira.
2 - O Programa de Atribuição de Estágios para o Ensino Secundário e Superior destina-se a reconhecer os alunos que obtiveram os melhores resultados no domínio curricular, expressos na melhor classificação final de conclusão do ensino secundário, ou do ensino superior, calculada nos termos legais, mas arredondada até às décimas.
3 - Para efeitos do presente normativo considera-se ano letivo o período compreendido entre 16 de agosto do ano anterior e 15 de agosto do ano da entrega dos prémios.
4 - A atribuição dos estágios não contempla os estudantes do ensino recorrente.
Artigo 3.º
Critérios de atribuição
1 - Os alunos dos agrupamentos de escolas, escola não agrupada e escolas privadas e cooperativas do concelho são propostos pelas respetivas escolas, sem prejuízo de se poderem candidatar outros alunos, por iniciativa própria, que reúnam os requisitos constantes no presente Regulamento.
2 - As candidaturas dos alunos que frequentem outros estabelecimentos de ensino, ou que se auto proponham, nos termos do número anterior, serão formalizadas pelos candidatos até ao dia 15 de agosto, através de formulário próprio, a disponibilizar em formato papel ou eletrónico.
3 - As entidades deverão nomear alunos que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento, e que simultaneamente não tenham sido alvo de medidas disciplinares corretivas, superior a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolve o trabalho escolar, e ou sancionatórias, e faltas injustificadas.
4 - Serão atribuídas as seguintes quantidades de estágios:
4.1 - Cada estabelecimento de ensino sediado na área geográfica do município de Vila Franca de Xira poderá designar dois alunos para a atribuição de estágios;
4.2 - Serão atribuídos dois estágios para os alunos do ensino secundário que tenham frequentado estabelecimentos de ensino sediados fora da área geográfica do município de Vila Franca de Xira, nos termos constantes na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, correspondentes às duas primeiras candidaturas apresentadas;
4.3 - Será atribuído o total de dez estágios aos alunos do ensino superior;
4.4 - Será assegurada ainda a possibilidade de se atribuírem as vagas de estágios não preenchidas aos alunos do ensino secundário:
4.4.1 - A frequentar estabelecimentos de ensino sediados fora da área geográfica do município de Vila Franca de Xira, observando-se sempre o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; ou
4.4.2 - A frequentar estabelecimentos de ensino sediados na área geográfica do município de Vila Franca de Xira, que se tenham autoproposto aos mesmos.
5 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, bem como no n.º 3 deste artigo, deverá observar-se:
5.1 - Ter concluído o ensino secundário, ou o ensino superior, no ano a que respeita a atribuição do estágio;
5.2 - Ter obtido classificação final igual ou superior a 17 valores, ou caso existam cursos em que não se atribua esta classificação, a nota máxima atribuída -1.
6 - De forma a acautelar situações de igualdade de classificações, devem ser previamente definidos critérios de desempate pelos agrupamentos de escolas, escola não agrupada e escolas privadas e cooperativas.
Artigo 4.º
Estágios
1 - Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, facilitadora da inserção no mercado de trabalho.
2 - O estágio traduz-se numa forma de preparação para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de posto de trabalho.
3 - Os estágios têm como principais objetivos:
a) Integrar o estagiário numa empresa/organização, desenvolvendo tarefas específicas de acordo com um plano de estágio, previamente elaborado, e com a área de formação do estagiário.
b) Complementar e desenvolver as competências dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas.
4 - Os estágios terão a duração mínima de três meses.
5 - Os estágios devem ser realizados na íntegra e exclusivamente pelas entidades promotoras, e decorrer em instalações por elas geridas;
6 - Os estágios decorrem sob a supervisão de um tutor técnico (profissional experiente da empresa/organização) que deverá elaborar um relatório de avaliação final;
7 - O estagiário terá também de redigir um relatório final de estágio, que será entregue ao tutor;
8 - Compete às entidades de acolhimento pagar mensalmente os subsídios de alimentação e de transporte, e ainda fazer um seguro de acidentes pessoais ao estagiário.
Artigo 5.º
Procedimentos e prazos
1 - As entidades proponentes deverão formalizar as candidaturas através do preenchimento de um formulário disponível online, entre 15 de julho e 15 de setembro, na página eletrónica da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
2 - Cada estudante pode candidatar-se até quatro vagas de estágio, de acordo com as suas preferências. No entanto, a pré-seleção fica condicionada aos requisitos exigidos pela empresa/entidade de acolhimento.
3 - A lista das vagas disponíveis para estágio será oportunamente divulgada, sendo que os estudantes candidatam-se diretamente às vagas que correspondem à sua área de formação.
4 - Os estudantes serão contactados diretamente pelas empresas interessadas, sendo a seleção final da responsabilidade das mesmas, e comunicada aos estudantes e ao município de Vila Franca de Xira.
5 - Para cada vaga de estágio são aceites seis estudantes, no máximo, deixando essas vagas de estar visíveis. No caso de nenhum dos estudantes se adequar à vaga, decisão que cabe à entidade de acolhimento, a vaga voltará a estar disponível.
6 - No ato da candidatura online os estudantes devem submeter um comprovativo de como estão a frequentar o último ano do ensino secundário ou superior. Caso não entreguem esse mesmo comprovativo, a candidatura não será validada.
Artigo 6.º
Certificados de estágios
Aos jovens estagiários será atribuído um certificado de estágio, emitido conjuntamente pelo município de Vila Franca de Xira e por todas as entidades copromotoras do programa, que será entregue até ao final do mês de novembro de cada ano.
Artigo 7.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo presidente da Câmara, sob proposta técnica da Divisão de Educação.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor de imediato, aplicando-se a partir do ano letivo de 2014-2015 inclusive.
6 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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