Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, é garantido a todos os trabalhadores o direito à greve, que se concretiza na abstenção coletiva de trabalho devido.
Todavia, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos também constitucionalmente protegidos, resultando da Constituição que as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como sucede com o setor da saúde.
Sendo certo que no que respeita às greves de pessoal de enfermagem, na ausência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a matéria, se tem reconhecido, em caso de greve, que os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis em saúde, bem como os meios necessários para os assegurar, se reconduzem aos cuidados de enfermagem a prestar em situação de urgência nas Unidades de Internamento Permanente que funcionem 24 horas por dia e nos serviços de Internamento que também funcionem 24 horas por dia, nos Cuidados Intensivos, no Bloco Operatório, com exceção nos Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, na Urgência, na Hemodiálise e nos Tratamentos Oncológicos, correspondendo os meios humanos necessários para assegurar aqueles serviços mínimos, ao número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve, a verdade é que face ao surto relacionado com a bactéria da legionella, se receia que esses recursos sejam insuficientes, concretamente, no caso dos estabelecimentos de saúde que têm ou poderão ter que vir a responder de forma eficaz às necessidades em saúde decorrentes deste excecional surto.
Ainda que seja notório o esforço de todos no sentido de estabilizar esta situação de emergência, de saúde pública, face ao número de pessoas internadas em estabelecimentos hospitalares e dado que o período de incubação da doença do legionário é de uma semana a 10 dias, sendo expectável que o número de utentes infetados pode, nos próximos dias, vir ainda a aumentar, é imperioso que sejam adotadas as medida indispensáveis para assegurar uma adequada capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, nos mesmos termos em que, até esta data, se tem verificado, para o que é necessário o contributo de todos os que, com o profissionalismo que aqui compete assinalar, ali desenvolvem funções.
Nesta conformidade, não deixando de reiterar que se reconhece o direito à greve, feita uma ponderação entre o direito à greve e os direitos fundamentais dos cidadãos que podem ser lesados, em especial o direito à vida e à saúde, e porque esta ponderação valorativa determina que devem prevalecer, inequivocamente, realçando uma grave emergência de saúde, é indispensável que, nos termos legalmente admitidos, se adotem algumas medidas de exceção, cujo fim último se destina a mobilizar os profissionais que possam vir a ser indispensáveis para assegurar a efetiva proteção da saúde relativamente aos utentes que dela venham a carecer.
Assim, nos termos e ao abrigo da Base XX da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 48/90, de 24 de agosto, no uso de competência que se encontra delegada, determina-se o seguinte:
1. Declaro que o surto associado à bactéria da legionella, quer pelos impactos já causados, quer por aqueles que pode ainda vir a originar, configura uma situação de grave emergência de saúde;
2. Face a esta situação de grave emergência de saúde, e atendendo às consequências, em termos de proteção do direito à vida e à saúde, decorrentes da greve decretada pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses para os próximos dias 14 e 21 de novembro de 2014, impõe-se adotar as medidas de exceção nos estabelecimentos hospitalares a seguir identificados:
- Hospital Vila Franca de Xira - PPP;
- Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE;
- Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE;
- Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE;
- Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, EPE;
O número de enfermeiros presentes nos dias 14 e 21 de novembro, deve coincidir com aquele que figurar, para cada um dos turnos, do horário aprovado.
13 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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