de 12 de novembro
O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada em último lugar pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos medicamentos, prevendo que o conjunto de países considerados, para a revisão internacional do preço dos medicamentos em Portugal, passe a ser definido anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano precedente.
Como critérios para essa definição de países estipulam-se três países da União Europeia que, face a Portugal, apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo.
Por seu lado o Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.
O artigo 3.º do mesmo diploma prevê a sujeição da revisão anual dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, nem de decisão de comparticipação, aplicando-se, com as necessárias adaptações o regime de revisão anual de preços previstos no Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.
Importa, assim, determinar quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços no ano de 2015 e respetiva revisão anual, e cujo conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.
Adicionalmente, e à semelhança do ano anterior, para o ano de 2015, a revisão de preço não abrangerá os medicamentos genéricos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro e, pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os países de referência a considerar em 2015 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
Artigo 2.º
Países de referência
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, os países de referência são Eslovénia, a Espanha e a França.
2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2015 como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório resultante do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro.
Artigo 3.º
Medicamentos genéricos
É suspensa no ano de 2015 a aplicação do artigo 6.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 11 de novembro de 2014.