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Regulamento 507/2014, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências do ISVOUGA

Texto do documento

Regulamento 507/2014

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/2003 de 7 de agosto, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade instituidora, manda publicar o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga (ISVOUGA).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento fixa os procedimentos relativos à creditação de competências académicas e profissionais, nos termos da lei.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as formações, de nível superior, ministradas no Instituto Superior de entre Douro e Vouga (ISVOUGA) conferentes de grau ou diploma.

3 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISVOUGA:

a) Credita nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudo, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Credita nos seus ciclos de estudo as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em regime livre, até ao limite legal do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

Capítulo II

Creditação da Formação

Artigo 2.º

Termo de creditação

1 - Os resultados do processo de creditação são registados no formulário utilizado pelos estudantes para requerer a creditação, unidade a unidade curricular, assinados pelos docentes intervenientes no processo, pelo coordenador do curso e pelo presidente do conselho técnico-científico do ISVOUGA.

2 - Este registo é inserido na ficha individual do estudante, em notas, com a introdução dos seguintes elementos:

a.Unidade curricular;

b.Créditos atribuídos;

c.Nota atribuída, quando aplicável;

d.Classificação atribuída por equivalência;

e.Data da creditação.

3 - Os processos instruídos pelos estudantes, bem como os restantes documentos que tenham sido utilizados para a respetiva análise, são arquivados no processo individual do estudante.

Artigo 3.º

Creditação nos regimes de reingresso, transferência, mudança de curso e titulares de curso superior

1 - Aos estudantes que ingressem através de qualquer um destes regimes é creditada, mediante uma análise comparativa criteriosa dos conteúdos programáticos das unidades curriculares em causa, a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu ou a formação que se adeque ao novo curso.

2 - Nos casos dos estudantes que ingressem pela via de reingresso ou transferência, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do diploma/grau e o valor creditado.

Artigo 4.º

Creditação da formação realizada em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao abrigo de programas de mobilidade

A formação realizada por estudantes, ao abrigo de programas de mobilidade, é creditada nos termos definidos no contrato de estudos.

Artigo 5.º

Creditação de formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica e de outra formação pós-secundária

1 - A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica é creditada nos termos definidos por protocolo estabelecido entre o ISVOUGA e as instituições de formação, após validação por parte do conselho técnico-científico do ISVOUGA.

2 - Nos cursos promovidos pelo ISVOUGA e nos casos em que não exista protocolo, a formação prevista no número anterior é creditada após análise do conselho técnico-científico do ISVOUGA, ouvidos os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares para as quais haja solicitação de creditação.

3 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de 45 ECTS.

Artigo 6.º

Creditação de experiência profissional e de formação

1 - Têm direito a requerer a creditação da sua experiência profissional os estudantes colocados na sequência do concurso destinado aos "Maiores de 23 anos", os trabalhadores-estudantes e outros estudantes com comprovada experiência profissional que se inscreverem num dos ciclos de estudos do ISVOUGA.

2 - A apresentação de requerimento para este efeito deve ser precedida de audiência com o coordenador do curso.

3 - O reconhecimento de experiência profissional está sujeito à realização de provas de avaliação e à sua apreciação positiva, nos termos fixados no artigo 10.º do presente regulamento.

4 - À formação referida na alínea d) do ponto 3 do artigo 1.º, aplicam-se os procedimentos relativos à experiência profissional.

5 - O requerimento para creditação de uma determinada unidade curricular só pode ser realizado uma única vez.

6 - Nestes casos, o número máximo de créditos a atribuir é de 30 ECTS.

Artigo 6.º -A

Exclusão de creditação

Está excluída, em qualquer dos casos, a equivalência à unidade curricular de estágio/projeto.

Capítulo III

Processo de creditação

Artigo 7.º

Requerimento para creditação

1 - A creditação da formação é requerida em modelo próprio, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a.Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem que ateste o aproveitamento obtido às unidades curriculares objeto do pedido de creditação, com a classificação obtida e os respetivos créditos, quando estes se apliquem;

b.Conteúdos programáticos e carga horária das unidades curriculares, em documentos autenticados pela instituição de origem.

2 - A creditação da experiência profissional é requerida através do modelo próprio de requerimento, disponível nos serviços administrativos do ISVOUGA e acompanhada dos seguintes documentos:

a.Curriculum vitae detalhado, a que deve ser anexada descrição de cada uma das funções e tarefas exercidas, com relevo para o processo de creditação;

b.Declarações comprovativas emitidas pelas entidades patronais com indicação das funções e tempo de exercício das mesmas;

c.Outros documentos considerados pertinentes para a apreciação.

3 - O requerimento para creditação da experiência profissional deve indicar a(s) unidade(s) curricular(es) para as quais se pretende que seja creditada a experiência profissional invocada.

4 - Não pode ser requerida creditação a unidades curriculares nas quais o estudante já tenha sido sujeito a avaliação e não tenha obtido aprovação.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os requerimentos devem ser apresentados em simultâneo com a candidatura.

2 - Fora das situações a que se refere o número anterior, os pedidos de creditação devem ser apresentados após o início das aulas de cada semestre e até ao dia vinte do segundo mês do semestre em causa, para todos os tipos de creditação abrangidos pelo presente regulamento.

3 - O ISVOUGA reserva-se o direito de não emitir os resultados dos pedidos de creditação durante o mês de agosto.

Artigo 9.º

Taxas

1 - No momento do pedido de creditação são devidos os seguintes emolumentos:

a.Para os pedidos de creditação da formação académica, uma taxa única, fixada anualmente;

b.Para os pedidos de creditação da experiência profissional, a taxa fixada anualmente para o efeito, acrescida da taxa a pagar por cada unidade curricular para que solicita creditação.

2 - No caso de indeferimento liminar, total ou parcial do pedido, não há lugar a reembolso da(s) taxa(s) paga(s).

Artigo 10.º

Tramitação e processo de creditação

1 - Recebidos os requerimentos, os serviços administrativos verificam a correta instrução dos mesmos e promovem o seu envio aos coordenadores de curso, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de entrada nos serviços.

2 - Os processos são instruídos, pelos serviços administrativos, com os seguintes elementos:

a.Nos casos dos reingressos:

i.Plano de estudos que o estudante frequentou;

ii.Tabela de correspondência entre formações.

b.No caso dos titulares de DET cujas instituições sejam alvo de protocolo com o ISVOUGA:

i.Certidão de habilitações;

ii.Tabela de unidades curriculares a creditar por curso, nos termos protocolados.

c.Nos restantes casos são entregues os documentos que fazem parte do requerimento apresentado pelo candidato ou estudante.

3 - Os coordenadores de curso e os docentes responsáveis pelas unidades curriculares, para as quais é solicitada a creditação, avaliam e propõem a creditação da formação do candidato/estudante ao conselho técnico-científico do ISVOUGA.

4 - Nos casos de pedido de reconhecimento profissional, os serviços administrativos remetem o pedido ao coordenador de curso, o qual avalia se a demonstração de experiência profissional é suficiente para que haja lugar a realização de prova. Caso o parecer do coordenador de curso seja favorável e após aprovação do conselho técnico-cientifico do ISVOUGA, é dada indicação pelo próprio coordenador que o estudante deve ser submetido a prova, no âmbito da unidade curricular para a qual é pedida a creditação, nos termos fixados no artigo 11.º do presente regulamento.

5 - São indeferidos liminarmente os requerimentos que:

a.Sejam apresentados fora das datas previstas para o efeito;

b.Não sejam instruídos nos termos previstos no artigo 7.º deste regulamento;

c.Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação, no caso dos pedidos de creditação da experiência profissional;

d.Violem o disposto no n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Provas para creditação da experiência profissional

1 - As provas para creditação de experiência profissional são realizadas no ISVOUGA e têm em conta as especificidades do curso e as características do estudante, e incluem:

a.Prova escrita ou oral sobre as matérias para as quais o estudante requereu creditação, ou;

b.Apresentação e defesa de trabalho de natureza prática, sempre que o coordenador do curso e o(s) docente(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) curricular(es) assim o entenderem.

2 - Quando haja prova dada de reconhecimento profissional por ordens profissionais, ou quando o exercício da atividade profissional tenha sido objeto de realização de provas públicas, publicadas no Diário da República, podem os estudantes ser dispensados da realização destas provas.

Artigo 12.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores

1 - As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

a.Excetuam-se os casos em que a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares. Nestes casos a classificação a atribuir corresponde à média aritmética das classificações individuais daquelas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a.É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b.É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente desta.

4 - Quando se tratem de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior em que não haja atribuição de classificação, são atribuídas as equivalências sem classificação, não sendo estas consideradas para efeitos de cálculo da classificação final do diploma/grau académico.

Artigo 13.º

Classificação das unidades curriculares obtidas por creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária

1 - Às unidades curriculares obtidas por via do processo de creditação da experiência profissional é atribuída a classificação final do diploma/grau académico.

a.Não há lugar a recurso do resultado expresso pelo conselho técnico-científico.

2 - Às unidades curriculares obtidas por creditação da formação realizada nos cursos de especialização tecnológica e formação pós-secundária, aplica-se o disposto no ponto anterior, no que diz respeito à classificação final.

Artigo 14.º

Atribuição de créditos

1 - A atribuição de creditação tem em consideração o número de horas da unidade curricular realizada, os conteúdos lecionados e os créditos que lhe estão atribuídos.

2 - Os créditos a atribuir correspondem aos créditos das unidades curriculares a que é dada a creditação.

a.Podem os coordenadores do curso entender não atribuir equivalência quando o número de créditos da unidade curricular realizada seja igual ou inferior a metade dos créditos da unidade curricular a creditar, independentemente dos conteúdos lecionados.

Artigo 14.º-A

Publicidade

Das decisões dos pedidos de creditação será dado conhecimento ao requerente. Os resultados das provas serão afixados nos locais destinados para o efeito, no Instituto.

Artigo 14.º-B

Produção de efeitos

A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Melhoria de nota

As notas atribuídas por equivalência (creditação) podem ser sujeitas a melhoria de nota nos termos definidos no Regulamento de Avaliação e de Transição de ano, em vigor no Instituto.

Artigo 16.º

Omissões

As omissões do presente regulamento serão objeto de apreciação do Diretor(a) do ISVOUGA, ouvido o conselho técnico-científico.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.

30 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

208202492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 115/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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