Os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 13 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa formulado pelo seu Presidente, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral;
Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Determino:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, as quais vão publicadas em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada no Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.
ANEXO
Alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa
«Artigo 7.º
[...]
1. ...
2. ...
3 - O IPL adota como dia do Instituto Politécnico de Lisboa o dia 23 de março.
Artigo 16.º
[...]
1. ...
2. ...
a) ...
b) A eleição é efetuada por listas completas com 17 candidatos efetivos e igual número de suplentes, sendo que os primeiros 6 candidatos da lista efetiva deverão ser de unidades orgânicas distintas.
c) Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o exposto na alínea anterior, este prazo será alargado em 15 dias, permitindo-se nesta situação a admissão de listas que contenham professores ou investigadores de pelo menos 50 % das unidades orgânicas do IPL.
d) No caso de existir mais de uma lista, apenas serão transformados em mandatos os votos das listas que obtenham mais de 15 % dos votos expressos.
e) ...
f) ...
3. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4. ...
a) ...
b) ...
c) ...
5. ...
a) ...
b) ...
c) ...
6. ...
7. ...»
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