Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 503/2014, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Bolsa Blandy Educação

Texto do documento

Regulamento 503/2014

Regulamento Bolsa Blandy Educação

Nota Justificativa

1 - A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de instituto público (cf. arts. 3.º a 4.º da LQIP), de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2 da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, confere-lhes a possibilidade de ser reguladas por lei específica, que adote as "derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade..." (cf. artigo 48.º/1 e 2 e 6.º/2 LQIP).

2 - O "regime comum" aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. artigo 33.º/2.º).

3 - O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às universidades públicas, a Lei 62.º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constituí seu direito subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cf. artigo 9.º/2 do RJIES).

4 - O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previstos na lei ou nos seus nos estatutos.

5 - No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei 37/2003, de 22.8), o princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior.

6 - Já em sede de bases do sistema de ação social escolar, aprovadas pelo Decreto-Lei 129/93, de 22.4, o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores condições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende designadamente as atividades elencadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/93, de 22.4.

7 - Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do n.º 3 do mesmo preceito, sendo certo é que, parece-nos, que deve finalisticamente visar o objetivo de proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como se alcança do disposto nos arts. 18.º a 22.º do mesmo diploma, porquanto admite-se, para além das bolsa de estudo e empréstimos, expressamente "outros subsídios". Do mesmo modo, incumbe ao conselho de ação social "promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respetivas instituições".

8 - Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação regulamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter conferido ampla amplitude na escolha e prossecução dos "esquemas de apoio social" (cf. artigo 11.º/2 do Decreto-Lei 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de ação, apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder regulamentar. Constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo.

9 - Por outro lado, o atual contexto económico-social, caracterizado por perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, reflete-se em equivalentes dificuldades para fazer face aos encargos com a frequência do ensino superior, potenciando grandemente o abandono e o insucesso escolares.

10 - Tais circunstâncias levam a que os SASUMa, em conjunto com a iniciativa de responsabilidade social do grupo empresarial BLANDY, instituam um novo instrumento de ação e apoio social, de discriminação positiva dos estudantes carenciados na instituição, com a atribuição de apoios na forma de bolsa de estudo.

11 - A adoção do presente regulamento autónomo reveste caráter de especial urgência pela necessidade de fazer face a situações de alunos ainda neste mesmo ano letivo, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do RJIES, dispensa-se tais formalidades.

Assim, em regulamentação do Decreto-Lei 129/93, de 22.4, e ao abrigo do disposto no artigo 92.º/1 - al. o) do RJIES, o Conselho de Ação Social dos Serviços Sociais da Universidade da Madeira (SASUMa), a que preside o Magnífico Reitor da Universidade da Madeira, aprova o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

O programa de apoio social "Bolsa Blandy Educação", adiante designado BBE, apoia estudantes da UMa com aproveitamento de qualidade, em situação de estado de carência económica, e contribui para o combate ao abandono e insucesso escolares.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1.º O BBE atribuirá apoio financeiro para a frequência no 1.º ciclo de estudos a estudantes em situação de carência económica, definida pelos critérios de elegibilidade, descritos no Capítulo II, nos seguintes termos:

Ano letivo de 2014/2015 - apoio a cinco novos estudantes;

Ano letivo de 2015/2016 - apoio a cinco estudantes em continuidade e a cinco novos estudantes;

Ano letivo de 2016/2017, apoio a cinco estudantes finalistas, cinco em continuidade e a cinco novos estudantes;

Anos letivos seguintes, atribuição de apoio a cinco estudantes finalistas, cinco em continuidade e a cinco novos estudantes.

2.º A BBE tem a forma de bolsa de estudo para pagamento da propina em vigor no respetivo ano letivo.

3.º A distribuição de número de apoios far-se-á nos termos do Anexo I, anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Financiamento

A BBE terá financiamento assegurado pela sociedade comercial Blandy, SGPS Lda..

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

A BBE é uma prestação pecuniária única atribuída a fundo perdido e isenta de quaisquer taxas.

Capítulo II

Atribuição

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da BBE, o estudante da UMa que, cumulativamente:

a) Tenha residência fiscal na Região Autónoma da Madeira;

b) Seja colocado na Universidade da Madeira, no ano letivo de 2014/2015, com nota de candidatura de acesso ao ensino superior, igual ou superior a 150;

c) Esteja regularmente inscrito no 1.º ciclo de estudos ministrado pela UMa no ano letivo respeitante à candidatura;

d) Tenha, no momento da candidatura, um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 22 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior em vigor;

e) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, nos limites definidos pelo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior em vigor;

f) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado;

g) Não seja beneficiário do sistema nacional de atribuição de bolsa de estudo da ação social escolar do ensino superior ou pelo Fundo de Apoio de Emergência da UMa;

2 - Para efeitos de atribuição da BBE de continuidade e finalistas, deve o estudante candidato:

a) Ter sido beneficiário da BBE no ano letivo anterior, mantendo no ano letivo para o qual se candidata as demais condições de elegibilidade;

b) Estar inscrito na UMa no ano letivo para o qual se candidata à bolsa;

c) Ter aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos termos do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior em vigor;

Artigo 6.º

Candidaturas e documentação

1 - As candidaturas à BBE far-se-ão nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento;

2 - Da candidatura devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte Fiscal ou Cartão do Cidadão), do candidato e respetivo agregado familiar;

b) Cartão de beneficiário da Segurança Social, do candidato e respetivo agregado familiar;

c) Cartão de Contribuinte Fiscal, do agregado familiar do candidato;

d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e residência do mesmo (emitido pela correspondente Junta de Freguesia);

e) Cópia da Declaração de IRS/ IRC ou Declaração de Liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito do estudante candidato e do respetivo agregado familiar;

f) Declaração, se outros rendimentos forem recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;

g) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante candidato tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a acordo para pagamento prestacional;

3 - Os SASUMa, na análise dos elementos referidos no número anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários, para o apuramento do rendimento per capita a do agregado familiar.

Artigo 7.º

Competência

1 - A competência de atribuição dos apoios é de Comissão para tanto designada pelo Reitor da UMa.

2 - A comissão é composta por três membros, dois dos quais designados pelo Reitor e um pela sociedade comercial "Blandy, SGPS Lda.".

Artigo 8.º

Indeferimento das candidaturas

Constituem fundamento de indeferimento das candidaturas:

a) A não entrega dos documentos listados no n.º 2 do Artigo 6.º, assim como a não prestação de informação complementar solicitada pelos SASUMa, nos respetivos prazos;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade, nos termos do Artigo 5.º;

c) A entrega de candidatura fora do prazo, nos termos do n.º 1 do Artigo 6.º

Artigo 9.º

Critério de classificação

1 - Os apoios serão atribuídos, aos estudantes candidatos que reúnam os critérios de elegibilidade e cumpram as demais regras do presente regulamento, sendo aqueles os mesmos, seriados pelo critério do mais baixo rendimento per capita.

2 - Em caso de empate, o critério de desempate é aferido pela nota de candidatura de acesso ao ensino superior mais elevada ou, mantendo-se o empate, o resultado de entrevista de avaliação dos candidatos;

Artigo 10.º

Resultados provisórios e definitivos

1 - A Comissão delibera, em sede de projeto de decisão, no sentido do indeferimento, ponderação e classificação provisória das candidaturas e dos candidatos no prazo de 10 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Após a adoção da deliberação referida no número anterior, a Comissão realiza, se fôr o caso, a audiência prévia dos candidatos.

3 - As decisões finais e os resultados definitivos serão publicitados no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a audiência prévia dos candidatos

Artigo 11.º

Pagamento do apoio

O pagamento dos apoios concedidos ocorrerá de forma direta ao estudante, pelos SASUMa, após receção do apoio pela Blandy, SGPS Lda., e da assinatura do termo de aceitação do apoio pelo estudante abrangido.

Artigo 12.º

Publicitação

Todos os procedimentos e deliberações relativas ao presente regulamento, serão objeto de publicitação na página na internet dos SASUMa em www.sasuma.pt, e no site da Blandy SGPS, Lda., em www.blandy.com.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 13.º

Legislação supletiva

No que não estiver explicitamente estipulado neste regulamento, aplica-se supletivamente o constante do Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, e legislação complementar.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos são decididos por despacho do Reitor da UMa, ouvidos os SASUMa.

Artigo 15.º

Vigência

O presente regulamento é aplicável desde o ano letivo de 2014/2015 até ao ano letivo 2016/2017, sendo aplicável a anos letivos seguintes, na medida em que seja anualmente renovado o protocolo entre a UMa, SASUMa e a Blandy, SGPS Lda.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de setembro de 2014. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO I

(Bolsa Blandy Educação)

O presente anexo será revisto por ano letivo, iniciando-se no ano letivo de 2014/2015.

Artigo 1.º

Bolsas a atribuir

1 - Serão atribuídas 5 (cinco) bolsas de estudo no ano letivo de 2014/2015, nos seguintes termos:

a) 5 (cinco) bolsas de estudo, aos estudantes candidatos, colocados e inscritos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, na Universidade da Madeira;

b) Existindo bolsas não atribuídas, após términus do prazo definido para a 1.ª fase, as mesmas, serão afetas aos estudantes candidatos, colocados e inscritos na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, na Universidade da Madeira;

c) Existindo bolsas não atribuídas, após a 1.ª e 2.as fases, as mesmas, serão afetas aos estudantes candidatos, colocados e inscritos na 3.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, na Universidade da Madeira;

d) Existindo ainda alguma bolsa não atribuída, após às três fases de acesso ao ensino superior, reverterá o montante equivalente às bolsas não atribuídas, para o projeto Fundo de Apoio de Emergência da Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Candidaturas e prazos

1 - A candidatura será efetuada pelos estudantes recém-colocados, através do preenchimento de um formulário disponível na página eletrónica dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira (SASUMa), em www.sasuma.pt;

2 - O estudante candidato deverá, além documentação requerida no regulamento, deter o número de estudante, assim como, respetiva chave de acesso às plataformas digitais da Universidade da Madeira, para respetiva credenciação e validação da candidatura, que lhe serão facultadas aquando da matrícula;

3 - O prazo para a apresentação das candidaturas decorrerá de 8 até às 24 horas do dia 17 de setembro de 2014;

4 - Existindo bolsas disponíveis, após 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, para a(s) fase(s) seguinte(s), nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior, serão definidos calendário próprios para essas candidaturas, sendo os mesmos oportunamente divulgados na página eletrónica dos SASUMa;

Artigo 3.º

Aceitação da Bolsa

O termo de aceitação, cujo modelo, seguidamente é apresentado, deve ser assinado até cinco dias úteis após publicação dos resultados definitivos.

(ver documento original)

208197836

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3761014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 62 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Fafe a contrair um empréstimo para a realização de determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda