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Regulamento da Cmvm 2/2014, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamento da CMVM n.º 2/2014 - Papel comercial (Revogação do Regulamento da CMVM n.º 1/2004)

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 2/2014

Papel comercial

(Revogação do Regulamento da CMVM n.º 1/2004)

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2006, de 15 de março, e pelo Decreto-Lei 29/2014, de 25 de fevereiro, no regime legal do papel comercial, contido no Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, justificam a revisão do regime regulamentar aplicável a esse valor mobiliário representativo de dívida, anteriormente previsto no Regulamento da CMVM n.º 1/2004.

A intervenção regulatória que agora se apresenta concretiza o regime legal contido na atual versão do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março e os demais aspetos do regime do papel comercial, com vista a estimular o recurso a este instrumento por um conjunto alargado de emitentes e permitir, assim, a sua utilização como uma alternativa real e efetiva de financiamento das empresas e estímulo à sua emissão, admissão e negociação, quando a economia reflete, ainda, os impactos da crise financeira global de 2008.

As alterações ao enquadramento jurídico do papel comercial em 2004 e 2006 não tiveram os efeitos pretendidos no que diz respeito ao desenvolvimento do mercado primário e secundário do papel comercial. Este instrumento financeiro de curto prazo acabou por ser transformado muitas vezes num sucedâneo do crédito bancário de prazo mais alargado através, de práticas de renovação sistemática das emissões e de uma retenção em carteira pelas instituições de crédito.

O papel comercial deverá ser reconduzido, assim, à sua identidade e função económicas naturais de instrumento de financiamento de curto prazo das empresas através do mercado, constituindo-se não só como uma verdadeira alternativa ao crédito bancário, como, mais do que isso, parte de uma nova cultura de financiamento das empresas, promovendo o alargamento da base de investidores e ampliando o leque de entidades legitimadas para a respetiva emissão.

Os objetivos prosseguidos com a emissão de papel comercial no que respeita ao financiamento das empresas e ao reforço e dinamização do mercado de capitais, legitimam o tratamento deste valor mobiliário de natureza monetária ao abrigo de um regime jurídico especial face ao regime geral do Código dos Valores Mobiliários, que se encontra definido na atual versão do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março.

Este regime legal carece, contudo, de regulamentação adicional, por força das remissões incluídas naquele regime para regulamento da CMVM, aproveitando-se para clarificar, por esta via, alguns aspetos daquele regime, a fim de facilitar aos utilizadores a sua correta aplicação e garantir, assim, um quadro regulatório adequado ao objetivo de dinamização do papel comercial como instrumento de financiamento das empresas.

O presente regulamento destina-se, pois, a concretizar esse regime jurídico especial contido na atual versão do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março.

Na elaboração do presente regulamento a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários continua a ter em particular atenção a natureza de curto prazo deste valor mobiliário, definindo, com especial relevância, o que se deve entender por rácio de autonomia financeira adequado enquanto fator de legitimação para a emissão de papel comercial, bem como os aspetos que dizem respeito à publicação do relatório semestral, caso o papel comercial não tenha sido admitido à negociação em mercado regulamentado, não esquecendo a necessidade de concretização do dever de divulgação de informação relevante ao mercado, quando esta seja suscetível de comprometer a capacidade de reembolso da emissão e consequentemente, de afetar o preço de mercado do papel comercial.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, refletindo a presente versão algumas das sugestões feitas pelos respondentes, nomeadamente, no que diz respeito à indicação do limiar do rácio de autonomia financeira, à introdução de novos itens no conteúdo do relatório semestral e à determinação das situações em que o mesmo é exigível.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, no artigo 21.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Diretivo aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Rácio de autonomia financeira

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, considera-se existir um rácio de autonomia financeira adequado quando a estrutura de capitais do emitente permita assegurar, depois da emissão de papel comercial, um rácio igual ou superior a 35 %.

2 - O rácio de autonomia financeira referido no número anterior é calculado a partir das últimas demonstrações financeiras individuais ou consolidadas aprovadas, através da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = CP/AL x 100

em que:

Capitais próprios (CP) definidos nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março;

Ativos líquidos (AL) reconhecidos de acordo com o normativo contabilístico aplicável.

Artigo 2.º

Forma de liquidação dos juros relativos à emissão de papel comercial

Os juros do papel comercial podem ser liquidados:

a) Na data do reembolso;

b) Em intervalos regulares de prazo não inferior a um mês, com eventual exceção do primeiro prazo, devendo a data da última contagem de juros coincidir com a data do vencimento dos valores mobiliários ou do seu reembolso.

Artigo 3.º

Condições de rateio

Quando, numa oferta pública de distribuição de papel comercial, a quantidade dos valores mobiliários objeto de ordens de subscrição pelos destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos procede-se a rateio na proporção dos valores mobiliários pretendidos pelos destinatários nas condições definidas na oferta, salvo se contrariar critério diverso resultante de disposição legal aplicável.

Capítulo II

Nota informativa

Artigo 4.º

Instrução do pedido de aprovação de nota informativa de oferta pública

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, o pedido de aprovação da nota informativa é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia de relatórios de gestão e de contas aprovados, pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente (individuais ou consolidadas, caso o emitente seja obrigado a elaborar estas últimas) efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas relativos, pelo menos, ao último exercício anterior à emissão, ou indicação do sítio de internet onde podem ser consultadas;

b) Informação sobre notação de risco da emissão ou do programa de emissão ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de Portugal, caso existam;

c) Cópia da garantia, a favor dos detentores, que assegura o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes da emissão ou do programa, caso aplicável;

d) Cópia do contrato estabelecido entre o emitente e um patrocinador da emissão que detenha em carteira pelo menos 5 % da emissão até à maturidade, caso aplicável;

e) Código de identificação dos valores mobiliários de natureza monetária que são objeto da oferta, ainda que de natureza provisória;

f) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial do emitente;

g) Projeto da Nota Informativa.

2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.

3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente, ao intermediário financeiro, ao patrocinador ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, as informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de aprovação da Nota Informativa.

Artigo 5.º

Caducidade da aprovação de nota informativa

A aprovação da nota informativa a que se refere o artigo anterior caduca caso a referida nota não seja divulgada no prazo de um ano a contar da data do último relatório e contas em que tal aprovação se baseie.

Artigo 6.º

Verificação prévia de requisitos

Nas ofertas particulares de papel comercial emitido por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o intermediário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme aplicável, e independentemente de outros deveres impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, se aplicáveis, fazendo constar da nota informativa, nos serviços por estes prestados, que realizou tal verificação.

Artigo 7.º

Divulgação de nota informativa

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, a divulgação da nota informativa nas ofertas públicas de papel comercial é obrigatoriamente realizada no sítio da Internet da entidade emitente e das entidades colocadoras e através do sistema de difusão de informação da CMVM até ao início da oferta.

2 - Previamente à admissão à negociação, a entidade emitente divulga a nota informativa através do sistema de difusão de informação da CMVM quando se trate de mercado regulamentado e através do seu sítio da Internet quando se trate de admissão à negociação em qualquer outra plataforma de negociação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código de Valores Mobiliários, o investidor qualificado que subscreva mais de 50 % da emissão do papel comercial deve assegurar previamente à admissão à negociação, a divulgação da nota informativa, através do sistema de difusão de informação da CMVM quando se trate de admissão a mercado regulamentado e através do seu sítio da Internet quando se trate de admissão à negociação em qualquer outra plataforma de negociação.

4 - Sempre que a admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação não tenha sido requerida pela própria emitente, esta tem o dever de cooperar com o requerente a expensas deste, com o que for necessário para a referida admissão.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 205.º do Código dos Valores Mobiliários, quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita papel comercial à negociação sem autorização da entidade emitente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, deve informar esta desse facto.

Capítulo III

Deveres de informação

Artigo 8.º

Informação Complementar

A informação complementar a divulgar previamente a cada emissão integrada em programa de emissão de papel comercial, mencionada no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março deve conter, pelo menos, a seguinte informação obrigatória:

a) Identificação da entidade emitente;

b) Montante e prazo da emissão;

c) Valor nominal do valor mobiliário;

d) A data de subscrição e a data de reembolso;

e) O modo de determinação da taxa de juro da emissão;

f) A identificação da entidade registadora;

g) Natureza e âmbito das garantias prestadas, caso existam, e identificação das respetivas entidades garantes, se aplicável;

h) Indicação da notação de risco, caso exista.

i) Indicação do rácio de autonomia financeira, se aplicável;

j) Indicação do patrocinador, se aplicável.

Artigo 9.º

Relatório semestral

1 - O relatório semestral a que se refere o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, contém informação relevante para aferir o valor, o desempenho e a capacidade de reembolso do papel comercial, com o conteúdo indicado no modelo de relatório semestral anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A publicação do primeiro relatório semestral deverá ocorrer a 31 de julho ou a 31 de janeiro, consoante a que seja a data mais próxima da emissão do papel comercial, ou 6 meses após a referida emissão.

3 - Nas situações de ofertas públicas lançadas de acordo com o artigo 12.º, n.º 4 do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março e de ofertas particulares emitidas por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o intermediário financeiro ou o patrocinador de emissão, conforme aplicável, deve garantir a produção e a divulgação do relatório semestral.

4 - Nos casos de ofertas particulares emitidas por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório semestral, apenas, tem que ser divulgado aos respetivos titulares.

5 - Nas situações de ofertas particulares emitidas por entidade com certificação legal de contas ou auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas fica dispensada a apresentação do relatório semestral.

Artigo 10.º

Divulgação de informação relevante

1 - Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março, considera-se informação relevante qualquer situação suscetível de afetar de modo previsível e significativo a capacidade do emitente de proceder ao reembolso da emissão ou de assegurar o pagamento da remuneração, em particular:

a) Situações de incumprimento em operações de financiamento;

b) Recurso do emitente ao processo de insolvência, incluindo os planos de recuperação e os processos especiais de revitalização, apresentação de pedido de declaração de insolvência, bem como as sentenças emitidas no âmbito desses processos.

2 - A informação referida no número anterior é imediatamente divulgada ao mercado pela entidade emitente no sistema de difusão de informação da CMVM e enviada para a entidade gestora do mercado.

3 - Os emitentes, que tenham exclusivamente papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado devem, no momento em que é solicitada a admissão, nomear, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM e solicitar a esta última a atribuição de senha de acesso e de utilizador, bem como de um certificado digital para utilização do sistema de difusão de informação da CMVM.

4 - Os emitentes devem guardar segredo sobre a existência e o conteúdo da informação referida no n.º 1 até à sua divulgação nos termos legalmente exigidos, após o que a divulgação da referida informação pode realizar-se através de outros meios de comunicação.

Artigo 11.º

Outros deveres de informação

1 - Independentemente da sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma de negociação, as entidades emitentes de papel comercial objeto de oferta pública de distribuição informam o público sobre os resultados da oferta e de rateio, quando exista.

2 - A informação referida no número anterior é imediatamente disponibilizada ao público por um intermediário financeiro ou em sessão especial de mercado regulamentado, consoante aplicável, através do sistema de difusão de informação da CMVM e em qualquer outro local onde tenha sido divulgada a nota informativa de oferta pública em causa.

Artigo 12.º

Meios gerais de divulgação

1 - Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 69/2004, de 25 de março e no disposto em especial neste Regulamento sobre o modo e o tempo de divulgação de informação, as informações exigidas no presente regulamento são:

a) Disponibilizadas ao público no prazo de 7 dias a contar da data da respetiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o objeto de divulgação;

b) Divulgadas e mantidas no sítio da Internet da entidade emitente durante, pelo menos, um ano, sem prejuízo da sua divulgação pelo emitente através do sistema de difusão de informação da CMVM, quando for aplicável.

2 - O dever de divulgação de informação através do sítio da Internet pode ser cumprido por sociedade com a qual a entidade emitente se encontre em relação de domínio ou de grupo.

3 - A divulgação de informação no sistema de difusão de informação da CMVM deve ser efetuada em momento não posterior à sua divulgação por outros meios.

4 - As alterações ou retificações à informação divulgada devem ser divulgadas pelos mesmos meios e termos da informação a alterar ou retificar.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da CMVM n.º 1/2004, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Norma transitória

O Regulamento da CMVM n.º 1/2004 continua a aplicar-se, apenas, ao papel comercial emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e cujo reembolso integral não tenha àquela data ocorrido.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho Diretivo, Carlos Alves.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)

Modelo de relatório semestral

Relatório Semestral (identificação da data de elaboração)

1 - Identificação do emitente:

a) Denominação social;

b) Sede social;

c) NIPC;

d) Registo na conservatória;

e) Sociedade aberta de acordo com o art.13 do Código de Valores Mobiliários [S/N];

f) Telefone, email, sítio de internet;

g) Capital social (montante/n.º de ações e caso seja aplicável, identificação do montante de capital subscrito e não realizado);

h) Identificação da estrutura acionista;

i) Rácio de endividamento do emitente com indicação da fórmula de cálculo utilizada;

j) Rácio de liquidez do emitente com indicação da fórmula de cálculo utilizada;

k) Percentagem de dívida de curto prazo sobre a dívida total da empresa;

l) Indicação dos acontecimentos ocorridos nos últimos 6 meses com impacto material na atividade e ou que sejam suscetíveis de afetar a rendibilidade/situação financeira do emitente.

2 - Identificação do patrocinador ou do intermediário financeiro (para cada uma das emissões realizadas nos últimos 6 meses):

a) Denominação social;

b) Sede social;

c) NIPC;

d) Registo na conservatória;

e) Capital social (montante);

f) Telefone, email e sítio de internet;

g) Descrição dos serviços por estes prestados.

3 - Atualização de elementos informativos contidos na Nota Informativa que tenham sofrido alterações no período.

4 - Relatório Semestral:

a) Identificação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela informação contida no relatório semestral;

b) Identificação da(s) data(s) de publicação do(s) relatório(s) semestral anterior.

208189541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 69/2004 - Ministério das Finanças

    Regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 52/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - Decreto-Lei 29/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários bem como o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março (segunda alteração), que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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