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Aviso do Banco de Portugal 9/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Através do presente Aviso, procede-se ao exercício de um conjunto de opções que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, podem ser determinadas pela autoridade competente

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [«Regulamento (UE) n.º 575/2013»], vem definir os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e inclui disposições normativas cujo exercício ou determinação do grau de aplicação encontra-se subordinado ao poder regulamentar da autoridade competente nacional.

Entre outras opções, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 permite que o Banco de Portugal faça uso do seu poder regulamentar em relação à aplicação dos novos requisitos de liquidez às empresas de investimento em base individual, ao tratamento em sede de fundos próprios das participações qualificadas fora do setor financeiro, ao método de avaliação de determinadas operações para os conjuntos de cobertura, no contexto do cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte, e à definição de isenções em matéria de grandes riscos.

Nestes termos, opta-se por isentar as empresas de investimento do cumprimento dos requisitos de liquidez em base individual, podendo essa isenção ser afastada quando a natureza, dimensão e complexidade da atividade de uma empresa de investimento o justifique.

No que respeita a participações qualificadas fora do setor financeiro opta-se por limitar a sua detenção a certos limites tendo por referência o volume de fundos próprios.

A opção relativa ao método de avaliação de determinadas operações para o estabelecimento de conjuntos de cobertura para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios para risco de contraparte é exercida numa lógica de continuidade regulamentar.

Relativamente aos limites aos grandes riscos, o elenco dos elementos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 que podem ficar isentos corresponde, em termos gerais, às disposições que se encontravam disponíveis na Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006. Assim, a bem da estabilidade normativa, mantém-se, através do presente Aviso, o exercício de tais opções em sentido semelhante ao que se encontra previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2010, de 30 de dezembro, que agora se revoga.

O presente Aviso introduz ainda duas disposições relativas à isenção aos limites aos grandes riscos das caixas de crédito agrícola mútuo integradas no SICAM, através da alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2014, de 23 de setembro que regulamenta a sua dispensa de certos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e ainda pelo n.º 4 do artigo 6.º, pelo n.º 1 do artigo 49.º, pelo n.º 3 do artigo 89.º, pelo n.º 1 do artigo 178.º, pelo n.º 6 do artigo 282.º, todos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e pelo n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso regulamenta opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, cujo exercício é atribuído às autoridades competentes.

2 - Este Aviso é aplicável às instituições de crédito e às empresas de investimento com sede em Portugal, de acordo com o âmbito e nível de aplicação dos requisitos prudenciais decorrente da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013, bem como às sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros, doravante designadas por «entidades».

Artigo 2.º

Derrogação da aplicação dos requisitos de liquidez em base individual de empresas de investimento

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e sem prejuízo do número seguinte, as empresas de investimento estão isentas do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI do referido Regulamento em base individual.

2 - O Banco de Portugal pode determinar que uma empresa de investimento tenha que dar cumprimento às obrigações previstas na Parte VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual, em função da respetiva natureza, escala e complexidade da atividade.

Artigo 3.º

Ponderador de risco das participações qualificadas fora do setor financeiro

Para efeitos do n.º 3 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, aplica-se o disposto na alínea b) desse número às participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 89.º do referido Regulamento, detidas pelas entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deste Aviso.

Artigo 4.º

Conjuntos de cobertura

Para efeitos do n.º 6 do artigo 282.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as operações com um perfil de risco não linear ou para as componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida como subjacente, relativamente às quais a entidade não consiga determinar o delta ou a duração modificada, consoante o caso, de acordo com um modelo autorizado pelo Banco de Portugal para efeitos da determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado, deve utilizar-se o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (Mark-to-Market), segundo o disposto no artigo 274.º do referido Regulamento.

Artigo 5.º

Isenções aos limites aos grandes riscos

1 - Em regulamentação do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, ficam isentos da aplicação dos limites definidos no n.º 1 do artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013:

a) Os riscos, incluindo participações ou outro tipo de ativos, incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe, sobre outras filiais da empresa-mãe ou sobre as suas próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de julho e todas essas empresas tenham sede em Portugal;

b) Ativos representativos de créditos e outros riscos da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sobre as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo;

c) Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais, sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;

d) Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que a notação de risco dessas administrações centrais, atribuída por uma ECAI reconhecida, seja considerado grau de investimento;

e) Os riscos sobre as bolsas reconhecidas que não durem mais do que o dia útil seguinte.

2 - São consideradas por 10 % do respetivo valor as obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

3 - São considerados por 20 % do respetivo valor os ativos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais, ou por estas garantidos de forma incondicional e juridicamente vinculativa, quando o risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido seja aplicado um coeficiente de risco de 20 %, nos termos do Capítulo 2, do Título II, da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

4 - São considerados por 50 % do respetivo valor:

a) Os ativos representativos de créditos e outros riscos sobre sociedades financeiras de microcrédito;

b) Os créditos documentários e as linhas de crédito não utilizadas inscritas nos elementos extrapatrimoniais de risco baixo e risco médio/baixo referidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

5 - Mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada a riscos sobre empresas que não tenham sede em Portugal, desde que estas estejam incluídas na supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou com a Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro ou com normas equivalentes vigentes em país terceiro.

Artigo 6.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2014

É aditado um n.º 6 e um n.º 7 ao artigo 4.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2014, de 23 de setembro, com a seguinte redação:

«6 - Ficam isentos da aplicação dos limites definidos no n.º 1 do artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual, os ativos representativos de créditos e outros riscos entre caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM.

7 - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável aos ativos representativos de créditos e outros riscos das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2010, de 30 de dezembro, na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 5.º produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro.

3 de novembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208207271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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