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Despacho 13348/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Estatutos - Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada (ISEIT/Almada)

Texto do documento

Despacho 13348/2014

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior privados deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da lei.

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., requereu, como entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada (ISEIT/Almada), o registo de alterações aos atuais estatutos que foram registados pelo Despacho 18943/2009, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto.

Considerando o Despacho, de 1 de setembro de 2014, de sua Excelência o Secretário de Estado do Ensino Superior, que homologa as alterações solicitadas, vem o Presidente da entidade instituidora, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a publicação do registo de alterações dos estatutos do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada (ISEIT/Almada).

Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2014. - O Presidente da Direção, Luís Manuel Cardoso.

Estatutos do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada (ISEIT/Almada)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e natureza jurídica

1 - O Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares de Almada, adiante designado por ISEIT, é um estabelecimento de ensino superior universitário não integrado, criado pelo Instituto Piaget, com interesse público reconhecido pelo Decreto-Lei 210/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 18 de novembro.

2 - O ISEIT rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O ISEIT inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Sede

O ISEIT tem sede no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do ISEIT é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Objetivos, projeto e competências

1 - O ISEIT é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora, e em especial, à criação, ao desenvolvimento, e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) A realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:

g) Contribuição para o desenvolvimento do país e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao ISEIT:

a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior universitário;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde o ISEIT se insere;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISEIT pode conferir os graus de:

a) Licenciado;

b) Mestre.

2 - O ISEIT confere equivalência de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.

Artigo 6.º

Autonomias

O ISEIT goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 7.º

Organização interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais do ISEIT;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar do ISEIT.

Artigo 8.º

Relações do ISEIT com a entidade instituidora

1 - O ISEIT, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.

2 - Compete ao Instituto Piaget:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISEIT, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os Estatutos do ISEIT e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao ISEIT as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção do ISEIT;

f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do ISEIT;

g) Representar o ISEIT no domínio jurídico;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no ISEIT, ouvido o seu órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor do ISEIT, ouvido o Conselho Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer do Conselho Cientifico e do Diretor do ISEIT;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudo e registo, após parecer do Conselho Cientifico e do Diretor do ISEIT;

m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes do ISEIT, precedido de parecer dos órgãos competentes do ISEIT, que constará em regulamento específico, podendo delegar nos órgãos do ISEIT;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISEIT, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

p) Homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos do ISEIT.

3 - Compete ao ISEIT:

a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida do ISEIT e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos do ISEIT

São órgãos do ISEIT:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Disciplinar;

f) O Conselho Económico-Financeiro.

Artigo 10.º

Diretor

1 - O Diretor é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes do ISEIT ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do Diretor é de um ano, renovável.

3 - Compete ao Diretor superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do ISEIT e, designadamente:

a) Representá-lo no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;

c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos;

d) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Científico;

e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;

f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;

g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;

h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;

i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades;

j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas e pedagógicas do ISEIT;

k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) Promover a autoavaliação do ISEIT;

m) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

Artigo 11.º

Diretor-adjunto

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes do ISEIT.

2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.

3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.

Artigo 12.º

Conselho científico

1 - O Conselho Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do ISEIT.

2 - O Conselho Científico tem a seguinte composição:

a) O Diretor do ISEIT, por inerência de funções;

b) Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, investigadores e restantes docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o vínculo à instituição.

3 - A duração do mandato do Conselho Científico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.

5 - A presidência do Conselho Científico é exercida pelo Diretor do ISEIT.

6 - O funcionamento do Conselho Científico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;

b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O Conselho Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes;

d) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

e) O Presidente do Conselho Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho outros docentes do ISEIT, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

f) O Conselho Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

g) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

7 - Compete ao Conselho Científico:

a) Apreciar o plano de atividades científicas do ISEIT;

b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor do ISEIT;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.

8 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 13.º

Conselho pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico do ISEIT é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções;

b) Os Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares;

3 - A duração do mandato do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:

a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;

b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;

c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Diretor-Adjunto do ISEIT.

7 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEIT, respetiva análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição.

8 - O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias:

i) Que o seu Presidente achar convenientes;

ii) A solicitação do Diretor;

iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

c) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

Artigo 14.º

Conselho consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante eleito, por cada curso, pelos estudantes;

b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos estudantes, quando haja estrutura representativa;

e) O Presidente da Associação de Estudantes.

3 - O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.

4 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor;

b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;

c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.

Artigo 15.º

Conselho disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto;

b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

c) Dois membros eleitos pelos estudantes;

d) Três membros eleitos pelos docentes.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respetivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandato do Conselho Disciplinar é de dois anos, renovável.

4 - Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.

5 - O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Diretor do ISEIT.

6 - Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente.

Artigo 16.º

Conselho económico-financeiro

1 - O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.

2 - O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.

3 - Compete ao Conselho Económico-Financeiro:

a) A análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;

b) E ainda as tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência do Diretor.

CAPÍTULO III

Corpo docente

Artigo 17.º

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes Estatutos.

2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação das matérias.

3 - As relações entre docentes e o ISEIT caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

Artigo 18.º

Categorias dos docentes de carreira

Ao pessoal docente do ISEIT será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.

Artigo 19.º

Docentes especialmente contratados

1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para o ISEIT.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

Artigo 20.º

Funções genéricas dos docentes

São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes no ISEIT;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados, pelo Diretor do ISEIT;

k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que forem convidados pela mesma.

Artigo 21.º

Competência para admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Artigo 22.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão do ISEIT e dos programas aprovados;

b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respetivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela legislação vigente;

d) Participar nos órgãos do ISEIT para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela Entidade Instituidora e com a sua concordância expressa.

2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento do ISEIT, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISEIT;

l) Cumprir os Estatutos e regulamentos do ISEIT.

Artigo 23.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes do ISEIT.

2 - Na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo Conselho Científico.

Artigo 24.º

Regimes

O pessoal docente do ISEIT exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 25.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora do ISEIT, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente à entidade instituidora do ISEIT.

Artigo 26.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Artigo 27.º

Remuneração

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 28.º

Apoios à formação e à investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 29.º

Tipologia de estudantes

1 - No ISEIT haverá o seguinte tipo de estudantes:

a) Estudantes matriculados e inscritos, em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito ao respetivo Diploma e Suplemento ao Diploma;

b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos no ISEIT num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo Académico;

c) Estudantes de formação contínua, inscritos em unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares ou dos cursos terão direito a um Diploma;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sujeitos ou não a avaliação;

e) Estudantes de pós-graduações;

f) Estudantes inscritos em Cursos de Especialização Tecnológica.

2 - Os estudantes matriculados no ISEIT podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que têm direito no curso de origem.

Artigo 30.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes do ISEIT:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;

b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;

c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor;

d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis;

f) Intervir e participar no funcionamento do ISEIT, nos termos previstos nestes Estatuto e nos regulamentos;

g) Ser formalmente representados nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar do ISEIT, nos termos destes Estatutos.

Artigo 31.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes do ISEIT;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material do ISEIT;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar do ISEIT;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

CAPÍTULO V

Regimes de matrícula, inscrições, frequência e avaliação

Artigo 32.º

Regime de matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no ISEIT, e é efetuada em qualquer dos cursos ministrados.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ISEIT:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data;

b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos do ISEIT, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget.

Artigo 33.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência das diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.

2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.

4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.

5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.

Artigo 34.º

Regulamento de frequência e avaliação

O ISEIT possui um regulamento de frequência e avaliação para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes Estatutos, são definidos extensivamente:

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazo de emissão do diploma, da carta de curso e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científico.

Artigo 35.º

Regime de frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação a distância.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.

Artigo 36.º

Regime de avaliação

1 - O sistema de avaliação tem como objetivo para cada aluno, e em cada unidade curricular, aferir:

a) O desenvolvimento de competências;

b) A capacidade de estudo, de análise e de crítica e construção inovadora de competências e práticas;

c) A capacidade de comunicação.

2 - Em cada unidade curricular, é responsável pela avaliação o respetivo docente, competindo ao conselho científico promover o suprimento das suas faltas e impedimentos.

3 - A escala de avaliação de cada unidade curricular será a normalmente utilizada de 0 a 20 valores, a não ser em casos específicos determinados pelos conselhos técnico-científico e pedagógico.

4 - As formas de avaliação podem ser diversificadas, de acordo com as peculiaridades de cada unidade curricular ou áreas pedagógicas e científicas, de preferência as que exijam empenhamento e a criatividade da parte dos alunos.

Artigo 37.º

Aprovação

1 - O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, numa escola de 0 a 20 valores.

2 - Os aspetos relacionados com a transição de ano, regime de precedências e outros são os constantes do regulamento geral de frequência e de avaliação de cada curso.

Artigo 38.º

Classificação

1 - A classificação final de cada ano de escolaridade é o resultado da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos, ponderadas pelo respetivo número de créditos (ECTS).

2 - A classificação final dos diferentes cursos, tendo em conta a especificidade de cada um deles, é obtida pela fórmula prevista no regulamento de frequência e avaliação de cada curso.

Artigo 39.º

Épocas de exames finais

1 - Em cada ano letivo e para as unidades curriculares das diferentes áreas de conhecimento existem três épocas de exame final definidas no Regulamento de Frequência e Avaliação da Escola:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - Em qualquer das épocas, o exame final será efetuado numa única chamada, que poderá ser complementada com uma prova oral e ou prática.

3 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames, quantas as unidades curriculares em que os alunos estão inscritos.

4 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em unidades curriculares a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, mais as unidades curriculares em que os alunos desejem proceder a melhoria de nota.

5 - Na época especial, cada aluno pode realizar exames finais às unidades curriculares a cujos exames na época normal ou de recurso haja reprovado, desde que com a aprovação em tais unidades curriculares reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.

Artigo 40.º

Calendário de exames finais

O calendário de exames das unidades curriculares dos diferentes anos/ cursos é elaborado no início de cada semestre, com base nas propostas dos respetivos regentes.

Artigo 41.º

Unidades curriculares comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do estudante

Artigo 42.º

Provedor do estudante

1 - O Provedor do Estudante é um docente do ISEIT nomeado pelo Diretor.

2 - O mandato do Provedor do Estudante é de um ano, podendo ser renovável.

3 - O Provedor do Estudante não tem poder decisório.

4 - O Provedor do Estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O provedor do estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os problemas por estes sentidos nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços do ISEIT e os estudantes;

d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VII

Autoavaliação

Artigo 43.º

Avaliação do ISEIT

1 - O ISEIT adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços do ISEIT.

3 - Periodicamente o ISEIT promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvado por um departamento para a garantia da qualidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Alterações e casos omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 45.º

Regimentos internos

É da competência de cada um dos órgãos do ISEIT a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 46.º

Revisão dos estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-18 - Decreto-Lei 210/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Almada.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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