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Edital 984/2014, de 30 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública da alteração do artigo 13.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste

Texto do documento

Edital 984/2014

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste:

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de outubro corrente, deliberou, por maioria submeter a apreciação pública a alteração do artigo 13.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Nordeste, conforme proposta anexa, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, Praça da República, 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

21 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Proposta

Redução de 50 % nas taxas a cobrar pelos atos de licenciamento e comunicação prévia de determinadas operações urbanísticas

Considerando:

1 - Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional;

2 - O Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 9 de abril de 2014;

3 - Através do referido diploma, a reabilitação urbana é agora encarada a nível nacional como manifestamente diferente da construção nova, sendo considerada um importante fator de desenvolvimento urbano e económico, motivo pelo qual foi criado um regime excecional e temporário (que vigora durante um período de sete anos a contar da sua entrada em vigor) que visa dispensar as obras de reabilitação urbana da sujeição a determinadas normas técnicas aplicáveis à construção, procurando melhorar as condições de habitabilidade em equilíbrio com o edificado existente e a capacidade económica do proprietário;

4 - Nos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes no concelho de Nordeste não estão delimitadas áreas de reabilitação urbana mas, ao longo de todo o concelho, encontram-se diversos fogos habitacionais que estão em mau estado de conservação e cuja data de construção é anterior a 1984 (i.e., com mais de 30 anos);

5 - A Câmara Municipal de Nordeste reconhece que a promoção da reabilitação urbana se reveste de extrema relevância e que todos irão beneficiar dela direta ou indiretamente - tanto os munícipes, como o turismo local e até os sectores da construção civil e do ramo imobiliário -, pelo que pretende incentivá-la em todos os aglomerados urbanos do concelho, como forma de promover um bom ambiente urbano e uma boa qualidade de vida nas localidades do Nordeste;

6 - A Câmara Municipal de Nordeste reconhece também o valor histórico e patrimonial das habitações tradicionais do Nordeste e pretende incentivar a sua recuperação e reabilitação;

7 - A Câmara Municipal de Nordeste sublinha também a relevância que o sector turístico tem para o futuro do concelho e considera ainda que a oferta de alojamento é um fator primordial para o desenvolvimento turístico do Nordeste;

8 - Sabe-se também que as condições económico-financeiras das famílias residentes no Nordeste não são favoráveis ao investimento privado e que a reabilitação urbana pode acarretar custos elevados, o que não motiva os proprietários a recuperar os edifícios;

9 - Os valores das taxas municipais a pagar pelos promotores nos atos de licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas podem ser elevados face aos orçamentos familiares disponíveis;

10 - Por outro lado, a Câmara Municipal de Nordeste considera que o sector da construção civil se reveste de extrema importância para o desenvolvimento do concelho - nomeadamente no que respeita à possibilidade de oferta de emprego -, pelo que pretende apoiar e estimular este sector através do alívio parcial dos encargos que os potenciais donos de obras terão com as taxas municipais, o que se concretizará através de uma maior capacidade de investimento privado em obras de reabilitação urbana;

11 - Para que seja possível empreender e estimular um desenvolvimento sustentável integrado, e porque a sustentabilidade do Município também depende das taxas que cobra - não sendo economicamente viável isentar a totalidade das taxas a cobrar - pretende-se reduzir em 50 % o atual valor das taxas a cobrar pelos atos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes condições:

a) Edifícios ou frações destinados total ou predominantemente ao uso habitacional, com mais de 30 anos, que se enquadrem no âmbito do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

b) Alojamento local desde que a edificação preexistente tenha mais de 30 anos e se enquadre no âmbito do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

c) Empreendimentos de turismo em espaço rural: casas de campo, agroturismo e hotéis rurais, desde que promovam a reabilitação de edificações preexistentes características da arquitetura tradicional do Nordeste (vernacular ou erudita);

12 - A Câmara Municipal de Nordeste tem como princípio orientador desta proposta estimular e promover o desenvolvimento e competitividade local, o que vai ao encontro do disposto no artigo 15.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste e Tabela de Taxas;

13 - A Câmara Municipal de Nordeste encontra-se atualmente vinculada a um Plano de Ajustamento Financeiro, no âmbito do qual está obrigada ao cumprimento de determinadas medidas, entre as quais a otimização e racionalização das taxas cobradas pelo município, bem como, requer uma implementação eficaz do regime das taxas e licenças municipais;

14 - Assim, esta autarquia entende que esta redução trará inúmeros benefícios para o concelho, traduzindo-se numa medida de incentivo ao investimento na reabilitação urbana que irá dinamizar a economia local;

15 - Na verdade, até à presente data, são residuais os processos de licenciamento administrativo nesta área que deram entrada nesta autarquia, o que, naturalmente, gerou uma receita, proveniente da cobrança das respetivas taxas municipais, quase irrisória;

16 - Consequentemente, esta redução de taxas irá traduzir, por um lado, no estímulo à reabilitação urbana - com a inerente dinamização da economia local -, e, por outro, numa otimização da receita proveniente da cobrança da respetiva taxa municipal;

17 - Mais, para além destes fatores, reside o facto de ao incentivar-se a reabilitação do parque edificado do concelho, traduzir-se-á no futuro num aumento da receita do IMI, sendo esta uma medida, futuramente, de inegável e objetiva maximização da receita municipal;

18 - Esta proposta de redução de taxas justifica-se ainda no âmbito dos conteúdos do artigo 15.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste e Tabela de Taxas, pois foi criada «face à manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município prossegue ou entende apoiar e estimular»;

19 - A redução prevista abrangerá todos os sujeitos passivos que promovam operações urbanísticas enquadráveis nas condições acima referidas em iguais circunstâncias, respeitando-se o princípio legalmente previsto de Equidade:

Assim, proponho a alteração do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste e Tabela de Taxas - publicado pelo edital 429/2010, de 4 de maio, e alterado pelo regulamento 319/2011, de 17 de maio -, aditando-lhe o n.º 5, e passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Isenções e reduções de taxas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

5 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, é reduzido em 50 % o valor das taxas devidas pelo licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas de reabilitação urbana que se enquadrem numa das seguintes condições:

a) Edifícios ou frações destinados total ou predominantemente ao uso habitacional, com mais de 30 anos, que se enquadrem no âmbito do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

b) Alojamento local desde que a edificação preexistente tenha mais de 30 anos e se enquadre no âmbito do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

c) Empreendimentos de turismo em espaço rural: casas de campo, agroturismo e hotéis rurais, desde que promovam a reabilitação de edificações preexistentes características da arquitetura tradicional do Nordeste (vernacular ou erudita).»

208180606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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