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Edital 798/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Alteração dos Estatutos da EMECB (adequação à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto)

Texto do documento

Edital 798/2019

Nos termos e para efeitos do artigo 22-A.º da Lei 50/2012 de 31 de agosto, e em execução da deliberação tomada na reunião de Assembleia Geral, realizada a 6 de setembro de 2018, na qual foi aprovada a alteração aos Estatutos, e que abaixo se publicam.

Alteração dos Estatutos da EMECB

(adequação à Lei 50/2012, de 31 de agosto)

Capítulo I

Disposições Fundamentais

Secção I

Da Denominação, Natureza, Regime e Sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Empresa Municipal de Educação, Cultura de Barcelos, EM, abreviadamente designada por EMECB, é nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, designada como empresa local, que goza de personalidade jurídica, e é dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita aos poderes de tutela e superintendência da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - A capacidade jurídica da EMECB abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu objeto social e atribuições.

Artigo 2.º

Regime Jurídico

A EMECB rege-se pelo Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e subsidiariamente pelo novo regime jurídico do setor público empresarial, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 3.º

Sede e formas de representação

1 - A EMECB tem a sua sede social na Rua da Feiteira, n.º 10, C. P. 4750-001, freguesia de Abade de Neiva, concelho de Barcelos.

2 - Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede da EMECB pode ser deslocada para qualquer outro local no concelho de Barcelos.

3 - A EMECB pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e/ou extinguir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação onde e quando for necessária à prossecução do seu objeto social.

Secção II

Objeto e atribuições

Artigo 4.º

Objeto Social

1 - A EMECB tem como objeto a promoção e gestão de equipamentos e bens educativos, culturais e recreativos que lhe estejam cometidos ou venham a ser cometidos pelo Município de Barcelos, bem como a prestação de serviços nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura.

2 - Complementarmente, a EMECB poderá promover e gerir equipamentos e bens, como realizar atividades de natureza turística, artesanal ou outra que lhe venha a ser cometida.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - Constituem atribuições da EMECB:

a) A promoção e gestão de equipamentos e bens educativos, recreativos e culturais que lhe estejam cometidos ou venham a ser cometidos pelo Município de Barcelos;

b) Proporcionar à população em geral a utilização dos equipamentos e bens mencionados na alínea anterior;

c) Assegurar a prestação de serviços nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura;

d) Garantir uma educação, ensino e formação profissional qualificada que responda às necessidades do mercado de emprego local e regional;

e) Promover iniciativas de natureza diversa na área da educação, ensino e formação profissional;

f) Realização de eventos de promoção do património cultural e histórico do concelho;

g) Colaboração com o Município de Barcelos e outras entidades de natureza diversa na programação, promoção e realização de iniciativas nas áreas da educação, ensino, formação profissional e cultura;

h) Elaborar e aprovar os instrumentos necessários à prossecução do objeto social e atribuições;

i) Exercício dos poderes que lhe sejam delegados pelo Município de Barcelos, sem prejuízo do exercício do direito de avocação;

2 - A realização de obras nos equipamentos e imóveis próprios ou colocados sob a sua gestão observará a legislação aplicável em vigor, devendo a mesma ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de Barcelos.

3 - Praticar os demais atos necessários à prossecução do seu objeto social e atribuições.

Capítulo II

Dos Órgãos Sociais da EMECB

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Órgãos Sociais da EMECB

1 - São órgãos sociais da EMECB:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Administração;

c) O Fiscal Único.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos sociais da EMECB é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos atos de exoneração e da continuação de funções até à efetiva substituição.

Artigo 7.º

Estatuto do gestor das empresas locais

O Estatuto do Gestor da EMECB rege-se pelo disposto na Lei 50/2012, de 31 de agosto, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 8.º

Composição

1 - A Assembleia Geral da EMECB é constituída pelo Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - No funcionamento, poderes e competências da Assembleia Geral será observado o disposto no Código das Sociedades Comerciais, em tudo o que não for contrariado pela Lei 50/2012, de 31 de agosto.

3 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, sendo as primeiras convocadas com pelo menos 8 dias úteis de antecedência relativamente à data da sua realização e as segundas com pelo menos 2 dias.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Geral da EMECB deliberar relativamente a todos os assuntos que visa a prossecução do seu objeto social e atribuições.

2 - Compete em especial à Assembleia Geral da EMECB:

a) Apreciar e votar relativamente ao relatório e contas de exercício apresentados pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal único, referentes ao ano transato;

b) Apreciar e votar os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar quaisquer propostas de alteração estatutária e composição/alteração do capital social;

d) Pronunciar-se relativamente a quaisquer assuntos de interesse para a EMECB, podendo emitir pareceres e recomendações que considerar convenientes;

e) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito do seu objeto social e atribuições;

f) Propor a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da EMECB;

g) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Administração;

h) Estabelecer as orientações/estratégias a ser prosseguidas pela EMECB.

Secção III

Do Conselho de Administração

Artigo 10.º

Composição

O Conselho de Administração é o órgão de gestão da EMECB, constituído por um Presidente e dois Vogais nomeados pela Assembleia Geral.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório

1 - Dos membros do Conselho de Administração da EMECB, apenas um deles pode ser remunerado.

2 - Excecionalmente poderão ser remunerados os demais membros do Conselho de Administração, caso, a média anual dos proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior ao valor fixado no n.º 4 do artigo 25.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

3 - O valor da remuneração é limitado ao vencimento de vereador em regime de tempo inteiro da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Administração

1 - Ao Conselho de Administração compete gerir a EMECB, praticando todos os atos e operações necessários à prossecução do objeto social e das suas atribuições, em conformidade com as diretivas, instruções, e recomendações, da Câmara Municipal de Barcelos e com os documentos de gestão provisional aprovados para o efeito.

2 - Compete em especial ao Conselho de Administração da EMECB, designadamente:

a) Administrar o património da EMECB, bem como aquele cuja gestão, utilização ou fruição lhe tenha sido ou venha a ser confiado pela Câmara Municipal de Barcelos;

b) Adquirir, alienar e onerar direitos, ou bens móveis e imóveis;

c) Estabelecer a organização técnico-administrativa da EMECB, bem como as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e remunerações;

d) Constituir mandatários, dentro das suas competências, atribuindo-lhes os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

e) Elaborar os instrumentos necessários de gestão provisional previstos na lei e as alterações que se mostrem necessárias;

f) Elaborar anualmente o relatório de exercício e os respetivos balanços, conta de gerência e conta de ganhos e perdas e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Barcelos, bem como apresentar proposta de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos;

g) Estabelecer o modo de constituição das provisões e das reservas, o sistema de amortização de bens e o modo de distribuição dos resultados do exercício;

h) Praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes ao funcionamento da EMECB e à prossecução do seu objeto social e atribuições, sem prejuízo dos poderes de superintendência cometidos à Câmara Municipal de Barcelos;

i) Submeter a aprovação ou autorização da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Barcelos, os atos que nos termos da lei ou destes Estatutos o devam ser;

j) Estudar e emitir parecer sobre matérias que a Câmara Municipal de Barcelos entenda dever submeter-lhe, no âmbito das suas competências e atribuições;

k) Aprovar, cumprir e fazer cumprir o regulamento de organização e funcionamento da EMECB;

l) Elaborar o quadro de pessoal;

m) Promover a contratação do pessoal, rescindir os respetivos contratos e exercer sobre os trabalhadores o poder disciplinar quando necessário;

n) Designar e credenciar os trabalhadores da EMECB que exercerão poderes de fiscalização e autoridade;

o) Contrair empréstimos de curto, médio e longo prazos, angariar financiamentos e realizar outro tipo de operações, tendo em vista a realização do objeto social e dentro dos limites legais;

p) Mandar proceder à cobrança das receitas e à realização das despesas da EMECB;

q) Organizar e manter atualizado o cadastro de bens da EMECB;

r) Praticar os demais atos que lhe sejam cometidos pelos presentes estatutos, leis e regulamentos aplicáveis e pela Câmara Municipal de Barcelos.

3 - A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, carece de autorização da Câmara Municipal de Barcelos.

4 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, exarando em ata o âmbito, condições e limites ao seu exercício.

Artigo 13.º

Competência do Presidente do Conselho de Administração

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a) Coordenar a atividade do Conselho de Administração e superintender nos serviços e na orientação geral das atividades da EMECB;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Representar a EMECB em juízo e fora dele;

d) Providenciar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração;

e) Exercer os poderes que o Conselho de Administração nele confiar por delegação expressa;

f) Assegurar as relações da EMECB com a Câmara Municipal de Barcelos e demais entidades, seja qual for a sua natureza;

g) Desempenhar as demais funções estabelecidas nos regulamentos internos e legislação aplicável.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração mais idoso.

Artigo 14.º

Reuniões, deliberações e atas

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - O Presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

4 - As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

5 - De todas as reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro próprio, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respetivos membros presentes.

Artigo 15.º

Forma de obrigar a entidade

A EMECB, nos atos e contratos, obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do Presidente;

b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício e nos limites das competências e poderes que nele tenham sido delegadas por deliberação do mesmo órgão;

c) Pela assinatura de um mandatário, no âmbito dos poderes específicos que lhe sejam conferidos na respetiva procuração forense.

Secção IV

Do Fiscal Único

Artigo 16.º

Fiscalização e nomeação

1 - A fiscalização da EMECB é exercida por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - A designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 17.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete em especial ao Fiscal Único:

a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;

b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atualizada;

c) Emitir parecer prévio sobre a celebração de contratos-programa;

d) Fiscalizar a ação do Conselho de Administração;

e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades bem como os factos que considere reveladores de grandes dificuldades na prossecução do objeto da EMECB;

g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da entidade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

h) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Barcelos informação sobre a situação económica e financeira da entidade;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a entidade, sobre proposta do Conselho de Administração;

j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;

k) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela EMECB;

l) Emitir a certificação legal das contas.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.

Capítulo III

Da Intervenção da Câmara Municipal de Barcelos

Secção I

Poderes de Superintendência

Artigo 18.º

Poderes de tutela e de superintendência

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, no exercício dos poderes de superintendência, compete à Câmara Municipal de Barcelos:

a) Emitir diretivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito do objeto social a prosseguir;

b) Aprovar Estatutos e respetivas alterações remetendo-as para apreciação e votação da Assembleia Municipal;

c) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

d) Aprovar os planos estratégico e de atividades, orçamento e contas, assim como dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

e) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único/ sociedade de revisores oficiais de contas;

f) Aprovar e homologar preços, sob proposta do Conselho de Administração;

g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

h) Autorizar a contração de empréstimos de curto, médio e longo prazo;

i) Definir o estatuto do membro do Conselho de administração a remunerar;

j) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da EMECB;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a EMECB, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes.

l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei, pelos estatutos ou por deliberação.

Artigo 19.º

Direito de informação da Câmara Municipal de Barcelos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos sócios, a EMECB tem o dever de facultar, de forma completa e atempada, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo, os seguintes elementos à Câmara Municipal Barcelos:

a) Projetos de planos de atividades anuais e plurianuais;

b) Projetos de orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e outras autarquias locais;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da situação da EMECB e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.

2 - A violação do dever de informação previsto no número anterior determina a dissolução dos órgãos da EMECB, constituindo-se os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Barcelos, pelos prejuízos causados pela retenção de 10 % do duodécimo das transferências correntes do FGM (Fundo Geral Municipal), enquanto durar a situação de incumprimento.

Capítulo IV

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Secção I

Da Gestão Financeira

Artigo 20.º

Princípios básicos da gestão

1 - A gestão da EMECB deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo Município de Barcelos, visando a prestação de serviços de interesse geral e realizar-se-á por forma a assegurar a permanente solvabilidade e solidez económica, bem como o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelo disposto nestes estatutos, normas legais e princípios da boa gestão empresarial.

2 - Na gestão da EMECB ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objetivos:

a) A adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Barcelos especiais obrigações motivadas pelo interesse público ou por razões de natureza político-social;

b) A prática de preços que permitam o equilíbrio da exploração e elevados índices de produtividade;

c) A fixação de objetivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido ou à obtenção de um adequado autofinanciamento;

d) A minimização dos custos de exploração, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da EMECB;

e) A subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco, exceto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Barcelos, outros critérios a aplicar;

f) A adequação dos recursos financeiros à natureza dos ativos a financiar;

g) A compatibilidade da estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com grau de risco da atividade;

h) A adoção de uma gestão previsional por objetivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da EMECB;

i) O recrutamento do pessoal orientado por métodos de seleção adequados à comprovação da competência e idoneidade dos candidatos.

Artigo 21.º

Transparência e Concorrência

1 - A EMECB rege-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de forma a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

2 - A EMECB tem obrigatoriamente um sítio na Internet, onde deverá constar, entre outra informação, a descrita nas alíneas do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 22.º

Parceiros privados

Na seleção e contratação dos parceiros privados devem ser adotados os procedimentos estabelecidos no regime jurídico da contratação pública em vigor, cujo objeto melhor se coadune com a atividade a prosseguir pela EMECB.

Artigo 23.º

Controlo financeiro

1 - A EMECB está sujeita a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de legalidade da EMECB compete à Inspeção Geral de Finanças.

3 - A EMECB adota procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 24.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da entidade é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de produtos e orçamento de custos.

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 25.º

Planos de atividades, de investimento e financeiros

1 - Os planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela EMECB, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.

2 - Os planos deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo da gestão.

Artigo 26.º

Contratos-Programa

1 - A prestação dos serviços de interesse geral prosseguidos pela EMECB dependem da celebração de contratos-programa com o Município de Barcelos, através da Câmara Municipal, no mesmo se definindo a necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.

2 - O desenvolvimento de políticas de preços, das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais, tem de ser objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica, onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.

3 - O desenvolvimento de políticas de preços, nos termos do número anterior, depende de negociação prévia com o Município de Barcelos, dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral constante do contrato de gestão.

Artigo 27.º

Capital estatutário e modo de realização

1 - O capital estatutário da EMECB, realizado através de dotações e outras entradas, é de (euro) 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), detido na sua totalidade pelo Município de Barcelos.

2 - O capital estatutário da EMECB poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da EMECB, para além do montante consignado nos presentes Estatutos, sendo permitida a entrada de novos sócios, de natureza pública ou privada, nos termos e condições aprovados pelos órgãos da EMECB e do Município de Barcelos.

3 - Nos termos do artigo 210.º do Código das Sociedade Comerciais, podem ser efetuadas prestações suplementares, no montante que pode ir até ao triplo do capital social, a cargo do sócio de direito público, e dos eventuais sócios privados, as quais terão natureza financeira.

Artigo 28.º

Receitas

Constituem receitas da EMECB:

a) Os montantes provenientes da sua atividade e as importâncias resultantes dos serviços prestados no âmbito do seu objeto social e atribuições;

b) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações, as dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados;

f) O produto das mais-valias devidas pela valorização do seu património;

g) O produto da contração de empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como da emissão de obrigações;

h) Os montantes a que tenham direito no âmbito da celebração de contratos-programa;

i) Quaisquer outras que por lei ou contrato venha a receber.

Artigo 29.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos de cada exercício, bem como os transitados de exercícios anteriores, terão o seguinte destino:

a) Compensação de prejuízos que hajam transitado de exercícios anteriores;

b) Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;

c) Constituição ou reforço de reserva facultativas.

2 - As propostas de aplicação dos resultados positivos de cada exercício são submetidas, até 30 de março de cada ano, a apreciação e votação da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 30.º

Reservas

1 - A EMECB deverá constituir as reservas e fundos julgados necessários, sendo, porém, obrigatória a constituição da reserva legal.

2 - Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10 % do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.

4 - O Conselho de Administração poderá propor à Câmara Municipal de Barcelos a constituição de outras reservas e fundos.

Artigo 31.º

Empréstimos

1 - A EMECB pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações, nos termos permitidos.

2 - As operações a que se refere o número anterior só podem ser contraídas para realização de investimentos, realização de obras e melhoramentos de utilidade pública e ainda para reconversão de empréstimos anteriormente obtidos.

3 - A EMECB poderá, igualmente, contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material ou maneio de tesouraria.

4 - A contração de empréstimos a curto médio e longo prazo carecem de autorização da Câmara Municipal de Barcelos.

5 - Os empréstimos contraídos pela EMECB, bem como o endividamento, revelam para os limites ao endividamento do Município de Barcelos.

Artigo 32.º

Amortizações, reintegrações e reavaliações

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetivadas pelo Conselho de Administração.

Artigo 33.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os instrumentos de prestação de contas da EMECB, a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro e a submeter à apreciação e votação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Barcelos até 30 de março de cada ano, são os seguintes:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser exigidos outros instrumentos/documentos pela Câmara Municipal de Barcelos, ou por imposição legal.

3 - O relatório do Conselho de Administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos setores da atividade da entidade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.

4 - O parecer do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho de Administração e a apreciação da exatidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.

5 - O relatório anual do Conselho de Administração, o Balanço, a Demonstração de Resultados e o parecer do fiscal único são publicados no Boletim Municipal, num dos jornais mais lidos na área do Município de Barcelos, bem como no sítio da Internet da EMECB.

Artigo 34.º

Contabilidade

A contabilidade da EMECB respeitará o Sistema de Normalização Contabilística e deve responder às necessidades de gestão empresarial e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

Artigo 35.º

Tribunal de Contas

A gestão da EMECB está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 36.º

Regime Fiscal

A EMECB está sujeita a tributação direta e indireta nos termos gerais.

Secção II

Da Gestão Patrimonial

Artigo 37.º

Património

1 - O património da EMECB é constituído pelo universo dos bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes estatutos, bem como os que lhe forem atribuídos a qualquer título e os que vierem a ser adquiridos no exercício do seu objeto social ou no exercício das suas competências/atribuições.

2 - O Município de Barcelos transferirá para a EMECB os bens e os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas atribuições, tendo em vista a realização do seu objeto social.

3 - É vedada à EMECB a contração de empréstimos a favor da Câmara Municipal de Barcelos e a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas da mesma.

4 - O endividamento líquido e os empréstimos contraídos pela EMECB relevam para os limites de capacidade de endividamento do Município de Barcelos, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do setor empresarial local.

Artigo 38.º

Administração dos bens

Além dos bens móveis e imóveis que integram em valor, o seu capital inicial e cuja propriedade, o Município de Barcelos transferiu para ela, e de todos os bens móveis e ou imóveis recebidos ou adquiridos no exercício da sua atividade, é confiada à EMECB a exploração e conservação dos bens do domínio privado ou público municipal cuja administração seja afetada, por deliberação da Câmara Municipal, às suas finalidades, detendo o pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração for designado, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à defesa do seu património podendo, se necessário, solicitar a atuação das autoridades policiais, nos mesmos termos em que detêm essa faculdade os órgãos e funcionários da Autarquia.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 39.º

Estatuto do Pessoal

1 - O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da EMECB está sujeito ao regime geral da segurança social.

3 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções na EMECB por acordo de cedência de interesse público, nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Podem, ainda, exercer funções na EMECB os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código de Trabalho.

Artigo 40.º

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da EMECB e dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes rege-se pelo disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 41.º

Alterações estatutárias

As alterações estatutárias são apreciadas e votadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Barcelos.

Artigo 42.º

Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

1 - A reestruturação, fusão ou extinção da EMECB é da competência da Assembleia Municipal de Barcelos, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A EMECB deve ser extinta quando o Município de Barcelos tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da EMECB para as quais o respetivo património não seja suficiente.

3 - A EMECB pode ser objeto de transformação, a qual deve ser precedida de deliberação da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal de Barcelos.

4 - Em matéria de alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internacionalização serão observadas as demais disposições aplicáveis em vigor à data.

Artigo 43.º

Interpretação

As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas pela legislação aplicável.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos, bem como as respetivas alterações, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

28 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, Augusto Dias de Castro.

312374162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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