Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 527/2019, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 527/2019

Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, na sua atual redação, n.º 4 do artigo 3.º do Dec. Lei 555/99, de 16.12, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira, publicada na 2.ª série, do Diário da República n.º 13, de 18 de janeiro de 2019, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 18-04-2019, e por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30-04-2019, nos termos que a seguir se transcreve.

30 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira (RUEMO)

Artigo 42.º

Instrução dos processos de operações urbanísticas

1 - Salvo as exceções previstas no presente regulamento, a apresentação de todos os elementos instrutórios que constituem os processos de operações urbanísticas, é concretizada em suporte digital de acordo com as Normas Técnicas para Instrução de Processos de Operações Urbanísticas em Formato Digital, estabelecidas no Anexo II.

2 - A submissão do processo completo em formato digital pode ser concretizada pelas seguintes vias:

a) Pela internet, através da plataforma eletrónica própria que estiver em uso pelo município, desde que todos os ficheiros sejam autenticados através de assinatura digital qualificada;

b) Presencialmente, no Balcão Único do município, mediante a transferência dos respetivos ficheiros em suporte digital, quer seja através da entrega de CD, DVD, pen USB, ou outro meio compatível.

3 - Quando se verifique alguma das situações, previstas no artigo 1.º do Anexo II, de impossibilidade de autentificação dos documentos através de assinatura digital qualificada, a submissão do processo apenas pode ser concretizada pela via presencial.

4 - Na fase transitória, identificada no n.º 6 do presente artigo, ou ainda em situações excecionais expressamente determinadas pelo órgão competente, é admissível a submissão do processo completo em papel concretizada presencialmente no Balcão Único do município.

5 - Nas situações previstas no número anterior o processo em papel corresponde à versão original e assinada, que é obrigatoriamente acompanhada por:

a) Um processo completo em formato digital instruído de acordo com o estabelecido nas normas constantes no Anexo II, sendo que é dispensada a assinatura digital qualificada dos ficheiros;

b) As declarações de conformidade, relativas aos projetos, entre os ficheiros entregues em digital e os documentos entregues em papel, de acordo com o modelo de declaração constante no Anexo I.

6 - Consideram-se enquadrados na fase transitória os novos processos submetidos até 31 de agosto de 2019 e os processos em curso à data de 1 de janeiro de 2019.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 44.º

Levantamento topográfico e planta de implantação

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

ANEXO I

Modelo de declaração de conformidade do formato digital prevista no n.º 4 do artigo 42.º

(ver documento original)

ANEXO II

Normas técnicas para instrução de processos de operações urbanísticas em formato digital

Artigo 1.º

Autentificação dos documentos

1 - Todos os ficheiros entregues, salvo as exceções previstas no presente artigo, são autenticados através de assinatura digital qualificada, pelos responsáveis do documento em causa. Os documentos da responsabilidade dos técnicos autores dos projetos de arquitetura e das especialidades não dispensam a assinatura digital qualificada.

2 - Nos projetos de especialidades que exijam aprovação ou certificação de entidades externas, quando apresentada cópia digitalizada do comprovativo de aprovação ou certificação, não se considera obrigatória a apresentação de projeto validado, com assinatura digital qualificada, pela entidade externa. Neste caso, a cópia digitalizada do comprovativo de aprovação ou certificação apresentada é autenticada através de assinatura digital qualificada do autor do projeto, que assume a responsabilidade sobre a autenticidade do referido documento e de garantir a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi aprovado ou certificado pela entidade consultada.

3 - No caso da apresentação de pareceres, autorizações ou aprovações de entidades da administração central, obtidos previamente, não se considera obrigatória a apresentação da documentação validada, com assinatura digital qualificada, pela entidade. Neste caso, a cópia digitalizada dos documentos em causa é autenticada através de assinatura digital qualificada do requerente ou comunicante, ou do coordenador ou do autor do projeto, que assume a responsabilidade sobre a autenticidade dos referidos documentos e garante a conformidade do projeto submetido à Câmara Municipal em formato digital com aquele que foi avaliado pela entidade consultada.

4 - No caso do requerente ou comunicante não dispor de assinatura digital qualificada, deve proceder à entrega em papel, do requerimento ou comunicação original assinado, e à entrega em digital, da cópia desse mesmo documento assinado.

5 - Para além dos casos indicados nos números anteriores, nas demais situações que impliquem a apresentação de documentação da responsabilidade de terceiros que não disponham de assinatura digital qualificada, deve proceder-se à entrega em papel, do documento original assinado, e à entrega em digital, da cópia desse mesmo documento assinado.

Artigo 2.º

Formatos dos ficheiros e tipos de documentos

1 - Os ficheiros relativos às peças escritas são entregues em formato PDF/A.

2 - Consideram-se peças escritas todos os documentos que não correspondam aos desenhos vetoriais relativos aos levantamentos topográficos e aos projetos, ou seja, as peças escritas compreendem, nomeadamente, as memórias descritivas, os quadros ou tabelas, os formulários ou fichas, os termos de responsabilidade, as cópias de documentos de identificação de habilitação ou de registo, os documentos com fotografias ou imagens com simulações tridimensionais.

3 - Os ficheiros relativos às peças desenhadas são entregues em formato DWFx.

4 - Consideram-se peças desenhadas todos os documentos que correspondem aos desenhos vetoriais relativos aos levantamentos topográficos e aos projetos de arquitetura e das especialidades.

5 - Os ficheiros relativos às peças desenhadas exigidas também em formato digital vetorial e editável são entregues em formato DXF ou DWG ou outro formato aberto equivalente.

6 - Os elementos exigidos em formato digital vetorial e editável são a planta de implantação desenhada sobre o levantamento topográfico, ou, no caso dos loteamentos, são o levantamento topográfico, a planta de síntese e as plantas de redes de infraestruturas.

7 - Todos os ficheiros entregues têm permissões de impressão.

Artigo 3.º

Características e especificações dos ficheiros em formato PDF/A

Cada ficheiro em formato PDF/A corresponde a um único elemento instrutório, não podendo ser incluídos num mesmo ficheiro elementos instrutórios distintos, ou seja, é criado um ficheiro individual para cada documento que integra as peças escritas.

Artigo 4.º

Características e especificações dos ficheiros em formato DWFx

As peças desenhadas entregues em formato DWFx são criadas a partir de ficheiro vetorial, devendo suportar a assinatura digital e cumprir as seguintes especificações:

a) Os desenhos deverão ser passíveis de medição e a unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas ou três casas decimais. A impressão deve ser configurada de modo que a componente vetorial do ficheiro tenha resolução suficiente para garantir esta precisão;

b) Todas as folhas contidas no ficheiro DWFx correspondem à saída gráfica de impressão (layout) e deverão ser criadas com o formato e dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar para DWFx com o mesmo formato e a mesma grafia de impressão (cores e espessuras);

c) Preferencialmente, as peças desenhadas de cada projeto ou especialidade devem estar integradas num só ficheiro DWFx correspondendo cada peça desenhada a uma folha desse ficheiro. Nestes casos, recomenda-se que a primeira folha do ficheiro DWFx seja uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro;

d) Cada folha de um ficheiro DWFx não deve ocupar mais do que 500KB em média e o ficheiro não deve ter uma dimensão superior a 30MB.

Artigo 5.º

Caraterísticas e especificações dos ficheiros em formato DXF ou DWG ou outro formato aberto equivalente

1 - As peças desenhadas entregues em formato DXF ou DWG ou outro formato aberto equivalente têm de ser georreferenciadas num sistema de coordenadas em uso pelo município e ter, pelo menos, dois pontos com as coordenadas identificadas.

2 - Na entrega de projetos em digital pode ser utilizado opcionalmente um ficheiro modelo que seja disponibilizado pelo município, com a normalização de layers para os levantamentos topográficos.

3 - A planta de implantação da operação urbanística em causa deve ser sobreposta ao levantamento topográfico e conter layers (camadas) independentes nas seguintes situações:

a) Delimitação do cadastro da propriedade, exigível apenas quando haja transformação fundiária, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_PROPRIEDADE;

b) Implantação das construções, excluindo alpendres, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_ IMPLANTACAO;

c) Delimitação de área coberta por alpendres, telheiros ou construções similares, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_ALPENDRE;

d) Delimitação de área impermeabilizada, excluindo as construções e apenas quando se justifique, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_ IMPERMEAVEL.

4 - As plantas relativas aos loteamentos ou das operações urbanísticas com impacto semelhante devem conter layers (camadas) independentes nas seguintes situações:

a) A planta de síntese deve conter a delimitação dos lotes, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_LOTES;

b) A planta de síntese deve conter a delimitação das áreas de cedência para o domínio municipal, desenhado com polígonos fechados e inserido em layer designado por MO_CEDENCIA;

c) As plantas das redes de infraestruturas devem conter o traçado e os elementos (caixas ou outros) de cada tipo de infraestrutura/especialidade em layers independentes. A designação dos referidos layers deve ser inequívoca sobre o seu conteúdo e ter como prefixo MO_. Os traçados das redes são desenhados com linha contínua (polyline) em layer distinto dos elementos estruturantes dessas redes que são desenhados com pontos.

Artigo 6.º

Organização dos ficheiros

1 - O processo em digital tem de conter todos os documentos instrutórios relativo ao procedimento a que está associado, sendo que, cada um dos elementos ou documentos da instrução do processo deverá corresponder a ficheiros autónomos.

2 - É criada uma pasta com o nome do requerente que inclui exclusivamente três subpastas designadas por 01_DOCGERAIS; 02_ARQUITETURA e 03_ESPECIALIDADES.

3 - Na pasta 01_DOCGERAIS é incluído um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os ficheiros entregues, que é exigido em qualquer ato de entrega, substituição ou junção de elementos.

4 - O índice, referido no número anterior, terá que identificar o nome do ficheiro, o formato do ficheiro e o título e/ou descrição inequívoca do seu conteúdo. No caso dos ficheiros DWFx, que contenham várias folhas correspondentes a peças desenhadas distintas deve também ser identificada a designação da respetiva folha.

5 - O nome dos ficheiros terá de respeitar as regras de designação estabelecidas no artigo seguinte.

6 - Dentro de cada subpasta os ficheiros organizam-se por temas de acordo com o descrito na seguinte tabela de organização de ficheiros:

Tabela de organização de ficheiros

(ver documento original)

Artigo 7.º

Designação dos ficheiros

1 - A designação do ficheiro é composta por várias partes, sendo cada uma delas separada por underscore (subtraço).

2 - A designação dos ficheiros tem sempre um prefixo relacionado com o Código de Pasta em que se insere, seguido do Código de Tema com que está relacionado. Os Códigos de Pasta e os Códigos de Tema são indicados na tabela de organização de ficheiros.

3 - A designação dos ficheiros tem sempre uma parte relacionada com o número da ordem para distinguir o documento em causa. O n.º de ordem é resultado da atribuição de uma numeração sequencial e crescente de números inteiros, com dois algarismos, inseridos entre underscores (subtraços), e cuja contagem recomeça sempre que seja alterado o prefixo da designação dos ficheiros.

4 - A designação dos ficheiros tem sempre um sufixo relacionado com o número da versão que caracteriza o documento em causa. O n.º da versão é resultado da atribuição de uma numeração sequencial e crescente de números inteiros com dois algarismos, precedida da letra V. Numa primeira entrega todos os ficheiros entregues devem indicar que se trata da versão n.º 1, ou seja, ter o sufixo V01.

5 - No caso de alteração de documentos ou junção de elementos que alterem o conteúdo de ficheiros anteriormente entregues, terá de ser concretizada uma substituição integral dos ficheiros em causa. Neste caso são entregues novos ficheiros, contendo a totalidade de folhas desse documento, e garantindo a manutenção da designação dos novos ficheiros, apenas com a alteração da numeração da respetiva versão.

6 - Imediatamente antes do número da versão do ficheiro admite-se a possibilidade de inserção, entre underscores (subtraços), de um texto livre na designação do ficheiro que indique o seu conteúdo. O referido texto livre, de caráter opcional, não deve ter mais de 10 carateres, as letras devem ser em maiúsculas e não deve conter acentos, carateres especiais, nem espaçamentos.

7 - A designação dos ficheiros incluídos na pasta 01_DOCGERAIS é constituída da seguinte forma: DG_[Código de Tema]_[N.º de Ordem]_[texto livre]_[N.º de versão].

8 - A designação dos ficheiros incluídos na pasta 02_ARQUITETURA é constituída da seguinte forma: ARQ_[Código de Tema]_[N.º de Ordem]_[texto livre]_[N.º de versão].

9 - No caso dos ficheiros que integram os projetos de arquitetura a distinção entre as peças escritas e desenhadas é assumida no código de tema. Se forem integradas numa só peça desenhada conteúdos relativos a mais do que um dos temas estabelecidos (levantamento, proposta, alterações ou acessibilidades), a designação do ficheiro deve acrescentar, entre underscores (subtraços), os códigos dos vários subtemas a que dizem respeito.

10 - A designação dos ficheiros incluídos na pasta 03_ESPECIALIDADES é constituída da seguinte forma: ESP_[Código de Tema]_[Tipo de Peça]_[N.º de Ordem]_[texto livre]_[N.º de versão].

11 - No caso dos ficheiros que integram os projetos das especialidades, se forem integradas num só projeto mais do que uma especialidade, a designação dos ficheiros deve acrescentar, entre underscores (subtraços), os códigos das várias especialidades (Código de Tema) a que dizem respeito.

12 - O Tipo de Peça, que integra a designação dos ficheiros dos projetos de especialidades assume o código PD para as peças desenhadas e PE para as peças escritas.

312357914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda