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Despacho 6002/2019, de 28 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competência para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico do grau estrangeiro de doutor nos presidentes das Unidades Orgânicas

Texto do documento

Despacho 6002/2019

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, no Despacho RT-86/2018, de 7 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2018 e nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego a competência para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico do grau estrangeiro de doutor nos Presidentes das Unidades Orgânicas onde exista oferta formativa no referido grau, seguidamente indicados, com possibilidade de subdelegação nos termos definidos na circular anexa, e que faz parte integrante do presente despacho:

Doutora Maria Manuela Sansonetty Gonçalves Côrte-Real - Presidente da Escola de Ciências;

Doutora Maria Clara Cunha Calheiros Carvalho - Presidente da Escola de Direito;

Doutor Francisco José Alves Coelho Veiga - Presidente da Escola de Economia e Gestão;

Doutor João Luís Marques Pereira Monteiro - Presidente da Escola de Engenharia;

Doutor Nuno Jorge Carvalho Sousa - Presidente da Escola de Medicina;

Doutor Mário Miguel Machado Osório Gonçalves - Presidente da Escola de Psicologia;

Doutora Helena Cristina Ferreira Machado - Presidente do Instituto de Ciências Sociais;

Doutor José Augusto Brito Pacheco - Presidente do Instituto de Educação.

A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados na matéria ora subdelegada.

27 de maio de 2019. - O Vice-Reitor, Ricardo J. Machado.

ANEXO

1 - Por Despacho VRT-RJM-27/2019, de 27 de maio, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, foi subdelegada nos Presidentes das Unidades Orgânicas (UO) a competência para a presidência de júris de reconhecimento de nível e de reconhecimento específico do grau estrangeiro de doutor, com possibilidade de subdelegação.

Em ordem a clarificar, concretamente, os termos em que a referida subdelegação do Presidente da UO se deve operacionalizar, importa estabelecer algumas diretrizes de modo a que a presidência do júri, nas referidas condições, cumpra o desiderato do reconhecimento de nível e do reconhecimento específico do grau estrangeiro de doutor.

Nestes termos, nas situações em que o Presidente da UO subdelegue a presidência dos júris de reconhecimento do grau estrangeiro de doutor terão que ser cumpridas as regras que estiverem em vigor na Universidade do Minho para a subdelegação da presidência de júris de doutoramento, atualmente estabelecidas na Circular VRT-RJM-03/2018, de 4 de abril.

As subdelegações efetuadas pelo Presidente da UO têm de ser comunicadas à Divisão Académica antes de qualquer reunião de júri.

2 - Chama-se a atenção para o impacto dos reconhecimentos de nível do grau estrangeiro de doutor baseado em precedência (nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto), em face das consequências que derivam da atribuição ou recusa do reconhecimento.

Nos termos do referido diploma, os reconhecimentos de nível do grau de doutor atribuídos ou recusados são vinculativos e constituem fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento de nível subsequentes, desde que reunidos os seguintes elementos cumulativos:

Ser conferida pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

Apresente a mesma designação do ciclo de estudos;

Apresente a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

Nos casos em que os elementos referidos supra se encontrem preenchidos, a decisão sobre um pedido de reconhecimento de nível do grau de doutor tem de ser baseada em decisão precedente, sendo competente para a decisão o Vice-Reitor para o Desenvolvimento Institucional, não havendo lugar à constituição de júri.

312339705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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