A diferenciação técnico-profissional do pessoal médico e o reconhecimento dos pares tem contribuído de forma decisiva para o desenvolvimento de um sistema de especialização e formação diferenciada deste grupo de pessoal, cuja qualidade é internacionalmente reconhecida.
Atendendo à relevância que para tal decorre da dotação do número de assistentes graduados seniores, através do Despacho 7509/2017, publicado no Diário da República, n.º 164, 2.ª série, de 25 de agosto, foi autorizado o preenchimento de 200 postos de trabalho correspondentes a esta categoria.
Não obstante, reconhecendo que desde 2011 se assistiu a uma diminuição, ainda não reposta, do número de efetivos na citada categoria, com o objetivo de permitir o gradual reequilíbrio da hierarquia interna da carreira médica e da sua capacidade formativa, entende o Governo, em linha com o respetivo Programa, ser de viabilizar a abertura de novos procedimentos conducentes ao preenchimento de mais 200 postos de trabalho na categoria aqui em causa.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho correspondentes à categoria de assistente graduado sénior.
2 - A distribuição dos 200 postos de trabalho referidos no ponto anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, na sequência de proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., auscultadas as Administrações Regionais de Saúde.
3 - A abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa deve ocorrer, perentoriamente, no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do despacho referido no ponto anterior, sob pena de o despacho prévio favorável aqui exarado se considerar prejudicado relativamente às vagas não publicitadas que, nesse caso, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, podem ser afetas a outros serviços ou estabelecimento de saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o prazo de dois meses ali fixado pode, em situações excecionais, designadamente, em resultado de dificuldades na constituição do respetivo júri, ser prorrogado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.
25 de junho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 17 de junho de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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