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Edital 975/2014, de 28 de Outubro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Urbanas

Texto do documento

Edital 975/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada no dia 8 de outubro do corrente ano, ao abrigo do n.º 1 alínea ccc) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/9, deliberou, por unanimidade, aprovar e apresentar à Assembleia Municipal, o seguinte Projeto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município de Moura.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o referido projeto a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

O projeto de regulamento pode ser consultado no sitio da Internet da Câmara Municipal, nos locais de afixação de estilo e no serviço de atendimento e informação, que funciona no rés do chão do edifício sede, Praça Sacadura Cabral, nas horas normais de expediente.

Durante o período de consulta pública, os interessados podem apresentar, por escrito, as observações e sugestões que entendam convenientes sobre o conteúdo do projeto, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.

E eu, Joaquim Cadeirinhas, Dirigente Intermédio da Câmara Municipal, o redigi.

14 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Projeto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Urbanas

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, vieram revelar a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Moura, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este regulamento municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 58/ 2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro, e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei 50/2012, de 31 de agosto, e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

O presente projeto de regulamento após aprovação pelo órgão executivo, será submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Moura, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 62.º Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto será o projeto, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetido a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR).

Após tais procedimentos, será o presente projeto de regulamento revisto, se necessário, e submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais urbanas, na área do concelho de Moura, sua interligação e sua utilização, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Moura.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade Gestora - Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG.

b) Água Públicas do Alentejo, S. A. - entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por AGDA.

c) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

d) Águas pluviais - Águas que resultam da precipitação, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

e) Águas residuais domésticas - Águas que provêm de instalações residenciais provenientes de sanitas, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

f) Águas residuais industriais as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - regulamento do exercício da atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE).

g) Águas residuais urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais.

h) Câmara de ramal de ligação - dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada.

i) Contrato - É o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.

j) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros.

k) Tarifa - Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.

l) Serviços auxiliares - Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.

m) SMIME - Salário mínimo nacional mais elevado (caso seja utilizado como indexante das tarifas).

n) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

o) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

p) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

q) Obras de construção - obras de criação de novas edificações.

r) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos.

s) Pré-tratamento das águas residuais - Processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem.

t) Ramal de ligação de águas pluviais - ligação entre a rede de águas pluviais do prédio até à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio.

u) Ramal de ligação de águas residuais domésticas - ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública.

v) Sistema público de drenagem de águas residuais ou rede pública é o sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora, ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo ramais de ligação às redes prediais, classificados em:

i) Mistos - sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

ii) Separativos - sistemas constituídos por duas redes de coletores distintos, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares.

iii) Unitários - sistemas constituídos por uma única rede de coletores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

w) Sistema predial de drenagem de águas residuais - Conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais. Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até ao limite da propriedade, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação. Também designado por rede predial de drenagem de águas residuais.

x) Sistema público de drenagem de águas residuais ou «rede pública» - sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.

y) Inspeção - Atividade conduzida por trabalhadores da EG, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMASCMPD avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.

z) Unidade Industrial - qualquer estabelecimento ou instalação industrial que produza águas residuais industriais.

aa) Utilizadores - Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada o serviço de drenagem de águas residuais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

bb) Utilizadores domésticos - Todos o que usam os prédios urbanos para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos;

cc) Utilizadores não domésticos - todos os que não usam os prédios urbanos para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não domésticos. Os consumos não domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Comércio, indústria e serviços - Abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;

ii) Obras - Abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção;

iii) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos - Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

iv) Estado - abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis nas categorias v) e vi);

v) Freguesias - abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município de Moura;

vi) Município - abrange todos os consumos da direta responsabilidade do município de Moura.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A entidade gestora é o Município de Moura.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso.

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores.

c) Da transparência na prestação dos serviços.

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente.

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis.

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

g) O sistema público de drenagem de águas residuais terá a sua sustentabilidade económico-financeira garantida pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, incluídos os custos ambientais a pagar pelo poluidor pagador, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet da EG e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 9.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas no regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal de correio registado, que ateste a deposição das notificações ao utilizador.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de registo se por efetuada na própria pessoa do notificado, ou 5 dias depois se tiver a sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado.

3 - No caso de registo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o utilizador comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feito no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Moura, enquanto EG compete:

1) Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de drenagem de águas residuais de acordo com a legislação em vigor.

2) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade.

3) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção.

4) Submeter os componentes dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.

5) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

6) Garantir a continuidade do serviço, exceto:

a) Por trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias.

b) Casos fortuitos ou de força maior.

c) Após a deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município de Moura para a regularização da situação.

d) Na verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo definido pelo Município de Moura para a regularização da situação.

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável.

7) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

8) Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas;

9) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais;

10) Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada na recolha de águas residuais urbanas;

11) Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação.

b) Regulamento municipal de drenagem de águas residuais de Moura.

c) Tarifários.

d) Informações sobre interrupções do serviço.

e) Contactos e horários de atendimento.

12) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar.

b) Esclarecimentos relativos a faturação.

c) Outras informações úteis.

13) Dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

14) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

15) Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável.

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e em particular dos seguintes direitos:

a) Direito à prestação do serviço, sempre que a rede geral de drenagem de águas residuais esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

b) Direito à continuidade do serviço, sendo que o mesmo só pode ser interrompido de acordo com o n.º 5 do artigo 10.º

c) Direito à informação de forma clara e conveniente pelo Município de Moura das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

d) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização.

e) Direito à reclamação.

f) Nas situações não abrangidas pela alínea a) o utilizador tem o direito de solicitar à entidade gestora a recolha e transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações do Município de Moura.

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo deste.

c) Denunciar o contrato com o Município de Moura no caso de existir transmissão da posição de utilizador.

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial.

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

g) Não alterar o ramal de ligação.

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG.

i) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

j) Cooperar com o Município de Moura para o bom funcionamento dos sistemas.

k) Avisar o Município de Moura de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

l) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da EG, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização.

Artigo 13.º

Deveres dos proprietários

Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais de edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais disposições legais, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas pelo Município de Moura com base neste regulamento.

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo destes.

c) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento.

d) Comunicar ao Município de Moura no prazo de 30 dias a saída e a entrada dos arrendatários, caso existam, sob pena de lhes ser imputáveis os valores que entretanto forem devidos ao Município de Moura.

e) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Moura quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes.

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

g) Não alterar o ramal de ligação.

h) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Moura.

j) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

k) Cooperar com o Município de Moura para o bom funcionamento dos sistemas.

CAPÍTULO III

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 14.º

Tipos de sistemas

1 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias (E.E.), exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2 - O sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.

3 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.

4 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

Artigo 15.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade do Município de Moura, inclusive quando executadas por e ou a expensas de outrem.

Artigo 16.º

Construção, ampliação e remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção, remodelação, ampliação, conservação, e reparação da rede cabe ao Município de Moura.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1, quando incidam sobre a componente em alta do sistema público são da responsabilidade da empresa em que foi delegada tal responsabilidade, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de processos de loteamentos e obras de urbanização haja necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

5 - A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Moura.

6 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

7 - As obras referidas no número anterior serão, após receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 17.º

Fiscalização dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

A execução de obras por terceiros, nomeadamente nas situações previstas no n.º 4 do artigo 16.º, está sujeita a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas.

Artigo 18.º

Acessos interditos

Só o Município de Moura, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 19.º

Conceção e projeto

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente com o disposto na legislação em vigor.

2 - Não são permitidas, sem prévia autorização do Município de Moura, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

3 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Moura as Telas Finas em formato digital, georreferenciadas.

Artigo 20.º

Implantação de coletores

1 - A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

4 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 21.º

Estações elevatórias

1 - A localização e implantação das estações elevatórias obedecem aos seguintes critérios:

a) Seleção de locais que permitam uma fácil inspeção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros.

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos.

c) Adoção de desarenadores, grades e tamisadores - compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e para proteção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante.

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um coletor de recurso concebido de modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento.

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação elétrica possam conduzir a situações indesejáveis de afetação do meio ambiente e da saúde pública.

2 - Todas as Estações Elevatórias de Águas Residuais - EEARs devem ser construídas fora dos locais de circulação ou estacionamento de veículos, e, sempre que possível, em local vedado ou em zonas públicas onde seja possível aceder facilmente, sendo as EEARs constituídas pelos seguintes órgãos:

a) Câmara de Grades:

i) Caixa de forma quadrangular, onde se efetua a chegada do efluente, facilmente acessível através de tampa resistente à corrosão e à circulação de peões. Deve ter o fundo ligeiramente inclinado no sentido do escoamento e uma área adequada ao caudal afluente, de forma a possibilitar uma manutenção periódica fácil, sem induzir uma rápida obstrução na entrada do efluente ou necessitar de uma limpeza constante.

ii) Nela, ficará alojada uma grade destinada à retenção de sólidos, constituída por barras ou varões verticais travados por 2 varões ou barras horizontais nos extremos superior e inferior, totalmente construída em aço inox AISI 316 com espaçamento entre barras verticais de 25 mm e que ocupará toda a largura da caixa chegando acima do nível de descarga de superfície do poço de bombagem.

iii) A grade destina-se a evitar acumulação de sólidos no interior do poço, evitando obstruções nos equipamentos de bombagem, que conduziriam a avarias desnecessárias.

iv) Qualquer outra solução deverá ser previamente analisada e autorizada pelo Município de Moura, na fase de apreciação do projeto.

b) Poço de bombagem:

i) Este deve ser dimensionado de acordo com o caudal e altura envolvidas, podendo ser constituído por fundo e laje superior em betão armado e anéis de betão prefabricados com juntas estanques, e tampa resistente à corrosão e à circulação de peões. Opcionalmente poderá ser utilizada uma solução totalmente prefabricada em PEAD ou PRFV, onde estarão alojados dois grupos elevatórios com acoplamento automático, incluindo bases, guias, correntes de suspensão e sondas de nível, devendo a fixação superior das guias, correntes e sondas, estar acessível e acima do nível de descarga de superfície do poço de bombagem, para que em caso de avaria seja possível aceder aos mesmos.

ii) Deverá ser instalada uma tubagem de descarga de superfície para permitir que o poço descarregue em caso de avaria, não implicando a acumulação ou retorno de esgoto para as edificações servidas pelo sistema. Esta tubagem de descarga, deve apenas funcionar em caso de emergência, devendo estar sifonada para evitar a propagação de maus cheiros.

iii) No poço, devem ser instalados dois grupos elevatórios idênticos, próprios para bombagem de águas residuais domésticas ou industriais, dimensionados de acordo com o caudal e altura em causa, funcionando normalmente de forma alternada ou como reserva mecânica um do outro tendo acoplamento automático através de bases, guias e correntes de suspensão em aço inox ligadas por manilhas igualmente em aço inox.

iv) As tubagens de compressão dos grupos, desde as bases até à caixa de válvulas, deverão preferencialmente ser em aço inox AISI 316, ou ferro fundido dúctil. Qualquer outra solução deverá ser previamente analisada e autorizada pelos serviços municipais, na fase de apreciação do projeto.

v) Não serão aceites soluções em que as válvulas de seccionamento e de retenção dos grupos ou a descarga da conduta elevatória, estejam alojadas no interior do poço, ou não sejam adequadas para águas residuais devendo ser sempre instaladas numa caixa de válvulas no exterior do poço.

vi) A ventilação do poço deverá ser efetuada através de respiradouro estável que deverá ficar a cerca de 2,5 m de altura.

vii) A conduta elevatória deverá terminar sempre numa caixa de visita, acima do fundo para que não haja hipótese de retorno do efluente que circule no troço para a estação e de forma a permitir a visualização ou inspeção do caudal de bombagem.

c) Caixa de Válvulas:

i) Esta deve ser dimensionada tendo em conta as dimensões dos equipamentos para que seja fácil aceder ou substituir os mesmos, podendo ser construída em blocos de betão prefabricados e tampa em material resistente à corrosão e à circulação de peões, podendo opcionalmente ser utilizada uma solução prefabricada, desde que sejam respeitadas as diretivas anteriormente descritas. O escoamento de águas do interior desta caixa pode ser efetuado através de ligação à rede pluvial, se tal for possível, pode ainda ser ligada ao próprio poço de bombagem.

ii) Nesta caixa ficarão instaladas as 2 válvulas de seccionamento e as 2 válvulas de retenção dos grupos assim como a descarga da conduta elevatória para o interior do poço de bombagem.

d) Quadros elétricos de chegada de energia e de comando:

i) A chegada de energia deve ser efetuada de acordo com as normas em vigor, devendo o local de contagem ficar acessível aos serviços da EDP.

ii) O quadro de comando deve ficar alojado tão próximo quanto possível do poço de bombagem, em armário estanque de preferência polyester ou PRVC, podendo ainda ser metálico desde que a sua conceção e proteção seja adequada à utilização no exterior. Deverá ter fechadura de segurança para que não seja possível o acesso por pessoal não autorizado aos comandos ou ao interior do mesmo.

iii) As canalizações destinadas à passagem dos cabos das bombas e sondas entre o poço de bombagem e o quadro de comando, deverão ser executadas com materiais apropriados, para que seja fácil substituir os equipamentos em questão, devendo-se adotar o trajeto mais direto possível.

e) Tomada de Água:

i) Todas as EEARs deverão ter uma ligação à rede de distribuição de água com contador de 5 m3 instalado em caixa apropriada, acessível para leitura e uma válvula de serviço tipo jardim de 3/4" para posterior utilização para efeitos de manutenção da infraestrutura.

3 - A conceção e o dimensionamento de estações elevatórias, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, bem como as demais disposições regulamentares em vigor.

4 - Os projetos devem ser entregues no Município de Moura, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

5 - Só é permitida a entrada em funcionamento da infraestrutura após vistoria do Município de Moura.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, servidos por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas de drenagem predial, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais, executar todas as obras necessárias à construção, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem.

3 - Compete aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 23.º

Projeto da rede predial de águas residuais

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.

5 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações.

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra.

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor.

e) Outros julgados necessários.

6 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala apropriada.

b) Planta de Cadastro.

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100.

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, incluindo, só no que respeita às águas residuais domésticas, a caracterização dos ramais de descarga e ventilação e dos sifões.

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200, dos órgãos de tratamento, no caso da não existência de rede de drenagem coletiva.

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

7 - O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no número anterior.

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

8 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 24.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 25.º

Fiscalização dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais

1 - A execução das redes prediais de drenagem de águas residuais pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Moura.

2 - O técnico diretor de obra deverá notificar por escrito o Município de Moura do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e da sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, o Município de Moura pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico diretor de obra.

4 - O Município de Moura notifica o requerente das desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 26.º

Vistoria de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, o Município de Moura, pode vistoriar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário deve permitir o livre acesso ao sistema de drenagem predial, ao Município de Moura, desde que avisado, por carta registada, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da vistoria e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - O incumprimento do prazo atrás referido, pode obrigar o Município de Moura a providenciar a eliminação de tais anomalias ou irregularidades à custa do interessado, podendo determinar a suspensão do serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais de drenagem

O Município de Moura, não assume qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à pública de drenagem

Artigo 28.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes das redes públicas de drenagem, competindo ao Município de Moura a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

2 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

3 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes prediais de drenagem e a requerer ao Município de Moura, os ramais de ligação à rede pública de drenagem.

4 - A execução de ramais de ligação ou alteração dos existentes compete ao Município de Moura até 20 m entre a rede geral de drenagem e o limite da propriedade, podendo ser executada por terceiros desde que devidamente autorizados pelo Município de Moura.

Artigo 29.º

Ligação à rede

1 - É obrigatório proceder à ligação à rede pública de drenagem, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes em que estão isentos dessa obrigatoriedade:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados.

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

3 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a EG solicitar documentos comprovativos da situação do prédio a isentar.

4 - Nenhum sistema predial de drenagem pode ser ligado ao sistema público de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

6 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede pública e depois da entidade gestora notificar os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, num prazo nunca inferior a 30 dias, mantenham o incumprimento e estejam em causa razões de salubridade pública, a EG deve acionar os procedimentos contra ordenacionais previstos na lei.

7 - O pagamento dos encargos atrás referidos, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.

8 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de noventa dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.

9 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 30.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.

3 - As águas residuais domésticas, pluviais e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, valeta ou linha de água.

5 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único de águas residuais domésticas e um outro de águas pluviais.

6 - A descarga das piscinas deve ser encaminhada para a rede de drenagem de águas pluviais;

7 - A ligação à rede pública de drenagem é executada pelo Município de Moura.

Artigo 31.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Moura, onde o sistema público de drenagem não se encontre disponível, o Município de Moura analisará a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de drenagem de águas residuais e o limite da propriedade seja superior a 30 m.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, será o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Moura, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Moura.

5 - Após a receção dos trabalhos pelo Município de Moura, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 32.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado riscam para a saúde pública ou para a conservação de tubagens.

b) Águas pluviais.

c) Águas de circuitos de refrigeração.

d) Águas residuais com temperatura superior a 30º C.

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioativos.

f) Lamas e resíduos sólidos.

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5.

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel, entre outras.

i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65º C.

j) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter.

k) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em (ver documento original).

l) Matérias explosivas ou inflamáveis.

m) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 33.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - Casos especiais

1 - A admissão de águas residuais industriais, poderá ser efetuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização do Município de Moura, a qual é concedida, a requerimento do interessado, em conformidade com o modelo existente nos serviços do Município de Moura, após estudo que inclua a verificação do cumprimento da legislação aplicável e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo inerentes tarifas especiais calculadas em função dos encargos inerentes.

2 - Na generalidade, devem ser cumpridos os parâmetros de qualidade de acordo com a legislação em vigoro, ficando sujeito a inspeção, sempre que o Município de Moura o entenda conveniente.

3 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um Utente Industrial:

a) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Se alterem significativamente as características quantitativas e ou qualitativas das suas águas residuais.

4 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.

5 - Após apreciação do pedido, pode o Município de Moura:

a) Conceder autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Conceder a autorização específica de ligação, fazendo-a depender das condições específicas do Pré-Tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as Águas Residuais Industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela Unidade Industrial possam ser descarregadas;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do Pré-Tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a ecologia do meio recetor;

e) Não autorizar a ligação de efluentes de Utentes Industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais desde que os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

6 - Os termos de autorização ou autorização específica serão elaborados em conformidade com o modelo existente no Município de Moura e serão devidamente fundamentados, especificando entre outras, as seguintes condições:

a) Local de ligação;

b) Processo de autocontrolo;

c) Realização de ações de fiscalização;

d) Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medições e colheitas;

e) Valores máximos admissíveis de parâmetros.

Artigo 34.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem, é obrigatória a construção de fossas sépticas bem como a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

2 - É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes/de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível, ou seja a menos de 20 m do limite da propriedade.

3 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.

Artigo 35.º

Conceção e construção de fossas sépticas

1 - A conceção e o dimensionamento de fossas sépticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.

2 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas in situ ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de resuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

3 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

4 - No caso de o terreno não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo de acordo com estipulado no artigo 36.º

5 - O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 36.º

Limpeza e Despejo de Fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas

2 - A limpeza das fossas sépticas é efetuada pelo Município de Moura, mediante requerimento e respetivo pagamento, ou por empresas que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas, a pedido dos interessados, utilizando para tal os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - Terminado o serviço deve o utilizador obter junto do prestador, o original do modelo A - guia de acompanhamento de resíduos, em vigor, devidamente preenchido.

4 - Os pedidos de limpeza de fossa dirigidos ao Município de Moura devem ser feitos com duas semanas de antecedência relativamente ao momento em que o nível das lamas diste menos de 30 cm da saída da fossa.

5 - As empresas que desenvolvam a atividade referida no n.º 2, devem obter autorização e informação junto do Município de Moura relativas aos locais onde ficam autorizados a realizar despejos, com expressa proibição de utilização de quaisquer outros locais.

6 - Os despejos são realizados na presença dos serviços municipais, devendo ser-lhes entregues as restantes cópias do modelo A - guia de acompanhamento de resíduos, em vigor, devidamente preenchidas.

7 - É expressamente proibido o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente na via pública ou em terrenos públicos ou particulares em situações que possam por em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.

CAPÍTULO VI

Contratos

Artigo 37.º

Contrato de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos sólidos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Moura e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de drenagem desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de drenagem só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Moura e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

4 - O requerente instruirá o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Moura, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número do alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

6 - O Município de Moura, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Moura.

7 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Moura, nos termos do presente regulamento.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e reinício do contrato".

10 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Moura, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

11 - A cessação do contrato ocorre nos termos do artigo 43.º e nos termos do artigo 44.º

12 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de drenagem de águas residuais, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 38.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 39.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de drenagem de águas residuais.

2 - A celebração do contrato de drenagem de águas residuais depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede predial de drenagem, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deverá o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de drenagem de águas residuais.

4 - Não pode ser recusada celebração de contratos de drenagem com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 40.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de drenagem de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, nomeadamente quando devam ter tratamento específico, reservando-se o Município de Moura o direito de proceder às medições de caudal e à colheita das amostras que considerar necessárias para controlo.

2 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - Os limites superiores dos parâmetros referidos no ponto anterior são publicados em anexo.

5 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída pelo Município de Moura este prestará serviços de drenagem por contrato especial sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo utilizador, mediante instruções do Município de Moura.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

O contrato de drenagem de águas residuais, quando em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data em que o ramal de ligação à rede geral de drenagem de águas residuais se encontra pronto para entrar em funcionamento e do início do fornecimento de água.

Artigo 42.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de fornecimento de água e é retomado na mesma data que este.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais.

3 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 43.º

Denúncia

1 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

2 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato de drenagem de águas residuais pode ser denunciado a todo o tempo por motivo de desocupação do local, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Moura por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou por correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

4 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - O Município de Moura denuncia o contrato na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 44.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

Artigo 45.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 40.º e caducidade nos termos do artigo 44.º, o Município de Moura fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O utilizador deverá efetuar o respetivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo Município de Moura.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 46.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de drenagem de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 47.º

Tipos de Consumidores

O tipo de consumidores obedece à classificação de prevista no artigo 68.º do regulamento municipal de abastecimento de água.

Artigo 48.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de drenagem de águas residuais vigente no município de Moura baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económico-financeiro, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

i) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos;

ii) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

iii) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;

iv) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.

c) O eventual défice tarifário, de natureza transitória, cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário.

e) O incremento progressivo das tarifas domésticas com o objetivo de atingir no prazo máximo de 5 anos a tarifa média doméstica, conjunta para água e saneamento e consumo de 10 m3, correspondente a um valor situado entre 0,75 % e 1 % do rendimento disponível das famílias a valores atuais.

f) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea anterior, o município deverá atualizar anualmente o valor nominal das tarifas no valor da inflação implícita no Orçamento de Estado.

2 - Pela prestação do serviço de drenagem de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

g) A tarifa fixa de drenagem de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.

h) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa em m3 de água por cada trinta dias.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais.

b) Celebração ou alteração de contrato de drenagem de águas residuais.

c) Conservação de ramal de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

d) Instalação de medidor de caudal individual, quando o Município de Moura a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Moura tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Ligação do sistema público ao sistema predial.

b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 55.º

c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais de drenagem de águas residuais a pedido dos utilizadores.

d) Restabelecimento do serviço por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água.

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador.

f) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador.

g) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas, recolhidas através de meios móveis.

h) Informação sobre o sistema público de drenagem em plantas de localização.

i) Outros serviços a pedido do utilizador.

Artigo 49.º

Escalões domésticos

Os escalões para os escalões domésticos são definidos nos seguintes intervalos:

1.º Escalão 0-5 m3

2.º Escalão 6-15 m3

3.º Escalão 16-25 m3

4.º Escalão (maior que) 25 m3

Artigo 50.º

Fórmulas tarifárias

Quando não exista medidor de caudal a tarifa de saneamento é função do volume de água, correspondendo, em número inteiro calculado por de defeito, a 90 % do volume de água consumida.

Artigo 51.º

Tarifa fixa

1 - A Tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, sendo expressa em euros por cada trinta dias e devendo o seu valor para consumidores não domésticos situar-se entre 1,5 e 2 vezes o valor definido para os consumidores domésticos.

2 - A Tarifa fixa é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e corresponde ao um intervalo entre 80 % e 90 % do valor definido para a tarifa fixa paga pelo consumo de água.

Artigo 52.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de drenagem de águas residuais aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - O valor unitário da componente variável para cada escalão doméstico, deve situar-se entre os 80 % e os 90 % da tarifa variável de água paga pelo utilizador.

4 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 3 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens própria, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 53.º

Tarifas de serviços auxiliares

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 54.º

Taxas para entidades terceiras

Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de Recursos Hídricos.

Artigo 55.º

Execução de ramais de ligação

A construção de ramais de ligação, são um encargo do utilizador e quando superiores a 20 m está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Moura.

Artigo 56.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de recolha e tratamento de águas residuais é aprovado pela câmara municipal até ao final outubro daquele que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 57.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Moura é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 52.º do regulamento municipal de abastecimento de água bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A partir de 1 de março de 2015 a fatura detalhada será emitida nos termos do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, passando a conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de tratamento de águas residuais devido à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação.

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora.

c) Quantidade de águas residuais indexadas à água consumida, repartida por escalões de consumo.

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de tratamento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação em cada escalão, discriminando eventuais certos face a volumes ou valores já faturados.

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de águas residuais que tenham sido prestados.

3 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 58.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos de água e drenagem de águas residuais, emitidas pelo Município de Moura devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, num prazo nunca inferior a 20 dias, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Moura.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento pode ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, vencendo-se contudo juros de mora que serão debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora, à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Moura pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, nos termos definidos no artigo 6.º, relativamente à data em que venha a ocorrer.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, será enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios que dispõe para evitar a suspensão do serviço;

c) Os meios que dispõe para que o serviço seja restabelecido.

Artigo 59.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Moura, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Moura não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 61.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço são efetuados:

a) Quando o Município de Moura proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Moura procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO IX

Contraordenações e coimas

Artigo 62.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro)3740,00 (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 64.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)1500,00 a (euro)3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7500,00 a (euro)44 890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 22.º

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização do Município de Moura nos termos previstos no artigo 28.º

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)150,00 a (euro)2500,00, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 32.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem com violação do disposto no artigo 33.º

c) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

d) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado.

e) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desativado as fossas existentes nos termos do n.º 3 do artigo 34.º

f) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados.

g) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Moura, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor.

h) A não separação a montante da câmara do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais.

i) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

j) Falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 36.º

k) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 65.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Moura.

Artigo 66.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 67.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos 61.º e 62.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 68.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, a graduação e a aplicação das coimas previstas neste regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado.

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

4 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita municipal.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 69.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Moura contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação é apreciada pelo Município de Moura no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Moura disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 70.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Casos Omissos

Em tudo o omisso neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 73.º

Norma transitória

1 - Aos processos que decorram nos serviços da Câmara Municipal de Moura à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a requerimento do interessado pode o Presidente da Câmara autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor ao dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação.

208177764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 58 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula o exercício da pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. (Lei n.º 58)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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