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Aviso 11940/2014, de 24 de Outubro

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Sumário

Delibera submeter à apreciação pública para recolha de sugestões o projeto de regulamento municipal de toponímia

Texto do documento

Aviso 11940/2014

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, na reunião de 01 de agosto de 2014, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o projeto de Regulamento Municipal de Toponímia, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Tendo em vista o preceituado no artigo 118.º do CPA e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas, ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

16 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

ANEXO

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas que regulam o processo de elaboração de propostas e de pareceres com vista à atribuição e aprovação de topónimos no município de Torres Novas, pela Câmara Municipal, bem como a composição e atribuições da comissão municipal de toponímia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, bem como importantes funções de estadia, recreio e lazer;

Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

Avenida - o mesmo que Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda;

Azinhaga - caminho quando muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação de solo;

Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstâncias;

Beco - via urbana estreita e curta, sem interseção com outra via;

Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

Canto - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

Carreiro - caminho estreito;

Casal - pequeno povoado, lugarejo;

Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o número próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

Desvio - via para desviar o trânsito;

Edifícios - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura destinada a utilização humana ou outros fins;

Escadas, Escadarias ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

Estrada - via que define percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

Impasse - beco ou rua sem saída;

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

Ladeira - caminho ou rua ou calçada muito inclinada;

Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldades de concordância e, muitas vezes, de espaços não resolvidos do tecido urbano;

Lote - um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

Miradouro ou Mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com caráter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

Pátio - espaço urbano que funciona como átrio;

Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

Praceta - semelhante à praça embora de menor dimensão, espaço público geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência;

Ponte - construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno;

Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata; sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo;

Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

Rossio - largo central principal de um povoado;

Terreiro - espaço de terra ou asfaltado, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço público;

Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

Viela - pequena rua estreita.

As vias ou espaços públicos não contemplados nas definições anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 4.º

Natureza

A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara Municipal, é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.

Artigo 5.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

O presidente da câmara ou um vereador por ele designado que presidirá

Um técnico da área do planeamento e urbanismo

Um técnico da área da intervenção territorial

Um técnico da área da cultura

O presidente da Junta de Freguesia respetiva

Um representante dos CTT-Correios de Portugal

Um representante da Assembleia Municipal

Um representante da Associação de Defesa do Património de Torres Novas

2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da câmara municipal, após conhecimento prévio ao executivo municipal.

3 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

4 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário, é convocada reunião extraordinária.

Artigo 6.º

Competência da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos atuais;

Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

Propor a localização dos topónimos;

Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;

Propor a elaboração de estudos sobre a história da toponímia do concelho de Torres Novas;

Colaborar com entidades no estudo e divulgação da toponímia.

CAPÍTULO III

Atribuição de topónimos

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Compete exclusivamente à câmara municipal, consultada a Comissão Municipal de Toponímia, a atribuição ou alteração de topónimos.

2 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios para efeitos de correspondência, pode a câmara municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários e a título excecional, atribuir uma denominação a um arruamento privado, mediante proposta apresentada pelos mesmos.

3 - A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada, não podendo conter qualquer símbolo heráldico.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição ou alteração de topónimo inicia-se oficiosamente ou a requerimento do interessado.

2 - A emissão do alvará de loteamento ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, e abertura de novas vias ou espaços públicos ou beneficiação dos mesmos, desencadeia um procedimento de atribuição de topónimo aos arruamentos previstos.

3 - Os serviços competentes, logo após a execução no terreno dos espaços públicos referidos no artigo 3.º, remetem à Comissão Municipal de Toponímia a planta com a localização dos mesmos, para atribuição das respetivas denominações toponímicas.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia deve pronunciar-se na reunião ordinária seguinte.

Artigo 9.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - A câmara municipal, no âmbito de propostas de atribuição ou alteração de topónimos, deverá remetê-las previamente às juntas de freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão facultar à câmara municipal de Torres Novas, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

5 - A Câmara Municipal delega nas Juntas de Freguesia com sede fora da sede de concelho e não integrantes da cidade de Torres Novas, a competência para organizar e propor ao executivo municipal os processos de atribuição de topónimos nas áreas da sua jurisdição político-administrativa.

Artigo 10.º

Designações toponímicas

1 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;

Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;

Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;

Hagiotoponímica: Topónimos derivados do culto da Virgem e dos Santos;

Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

Individualidades de relevo concelhio;

Individualidades de relevo regional;

Individualidades de relevo nacional;

Individualidades de relevo internacional ou universal.

Artigo 11.º

Atribuição de topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

Ter caráter popular e tradicional;

Basear-se em nome de países, cidades, vilas ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho de Torres Novas ou ao historial do país;

Resultar das caraterísticas geográficas do local;

Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceite pela família.

4 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho à exceção das freguesias que constituem a cidade de Torres Novas ou em localidades contíguas ou próximas, localizadas na mesma freguesia.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 12.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação;

Os espaços públicos definidos no artigo 3.º com origem em operações de loteamento devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da junta de freguesia ou da câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - As vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo como definido no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Deliberações da Câmara Municipal

1 - A câmara municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução no terreno das vias constantes do projeto aprovado ou admitido e antes da receção provisória das obras de urbanização.

2 - As deliberações que atribuem ou alterem topónimos devem ser acompanhadas de um relatório justificativo, elaborado por quem tenha especiais conhecimentos sobre a pessoa, factos ou localidade que compõem designação toponímica a atribuir.

Artigo 14.º

Alteração de topónimos

1 - As atuais designações toponímicas devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A câmara municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

Motivo de reconversão urbanística:

Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

Por motivos de reposição histórica ou tradicional.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

4 - Nos casos em que se verifique alteração do topónimo, fica a câmara municipal obrigada para, no prazo de quinze dias subsequentes a deliberação de órgão executivo, proceder à notificação dos proprietários, usufrutuários, inquilinos e administração do condomínio dos edifícios através de avisos e editais.

5 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 15.º

Publicitação e divulgação

1 - Todos os topónimos serão objeto de registo próprio em cadastro da autarquia através do sistema de informação geográfica.

2 - As deliberações da câmara municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, nos jornais locais, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da câmara municipal.

3 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, à Conservatória do Registo Predial de Torres Novas, à Repartição de Finanças de Torres Novas, ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Torres Novas, Corpo de Bombeiros do Concelho, Proteção Civil, CTT-Correios de Portugal, e distribuidores de energia elétrica.

4 - Compete à câmara municipal registar toda a informação toponímica existente e comunica-la às diversas entidades e serviços interessados.

5 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

6 - A câmara municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.

Artigo 16.º

Competência para execução e afixação das placas toponímicas

1 - Compete à câmara municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição, salvo quando se trata de:

Arruamentos privados, competência dos proprietários;

Novas operações urbanísticas, que incluam obras de urbanização, que compete aos promotores até à receção provisória das respetivas obras.

2 - A caução destinada à boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor previsto na alínea b) do número anterior.

3 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

Artigo 17.º

Local de afixação das placas toponímicas

1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 a 1,50 m.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de1,20 m.

5 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos números 2 a 4, são implantados pilaretes ou postes, colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei 163/06 de 8 de agosto ou naquele que o venha a substituir) ou viaturas.

Artigo 18.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, devendo respeitar a seguinte composição:

A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;

A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico;

A terceira linha conterá a referência do código postal.

2 - Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo, sempre que possível, com o padrão em uso na respetiva freguesia.

Artigo 19.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não pode ser efetuada.

Artigo 20.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à câmara municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, com competência delegada através de protocolo celebrado com a câmara municipal, a conservação, limpeza e manutenção das placas toponímicas.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela câmara municipal ou juntas de freguesia.

2 - A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.

3 - Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.

4 - Em caso de incumprimento, a câmara municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, procede à colocação da placa a expensas do infrator, devendo as despesas realizadas serem notificadas no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Competências

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à câmara municipal.

Artigo 23.º

Proibições

1 - É proibido aos proprietários, usufrutuários ou inquilinos dos edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pelas juntas de freguesia.

2 - As placas eventualmente afixadas em violação ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades, quer pela câmara municipal, quer pelas juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento.

Artigo 25.º

Montante das coimas

1 - Sem prejuízo, da eventual responsabilidade civil e criminal, é punível como contraordenação, a violação do n.º 1 do artigo 23.º;

2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)2500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)250,00 a (euro)5000,00,no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Instrução e aplicação das coimas

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal.

Artigo 27.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela câmara municipal, ou caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente pelo presidente da câmara ou vereador.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

208173616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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