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Regulamento 472/2014, de 24 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 472/2014

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de setembro de 2014 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

8 de outubro de 2014. - A Presidente da Câmara, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal

Nota Justificativa

Considerando as atribuições dos Municípios no âmbito do equipamento urbano previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados municipais.

O Município de Alandroal dispõe de um Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal aprovado em 2003 o qual tem regulamentado a organização e funcionamento do Mercado Municipal desde então. Sendo a atividade comercial uma atividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes e atendendo ao facto de as normas regulamentares do instrumento em vigor se encontrarem já desajustadas da realidade. Considerou-se a alteração a tais normas no sentido de garantir melhores condições sanitárias, ambientais e de proteção dos consumidores, permitindo simultaneamente aos agentes económicos do mercado municipal a criação de novas sinergias e melhorar quantitativa e qualitativamente o desempenho da sua atividade.

Cabe ao Município, considerando os interesses atuais dos munícipes, sejam vendedores ou público em geral, proporcionar as condições para que a economia local se desenvolva proporcionando ainda igualdade no acesso quer às lojas quer às bancas do Mercado Municipal.

Pretende o Município de Alandroal, com o presente Regulamento, dotar de regras mais claras e mais abrangentes no que respeita à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Alandroal, atendendo às recentes alterações legislativas.

Pretende-se igualmente regulamentar o funcionamento do Mercado Municipal, clarificando o regime de atribuição dos locais de venda.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso atualizar as coimas e demais sanções, adaptando-as ao regime jurídico e contraordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e de acordo com o artigo 1.º, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define a organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Alandroal, doravante designado por Mercado, disciplinando a atividade comercial exercida no mesmo.

2 - O cumprimento das normas previstas neste Regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente os titulares do locais de venda, a título permanente ou temporário, os trabalhadores do Mercado e o público em geral.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se Mercado, o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado de venda a retalho dos produtos identificados no artigo 6.º, integrando lojas, bancas, armazéns e câmaras de frio e de subprodutos, assim como o espaço interior do edifício, não coberto mas de comum acesso aos comerciantes e público em geral.

Artigo 5.º

Locais de venda

São considerados locais de venda de produtos no Mercado, os seguintes:

a) As lojas - enquanto espaços autónomos e independentes, que dispõem de áreas próprias para a permanência de clientes, podendo destinar-se a qualquer atividade que a Câmara Municipal determine, mediante deliberação;

b) As bancas - locais de venda em pedra mármore, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum, no interior do mercado.

Artigo 6.º

Produtos vendáveis no Mercado

1 - As bancas do Mercado destinam-se genericamente à venda de pescado e produtos alimentares ou outros, designadamente:

a) Peixe fresco e marisco;

b) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

c) Frutas verdes ou secas e sementes comestíveis;

d) Flores, plantas e sementes.

e) Produtos regionais e de produção local (mel, compotas, queijos, enchidos, doces, etc.).

2 - As lojas do Mercado destinam-se a comércio de bens e prestação de serviços, estabelecimento restauração e de bebidas, e outros produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, de acordo com as características de cada um dos espaços e bem assim da aprovação pela Câmara Municipal.

3 - Salvo deliberação de Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados nos números anteriores.

4 - A Câmara Municipal pode determinar a realização de eventos tendentes ao desenvolvimento e dinamização do espaço do Mercado Municipal, definindo a forma e condições de acesso dos mesmos mediante deliberação.

CAPÍTULO II

Atribuição do direito de ocupação dos locais de venda

Artigo 7.º

Regime de atribuição

1 - Podem candidatar-se à atribuição do direito de ocupação dos locais de venda do Mercado, pessoas singulares ou coletivas.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

3 - A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.

4 - Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois locais de venda no Mercado Municipal.

Artigo 8.º

Atribuição do direito de ocupação de lojas e bancas com caráter permanente

1 - Sempre que se verifique a vaga de uma banca ou loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.

2 - O direito de ocupação de lojas e bancas com caráter permanente será solicitado mediante requerimento, a fornecer pelo Balcão Único do Município e nos serviços online do Município em www.cm-alandroal.pt.

3 - No caso de haver dois ou mais interessados na mesma loja ou banca, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, a realizar em reunião do Executivo Municipal ou perante uma comissão nomeada para o efeito.

4 - Compete à Câmara Municipal de Alandroal, mediante deliberação, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.

5 - A licitação tem por base a taxa mínima do direito de ocupação prevista no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

6 - Se houver um só interessado não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento da taxa mínima de ocupação referida no número anterior.

7 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta o Município de Alandroal reserva-se, o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.

8 - O Município de Alandroal reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Atribuição diária das bancas

1 - As bancas podem ser destinadas a vendas eventuais, a cultivadores e criadores, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designadas pelo responsável do Mercado Municipal.

2 - A atribuição das bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição da banca junto ao responsável do Mercado no próprio dia em que ela seja pretendida e durante o período de funcionamento do Mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.

Artigo 10.º

Anulação de procedimento

A Câmara Municipal poderá anular a hasta pública ou o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 11.º

Taxa de concessão

1 - A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado depende do pagamento da taxa de concessão, que constitui receita municipal, e será cobrada no dia da arrematação em hasta pública, sob pena de ficar sem efeito a arrematação e de perder o direito de ocupação do espaço.

2 - O arrematante a quem foi concedido o direito de ocupação de qualquer local de venda, depositará, no dia de entrega do mesmo, a caução que estiver prevista no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

Artigo 12.º

Desistência

1 - A desistência do adjudicatário, em momento posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, não lhe confere o direito à restituição do valor pago.

2 - Sempre que a desistência seja provocada por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a restituição do valor liquidado.

Artigo 13.º

Início da atividade

1 - Após a adjudicação do direito de ocupação transfere-se para o titular o uso do correspondente espaço, ficando o mesmo responsável por todos os encargos a ele respeitantes e decorrentes da lei, contrato ou regulamento aplicável à atividade exercida.

2 - É da responsabilidade dos titulares do direito de ocupação obter todas as licenças ou autorizações para o espaço em causa, junto das entidades competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da arrematação, sob pena de caducidade da respetiva autorização, a qual não confere direito à restituição das quantias já pagas.

4 - A caducidade referida no número anterior não se verifica sempre que o arrematante apresente motivos justificativos para a não ocupação do espaço e que os mesmos não lhe sejam imputáveis.

Artigo 14.º

Prazo da concessão

A adjudicação é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias contado do termo do prazo ou das renovações, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Taxa mensal de ocupação e outros encargos de natureza pecuniária

1 - Pela utilização e ocupação de cada local venda do Mercado será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal Preços.

2 - O pagamento pela utilização e ocupação das lojas ou bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado na Tesouraria do Município ou Balcão Único, até ao dia 08 do mês a que respeita.

3 - O pagamento pela utilização e ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, a efetuar ao Responsável do Mercado Municipal, contra a entrega de uma guia.

4 - As guias referidas no número anterior são intransmissíveis, devendo os titulares conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento por uma nova emissão.

5 - Os ocupantes dos locais de venda são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os solicitar, os documentos comprovativos do pagamentos das taxas devidas ao Município de Alandroal, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 dias.

6 - O Município de Alandroal declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o ocupante deixe de satisfazer o pagamento da taxa de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante três meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Condições gerais de ocupação

Artigo 16.º

Cedência

1 - O direito de ocupação dos locais de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Por morte do ocupante, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 (sessenta) dias seguintes ao óbito, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o local de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

4 - É permitido aos detentores dos títulos de ocupação, ceder o título que detêm a terceiro, mediante autorização da Câmara Municipal de Alandroal.

5 - A autorização referida no número anterior dependerá da regularização dos pagamentos devidos à Câmara Municipal, bem como do cumprimento, das condições previstas no presente Regulamento, por parte do cessionário.

6 - A transferência, subarrendamento ou cedência do local de venda a qualquer título, quando não autorizada pela Câmara Municipal, implica a perda do direito de ocupação tanto pelo seu titular como pelo individuo que o subarrendou ou a quem foi cedido.

7 - A mudança de titular do local de venda, dá lugar ao pagamento de valor igual à base de licitação paga pelo espaço em causa, obrigando à emissão de nova licença em nome do cessionário.

Artigo 17.º

Caducidade do direito de ocupação

O direito de ocupação dos locais de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo legal;

b) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos;

c) Se a atividade não for iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da arrematação, sem motivo justificativo;

d) Pela cedência do mesmo, a terceiros, sem a necessária autorização do Município de Alandroal;

e) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

Artigo 18.º

Extinção e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de um local de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;

b) Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;

c) Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias superior a 30 (trinta) dias por ano;

d) Por renúncia do titular, participada por escrito, à Câmara Municipal, até ao dia 10 (dez) do mês anterior ao da cessação, sob pena de ficar obrigado ao pagamento das taxas respeitantes ao mês seguinte;

e) Nos casos previstos no presente Regulamento.

2 - Pode ocorrer a suspensão temporária do direito de ocupação quando por motivo de obras ou outro, imputável ao Município, o titular do direito de ocupação não possa exercer a sua atividade normal no local.

3 - A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto ilícito imputável ao Município, nos termos gerais.

Artigo 19.º

Interrupção temporária da ocupação do local de venda

Quando qualquer titular do local de venda, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente o seu local de venda deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida à Câmara Municipal, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como, o nome e morada de quem o substitui, se for o caso.

Artigo 20.º

Obras

1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Alandroal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Alandroal, não conferindo qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nas bancas do Mercado.

2 - A colocação de toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado Municipal obedece ao previsto no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos e Publicidade do Município de Alandroal.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora no Mercado Municipal.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do mercado

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

1 - As bancas do Mercado Municipal abrem ao público quarta-feira e sábado, exceto quando coincida com dia feriado, com o seguinte horário de funcionamento:

a) Abertura às 7 horas;

b) Encerramento às 13 horas.

2 - O horário de funcionamento das lojas do Mercado é fixado de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

3 - Não será autorizada a permanência no Mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

4 - A entrada ou permanência de qualquer titular do local de venda, ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

5 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.

6 - Durante as horas de funcionamento das bancas do Mercado é expressamente proibida a venda ambulante na zona envolvente ao Mercado Municipal de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda.

Artigo 23.º

Abastecimento

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do responsável municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - O abastecimento para o interior do mercado far-se-á, exclusivamente, pelas portas destinadas para esse efeito.

4 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

5 - Os fornecedores do Mercado devem solicitar ao Município de Alandroal autorização de entrada, mediante requerimento no qual se especifique quais os géneros a fornecer, e as matrículas das viaturas a utilizar, acompanhado de documento que especifique as respetivas características.

CAPÍTULO V

Exposição, acondicionamento e venda de produtos

Artigo 24.º

Exposição e acondicionamento dos produtos a vender

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - As carnes verdes e miudezas deverão ser guardadas e expostas em instalações e equipamentos frigoríficas adequados à preservação do seu estado.

4 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

5 - No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha dizeres impressos.

Artigo 25.º

Requisitos de higiene e limpeza

1 - Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.

2 - É obrigatória a higienização das mãos e ou luvas no início dos trabalhos, sempre que se mude de tarefa ou produto, devendo as luvas ser retiradas para manipular o dinheiro.

3 - Os produtos alimentícios não deverão estar em contacto com o solo.

4 - Qualquer titular de local de venda que apresente feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmitir-se a outros ou a alimentos, não poderá, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

5 - A evisceração e limpeza do pescado só poderão fazer-se em local próprio destinado a esse fim.

6 - É proibido o amanho de peixe em superfícies degradáveis, tais como tábuas e cepos de madeira.

Artigo 26.º

Afixação de preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

3 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - É proibido aumentar, no mesmo dia de funcionamento do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 27.º

Materiais e utensílios

1 - Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação, asseio e higiene.

2 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os materiais utilizados devem ser conservados e mantidos em rigoroso estado de higiene e limpeza.

4 - Qualquer equipamento que venha a integrar o espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do técnico municipal competente.

Artigo 28.º

Resíduos

1 - Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2 - Os resíduos devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3 - É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne.

4 - Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.

Artigo 29.º

Venda de pescado

É proibido:

a) Vender peixe ou marisco com areias ou outros materiais que influam no seu peso;

b) Manter o peixe em água, dentro do horário do mercado ou fora dele;

c) Amanhar, escamar ou outro modo de preparar o peixe nas bancas de exposição do pescado, sendo que, o local apropriado para o efeito são as mesas de apoio.

Artigo 30.º

Vestuário

1 - O vestuário dos titulares dos locais de venda do Mercado e seus empregados ou ajudantes deve obedecer a todas as disposições legais em vigor, podendo ser descartável ou não, sendo preferível o uso de calças e casaca ou peça única, tipo uniforme, touca e calçado de borracha ou emborrachado, sendo permitido o uso de protetores de calçado descartáveis.

2 - No caso dos vendedores de peixe é obrigatório o uso de luvas.

CAPÍTULO VI

Do exercício da atividade

Artigo 31.º

Cartão de Identificação

1 - Os titulares das bancas de venda do Mercado devem, obrigatoriamente, possuir o Cartão de Identificação do Mercado Municipal, o qual deverá estar atualizado, servindo:

a) Para identificar o titular do local de venda e os seus empregados e ou colaboradores;

b) De complemento ao título de autorização de ocupação, identificando o local ocupado, os produtos a vender e a atividade a exercer.

2 - O Cartão de Identificação estará sempre em poder do ocupante, devendo ser apresentado aos serviços municipais, quando no exercício das suas funções a solicitem.

Artigo 32.º

Emissão da Cartão de Identificação

1 - A emissão do Cartão de Identificação é solicitada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, com a respetiva data e local de missão ou data de validade, o número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva, consoante o caso, e residência ou sede do requerente;

b) O objeto da sua atividade.

2 - Com o requerimento deverão ser entregues:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Os documentos que permitam verificar os dados contidos na alínea a) do número anterior, que serão devolvidos ao seu titular;

c) Outros que sejam exigidos segundo a legislação em vigor.

3 - Pela emissão do Cartão de Identificação há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 33.º

Autorização de ocupação

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação e outros valores devidos, é emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, uma autorização em nome do titular do local de venda.

2 - Da autorização devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do local de venda;

b) Referência à forma como acedeu ao local;

c) Identificação do local ocupado, sua dimensão e localização;

d) Ramo de atividade autorizado a exercer;

e) Tipos de produtos autorizados a comercializar;

f) Horário de funcionamento permitido;

g) Condições especiais da ocupação;

h) Data de emissão e validade da licença.

3 - Pela emissão da Autorização de ocupação há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 34.º

Troca

1 - Em caso devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas autorizar a troca de lugares, apenas no que diz respeito às bancas.

2 - Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca não poderá afetar a organização do Mercado, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.

Artigo 35.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração dever ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.

Artigo 36.º

Deveres dos titulares dos locais de venda

Constituem deveres dos titulares dos locais de venda do Mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos locais de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

c) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

d) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

e) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

f) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

g) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinado;

h) Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não utilizar para fins diferentes daqueles para que lhe foi determinado;

i) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

j) Zelar pela manutenção e limpeza do espaço cedido, removendo todos os resíduos das bancas e chão no seu local de venda para os recipientes de recolha adequados;

k) Cumprir as demais obrigações fixadas no Regulamento do Mercado Municipal em vigor e nas normas gerais de Higiene e Segurança Alimentar.

Artigo 37.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

b) Comer no local de venda;

c) Fumar;

d) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria pela fiscalização;

e) Desrespeitar as normas ou instruções de funcionamento do mercado e indicados pela fiscalização;

f) Utilizar produtos externos para limpeza e higienização do local de venda e restantes espaços comuns de utilização;

g) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

h) Usar joias ou outros objetos de adorno, unhas pintadas e ou grandes.

2 - Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção do "cão-guia".

3 - É proibida a entrada no recinto do mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência.

Artigo 38.º

Direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado

Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do Mercado:

a) Ser mantido o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

Artigo 39.º

Responsabilidades dos titulares dos locais de venda do Mercado

1 - Todos os titulares dos locais de venda do Mercado são responsáveis pelos danos que causarem no Mercado ou nos utensílios de qualquer natureza, pertencentes ao Município de Alandroal, ao qual serão obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhe poderá ser aplicada.

2 - Os titulares dos locais de venda do Mercado são também responsáveis perante o Município de Alandroal pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, dos indivíduos que os substituam ou auxiliem.

CAPÍTULO VII

Trabalhadores do mercado

Artigo 40.º

Trabalhadores do Mercado

1 - O pessoal afeto ao mercado está imediatamente subordinado ao Presidente da Câmara ou Vereador do respetivo Pelouro, sendo composto por um responsável do Mercado e um assistente operacional encarregue da higiene e limpeza do mercado.

2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores do Mercado devem usar vestuário adequado, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os trabalhadores do mercado devem exercer uma ação pedagógica junto dos ocupantes do Mercado com vista ao acatamento voluntário do presente documento e legislação aplicável e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

4 - O pessoal do mercado não pode valer-se da sua qualidade para auferir lucros ilícitos, nem pode exercer no mercado, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.

Artigo 41.º

Competências do responsável do Mercado

Compete ao responsável do Mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Auxiliar o Médico Veterinário Municipal nas suas atribuições;

c) Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado, com a faculdade de recorrer às forças de ordem pública, quando necessário;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo Vereador das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do mercado;

g) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se faça com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

h) A fiscalização da utilização das câmaras de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

i) Definir o local diariamente para colocação das mercadorias nas câmaras de frio ou nos locais de exposição de produtos, designadamente vitrinas ou balcões de frio;

j) Registar diariamente as mercadorias colocadas nas câmaras de frio;

k) A fiscalização da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

l) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam dirigidas, quer a resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão do Presidente da Câmara Municipal de Alandroal;

m) Participar todas as violações ao presente Regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

n) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

o) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança das taxas que lhe compete;

p) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade do montante de todas as importâncias recebidas, até proceder à sua entrega;

q) A atribuição e distribuição, nos termos do presente Regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

r) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do Mercado;

s) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

t) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;

u) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

v) Exercer as demais competências previstas no Regulamento do Mercado Municipal.

CAPÍTULO VIII

Inspeção sanitária

Artigo 42.º

Inspeção sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resulta do critério do Médico Veterinário Municipal, que terá em conta o dia e a hora de entrada de peixe fresco no Mercado e o volume de vendas previsto em cada época do ano.

3 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higienossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no Mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 - Independentemente da inspeção sanitária, a venda dos produtos no Mercado inicia-se às 7h00 m.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização municipal

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Serviço de Fiscalização do Município de Alandroal, bem como ao responsável do Mercado, de acordo com as competências previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 44.º

Procedimento contraordenacional

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no artigo 46.º do presente Regulamento reverte a favor do Município de Alandroal.

Artigo 45.º

Contraordenações

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:

a) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Município de Alandroal, do local de venda, em desrespeito pelo disposto no n.º 4, do artigo 16.º do presente Regulamento;

b) A realização de obras nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização do Município, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;

c) A afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do mercado, em desrespeito pelo disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;

d) A venda de produtos fora dos horários fixados nos n.os 1 e 2, do artigo 22.º do presente Regulamento;

e) A permanência nos locais de venda e restantes espaços do mercado para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após encerramento, sem a autorização a que alude o n.º 4, do artigo 22.º do presente Regulamento;

f) A violação do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, no que respeita à entrada ou saída de géneros fora dos horários de abastecimento, locais de entrada, meios e regras de mobilização e períodos de tempo autorizados para as cargas e descargas;

g) A violação das normas de acondicionamento e higiene previstas nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;

h) A ocupação do local de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

i) A não utilização injustificada do local de venda por um período superior a 8 (oito) dias por ano;

j) A violação do disposto no n.º 4, do artigo 26.º, do presente Regulamento;

k) A violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento;

l) O não cumprimento do disposto nos artigos 36.º e 37.º, do presente Regulamento;

m) Exercício da venda por quem não esteja habilitado ou autorizado;

n) A ocupação de um local de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado assim como o exercício da venda fora do local autorizado;

o) O suborno a trabalhadores do Mercado, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

p) A oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos locais de venda, utensílios, materiais, produtos e documentos relativos a estes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Artigo 46.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) Nos casos previstos nas alíneas a), g), h), l) e o), do artigo anterior, com coima de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 150,00 (euro) até o máximo de 3.500,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) Nos casos previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo anterior, com coima de 50,00 (euro) até ao máximo de 500,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 100,00 (euro) até ao máximo de 1.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas;

c) Nos casos previstos nas alíneas i), j), K), m), n) e p) do artigo 45.º, com coima de 200,00 (euro) até ao máximo de 2.000,00 (euro), no caso de pessoas singulares e de 250,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoas coletivas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.

3 - A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo 45.º, são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração;

b) Privação do direito de participar em arrematações ou procedimentos que tenham por objeto os locais de venda do mercado;

c) Suspensão da autorização de ocupação do local de venda.

2 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

4 - Para além das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação da licença de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o titular do local de venda ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a exploração do lugar;

b) Quando o titular do local de venda utilizar o lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

c) Quando o titular do local de venda injustificadamente não utilize o lugar por um período superior a 8 dias por ano.

Artigo 48.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação idêntica praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra contraordenação.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 49.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 46.º do presente Regulamento, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 50.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Mercado Municipal de Alandroal publicado na 2.ª série do Diário da República em 4 de dezembro de 2003.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

308150393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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