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Regulamento 471/2014, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de tabela geral de taxas

Texto do documento

Regulamento 471/2014

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas Freguesia de Galveias

Em conformidade com o disposto nas alíneas d ) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Galveias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Galveias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d ) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme + vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 7 minutos x vh + ct para os atestados, declarações, certidões e 2.as vias de documentos arquivados;

b) É de 7 minutos x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 7 minutos x vh + ct para os restantes documentos.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março (Diário da República, 1.ª série-A, n.º 61, de 13 de Março);

5 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %;

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação e o nível remuneratório dos funcionários;

Artigo 6.º

Mercados e feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo i e são definidas em função da área, metro quadrado e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte:

TOMF = a x t

TOMF: Taxa Ocupação Mercado e Feiras;

a: área ocupação (m2);

t: tempo de ocupação (dia).

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação verificada no ano anterior.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo i, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d ) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.

5 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 14.º, e no n.º 1, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo i, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i x ct + d

onde:

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas pela construção de capelas e jazigos, previstas no anexo i, têm como base de cálculo, o custo total e o tipo de construção:

TCC = tc x i

onde:

tc: Tipos de construção:

a) Jazigo;

b) Campa dupla;

c) Campa simples;

i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - As taxas a pagar pela inumação em sepultura e em jazigo, previstas no anexo i, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TI = (tme x 2) x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução de abertura, inumação e recepção de cadáver;

vh: valor hora dos funcionários considerado de acordo com o Nível Remuneratório;

ct: custo total dos materiais e consumíveis.

4 - As taxas a pagar pela trasladação de ossadas, previstas no anexo i, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TT = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de exumação, limpeza de ossadas, trasladação e inumação;

vh: valor hora dos funcionários considerando de acordo com o nível remuneratório;

cts: custo total dos materiais e consumíveis.

5 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um alvará de titularidade.

6 - A emissão da segunda via de alvará ou averbamento do mesmo são aplicadas as fórmulas de cálculo referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

7 - Os valores previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Nota. - A transmissão por venda de sepultura perpétua só poderá acontecer com a autorização da Junta de Freguesia de Galveias, e esta tem preferência na sua aquisição.

Artigo 9.º

Piscinas

As taxas a cobrar, previstas no anexo i, estão de acordo com os valores praticados para este tipo de equipamento de lazer.

Artigo 10.º

Máquinas e viaturas

O valor do aluguer das máquinas e viaturas, previstas no anexo i, estão de acordo com os valores praticados na região para este tipo de serviço.

Estes valores serão atualizáveis anualmente tendo em consideração a taxa de inflação.

Artigo 11.º

Águas

O valor das tarifas de consumo, previstas no anexo i, são as estabelecidas no Regulamento do Abastecimento de águas à Vila de Galveias.

Artigo 12.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99, de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d ) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f ) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados - 1,00 (euro);

Declarações - 1,00 (euro);

Certidões - 1,00 (euro);

Termos de identidade, justificação administrativa e documentos análogos - 1,00 (euro).

Reprodução de documentos em papel (fotocopiadoras):

Por cada página A4 a preto - 0,10 (euro);

Por cada folha A4 (frente e verso) a preto - 0,20 (euro);

Por cada página A3 a preto - 0,20 (euro);

Por cada folha A3 (frente e verso) a preto - 0,40 (euro);

Por cada página A4 a cores - 0,30 (euro);

Por cada folha A4 (frente e verso) a cores - 0,60 (euro);

Por cada página A3 a cores - 0,50 (euro);

Por cada folha A3 (frente e verso) a cores - 1,00 (euro);

Certificação de fotocópias até 5 páginas inclusive - 8,00 (euro);

A partir da 6.ª página (por página) - 2,00 (euro).

Reprodução de documentos em papel (impressoras):

Os valores são iguais aos praticados nas cópias reproduzidas nas fotocopiadoras.

Mercado e feiras

Mercado mensal (m2/dia) - 1,00 (euro);

Feira anual (m2/dia) - 1,00 (euro).

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

Registo de canídeos/gatídeos - 1,00 (euro).

Licenças (categorias):

A - Cães de companhia - 2,00 (euro);

B - Cães com fins económicos - 3,00 (euro);

C - Cães para fins militares, policiais e Segurança Pública - Isento;

E - Cães de caça - 2,00 (euro);

F - Cão guia - Isento;

G - Cães potencialmente perigosos - 10,00 (euro);

H - Cães perigosos - 15,00 (euro);

I - Gatos - 2,00 (euro);

Averbamentos - 3,00 (euro).

Cemitérios

Concessão de terreno

Campa simples s/ parede - 50,00 (euro);

Campa simples c/ parede - 150,00 (euro);

Campa dupla s/ parede - 100,00 (euro);

Campa dupla c/ parede - 300,00 (euro);

Jazigo por cada lote com 6,25 m2 - 1.500,00 (euro).

Licença de construção

Campa simples - 5,00 (euro);

Campa dupla - 10,00 (euro);

Jazigo - 17,00 (euro).

Licença de inumação

Sepultura - 15,00 (euro);

Jazigo - 50,00 (euro).

Licença de transladação e exumação

Ossadas (exumação) - 20,00 (euro);

Ossadas (exumação e transladação) - 40,00 (euro);

Jazigo capela - 40,00 (euro).

Piscinas

Senhas unitárias:

Geral - 3,00 (euro);

Menores, entre 13 e os 18 anos, titulares de cartão de estudante - 1,50 (euro);

Menores até aos 12 anos - 0,75 (euro).

Passe mensal:

Geral - 45,00 (euro);

Menores, entre 13 e os 18 anos, titulares de cartão de estudante - 30,00 (euro);

Menores até aos 12 anos - 15,00 (euro).

Passe quinzenal:

Geral - 25,00 (euro);

Menores, entre 13 e os 18 anos, titulares de cartão de estudante - 15,00 (euro);

Menores até aos 12 anos - 10,00 (euro).

Livros de 20 entradas:

Geral - 45,00 (euro);

Menores, entre 13 e os 18 anos, titulares de cartão de estudante - 25,00 (euro);

Menores até aos 12 anos - 12,50 (euro).

Máquina e viaturas

Estes serviços não incluem material:

Pesagem na báscula com talão duplo - 3,50 (euro)/cada;

Pesagem na báscula simples - 1,00 (euro)/cada;

Trator com tração simples com todas as alfaias - 20,00 (euro)/hora;

Trator com tração simples com reboque - 15,00 (euro)/hora;

Trator com tração dupla - 22,50 (euro)/hora;

Máquina reto escavadora - 30,00 (euro)/hora;

Ceifeira normal - 50,00 (euro)/hora;

Camioneta Volvo - 50,00 (euro)/hora;

Enfardação - cada fardo - 0,80 (euro)/cada.

Água

Tarifas de consumo:

0 - 6 m3 - grátis;

7 m3 - 15 m3 - 0,02 (euro);

16 m3 - 29 m3 - 0,17 (euro);

+ 29 m3 - 0,50 (euro).

ANEXO II

Fundamentação económica-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de terreno

(ver documento original)

Licença de construção

(ver documento original)

Licença de inumação

Valor da hora do funcionário = 4,39 (euro) - Custo total dos materiais e consumíveis = 30,00 (euro)

(ver documento original)

Licença de trasladação e exumação

Valor da hora do funcionário = 4,39 (euro) - ct (custo total dos materiais e consumíveis)

(ver documento original)

15 de outubro de 2014. - O Presidente, Rui Manuel Canha Nunes.

208166326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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