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Aviso 11881/2014, de 23 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar - apreciação pública

Texto do documento

Aviso 11881/2014

Projeto de Alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar

Apreciação Pública

António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar, aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 01 de outubro de 2014, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar na página eletrónica do Município de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700-081, Almodôvar, e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e remetidas pelo correio ou entregues no Serviço de Expediente da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

16 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar

Nota Justificativa

Nos últimos anos, tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária na Vila de Almodôvar, tendo-se adotado medidas, de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões.

O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez.

A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga a adoção de novas soluções, adequadas aos novos tempos, respeitando a opinião de entidades, tais como Transportes Municipais, Bombeiros Voluntários de Almodôvar, Guarda Nacional Republicana, Praça de Táxis, Escola de Condução e dos munícipes em geral, através do período de discussão pública.

O significativo crescimento do fluxo de trânsito na Vila de Almodôvar justifica a necessidade de alterar o atual Regulamento de Trânsito, alteração que terá como principal objetivo acautelar a disciplina da circulação, a organização viária, a organização do estacionamento privativo de veículos automóveis, o comportamento dos condutores assim como contribuir para a diminuição de alguns impactos negativos ao nível do ambiente.

Aproveita-se ainda a presente alteração para proceder à clarificação de algumas normas do Regulamento, sem que tal implique a alteração do seu sentido originário, bem como à adaptação do Regulamento ao novo Acordo Ortográfico.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo Artigo 23.º n.º 2 alínea c), e do Artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro; e pelo Decreto-Lei 48.890, de 04 de março de 1969, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente projeto de alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar, para que o mesmo seja posteriormente submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar

São alterados os Artigos 1.º, 4.º n.º 4 e 5, 8.º n.º 1, 14.º n.º 1, 21.º, 25.º n.º 4, 27.º n.º 2, 30.º n.º 1 e 2, e 32.º do Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar, bem como o seu Anexo III, os quais se transcrevem na íntegra:

«Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 112.º n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do Artigo 23.º n.º 2 alínea c), e do Artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro; e do Decreto-Lei 48.890, de 04 de março de 1969.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalização.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública, à exceção dos estabelecimentos devidamente licenciados, para o efeito.

4 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza que possam prejudicar o livre-trânsito de peões pelos passeios, são proibidas das 9:00 horas às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira, exceto se o mesmo for efetuado pelos serviços municipalizados ou com autorização expressa ou pontual do Município.

5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões e veículos.

Artigo 8.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua atual redação, e em conformidade com o Código da Estrada.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

3 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados.

Artigo 14.º

Realização de obras e utilização das vias para fins especiais

1 - A realização de obras e pinturas nas vias públicas e a utilização das mesmas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes e devem ser tomadas as precauções de modo a sinalizarem com visibilidade diurna e noturna esse impedimento, sob pena de inviabilização de evento.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

Artigo 21.º

Estacionamentos privativos ou condicionados

Consideram-se estacionamentos privativos ou condicionados os seguintes, conforme consta no Anexo I:

Rua A do Maldonado

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

Estrada de S. Barnabé

2 lugares junto à entrada da CERCICOA, para uso exclusivo da instituição, sendo um deles destinado a deficientes.

2 lugares junto à entrada do Lar da Santa Casa da Misericórdia, para uso exclusivo da instituição.

Rua do Quartel da GNR

3 lugares em frente ao Posto da GNR, para serviço do Quartel.

1 lugar para transporte escolar entre as 08:00 horas e as 18:00 horas.

2 lugares condicionados a dez minutos entre as 8:30 horas e as 9:30 horas e entre as 17:30 horas e as 18:00 horas junto ao Jardim de Infância.

Rua das Escolas Primárias

1 lugar reservado a deficientes

Rua do Parque Infantil

1 lugar reservado a deficientes.

Rua do Algarve

1 lugar no adro da Igreja reservado a serviço religioso, veículos municipais e de emergência.

Rua da Laracha

4 lugares reservados à Câmara Municipal de Almodôvar nos dias úteis entre as 8:30 horas e as 17:30 horas.

Praceta dos Bombeiros

1 lugar junto à Escola EB 2,3/S Dr. João de Brito Camacho, destinado a transportes escolares.

Parque de estacionamento junto à Escola EB 2,3/S Dr. João de Brito Camacho

1 lugar reservado a deficientes.

Parque de estacionamento do Pavilhão Gimnodesportivo

2 lugares reservados à Junta de Freguesia da União de Freguesias de Almodôvar e Graça de Padrões.

1 lugar reservado a deficientes.

Rua do Cine Teatro

2 lugares reservados a deficientes.

Rua do Convento

1 lugar reservado à escola de condução nos dias úteis entre as 8:00 horas e as 20:00 horas e aos sábados entre as 8:00 horas e as 13:00 horas.

1 lugar reservado aos CTT.

Travessa do Mártir Santo

1 lugar junto à Farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9:00 horas e as 19:00 horas e aos sábados entre as 9:00 horas e as 13:00 horas, ambos condicionados a 10 minutos.

2 lugares frente à porta de serviço da Biblioteca Municipal, destinado ao serviço itinerante de leitura, condicionado entre as 8:30 horas e 9:30 horas e entre as 17:00 horas e as 18:00 horas.

Parque do Centro Coordenador de Transportes

Reservado a veículos ligeiros de aluguer e a pesados de passageiros.

Rua José Caetano da Ponte

1 lugar reservado a veículos da Paróquia de Almodôvar.

Praça da República

2 lugares no lado norte condicionados a 10 minutos, nos dias úteis entre as 8:00 horas e as 9:30 horas e entre as 17:00 horas e as 18:00 horas.

4 lugares reservados a veículos ligeiros de aluguer nos dias úteis entre as 8:30 horas e as 18:30 horas, e sábados das 8:30 horas às 13:00 horas.

1 lugar reservado a deficientes, no lado sul.

Rua Dr. João de Brito Camacho

1 lugar junto à Farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9:00 horas e as 19:00 horas e aos sábados entre as 9:00 horas e as 13:00 horas, ambos condicionados a 10 minutos.

(Revogado)

Rua do Mercado

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

4 lugares junto ao Mercado Municipal sentido oeste/este, entre as 7:00 horas e as 13:00 horas, condicionados a 20 minutos, exceto domingos e feriados.

4 lugares junto ao Mercado Municipal para cargas e descargas sentido este/oeste, entre as 6:00 horas e as 15:00 horas, condicionados a 30 minutos, exceto domingos e feriados.

Rua do Arco

2 Lugares, sentido sul/norte, entre as 7:00 horas e as 13:00 horas, condicionados a 20 minutos, exceto domingos e feriados.

Rua do Afonso

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

Tribunal

3 lugares afetos aos serviços.

Loteamento Industrial

6 lugares reservados a estacionamento de veículos pesados de mercadorias.

Artigo 25.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município de Almodôvar e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do Município de Almodôvar é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 27.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, número de bilhete de identidade/cartão do cidadão, data de emissão, arquivo, estado civil, profissão/atividade, morada completa com o respetivo código postal, a identificação da freguesia, o número de lugares a ocupar, matrícula da viatura e identificação do Código de Classificação de Atividade Económica, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.

3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala 1/100 ou 1/500 com a delimitação do ou dos lugares pretendidos, bem como o registo de propriedade do veículo, ou registo comercial do estabelecimento.

4 - A utilização do lugar de estacionamento licenciado, apenas poderá ser por um único veículo, identificado no requerimento do pedido.

5 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Lugar privativo de estacionamento

1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento de área mínima de 9 m2 com uma largura mínima de 2,25 m está sujeita ao pagamento da taxa definida na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - A requisição das respetivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo 10 (com matrícula do veículo e o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 32.º

Trânsito de Veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas, para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições, conforme Anexo III:

Travessa da Maljulgada

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua da Maljulgada e a Rua de S. Barnabé.

Rua da Feira Antiga

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua 1.º de Maio e a Estrada de São Sebastião.

Rua das Eiras

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua da Feira Antiga e a Rua do Quartel da GNR.

Trânsito proibido a pesados no sentido poente/nascente.

Rua dos Celeiros

Trânsito permitido para este/oeste, vindo no sentido norte/sul.

Trânsito proibido a pesados entre a Rua da Maljulgada e a Rua das Eiras.

Rua do Bairro Social

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua Nova da Feira

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste, entre o Largo de Santa Rufina e a Rua da Feira Antiga

Rua da Maljulgada

Trânsito Proibido a Pesados no sentido poente/nascente.

Rua do Quartel da GNR

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua dos Ferreiros e a Rua de S. Barnabé

Rua José Jacinto Nunes

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa de Santa Clara

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Azinhaga do Poço de Ourique

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Pingo Doce

Interdição de voltar à esquerda na saída do parque público do estabelecimento comercial.

Rua de S. Sebastião

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Santa Clara

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste, entre a Rua de S. Sebastião e a Rua do Quartel da GNR e trânsito permitido apenas no sentido oeste/este entre a Rua de S. Sebastião e a Travessa do Morgado.

Rua 1.º de Maio

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua de S. Barnabé e a Rua da Feira Antiga e trânsito permitido apenas no sentido este/oeste entre a Rua do Quartel da GNR e a Rua da Feira Antiga.

Rua do Parque Infantil

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, até à Travessa do Lar dos Estudantes

Rua das Escolas

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa das Escolas

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua das Escolas e a Rua do Parque Infantil.

Rua Serpa Pinto

Trânsito interdito no sentido norte/sul, com a Travessa do Lar dos Estudantes, exceto a veículos municipais.

Travessa Lar dos Estudantes

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, exceto a veículos municipais.

Travessa de S. Sebastião

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Azinhaga do Borrego

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua das Escolas e a Azinhaga da Misericórdia.

Azinhaga da Misericórdia

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa do Morgado

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua Senhora da Graça

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua Fria

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Travessa da Palha

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, à exceção do veículo de recolha de lixo.

Rua do Algarve

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Rua do Arco

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria, e trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Praça da República.

Rua do Afonso

Trânsito no sentido norte/sul, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria e trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Malpica.

Rua da Ferraria

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua Pequenina

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa do Bento Afonso

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua de S. Pedro

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Travessa do Mártir e Santo

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, à exceção do serviço itinerante de leitura da Biblioteca Municipal.

Rua 17 de Abril

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua 25 de Abril

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa do Cerro da Lança

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Adro dos Judeus

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este entre a Rua Azinhaga Funda e a Rua do Cinema.

Rua da Ponte Romana

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre o Adro dos Judeus e a Rua do Cinema, exceto a veículos pesados de passageiros.

Rua dos Blocos

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Cinema

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Adro dos Judeus e a Azinhaga Funda.

Rua da Fosforeira

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Beja

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua do Padre Mestre

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa do Cerro do Nodre

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Cerro do Nodre

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste entre a Rua do Padre Mestre e a Rua de Beja.

Travessa do Quá

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua do Espírito Santo

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua do Relógio e a Travessa dos Cadeados.

Travessa dos Cadeados

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Rua da Quinta

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua da Laracha

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua Serpa Pinto e a Rua de Santa Clara.

Rua do Relógio

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Santo Ildefonso

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte

Rua José Caetano da Ponte

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua Dr. João de Brito Camacho

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua da Malpica

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Convento

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

ANEXO III

(Anterior Anexo IV.)»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar

É aditado um n.º 6 ao Artigo 20.º do Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Parques de estacionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A Câmara Municipal poderá designar lugares de estacionamento, taxados pelo Município ou por entidades a designar.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente projeto de alteração, o Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente alteração ao Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar entra em vigor no dia seguinte à publicitação da sua aprovação, pela Assembleia Municipal, no Diário da República, nos termos da lei em vigor.

Regulamento de Trânsito da Vila de Almodôvar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos Artigos 112.º n.º 7, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; do Artigo 23.º n.º 2 alínea c), e do Artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro; e do Decreto-Lei 48.890, de 04 de março de 1969.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias do domínio público dentro do perímetro urbano da Vila de Almodôvar.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o perímetro urbano da Vila de Almodôvar corresponde ao que se encontra demarcado nas cartas do Plano Diretor Municipal.

Artigo 3.º

Circulação proibida

1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

2 - Excetuam-se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, os veículos que entram ou saiam de propriedades, e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros, ou ambulâncias.

3 - É proibida a circulação nas artérias da Vila de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

Artigo 4.º

Proibições

1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalização.

2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.

3 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública, à exceção dos estabelecimentos devidamente licenciados, para o efeito.

4 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza que possam prejudicar o livre-trânsito de peões pelos passeios, são proibidas das 9:00 horas às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira, exceto se o mesmo for efetuado pelos serviços municipalizados ou com autorização expressa ou pontual do Município.

5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões e veículos.

Artigo 5.º

Veículos de propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda, com exceção da propaganda eleitoral e a referida no Regulamento Municipal de Publicidade e outras utilizações do espaço público do concelho de Almodôvar, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do centro urbano da Vila, sem a respetiva licença, emitida pela Câmara Municipal.

2 - É proibido qualquer tipo de poluição sonora, com os veículos estacionados junto aos passeios.

Artigo 6.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias da Vila de Almodôvar é livre a circulação, com as restrições constantes no presente Regulamento e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

Artigo 7.º

Ordem das autoridades

O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

Artigo 8.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito fixados neste Regulamento serão devidamente aplicados de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua atual redação, e em conformidade com o Código da Estrada.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

3 - Todos os sinais verticais aprovados ficarão registados e cadastrados.

Artigo 9.º

Cumprimento

Os condutores de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores, velocípedes e de tração animal, bem como peões, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferentes daqueles para o qual tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido no título de estacionamento;

c) De veículo que não exiba o título de estacionamento comprovativo do pagamento da taxa ou cartão de estacionamento de residente;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, que não se encontrem licenciados;

e) Na via pública, de veículos automóveis para venda;

f) De carrinhos de mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos;

g) Em frente ao quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio, existentes na Vila.

Artigo 11.º

Proibido a reserva de lugares

1 - É proibida a ocupação da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.

2 - É autorizada a ação direta a particulares para remoção.

Artigo 12.º

Permissões

Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulação pedonal nos passeios.

CAPÍTULO II

Velocidade

Artigo 13.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

CAPÍTULO III

Restrições à circulação

Artigo 14.º

Realização de obras e utilização das vias para fins especiais

1 - A realização de obras e pinturas nas vias públicas e a utilização das mesmas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes e devem ser tomadas as precauções de modo a sinalizarem com visibilidade diurna e noturna esse impedimento, sob pena de inviabilização de evento.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

Artigo 15.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave, eventos desportivos ou recreativos, de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a devida antecedência.

Artigo 16.º

Veículos de aluguer

Os automóveis ligeiros de aluguer para transporte de passageiros, letra A ou táxis, em serviço, só poderão estacionar nos locais oficialmente aprovados, sendo neste caso, obrigatória a presença do condutor junto do respetivo veículo.

Artigo 17.º

Locais de estacionamento de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros

São estabelecidos e devidamente sinalizados, os locais de estacionamento, exclusivamente para veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros, de acordo com o respetivo Regulamento, não podendo ser excedida a lotação fixada para cada um.

Artigo 18.º

Paragem de veículos

Por paragem de veículos entende-se a sua imobilidade para tomar ou largar passageiros, ou para proceder a cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário para isso, em conformidade com o disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO IV

Parques e Zonas de Estacionamento

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado de forma a respeitar as delimitações, sendo proibido estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente integrado dentro do espaço que lhe é destinado.

2 - Os parques e as zonas de estacionamento podem ser afetados a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa.

3 - O direito ao estacionamento em zonas de duração limitada é conferido pela colocação no interior do veículo e junto ao para-brisas, em situação bem visível do exterior, o título de estacionamento ou cartão de estacionamento a residentes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.

Artigo 20.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em faixas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - A Câmara Municipal de Almodôvar poderá proceder:

a) À instalação de parques de estacionamento em locais convenientes, com ou sem aparelho contador de tempo;

b) À demarcação de locais de estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em artérias cujo tráfego o justifique.

3 - A Câmara Municipal poderá afetar os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou determinados serviços públicos.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a localização e as regras dos parques de estacionamento públicos e aprovará as respetivas taxas, nos termos da lei aplicável.

5 - A interdição temporária de qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal poderá designar lugares de estacionamento, taxados pelo Município ou por entidades a designar.

Artigo 21.º

Estacionamentos privativos ou condicionados

Consideram-se estacionamentos privativos ou condicionados os seguintes, conforme consta no Anexo I:

Rua A do Maldonado

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

Estrada de S. Barnabé

2 lugares junto à entrada da CERCICOA, para uso exclusivo da instituição, sendo um deles destinado a deficientes.

2 lugares junto à entrada do Lar da Santa Casa da Misericórdia, para uso exclusivo da instituição.

Rua do Quartel da GNR

3 lugares em frente ao Posto da GNR, para serviço do Quartel.

1 lugar para transporte escolar entre as 08:00 horas e as 18:00 horas.

2 lugares condicionados a dez minutos entre as 8:30 horas e as 9:30 horas e entre as 17:30 horas e as 18:00 horas junto ao Jardim de Infância.

Rua das Escolas Primárias

1 lugar reservado a deficientes

Rua do Parque Infantil

1 lugar reservado a deficientes.

Rua do Algarve

1 lugar no adro da Igreja reservado a serviço religioso, veículos municipais e de emergência.

Rua da Laracha

4 lugares reservados à Câmara Municipal de Almodôvar nos dias úteis entre as 8:30 horas e as 17:30 horas.

Praceta dos Bombeiros

1 lugar junto à Escola EB 2,3/S Dr. João de Brito Camacho, destinado a transportes escolares.

Parque de estacionamento junto à Escola EB 2,3/S Dr. João de Brito Camacho

1 lugar reservado a deficientes.

Parque de estacionamento do Pavilhão Gimnodesportivo

2 lugares reservados à Junta de Freguesia da União de Freguesias de Almodôvar e Graça de Padrões.

1 lugar reservado a deficientes.

Rua do Cine Teatro

2 lugares reservados a deficientes.

Rua do Convento

1 lugar reservado à escola de condução nos dias úteis entre as 8:00 horas e as 20:00 horas e aos sábados entre as 8:00 horas e as 13:00 horas.

1 lugar reservado aos CTT.

Travessa do Mártir Santo

1 lugar junto à Farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9:00 horas e as 19:00 horas e aos sábados entre as 9:00 horas e as 13: 00 horas, ambos condicionados a 10 minutos.

2 lugares frente à porta de serviço da Biblioteca Municipal, destinado ao serviço itinerante de leitura, condicionado entre as 8:30 horas e 9:30 horas e entre as 17:00 horas e as 18:00 horas.

Parque do Centro Coordenador de Transportes

Reservado a veículos ligeiros de aluguer e a pesados de passageiros.

Rua José Caetano da Ponte

1 lugar reservado a veículos da Paróquia de Almodôvar.

Praça da República

2 lugares no lado norte condicionados a 10 minutos, nos dias úteis entre as 8:00 horas e as 9:30 horas e entre as 17:00 horas e as 18:00 horas.

4 lugares reservados a veículos ligeiros de aluguer nos dias úteis entre as 8:30 horas e as 18:30 horas, e sábados das 8:30 horas às 13:00 horas.

1 lugar reservado a deficientes, no lado sul.

Rua Dr. João de Brito Camacho

1 lugar junto à Farmácia reservado a utentes nos dias úteis entre as 9:00 horas e as 19:00 horas e aos sábados entre as 9:00 horas e as 13:00 horas, ambos condicionados a 10 minutos.

Rua do Mercado

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

4 lugares junto ao Mercado Municipal sentido oeste/este, entre as 7:00 horas e as 13:00 horas, condicionados a 20 minutos, exceto domingos e feriados.

4 lugares junto ao Mercado Municipal para cargas e descargas sentido este/oeste, entre as 6:00 horas e as 15:00 horas, condicionados a 30 minutos, exceto domingos e feriados.

Rua do Arco

2 Lugares, sentido sul/norte, entre as 7:00 horas e as 13:00 horas, condicionados a 20 minutos, exceto domingos e feriados.

Rua do Afonso

1 lugar junto à residencial destinada a esta unidade, para cargas e descargas de utentes.

Tribunal

3 lugares afetos aos serviços.

Loteamento Industrial

6 lugares reservados a estacionamento de veículos pesados de mercadorias.

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento limitado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo, que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator, e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trata de veículos que apresentam sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Quando se trate de veículos considerados em estacionamento abusivo, adotar-se-ão as disposições previstas no Código da Estrada.

Artigo 23.º

Bloqueamento e remoção

1 - Para efeitos de imposição do bloqueamento de veículos, de acordo com o Código da Estrada, consideram-se, como constituindo grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Nos locais destinados a operações de cargas e descargas;

b) De veículos longos em toda a Vila de Almodôvar.

2 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados na berma das estradas;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a sua remoção.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades, ou, utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

4 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

5 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 2 no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

6 - Os veículos removidos da via pública poderão ser reclamados pelos seus proprietários no prazo de 45 dias a contar da data da remoção.

7 - Decorrido esse prazo sem que seja reclamada a restituição, proceder-se-á à venda do veículo em hasta pública, revertendo o remanescente do produto da venda para a Câmara Municipal.

8 - Deverá providenciar-se a notificação por carta registada com aviso de receção ao titular.

9 - A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

Artigo 24.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento:

a) Os veículos municipais e das freguesias e os veículos em missão de emergência ou de polícia (GNR, Fiscalização Municipal, Bombeiros, INEM, etc.)

b) Os veículos de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes, desde que estacionados nos lugares específicos, para as respetivas categorias;

c) Outros veículos autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município de Almodôvar e das autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência do Município de Almodôvar é exercida através do pessoal de fiscalização, devidamente identificado.

3 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

4 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efetuada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

CAPÍTULO V

Lugares privativos de estacionamento

Artigo 26.º

Autorização de lugares privativos de estacionamento

A autorização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Licenças

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deve conter além da identificação do requerente, o respetivo número de identificação fiscal, número de bilhete de identidade/cartão do cidadão, data de emissão, arquivo, estado civil, profissão/atividade, morada completa com o respetivo código postal, a identificação da freguesia, o número de lugares a ocupar, matrícula da viatura e identificação do Código de Classificação de Atividade Económica, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos, cuja apresentação seja exigida em cada caso.

3 - Em anexo ao pedido deverá ser apresentada planta à escala 1/100 ou 1/500 com a delimitação do ou dos lugares pretendidos, bem como o registo de propriedade do veículo, ou registo comercial do estabelecimento.

4 - A utilização do lugar de estacionamento licenciado, apenas poderá ser por um único veículo, identificado no requerimento do pedido.

5 - O pedido de licença/renovação será feito por escrito em conformidade com o modelo Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Apreciação

1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

2 - Só poderá ser levantada a licença depois do município ter feito a respetiva colocação de sinalização, bem como a sua demarcação.

Artigo 29.º

Período da licença

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano ou fração, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença, se efetue fora dos prazos fixados será a taxa acrescida de mais 50 % do seu valor, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto tiver sido participada a contraordenação.

Artigo 30.º

Lugar privativo de estacionamento

1 - A ocupação de um lugar privativo de estacionamento de área mínima de 9 m2 com uma largura mínima de 2,25 m está sujeita ao pagamento da taxa definida na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - A taxa de instalação de sinalização vertical em cada lugar definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

3 - A requisição das respetivas placas aprovadas (sinal de informação H1a) e o painel adicional modelo 10 (com matrícula do veículo e o número de lugares), bem como a colocação e demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 31.º

Bloqueamento e reboque

A utilização de lugares de estacionamento privado sem a respetiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a coima prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Trânsito de Veículos

Artigo 32.º

Trânsito de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições, conforme Anexo III:

Travessa da Maljulgada

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua da Maljulgada e a Rua de S. Barnabé.

Rua da Feira Antiga

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua 1.º de Maio e a Estrada de São Sebastião.

Rua das Eiras

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua da Feira Antiga e a Rua do Quartel da GNR.

Trânsito proibido a pesados no sentido poente/nascente.

Rua dos Celeiros

Trânsito permitido para este/oeste, vindo no sentido norte/sul.

Trânsito proibido a pesados entre a Rua da Maljulgada e a Rua das Eiras.

Rua do Bairro Social

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua Nova da Feira

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste, entre o Largo de Santa Rufina e a Rua da Feira Antiga

Rua da Maljulgada

Trânsito proibido a pesados no sentido poente/nascente.

Rua do Quartel da GNR

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua dos Ferreiros e a Rua de S. Barnabé

Rua José Jacinto Nunes

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa de Santa Clara

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Azinhaga do Poço de Ourique

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Pingo Doce

Interdição de voltar à esquerda na saída do parque público do estabelecimento comercial.

Rua de S. Sebastião

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Santa Clara

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste, entre a Rua de S. Sebastião e a Rua do Quartel da GNR e trânsito permitido apenas no sentido oeste/este entre a Rua de S. Sebastião e a Travessa do Morgado.

Rua 1.º de Maio

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, entre a Rua de S. Barnabé e a Rua da Feira Antiga e trânsito permitido apenas no sentido este/oeste entre a Rua do Quartel da GNR e a Rua da Feira Antiga.

Rua do Parque Infantil

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, até à Travessa do Lar dos Estudantes

Rua das Escolas

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa das Escolas

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua das Escolas e a Rua do Parque Infantil.

Rua Serpa Pinto

Trânsito interdito no sentido norte/sul, com a Travessa do Lar dos Estudantes, exceto a veículos municipais.

Travessa Lar dos Estudantes

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, exceto a veículos municipais.

Travessa de S. Sebastião

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Azinhaga do Borrego

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua das Escolas e a Azinhaga da Misericórdia.

Azinhaga da Misericórdia

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa do Morgado

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua Senhora da Graça

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua Fria

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Travessa da Palha

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, à exceção do veículo de recolha de lixo.

Rua do Algarve

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Rua do Arco

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria, e trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Praça da República.

Rua do Afonso

Trânsito no sentido norte/sul, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria e trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Malpica.

Rua da Ferraria

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua Pequenina

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa do Bento Afonso

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua de S. Pedro

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Travessa do Mártir e Santo

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este, à exceção do serviço itinerante de leitura da Biblioteca Municipal.

Rua 17 de Abril

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua 25 de Abril

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Travessa do Cerro da Lança

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Adro dos Judeus

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este entre a Rua Azinhaga Funda e a Rua do Cinema.

Rua da Ponte Romana

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre o Adro dos Judeus e a Rua do Cinema, exceto a veículos pesados de passageiros.

Rua dos Blocos

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Cinema

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua do Adro dos Judeus e a Azinhaga Funda.

Rua da Fosforeira

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Beja

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua do Padre Mestre

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Travessa do Cerro do Nodre

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Cerro do Nodre

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste entre a Rua do Padre Mestre e a Rua de Beja.

Travessa do Quá

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

Rua do Espírito Santo

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul, entre a Rua do Relógio e a Travessa dos Cadeados.

Travessa dos Cadeados

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte.

Rua da Quinta

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua da Laracha

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte, entre a Rua Serpa Pinto e a Rua de Santa Clara.

Rua do Relógio

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua de Santo Ildefonso

Trânsito permitido apenas no sentido sul/norte

Rua José Caetano da Ponte

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua Dr. João de Brito Camacho

Trânsito permitido apenas no sentido norte/sul.

Rua da Malpica

Trânsito permitido apenas no sentido este/oeste.

Rua do Convento

Trânsito permitido apenas no sentido oeste/este.

CAPÍTULO VII

Estacionamento e outras condicionantes

Artigo 33.º

Estacionamento de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o estacionamento viário obedece às seguintes condições, conforme Anexo I:

Rua Severo Portela

Estacionamento proibido entre a Rua C do Maldonado e a Travessa da Maljulgada

Rua C do Maldonado

Estacionamento proibido entre a Rotunda e a Rua Severo Portela

Rua da Feira Antiga

Estacionamento proibido entre a Rua de S. Barnabé e a Rua do Bairro Social.

Rua Serpa Pinto

Estacionamento proibido em toda a sua extensão.

Rua Senhora da Graça

Estacionamento proibido entre a Rua Serpa Pinto e a Rua Fria.

Rua do Algarve

Estacionamento proibido entre a Rua Senhora da Graça e a Rua do Mercado, exceto serviço religioso.

Rua Nova de S. Pedro

Estacionamento proibido entre a Rua do Algarve e o Largo de S. Pedro.

Rua António Cândido Colaço

Estacionamento proibido em toda a sua extensão, exceto nos locais destinados para esse fim.

Rua do Cerro do Nodre

Estacionamento proibido entre a Rua António Cândido Colaço e a Travessa do Cerro do Nodre e entre a Rua do Padre Mestre e a Rua de Beja.

Rua de Beja

Estacionamento proibido em toda a sua extensão.

Rua das Parreiras

Estacionamento proibido em toda a sua extensão.

Rua do Arco

Estacionamento proibido debaixo do Arco.

Rua José Caetano da Ponte

Estacionamento proibido entre a Travessa da Escondidinha e a Rua de Santo Ildefonso.

CAPÍTULO VIII

Outras Condicionantes

Artigo 34.º

Trânsito local

Destinam-se exclusivamente a trânsito local, as seguintes artérias da Vila, conforme Anexo I:

Rua de Santa Rufina

Travessa da Maljulgada

Bairro da Misericórdia

Rua do Cerro da Lança, entre a Rua 25 de Abril e a Rua António Cândido Colaço.

Rua dos Blocos

Rua do Forno

Travessa da Escondidinha

Entre a Rua 1.º de Maio e a Ribeira de Cobres

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com a coima de 200,00 (euro) a 500,00 (euro), se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2 - Quem danificar ou inutilizar placas de sinalização é sancionado com a coima de 180,00 (euro) a 300,00 (euro).

3 - O não cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º é sancionado com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

4 - O não cumprimento do preceituado no artigo 10.º é sancionado com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

5 - O não cumprimento do n.º 1 do artigo 14.º é sancionado com coima de 200,00 (euro) a 500,00 (euro).

6 - Os organizadores de eventos desportivos, envolvendo veículos ou motociclos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de 500,00 (euro) a 2.500,00 (euro), acrescida de 150,00 (euro) por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 1.500,00 (euro).

7 - Os organizadores de manifestações desportivas, envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de 450,00 (euro) a 2.200,00 (euro), acrescida de 30,00 (euro) por cada participante ou concorrente, até ao limite de 450,00 (euro).

8 - Os organizadores de manifestações desportivas envolvendo peões ou animais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º são sancionados com coima de 300,00 (euro) a 1,500,00 (euro), acrescida de 30,00 (euro), por cada um dos participantes ou concorrentes até ao limite de 300,00 (euro).

9 - O não cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º é sancionado com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

10 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo, qualquer pessoa que o fizer sancionada com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

11 - As infrações não previstas nos números anteriores constituem contraordenação punível com coima no montante mínimo de 30,00 (euro) e no máximo de 150,00 (euro).

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 36.º

Disposições Finais

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a sinalização das vias públicas sob sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 37.º

Exceções

Sempre que motivos de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal pode alterar os estacionamentos e sentidos de trânsito determinados no presente Regulamento, mas nunca por tempo superior ao do evento que o determina e motiva.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - A paragem ou estacionamento nas zonas de duração limitada em inobservância com o disposto no presente Regulamento torna transgressores incursos na coima prevista no Código da Estrada e quantificada em legislação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber e da responsabilidade por infrações ao Código da Estrada constituem contraordenações:

A violação do disposto no artigo 4.º;

A violação do disposto no artigo 10.º;

3 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes no Código da Estrada.

4 - Nas contraordenações previstas neste Regulamento a negligência é sempre sancionada.

5 - Aos veículos municipais, do Estado, das forças de segurança e dos bombeiros, comprovadamente no desempenho das suas funções não se aplicam estas disposições, se tal se mostrar indispensável à satisfação do interesse público.

Artigo 39.º

Regras do processo

Às contraordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contraordenações, com as alterações constantes no Código da Estrada.

Artigo 40.º

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

1 - São aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no Código da Estrada.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 41.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à Vila de Almodôvar.

ANEXO I

Plantas com a identificação dos estacionamentos privativos ou condicionados

(Disponíveis na página eletrónica do Município de Almodôvar.)

ANEXO II

Modelo de Requerimento

(ver documento original)

ANEXO III

Plantas com a identificação dos sentidos de trânsito

(Disponíveis na página eletrónica do Município de Almodôvar.)

208169656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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