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Aviso 11797/2014, de 22 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública do projeto do Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade «Calheta d'Esperanças»

Texto do documento

Aviso 11797/2014

Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, em conformidade com o disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, o projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade «Calheta d'Esperanças», foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do dia 9 de outubro último, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as sugestões que entendam ao projeto de regulamento, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Calheta e entregues nos serviços da Câmara Municipal ou remetidas por carta registada com aviso de receção para Avenida D. Manuel I, n.º 46, 9370-133 Calheta.

Nota justificativa

Considerando a crescente intervenção deste Município na área de desenvolvimento social e na esteira da importância que a mesma reveste para o crescimento coletivo do município e tendo presente que as atuais tendências demográficas refletem um decréscimo significativo na taxa de natalidade, que se traduzem em consequências negativas no desenvolvimento económico e social do Concelho.

Considerando que no atual contexto económico e social as famílias encontram limitações quanto à disponibilidade de recursos que influenciam diretamente a qualidade de vida dos munícipes, urge a tomada de medidas concretas que de uma forma positiva contribuam para colmatar todas as discrepâncias sociais e económicas, salvaguardando o futuro quer do concelho quer da sua população.

Nesta senda, e de forma a contrariar a realidade espelhada um pouco por todo o país, entendeu o Município da Calheta implementar, de forma proativa e através de um programa municipal de cariz familiar e social, um conjunto de medidas vocacionadas para dirimir esta tendência demográfica e resultantes consequências socioeconómicas, bem como, a promoção de uma melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

Conscientes de que a atribuição de um subsídio mensal de incentivo à natalidade não constituiu uma resolução definitiva para a tendência demográfica registada, mas antes deverá ser contemplada como uma conjugação na comparticipação e apoio social que o Município da Calheta assume como prioridade, a criação deste incentivo de apoio à família e à natalidade visa promover a melhoria das condições de vida da população calhetense, especialmente das crianças nos primeiros anos de vida.

No âmbito do poder regulamentar conferido às Câmaras Municipais, o presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade - «Calheta d'Esperanças» foi elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com competência prevista nas alíneas k) e v) do Artigo 33.º n.º 1 da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade «Calheta d'Esperanças»

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

O programa municipal «Calheta d'Esperanças» estabelece as normas de atribuição de apoio à família e incentivo à natalidade no Município da Calheta.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este incentivo reveste a forma de atribuição de uma comparticipação pecuniária mensal, por ocasião do nascimento de cada criança no concelho e até aos 3 (três) anos de idade, desde que, cumpridos os requisitos previstos no Artigo 4.º

2 - O apoio mensal referido no n.º 1 é fixado por deliberação de Câmara Municipal e será pago através de depósito direto na conta bancária do beneficiário.

3 - A atribuição do incentivo é realizada mensalmente e válida por um ano, devendo ser renovada após cada período de vigência e até ao limite dos três anos de idade.

4 - Com o nascimento do segundo filho e seguintes o valor do apoio mensal a atribuir a estes será majorado em 10 % por cada, desde que, o primeiro tenha sido abrangido pelo presente programa.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, e até completarem 3 anos de idade.

2 - São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município da Calheta e desde que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.

3 - Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;

b) Apenas um dos progenitores que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial, ou por declaração do(s) progenitor(es).

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural, ou residente, no concelho da Calheta;

b) Que o(s) candidato(s) do direito ao incentivo residam no concelho da Calheta, no mínimo, há 6 meses contínuos, contados a partir da data de nascimento da criança;

c) Que o(s) candidato(s) esteja(m) recenseado(s) no concelho nos 6 (seis) meses anteriores à data da candidatura;

d) Que a criança resida efetivamente com o(s) candidato(s);

e) Que o(s) candidato(s) do direito ao incentivo não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social ou outras.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade deverá ser instruída com os documentos mencionados nas seguintes alíneas e entregues no Serviço de Ação Social da Câmara Municipal da Calheta:

a) Formulário de candidatura, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cmcalheta.pt, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão do(s) requerente(s);

c) Atestado de residência, emitido pela junta de freguesia ou, quando solicitado, certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no concelho da Calheta, no mínimo há 6 (seis) meses;

d) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

e) Comprovativo de NIB/IBAN.

2 - As candidaturas podem ser realizadas a todo o tempo, após o nascimento da criança e até ao limite máximo admitido pelo presente regulamento, estando a Câmara Municipal da Calheta vinculada ao pagamento do incentivo apenas após deferimento da candidatura, não havendo lugar ao pagamento de incentivos retroativos.

3 - Para usufruir integralmente do apoio, o candidato terá 60 (sessenta) dias para apresentar a respetiva candidatura, a contar desde o nascimento da criança.

4 - Qualquer alteração de residência para fora do concelho deverá ser imediatamente comunicada aos Serviços de Ação Social, sob pena de incorrer na situação prevista no Artigo 8.º n.º 1 b).

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal da Calheta.

2 - Todos os requerentes/candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do apoio requerido.

3 - Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Renovação do incentivo

O pedido de incentivo é renovável anualmente, até ao limite dos três anos de idade da criança, devendo os requerentes entregar formulário de renovação, disponível para o efeito nos serviços municipais, ou em www.cmcalheta.pt, devidamente preenchido e instruído com documento comprovativo de residência, com 30 (trinta) dias de antecedência do término do ano.

Artigo 8.º

Cessação do incentivo

1 - Constituem causas de cessação do incentivo à natalidade:

a) Não renovação da candidatura ao incentivo;

b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição;

c) A prestação do incentivo até aos três anos da criança.

2 - No caso de prestação de falsas declarações o candidato incorrerá na aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis, bem como, a devolução dos montantes recebidos indevidamente.

Artigo 9.º

Dúvidas ou omissões

Todas as dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal da Calheta.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.

308159239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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