Aprovação do equipamento cinemómetro-radar da marca Indra, modelo Cirano 500 m, para controlo e fiscalização do trânsito
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido 2 alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que o Instituto Português da Qualidade aprovou, no âmbito do regime geral do controlo metrológico, pelo Despacho 16538/2013, de aprovação complementar de modelo n.º 111.22.13.3.23, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 15 de dezembro de 2013, as características complementares do equipamento cinemómetro-radar da marca Indra, modelo Cirano 500, aprovado pelo Despacho 828/2007, de aprovação de modelo n.º 111.22.06.3.42, de 30 de novembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2007;
Considerando que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, aprovo, para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento cinemómetro-radar da marca Indra, modelo Cirano 500 m, a requerimento da empresa Indra Portugal, S. A., com sede em Alfrapark, Edifício C, Piso 2, Estrada do Seminário, 4, Alfragide, 2610-171, Amadora.
8 de outubro de 2014. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
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