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Aviso 11635/2014, de 17 de Outubro

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Texto do documento

Aviso 11635/2014

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º, alterado pela Lei 64-A/2008 de 31-12-2008, que as taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.

Após apreciação e aprovação do respetivo órgãos o documento estará patente para consulta pública durante o período de 30 dias, nos termos do artigo 117.º do CPA.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16 da lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei 73/2013 de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008 de 31-12-2008), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Ferreira do Alentejo e Canhestros.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros análogos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct + n tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o:

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

n: n.º de habitantes da Freguesia.

Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/4/hora x vh + ct para os termos de identidade e de justificação administrativa;

b) É de 1/4/hora x vh + ct para os restantes documentos.

Atestados declarações e outros atos: 15 minutos x vh + ct

Confirmações em impresso próprio: 10 minutos x vh + ct

Certidões: 30 minutos x vh + ct

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

4 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral (categorias A;E,...): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G (potencialmente perigosos): o dobro da taxa N de profilaxia médica

d) Licenças da Classe H (perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Outros serviços prestados à comunidade

1 - Sempre que da cedência e utilização das viaturas da Freguesia resulte beneficio para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia, mediante critérios definidos estabelece condições de utilização em regulamento ou normas próprias para o efeito.

2 - A cedência e a utilização são gratuitas em termos de taxas, apenas determinando o pagamento dos encargos daí resultantes.

3 - A cedência de salas (centro cultural de Canhestros, casa mortuária e outras), têm como finalidade a satisfação das necessidades da Freguesia e da sua população, e pode ser obtida mediante as seguintes condições:

Categoria A: cedência a Associações, Instituições, coletividades, autarquias, partidos políticos, com sede na área geográfica do Concelho: gratuito.

Categoria B: A taxa de incidências de salas consta do anexo III.

Artigo 8.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado no momento da prática de execução do ato.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita/recibo de balcão a emitir pelos serviços da Freguesia.

5 - A taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser requeridos antes de requerido o tipo de serviço pretendido e deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm prazo de validade nelas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Nos termos consignados nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, este projeto de regulamento, após aprovação da Junta de Freguesia, será publicado no Diário da República, e estará patente ao público para consulta pública, num prazo de 30 dias após a data de afixação. Não havendo quaisquer sugestões ou reclamações, será enviado à Assembleia de Freguesia para aprovação e após publicação de edital durante 10 dias entra em vigor (artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro n.º 75/2013 de 12 de setembro).

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Prestação serviços diversos

(ver documento original)

ANEXO III

Prestação serviços diversos

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Termo de encerramento

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças foi presente à reunião ordinária da Junta de Freguesia ocorrida em 02/04/2014, e foi aprovado por unanimidade.

Será cumprido o estatuído nos artigos 117.º e 118.º do CPA, posteriormente será presente à sessão da respetiva Assembleia de Freguesia.

2 de abril de 2014. - O Presidente, José João Cavaco. - O Secretário, Francisco António Rosário Inverno. - A Tesoureira, Ana Rita Palma do Nascimento.

208156088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3756686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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