A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objetivos centrais do Programa do Governo.
O Fundo de Garantia Automóvel - FGA, tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez melhor utilizados e rentabilizados.
Esses recursos resultam da aplicação da percentagem de 0,21 % do montante sobre o total dos prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto e devem ser distribuídas nos termos da alínea d), do artigo 59.º, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, retificado por Declaração de Retificação n.º 96/2007, de 19 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei 153/2008 de 6 de agosto e devem ser distribuídos nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.
Importa, pois, definir de forma adequada e eficiente a aplicação dos montantes recebidos no ano de 2014.
Atendendo ao reforço do combate à sinistralidade rodoviária e à reorganização em curso nas Forças de Segurança, e no uso de competência própria e ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, determino o seguinte:
1 - Fica desde já reservada e definida a aplicação do montante de (euro) 616.833,33 (seiscentos e dezasseis mil e oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), em partes iguais, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - A verba acima mencionada destina-se à aquisição de equipamento no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.
3 - A forma de concretização da transferência da verba mencionada no n.º 1 é objeto de protocolos a celebrar entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR, a Guarda Nacional Republicana - GNR e a Polícia de Segurança Pública - PSP.
3 de outubro de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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