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Regulamento 455/2014, de 16 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Concelho de Vila Real

Texto do documento

Regulamento 455/2014

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Concelho de Vila Real

Eng. Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Vila Real, torna público que, promovida que foi a consulta pública nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º n.º 3 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do projeto de regulamento de descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do concelho de Vila Real, através da sua publicação na página da internet do Município de Vila Real, na página da interne da EMAR - Águas e Resíduos de Vila Real, E. M., S. A. e nos lugares de estilo conforme edital 25/2014, de 7 de maio de 2014, pelo período de 30 dias úteis, foi o referido regulamento aprovado definitivamente por deliberação do executivo municipal de 16 de setembro de 2014 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 30 de setembro de 2014, publicando-se em anexo a sua versão final, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do referido artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no sítio da EMAR em www.emar-vr.com.

9 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves dos Santos.

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Concelho de Vila Real

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto que aprovou o regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, torna-se necessário proceder à elaboração do presente regulamento de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do concelho de Vila Real, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas.

Este regulamento tem como como principais objetivos definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal e propiciar o desenvolvimento do Município de Vila Real, de acordo com as exigências de proteção ambiental e da qualidade de vida dos munícipes.

Em reunião realizada em 5 de maio de 2014, a Câmara Municipal de Vila Real deliberou nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto submeter a consulta pública o projeto do presente regulamento de descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do concelho de Vila Real.

Nestes termos, o referido projeto de regulamento foi publicado para consulta na página da internet do Município de Vila Real, na página da internet da EMAR - Águas e Resíduos de Vila Real, E. M., S. A., e nos lugares de estilo, através do edital 25/2014, de 7 de maio de 2014, pelo período de 30 dias úteis.

Foram ainda enviados ofícios às juntas de freguesia e aos partidos políticos, dando-lhes conhecimento do decurso do período de consulta pública do projeto de regulamento em causa, assim como, foi solicitado à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, emitisse competente parecer.

No decurso do referido período de consulta pública foi registada uma única participação proveniente da empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., tendo apresentado sugestões e contributos, alguns dos quais mereceram acolhimento.

Decorrido o período de discussão pública, a presente versão final foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 16 de setembro de 2014 que, consequentemente, determinou a sua submissão à Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o presente regulamento na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2014, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades industriais existentes ou a criar no concelho de Vila Real que produzam efluentes classificados como águas residuais industriais, de acordo com o disposto no artigo 2.º, e que pretendam efectuar a sua descarga no sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Vila Real.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Águas residuais domésticas»: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

b) «Águas residuais industriais»: águas provenientes de utilizações industriais, que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

c) «Caudal médio diário anual»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;

d ) «Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;

e) «Caudal diário»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros m3/dia (ou l/s);

f ) «Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em g/m3;

g) «Instalações de pré-tratamento»: instalações cuja concepção, construção e exploração é da responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da entidade gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;

h) «Entidade gestora»: Entidade responsável pela exploração do sistema público.

i) «CBO(índice 5) (20)»: carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias à temperatura de 20ºC (mg/l O(índice 2));

j) «CQO»: carência química de oxigénio (mg/l O(índice 2));

k) SST»: sólidos suspensos totais (mg/l).

Artigo 3.º

Objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo garantir que o funcionamento dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais e a segurança e saúde do pessoal afecto a estes sistemas não seja afectado por descargas de águas com características físicas ou químicas diversas das águas residuais domésticas, assegurando que os custos de investimento e exploração inerentes aos pré-tratamentos necessários são assegurados directamente pela entidade poluidora.

Artigo 4.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ainda no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

CAPÍTULO II

Condicionantes às descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

Artigo 5.º

Considerações gerais

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.

2 - A junção das águas residuais referidas no ponto anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo i, valores estes a determinar antes da descarga no colector público.

3 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo i.

4 - Para os parâmetros CBO(índice 5)(20), CQO e SST, a entidade gestora poderá admitir, em situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos indicados no anexo i.

5 - À descarga na rede pública de drenagem de substâncias incluídas na lista i do anexo xix do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, devendo a entidade gestora comunicar à Direcção Regional de Ambiente do Norte as condições de autorização, para efeitos de verificação desta conformidade.

Artigo 6.º

Descargas interditas

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de ramais de ligação, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, apresentem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das canalizações e obras acessórias;

d ) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f ) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

g) Quaisquer outras substâncias, trituradas ou não, que possam danificar as canalizações e os órgãos acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológicos;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 7.º

Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector agro-alimentar e pecuário

Nos termos do artigo n.º 196 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:

1 - As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores da rede pública após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;

2 - As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores de rede pública se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um efluente com características que não ultrapassem os valores máximos admissíveis constantes do anexo i;

3 - As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas-ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas, devendo ser promovido o seu transporte a local de tratamento apropriado;

4 - As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.

Artigo 8.º

Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector industrial florestal e mineiro

Nos termos do artigo n.º 197 do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:

1 - As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;

2 - As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;

3 - As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos;

4 - As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas;

5 - As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem públicos, a menos que, na totalidade, representem menos que 1 % do volume total das águas residuais;

6 - Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público;

7 - As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l;

8 - As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas;

9 - As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico;

10 - As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.

Artigo 9.º

Caudais admitidos

1 - As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem deverão ser compatíveis com as condições de funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento.

2 - Sempre que a entidade gestora o exija, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam uma regularização do caudal.

Artigo 10.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes industriais deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.

2 - No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança ou a saúde de pessoas, as condições de funcionamento de instalações ou o ambiente, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à entidade gestora e adoptar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.

3 - Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à entidade gestora uma informação completa referindo as causas, duração, e características das descargas acidentais, as medidas adoptadas e as que se propõe adoptar a fim de prevenir situação idêntica.

4 - A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá em qualquer momento ser exigida pela entidade gestora.

5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

CAPÍTULO III

Adequação e verificação das descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

Artigo 11.º

Instalações de pré-tratamento necessárias

É da responsabilidade cada utente industrial a execução das instalações de pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Intervenção da entidade gestora

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares e estabelecimentos industriais, a entidade gestora limitar-se-á a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a apreciação dos projectos e obras das eventuais instalações de pré-tratamento necessárias.

2 - As instalações de pré-tratamento, quando necessárias, estarão sujeitas a licença ou autorização administrativa, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os projectos das instalações de pré-tratamento eventualmente necessárias deverão ser sempre instruídos com declaração do autor do projecto, da qual conste que, na elaboração dos mesmos, e para além da observação das normas legais e regulamentos aplicáveis, foram consideradas as tecnologias mais apropriadas, tendo em vista a garantia das características do efluente final.

4 - Nenhuma instalação de pré-tratamento poderá entrar em funcionamento sem que seja apresentada, na entidade gestora, uma declaração de responsabilidade pela exploração da mesma, garantindo a eficiência do pré-tratamento e o cumprimento dos planos de manutenção e de auto-controlo, subscrita por um técnico com habilitação adequada.

Artigo 13.º

Autocontrolo

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela entidade gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.

2 - Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para autocontrolo devem ser enviados para a entidade gestora no prazo de 8 dias, sem qualquer encargo para esta e sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.

3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão comunicados à entidade gestora com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.

4 - Com periodicidade a fixar pela entidade gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, transmitindo-o por escrito conforme o modelo apresentado no anexo iv a este Regulamento.

Artigo 14.º

Colheita de amostras

1 - As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores públicos deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial e de modo a produzir:

a) Amostras únicas, no caso dos efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;

b) Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.

2 - A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela entidade gestora, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.

3 - A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível para o fim a que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado e antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.

4 - No caso do utente industrial possuir uma instalação de pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem público, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.

5 - O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a entidade gestora o considerar necessário.

6 - No caso de divergências entre o utente industrial e a entidade gestora quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a entidade gestora e uma terceira, selada, para futura análise.

7 - A entidade gestora deverá ter livre acesso, em qualquer momento, às câmaras de colheita de amostras.

Artigo 15.º

Métodos de análise dos efluentes

Os métodos analíticos a utilizar, quer para o processo de autocontrolo, quer nas acções de fiscalização, serão os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 16.º

Medição de caudais

1 - Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5 %, e que mereça o acordo da entidade gestora.

2 - O utente industrial deverá fornecer à entidade gestora o registo contínuo das medições efectuadas, com periodicidade a indicar.

3 - Caso a entidade gestora realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detectadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.

4 - Os caudais serão referidos em valores médios mensais (m3/mês), médios diários (m3/dia) ou máximos diários (l/s), conforme a situação.

Artigo 17.º

Instalação, exploração e conservação de equipamentos

1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal é da responsabilidade do utente industrial.

2 - Em casos de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior deverá o utente comunicar à entidade gestora tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada em prazo compatível.

3 - Sempre que a entidade gestora detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.

CAPÍTULO IV

Ligação à rede pública de drenagem

Artigo 18.º

Apresentação de requerimento para ligação

1 - O utente industrial que pretenda efectuar contrato de ligação dos seus efluentes industriais à rede pública de drenagem deverá formalizar esse pedido à entidade gestora através do modelo apresentado no anexo ii a este Regulamento.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem ficará condicionado consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à realização de obras ou à instalação de equipamentos de medição e registo de caudais, de regularização de caudais e ou de pré-tratamento dos efluentes.

3 - Estabelecidas quaisquer cláusulas especiais nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá o utente industrial apresentar projecto das obras a efectuar acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar no prazo que para tal efeito lhe for fixado pela entidade gestora.

4 - O projecto a apresentar deverá ser acompanhado de:

a) Plano de manutenção;

b) Indicação do destino previsto para a fase sólida;

c) Declaração das garantias de eficiência do pré-tratamento;

d ) Programa de auto-controlo, com indicação dos parâmetros a controlar e respectiva frequência e período específico de colheita das amostras;

e) Termo de responsabilidade do autor do projecto.

Artigo 19.º

Contrato

1 - Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais.

2 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo iii.

3 - No contrato a celebrar entre o utente industrial e a entidade gestora deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:

a) Os caudais a descarregar no sistema de drenagem;

b) O período do dia a definir pela entidade gestora em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;

c) A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;

d ) Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;

e) Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;

f ) O processo de cálculo das tarifas;

g) A obrigatoriedade do utente industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;

h) Referência ao projecto apresentado à entidade gestora como garantia do tipo de tratamento utilizado;

i) Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.

4 - Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente à regras estabelecidas neste Regulamento.

5 - Se forem detectados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela entidade gestora, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correcções, estabelecido em função da gravidade do acto, podendo-lhe ser de imediato impostas medidas corretivas provisórias tendo em vista atingir no prazo que lhe for fixado, os níveis de qualidade previstos neste regulamento.

6 - Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efectuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da entidade gestora.

7 - De acordo com a periodicidade que lhe for fixada quando da ligação à rede de colectores, deverá o utente industrial enviar à entidade gestora informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo iv deste Regulamento.

8 - Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 do artigo 18.º são suportados pelo utente industrial.

Artigo 20.º

Denúncia do contrato

1 - O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.

2 - Num prazo de 15 dias deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.

4 - As denúncias de contratos serão comunicadas pela entidade gestora à Direcção Regional de Ambiente do Norte.

Artigo 21.º

Alteração das condições contratuais

Os contratos de ligação à rede terão de ser obrigatoriamente alterados/renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 15 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;

c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

CAPÍTULO V

Inspecção

Artigo 22.º

Inspecção e controlo

1 - A entidade gestora, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato.

2 - A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da entidade gestora ou por solicitação do utente.

3 - As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela entidade gestora.

4 - Os elementos da inspecção deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

5 - As inspecções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.

6 - A inspecção poderá incidir nos seguintes aspectos:

a) Instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de amostras para posterior análise;

d ) Realização de análises e medições no local.

7 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado um auto, onde constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de inspecção;

b) Identificação do agente ou agentes encarregados da inspecção;

c) Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;

d ) Operações e controlos realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f ) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.

8 - De cada colheita serão efectuados três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à entidade gestora para proceder às análises de controlo;

b) Outro será entregue ao utente industrial para o fim que julgar conveniente;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 23.º

Fórmula tarifária

1 - A tarifa a pagar pela utilização da rede de drenagem será determinada em função da carga poluente do efluente industrial com base na seguinte fórmula geral:

T = Tb (1 + a x CBO(índice 5)(20ºC) + b x CQO + c x SST)

em que:

T =Tarifa de descarga do efluente industrial (euros/ m3);

Tb =Tarifa base de recolha e tratamento de esgotos (euros/ m3);

a, b, c = coeficientes a fixar pela entidade gestora segundo os critérios estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.

CBO(índice 5)(20ºC) = Valor absoluto da concentração média de carência bioquímica de oxigénio a 5 dias e 20ºC do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

CQO =Valor absoluto da concentração média de carência química de oxigénio do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

SST =Valor absoluto da concentração média de sólidos suspensos totais do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (mg/L);

Os valores dos parametros CBO(índice 5)(20ºC), CQO e SST deverão ser obtidos através de amostra composta representativa do efluente da unidade industrial, podendo a entidade gestora recolher novas amostras sempre que pretenda verificar a manutenção dessa qualidade.

2 - Os valores da tarifa base são estabelecidos periodicamente pela entidade gestora, não devendo o período de revisão ser inferior a um ano. O seu valor encontra-se nos tarifários afixados na sede e no portal internet da entidade gestora.

3 - A entidade gestora poderá transformar a fórmula prevista no n.º 1 com introdução de outros parâmetros representativos da carga poluente, sempre que tal se justifique.

4 - Na ausência de resultados de análises de autocontrolo ou obtidas em sede de inspeção em que sejam ultrapassados qualquer um dos limites referidos para os seguintes parâmetros:

SST (igual ou maior que) 350;

CQO (igual ou maior que) 350;

CBO(índice 5) (igual ou maior que) 250,

os coeficientes a, b, c serão nulos. Nesse caso aplica-se apenas a tarifa base de ligação à rede de drenagem para utilizadores industriais e comerciais.

5 - Quando a entidade gestora detetar que há alteração da qualidade do efluente o tarifário será revisto em função dessa alteração, dando o prazo de 20 dias para o utilizador contestar a proposta de nova tarifa.

6 - A nova tarifa entrará em vigor no mês seguinte ao do términos do prazo de contestação, independentemente de haver ou não divergência. Será calculada atribuindo inicialmente os seguintes valores aos coeficientes a, b, c:

a = 0,55 x 10(elevado a -5);

b = 0,375 x 10(elevado a -4);

c = 0,30 x 10(elevado a -4),

que poderão ser agravados ou anulados conforme os resultados obtidos nas determinações analíticas subsequentes.

7 - Uma vez caracterizado o efluente com pelo menos três amostras em incumprimento, os coeficientes poderão ser duplicados de modo a sancionar o parâmetro mais poluidor.

Artigo 24.º

Cobrança

As importâncias devidas resultantes da tarifa serão pagas mensalmente ou bi-mensalmentente, mediante factura/recibo emitidos pela entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Custos de inspecção

Artigo 25.º

Inspecção

1 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, nos termos do consignado no artigo 22.º, será suportada pelo utente industrial sempre que se verifique o não cumprimento de qualquer das condições do contrato, juntamente com os custos das análises realizadas, independentemente de quaisquer outras sanções aplicáveis.

2 - As acções de inspecção a pedido do utente industrial serão pagas à autoridade municipal de acordo com tabela apropriada em vigor.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 26.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à entidade gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

4 - Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contra-ordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.

Artigo 27.º

Natureza das sanções

1 - As infracções das normas constantes deste Regulamento consitutem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.

2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e sua alterações.

Artigo 28.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

Artigo 29.º

Negligência

A negligência é punível nos termos gerais sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 30.º

Advertência

Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou não resultem danos imediatos para os colectores, estações de tratamento ou o ambiente, poderá a EMARVR limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento.

Artigo 31.º

Montante da coima

1 - Os montantes das coimas são fixados dentro dos limites indicados no o artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões:

a) a extracção de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita, por pessoas estranhas à entidade gestora;

b) a não observância do proprietário ou usufrutuário, da execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias dentro dos prazos fixados por esta entidade;

c) a introdução nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como definidas no artigo 6.º do presente regulamento ou quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas:

a) A execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à entidade gestora;

b) Recaindo nos proprietários, usufrutuários ou ainda nos técnicos que consentirem na ligação, a alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

c) A não execução, no prazo indicado, a desinfecção e entulhamento das fossas;

d ) Se o o responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais das águas residuais, devidamente aprovado pela entidade gestora;

e) A construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da entidade gestora;

f ) A introdução nas canalizações do tipo de águas residuais descritas nos artigos 7.º e 8.º sem observar as condicionantes estipulados nos mesmo artigos para cada caso.

g) O incumprimento do envio periódico dos resultados de autocontrolo conforme estipulado no n.º 4 do artigo 13.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A não execução, no prazo indicado, da limpeza das fossas sépticas ainda em funcionamento;

b) A não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora;

d ) O não cumprimento de quaisquer notificações não especificadas nas alíneas anteriores deste artigo.

5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.

6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar na medida em que o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Reincidência

Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, de infracção de natureza idêntica a outra já cometida e que resultou na aplicação de sanção administrativa.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 34.º

Concurso de contra-ordenações

1 - Se o mesmo facto violar várias leis, pelas quais deve ser punido como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplica-se uma única coima.

2 - Se forem violadas várias leis, aplica-se a lei que comine a coima mais elevada, podendo, porém, ser aplciadas as sanções acessórias previstas na outra lei.

Artigo 35.º

Concurso de infracções

Se o mesmo facto contituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para contra-ordenação.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima pode ser ainda determinada, como sanção acessória, a perda a favor da entidade gestora do equipamento que tiver sido apreendido.

Artigo 37.º

Audiência do infractor

Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possiblidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora.

Artigo 39.º

Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos sobre a prática de facto, quando se trata de contra-ordenação a que corresponda uma coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 40.º

Prescrição da coima

As coimas prescrevem nos seguintes prazos:

a) Quatro anos, nos casos da coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) Três anos, nos restantes casos.

Artigo 41.º

Interposição de recurso

1 - Da decisão da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juíz de direito da comarca de Vila Real.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.

3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à entidade gestora, no prazo de oito dias úteis após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

CAPÍTULO IX

Entrada em vigor e regime transitório

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entre em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 44.º

Artigo 43.º

Caducidade de autorizações concedidas

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 44.º

Período de transição

1 - Na sequência do artigo 43.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem devem apresentar à entidade gestora, no prazo de 90 dias, o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a entidade gestora e o utente industrial.

2 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

3 - A entidade gestora poderá proceder, por sua iniciativa, às inspecções referidas o n.º 2 deste artigo, determinado na sequência das mesmas a adopção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.

4 - O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos i, iv, v e vi.

ANEXO I

Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais

(ver documento original)

ANEXO II

Pedido de ligação ao sistema de drenagem

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

208151502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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