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Aviso 11477/2014, de 15 de Outubro

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Sumário

Inquérito público - proposta de revisão ao Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 11477/2014

Inquérito público - Proposta de revisão ao Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público a proposta de revisão ao Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de estudo para alunos do Ensino Superior, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de setembro findo.

Durante este período poderão os interessados consultar a mencionada Proposta no Balcão de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

7 de outubro do ano 2014. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brito Nogueira.

Proposta de revisão ao Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Nas sociedades atuais, a Educação é um dos fatores de maior relevo que condiciona diretamente o nível de desenvolvimento do território. Mais do que um indicador de desenvolvimento, a educação é hoje da responsabilidade de toda a sociedade. Assim, cabe a todos e, principalmente, aos agentes locais de cada Município envolver-se e fazer parte deste processo de formação dos futuros profissionais.

Nas Autarquias, esta responsabilidade é reforçada pelas suas competências no domínio do desenvolvimento social local. Assim, os Municípios não podem, nem devem, eximir-se das suas responsabilidades, na educação dos seus residentes.

Atendendo à conjuntura socioeconómica, um grande número de famílias vê-se obrigada a desistir de alguns projetos de vida, nomeadamente, no investimento da prossecução dos estudos dos seus educandos.

Consciente do seu papel social e no sentido de contrariar esta tendência, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira procura conceder mais oportunidades de acesso ao ensino superior, promovendo o sucesso educativo e o êxito escolar. Assim, entende o Município ser fundamental, apoiar a formação superior dos seus residentes, através da atribuição de incentivos, ou seja, de Bolsas de Estudo para alunos do ensino superior.

Com a concessão de Bolsas de Estudo aos alunos mais carenciados do concelho, a Autarquia possibilita a continuação dos estudos dos jovens, oriundos de famílias mais vulneráveis. Esta intenção visa a formação de quadros técnicos superiores, que possam contribuir, no futuro, com o seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

Assim, nos termos do artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 64.º, n.º 4, alínea d) conjugado com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, submete-se a presente proposta de revisão ao Regulamento Municipal de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior para apreciação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como, a discussão pública de acordo com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a atribuição de bolsas de estudo para alunos que ingressem ou frequentem o ensino superior, a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou equiparados, residentes no Município de Vila Nova de Cerveira, que reúnam as condições expressas no artigo 6.º

Artigo 3.º

Objetivo

A Bolsa de estudo é uma prestação anual que visa comparticipar os encargos resultantes da frequência de um curso de ensino superior, em Portugal Continental e Ilhas.

Artigo 4.º

Bolsa de Estudo

1 - Cada bolsa de estudo terá um valor fixo de mil e duzentos euros.

2 - As bolsas de estudo serão atribuídas no ano letivo a que se reportam.

3 - O número máximo de bolsas de estudo a atribuir pela Câmara Municipal, em cada ano, é de dez.

4 - O aluno só pode candidatar-se a bolsa de estudo, durante o número de anos previstos para o curso que frequenta, com aproveitamento.

Para efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar, a aprovação em pelo menos 50 % dos ECTS (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) em que o estudante esteve inscrito no ano letivo anterior, de acordo com os termos do Aviso 20 906-A/2010, de 19 de outubro, que aprova as Normas Técnicas Nacionais para a atribuição de Bolsa de Estudo do Ensino Superior, no ano letivo 2010/2011.

5 - A prestação da bolsa de estudo será anual, sendo o pagamento efetuado através de cheque ou de depósito na conta bancária do bolseiro no mês de abril.

Artigo 5.º

Concurso

Para a concessão das bolsas de estudo será aberto concurso pela Câmara Municipal, anualmente e por anúncio público, sendo obrigatório que o processo de candidatura se inicie no mês de novembro.

Artigo 6.º

Condições de Candidatura

Pode requerer bolsa de estudo, o aluno que satisfaça as seguintes condições:

1 - Condições gerais para todos os candidatos:

a) Ser residente, há mais de cinco anos, no concelho de Vila Nova de Cerveira;

b) Ingresso ou frequência em curso de ensino superior reconhecido oficialmente;

c) Comprovada insuficiência de recursos económicos, ou seja, possuir uma capitação mensal inferior ou igual ao salário mínimo nacional, auferida nos termos do artigo 8.º;

d) Não possuir idade superior a 35 anos, à data da primeira matrícula;

e) Não ser titular de curso de ensino superior.

2 - Condições especiais:

a) No caso de ingresso:

i) O candidato deverá ter uma média igual ou superior a 14,0 valores, devidamente comprovada.

b) No caso de frequência de ensino superior:

i) O candidato deverá ter uma média igual ou superior a 12,0 valores, devidamente comprovada.

Artigo 7.º

Agregado familiar

Para efeito de concessão de bolsa de estudo, considera-se agregado familiar do candidato, nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, o conjunto de pessoas constituído pelo aluno e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição

1 - A capitação média mensal, ou o rendimento "per capita" do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

RC = (R -(I + H + S+ E))/(12 -N)

Em que:

RC = Rendimento "per capita";

R = Rendimento anual bruto do agregado referente ao ano anterior, incluindo todas as receitas auferidas a qualquer título pelo agregado familiar;

I = Impostos e contribuições;

H = Encargos anuais com a habitação permanente do agregado, até ao montante máximo definido em cada ano para efeitos fiscais;

S = Despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovados através de documentos ou declarações originais;

E = Despesas de educação, desde que devidamente comprovados através de documentos ou declarações originais

N = Número de pessoas que compõe agregado familiar.

Artigo 9.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo é apresentada por meio de requerimento próprio, (disponibilizado no portal municipal em www.cm-vncerveira.pt ou fornecido na secretaria da autarquia) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo publicitado.

2 - O requerimento deverá ser entregue na secretaria da autarquia, em suporte de papel;

3 - O requerimento de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão;

b) Atestado de residência ou cartão de eleitor do aluno;

c) Certidão ou certificado de matrícula no ensino superior ou outro documento equivalente, com indicação do ano escolar;

d) No caso de ingresso no ensino superior, Impresso de prova de ingresso dos Exames Nacionais do Ensino Secundário (ficha ENES), com indicação da média;

e) No caso de o aluno já frequentar o ensino superior, certidão ou declaração do estabelecimento de ensino, com a descrição do aproveitamento obtido a todas as disciplinas em que o aluno esteve inscrito no ano letivo anterior ao da candidatura, que comprove o aproveitamento escolar, tendo em conta os critérios do estabelecimento de ensino que frequenta;

f) Última declaração de IRS e ou IRC, (se for o caso), de cada elemento do agregado familiar. Na ausência deste documento, deve ser apresentada certidão dos Serviços de Finanças, comprovando a não entrega da declaração de rendimentos.

g) Perante a não apresentação de rendimentos a comissão de análise efetuará uma presunção de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

i) Para efeitos de presunção de rendimentos, presume-se como auferindo rendimento mensal, o correspondente ao salário mínimo nacional (SMN), valor anualmente fixado pelo governo e que estiver em vigor no início do ano letivo, os indivíduos maiores que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.

ii) A presunção estabelecida na subalínea anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:

1) Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento de ensino e não ter idade superior a 25 anos;

2) Estar a exercer atividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;

3) Estar desempregado e apresentar documento comprovativo.

h) Comprovativos do último recibo de vencimento, pensão ou outros rendimentos auferidos por todos os membros de agregado familiar;

i) Declaração de bens patrimoniais móveis e imóveis, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela repartição de finanças do concelho;

j) Comprovativo da matrícula escolar de outros elementos do agregado;

k) Declaração onde conste o escalão de abono de família;

l) Documento comprovativo da existência de deficientes integrados no agregado;

m) Documento comprovativo da apresentação de candidatura a bolsa de estudo, no estabelecimento de ensino que o aluno frequenta;

n) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, relativamente à veracidade de todas as informações prestadas.

4 - Quando não for possível entregar todos os documentos exigidos no número anterior, os candidatos poderão fazê-lo no prazo de 10 dias úteis, após a apresentação da sua candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 10.º

Comissão de Análise dos Processos

1 - A Comissão de análise dos processos é constituída por três elementos:

a) O Vereador responsável pelo Pelouro da Educação;

b) Um técnico superior na área da educação ou ação social;

c) Um técnico superior na área de direito, economia ou gestão.

Artigo 11.º

Processo de Seleção

1 - Para efeitos de seleção dos candidatos, a comissão de análise utilizará os seguintes critérios e pontuação:

A) Rendimento "per capita" do agregado familiar do candidato.

SMN - Salário Mínimo Nacional

(menor que) 35 % x SMN - 10 pontos

(igual ou maior que) 35 % - (menor que) 40 % - 09 pontos

(igual ou maior que) 40 % - (menor que) 45 % - 08 pontos

(igual ou maior que) 45 % - (menor que) 50 % - 07 pontos

(igual ou maior que) 50 % - (menor que) 55 % - 06 pontos

(igual ou maior que) 55 % - (menor que) 60 % - 05 pontos

(igual ou maior que) 60 % - (menor que) 65 % - 04 pontos

(igual ou maior que) 65 % - (menor que) 75 % - 03 pontos

(igual ou maior que) 75 % - (menor que) 85 % - 02 pontos

(igual ou maior que) 85 % - 01 ponto

B) Média de ingresso no ensino superior:

Nota de 14,0 aos 14,9 valores - 1 ponto

Nota de 15,0 aos 15,9 valores - 2 pontos

Nota de 16,0 aos 16,9 valores - 3 pontos

Nota de 17,0 aos 17,9 valores - 4 pontos

Nota de 18,0 aos 18,9 valores - 5 pontos

Nota superior à 19,0 valores - 6 pontos

C) Média do ano letivo anterior do curso superior frequentado, em que:

ME = A/B

ME = Média escolar

A = Soma das notas das disciplinas em que houve aproveitamento

B = Numero total de disciplinas que compõe o ano curricular

Nota de 12,0 aos 12,9 valores - 1 ponto

Nota de 13,0 aos 13,9 valores - 2 pontos

Nota de 14,0 aos 14,9 valores - 3 pontos

Nota de 15,0 aos 15,9 valores - 4 pontos

Nota de 16,0 aos 16,9 valores - 5 pontos

Nota superior a 17,0 valores - 6 pontos

D) Número de membros do agregado familiar a frequentar o ensino superior:

Um membro - 1 ponto

Dois ou mais membros - 3 pontos

E) Candidato portador de deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, por junta médica, com incapacidade superior a 30 % -

2 pontos

2 - Poderá a comissão de análise, se necessário convocar o candidato, para a prestação de entrevista e ou proceder a visita domiciliária, bem como validar as informações junto de entidades locais competentes, de modo a complementar a análise socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 12.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise, aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidade e impedimentos consagrados nos artigos 44.º e 51.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - De acordo com os critérios definidos, a comissão de análise, deverá elaborar uma ata provisória da qual constará a seleção dos candidatos, devidamente seriados, indicando os candidatos admitidos como bolseiros, e os excluídos.

2 - A ata provisória será remetida a todos os candidatos, os quais terão 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

3 - No caso de algum candidato exercer o seu direito de audiência prévia, a comissão de análise, examinará a mesma e comunicará a sua decisão através da respetiva ata final;

4 - Findo o prazo da audiência prévia e ou após decisão sobre o exercido de audiência prévia por algum candidato, a comissão de análise elaborará a ata final, que será remetida à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para deliberar sobre a concessão das bolsas de estudo propostas.

Artigo 14.º

Obrigações do bolseiro

1 - Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, informar a Câmara Municipal, num prazo de 20 dias seguidos, de qualquer alteração dos pressupostos/condições que justificaram a concessão da bolsa de estudo;

2 - Prestar esclarecimentos e fornecer os documentos solicitados pela Câmara Municipal;

3 - Disponibilizar-se para a realização de setenta horas de trabalho comunitário, em atividades/serviços da Câmara Municipal, na área de formação frequentada ou outras.

4 - Remeter à Câmara Municipal todos os trabalhos realizados ao longo do curso, que se revelem de interesse para o concelho.

5 - Comunicar a atribuição e o montante da bolsa de estudos recebida por outra entidade e apresentar o documento comprovativo.

Artigo 15.º

Cessação da Bolsa de estudo

1 - São causas de cessação da bolsa de estudo:

a) O não cumprimento das obrigações dos bolseiros;

b) Inexatidão ou omissão das declarações prestadas quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo;

c) Desistência do curso ou interrupção do mesmo salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada

d) Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, a restituição da bolsa de estudos já paga e de adotar os procedimentos que julgar por convenientes.

3 - Na situação específica do não cumprimento das setenta horas de trabalho comunitário, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a candidatura do bolseiro no ano seguinte.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.

3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino superior informações relativas aos candidatos e ou bolseiros.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Revogação

O presente regulamento, com a sua entrada em vigor, revoga o regulamento de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 1995 e em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 1995.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis a contar da afixação de editais nos locais habituais.

208144983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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