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Despacho 12590/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento do Horário de Trabalho do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa

Texto do documento

Despacho 12590/2014

Regulamento do período de funcionamento do horário de trabalho do ISCAL

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários do ISCAL qualquer que seja o seu vínculo e natureza das suas funções, com exceção do pessoal docente.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento inicia-se às 8 horas e termina às 23 horas.

2 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento autorizados pelo Presidente.

3 - Devem ser afixados em local próprio e de forma bem visível todos os horários de funcionamento e de atendimento de cada serviço ou gabinete.

Artigo 3.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 40 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 8 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei 259/98 de 18 de agosto, alterado pelo artigo 2.º, n.º 1 da Lei 68/2013 de 29 de agosto.

2 - A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de 8 horas, não podendo a duração máxima ser superior a 10 horas nem inferior a 5 horas, exceto quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso.

3 - O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas, salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso. Este intervalo deve ser sempre registado no relógio de ponto. A falta de registo deste intervalo determina o cômputo de 2 horas de intervalo para almoço.

4 - Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades desenvolvidas o justifiquem, podem ser adotadas outras modalidades de horário, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto.

5 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhes foi atribuído.

2 - O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade, bem como do período normal de trabalho, será verificado por relógio de ponto eletrónico.

4 - As ausências motivadas por serviço externo, dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais, qualquer que seja a modalidade do horário de trabalho.

5 - Qualquer outra ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

6 - A falta de marcação do ponto pelo próprio, em casos de lapso manifesto, é apenas suprível pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e a pontualidade.

Artigo 5.º

Registo e controlo da assiduidade

1 - O trabalhador deverá em regra, efetuar 4 registos de assiduidade, nos termos previstos no seu horário, o primeiro no início da prestação da manhã, o segundo no início da pausa para almoço, o terceiro no início da prestação de trabalho da tarde e o quarto no final da prestação de trabalho.

2 - Para além dos registos obrigatórios, referidos no número anterior, o trabalhador deverá sempre que se ausentar do serviço, registar no sistema de controlo de assiduidade, a saída e a respetiva entrada.

3 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de 2 horas, salvo justificação devidamente aceite pelo superior hierárquico.

4 - Qualquer ausência que decorra dentro dos períodos de presença obrigatória, deverá ser previamente autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

5 - A falta de registo no sistema de controlo de assiduidade é considerada uma ausência ao serviço, devendo ser justificada pelo superior hierárquico com competência legal para o efeito, a comunicar de imediato ao serviço responsável pelo controlo da assiduidade.

6 - A utilização fraudulenta dos instrumentos de registo da assiduidade constitui falta disciplinar grave.

Artigo 6.º

Tolerância à pontualidade

1 - A título excecional é concedida em qualquer modalidade de horário autorizada, uma tolerância máxima de 10 minutos no início de trabalho diário e de 40 minutos mensais que deve ser compensada na saída do dia da ocorrência.

2 - Todas as situações que ultrapassem a tolerância mínima ou máxima permitida no número anterior, são resolvidas através da figura da dispensa de serviço, prevista no artigo 11.º, n.º 3 do presente regulamento ou através de outras justificações previstas na lei.

Artigo 7.º

Modalidade de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.

2 - Em casos excecionais e de acordo com as necessidades específicas dos serviços ou dos trabalhadores, poderão ser adotados as modalidades de horários desfasados, jornadas contínuas, horário específico ou horário rígido.

3 - Qualquer dos horários referidos no número anterior deverá ser determinado ou autorizado conforme o caso, pelo Presidente do Instituto, em função das necessidades do serviço, sob proposta do superior hierárquico.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - O período de funcionamento do ISCAL decorre entre as 8 horas e as 23 horas com a observância das seguintes plataformas fixas correspondentes ao período de presença obrigatória no serviço:

Período da manhã - das 10 às 12 horas;

Período da tarde - das 14 horas às 16 horas.

2 - O regime de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público.

Artigo 9.º

Regime de compensação nos horários flexíveis

1 - É permitida a compensação dos tempos inter dias, que deverá ser feita mensalmente.

2 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, até 8 horas mensais poderá ser gozado de uma única vez ou em dois meios dias, que poderá transitar para o mês seguinte sem prejuízo no disposto no artigo 11.º, n.º 3.

3 - Diariamente e independentemente de compensação do relógio de ponto, cada funcionário terá um horário de trabalho de 8 horas com tolerância diária de 30 minutos. Cada funcionário poderá gozar, no máximo, 4 horas por mês de saldo positivo, em resultado da citada tolerância diário de 30 minutos.

4 - No caso de, ser excecionalmente necessário prolongar o horário de trabalho diário, por conveniência dos serviços, essa necessidade será justificada pelo diretor/chefe/coordenador do respetivo serviço, podendo apenas nessas circunstâncias, ser excedido o limite de 4 horas de gozo mensal do saldo positivo.

5 - A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, devem ser efetuados no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.

6 - O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a 8 horas.

Artigo 10.º

Horários específicos

1 - Sempre que os trabalhadores solicitem mediante requerimento devidamente fundamentado ao Presidente do Instituto, poderá este autorizar a fixação de horário específico nos seguintes casos:

a) Ao pessoal assistente operacional de apoio às aulas;

b) Ao pessoal com o estatuto de trabalhador-estudante que careça de horário adequado à frequência das aulas e às inerentes deslocações de acordo com a legislação em vigor;

c) Aos trabalhadores com descendentes, ou afins na linha reta descendentes menores de 12 anos ou, independentemente da idade, que sejam portadores de deficiência, que careçam de horários ajustados ou acompanhamento dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor;

d) Sempre que, no interesse dos trabalhadores e dos serviços, circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.

2 - A modalidade de horário de jornada contínua poderá ainda ser adotada de acordo com as necessidades dos serviços, prevalecendo sempre o interesse do ISCAL, designadamente nos serviços com atendimento ao público, com uma duração de 7 horas de trabalho diário ininterrupto, estando incluído uma pausa de 30 minutos para almoço.

Artigo 11.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo presente Regulamento, podem ser concedidas mensalmente dispensas de serviço, devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo 9.º

2 - Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - Pode em cada mês ser concedida uma dispensa de serviço isenta de compensação de duração não superior a 4 horas.

4 - Excecionalmente, pode em cada mês ser concedida uma dispensa de serviço com compensação de duração não superior a 3 horas.

5 - As dispensas de serviço não podem, em caso algum, afetar o bom funcionamento do serviço.

6 - É concedida dispensa do serviço aos trabalhadores no dia do seu aniversário isenta de compensação.

Artigo 12.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - As entradas e saídas dos trabalhadores devem ser sempre registadas no relógio de ponto.

2 - O serviço externo deve ser registado em impresso próprio, contendo informação relativa à duração da ausência e a autorização do respetivo superior hierárquico.

3 - Em caso de não funcionamento do relógio de ponto devem os trabalhadores dirigir-se de imediato à secção de pessoal para regularização da situação. Caso esta secção esteja encerrada para atendimento ao público, o registo da hora de entrada e ou saída deve ser comunicado ao segurança em serviço.

4 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia ou de coordenação o controlo da presença dos trabalhadores, nos locais de trabalho, sob a sua dependência hierárquica.

5 - Só serão consideradas as justificações recebidas na secção de pessoal até ao 5.º dia útil, conforme legislação em vigor.

Artigo 13.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 14.º

Dúvidas ou casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei 68/2013, de 29 de agosto, no Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, no Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril e no Decreto-Lei 100/99 de 31 de março.

Subsidiariamente aplicar-se-á o Código de Procedimento Administrativo, Código de Trabalho e demais legislação em vigor.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições legais e pode ser alterado sempre que o Presidente do Instituto o delibere e ouvindo os trabalhadores e os seus representantes sindicais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de abril de 2014. - O Presidente do ISCAL, Francisco Luís Ferreira Figueira de Faria.

208144691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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