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Despacho 12589/2014, de 14 de Outubro

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Sumário

Revogação do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais

Texto do documento

Despacho 12589/2014

Revogação do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais - Revogação do vencimento antecipado de prestações de propina.

Preâmbulo

São objetivos do ensino superior, entre outros, a formação de diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, como resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (1).

O artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10.09, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), reportado à missão do ensino superior, dispõe no seu n.º 1 que o ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como, a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

De acordo a alínea a) no n.º 1 do artigo 8.º do RJIES uma das atribuições das instituições de ensino superior é a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos.

Por sua vez, a Lei 37/2003, de 22.08 (2), contém o regime geral de fixação da propina.

No âmbito dos princípios do financiamento do ensino superior público, consagrados na Lei 37/2003, de 22.08, encontra-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º o princípio da não exclusão "entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar" e o princípio da justiça previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º "entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem moral a auferir futuramente;".

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Lei 37/2003, de 22.08, a comparticipação dos estudantes consiste no pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência designada por propina.

De acordo com o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, o não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas de propina implica o vencimento de todas as prestações previstas no despacho que fixa anualmente o número e montante de prestações de propina devidas pelos estudantes aos quais se aplique esta modalidade de pagamento.

A regra constante no n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais foi aprovada tendo em vista compelir os estudantes a cumprirem os prazos de pagamento das prestações de propina definidos.

Acontece que entre o momento da consagração da referida regra e a atualidade alteraram-se profundamente as condições financeiras das famílias, em resultado da difícil conjuntura económica do país, o que origina, com frequência, dificuldades no pagamento das prestações das propinas.

Neste contexto, o objetivo subjacente à previsão do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais encontra-se substancialmente prejudicado, na medida em que os estudantes face à aplicação da norma não conseguem pagar a totalidade da dívida e acabam por pedir planos de pagamento específicos, o que tem um impacto significativo em termos de volume de trabalho dos serviços, sem que se cumpra o fim da norma em causa.

O Instituto entende que nenhum estudante deve ser excluído, por carências económicas, da frequência do ensino superior, devendo ser criadas condições para a promoção do sucesso escolar dos seus estudantes.

Face ao exposto, atendendo à deliberação do Conselho de Gestão de 10 de setembro favorável à revogação da aplicação do vencimento antecipado das prestações de propina em caso de não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas prevista no n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, assim como, à sua aplicação aos planos de pagamentos específicos já em execução.

Considerando, ainda, a dispensa de discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, em virtude do início do novo ano letivo, bem como, pelo facto da presente alteração se revelar favorável aos estudantes do Instituto;

Atenta a competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto, aprovo a revogação do n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

É revogado o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais.

Artigo 2.º

1 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A revogação da regra do vencimento antecipado das prestações de propinas produz igualmente efeitos quanto aos planos de pagamentos excecionais aprovados em que se verifique, após a entrada em vigor do presente despacho, e em relação às prestações desse plano, o não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas.

(1) Lei 46/86, de 14.10, alterada pela Lei 115/97, de 19.09, e pela Lei 49/2005, de 30.08, e pela Lei 62/2007, de 10.09.

(2) Diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30.08, e pela Lei 62/2007, de 10.09.

12 de setembro de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

208146481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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