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Regulamento 445/2014, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Mercado Municipal de Portel

Texto do documento

Regulamento 445/2014

Regulamento do Mercado Municipal de Portel

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que a Câmara Municipal de Portel, decorrido que foi o período de discussão pública, aprovou por unanimidade, em reunião ordinária realizada no dia 2 de julho de 2014, a versão definitiva do Regulamento do Mercado Municipal de Portel.

Mais se torna público que o referido regulamento foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal, que em sessão de 29 de setembro de 2014, e no uso das competências que lhe são cometidas o aprovou por unanimidade.

Preâmbulo

O edifício do antigo mercado municipal, construído no início do século xx, encontrava-se desajustado da realidade, razão pela qual a Câmara Municipal de Portel procedeu a profundas obras de remodelação do espaço, dotando-o de novas valências, com o objetivo de valorizar os produtos e dinamizar a economia local.

A necessidade de introduzir regras disciplinadoras da organização e funcionamento do Mercado Municipal, determinaram a elaboração do presente regulamento.

Nesse sentido a Câmara Municipal de Portel elaborou o presente regulamento municipal que permita não só disciplinar o funcionamento do mercado como o regime de atribuição dos locais de venda e que permita também aos seus ocupantes um melhor desempenho da sua atividade e consequente melhoria da sua ocupação.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto e no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o qual vai ser submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos locais de venda do Mercado Municipal de Portel.

2 - Este regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do mercado do cumprimento de todas as normas legais que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, nomeadamente os titulares dos locais de venda, os trabalhadores do mercado e o público em geral.

Artigo 3.º

Tipo de espaços comerciais

1 - Os locais destinados à venda de produtos poderão ser do seguinte tipo:

a) Lojas - espaços fechados, autónomos e independentes, com área própria para a permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade;

b) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas - espaço fechado, autónomo e independente destinado a prestar serviços de alimentação e bebidas, dotado de contadores individuais de água e eletricidade;

c) Bancas e ou quiosques - espaços amovíveis sem área privativa para permanência de clientes, confrontando diretamente com a zona de circulação e espaço comum, no interior do mercado.

2 - A Câmara Municipal pode, em dias, horário e regras por ela determinados, permitir a colocação de bancas tipo em zona contígua ao mercado para venda de produtos como hortícolas e agrícolas, frutas verdes e secas, flores e plantas, artesanato e outros produtos locais.

Artigo 4.º

Produtos vendáveis no Mercado

1 - Os espaços de venda no Mercado Municipal destinam-se a:

a) Talho;

b) Peixaria;

c) Pronto a comer;

d) Padaria e pastelaria;

e) Mercearia;

f) Estabelecimento de restauração e ou de bebidas;

g) Produtos hortícolas e agrícolas frescos e secos.

2 - Nas lojas poderão ainda instalar-se estabelecimentos para exploração de atividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada.

4 - Sempre que o julgue conveniente, a Câmara Municipal de Portel poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de quaisquer outros produtos ou artigos.

5 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados nos números anteriores.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição e utilização

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - As cedências de exploração das lojas no Mercado Municipal, podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas no presente regulamento a pessoas singulares ou coletivas.

2 - Qualquer pessoa singular ou coletiva só poderá ocupar um local de venda no Mercado Municipal.

2.1 - Se após a realização de hasta pública, alguma loja não for adjudicada, pode a Câmara Municipal autorizar a ocupação pela pessoa singular ou coletiva de um segundo local de venda.

3 - A atribuição da cedência de exploração das lojas só pode ser feita com caráter permanente.

4 - Os interessados em exercer uma atividade no Mercado devem preencher as condições exigíveis para a atividade de comerciante, sendo os mesmos responsáveis por todas as diligências e encargos necessários para a obtenção de licenças e ou autorizações relacionadas com o desempenho da sua atividade.

Artigo 6.º

Cedência de exploração das lojas

1 - A concessão do direito de exploração das lojas no Mercado Municipal realiza-se por hasta pública.

2 - Compete ao Município de Portel, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento da cedência de exploração dos locais de venda, o valor base da licitação, bem como o dia, hora e local da sua realização.

3 - Não podem candidatar-se os devedores ao Município de Portel.

4 - A Câmara Municipal de Portel reserva-se o direito de não fazer a adjudicação, caso se verifique haver conluio entre os licitantes e ou prejuízo para o Município.

5 - A adjudicação é feita pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano, e pode ser denunciada por aviso prévio de 60 dias contados do termo do prazo ou das renovações, pelo titular do local de venda ou pela Câmara Municipal.

6 - Após a adjudicação o arrematante é obrigado a depositar, nesse próprio dia, o respetivo valor, sob pena da mesma ficar sem efeito.

Artigo 7.º

Início da atividade

1 - O arrematante a quem tenha sido feita a adjudicação, que depois de avisado para assinar o contrato não compareça no dia para o efeito fixado, perderá o depósito efetuado, o qual reverterá para a Câmara Municipal de Portel.

2 - O licitante a quem venha a ser feita a adjudicação fica obrigado a custear as despesas do respetivo contrato.

3 - Após a adjudicação da loja, o adjudicatário fica responsável pelo pagamento da baixada de energia elétrica, do seu consumo, do consumo de água e de todos os encargos respeitantes e decorrentes da lei, do contrato ou de regulamento aplicável à atividade exercida.

4 - O adjudicatário é obrigado a iniciar a exploração da loja, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data da arrematação, salvo por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

5 - O adjudicatário fica proibido de proceder a quaisquer obras no edifício ou equipamento sem o consentimento escrito da Câmara Municipal, podendo a violação implicar indemnização à Câmara Municipal de Portel no valor do prejuízo causado e ou cessação do contrato.

Artigo 8.º

Falta de pagamento

1 - O pagamento pela concessão da exploração dos espaços é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita.

2 - O não pagamento por dois meses implica a caducidade do contrato de concessão, devendo o espaço ser restituído, totalmente livre, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

Transmissão por morte do titular

1 - Por morte do titular, poderá a cedência de exploração ser transferida pela Câmara Municipal, ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se assim o requererem num prazo de 30 dias.

2 - À concessão circunscreve-se o limite temporal autorizado e nas mesmas condições.

3 - O estabelecido nos números anteriores, é aplicável ao indivíduo que coabite em união de facto, há mais de um ano.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda no Mercado, exceto se autorizados pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a colocação de toldos, reclamos e anúncios e outros dispositivos análogos nas lojas do Mercado, exceto se autorizados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Normas de funcionamento

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte:

a) As lojas cumprirão o horário estabelecido para o funcionamento do comércio em geral, podendo por acordo entre os titulares e a Câmara Municipal ser definido um horário tipo;

b) O estabelecimento de restauração todos os dias, das 10 horas às 23 horas, podendo, com o acordo da Câmara Municipal, ser definido outro horário.

2 - Não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

3 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

4 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros, o Mercado manterá a porta aberta uma hora antes e uma hora depois do horário fixado nos artigos anteriores.

5 - É proibida a entrada de viaturas dentro do Mercado salvo em casos excecionais devidamente autorizados pela Câmara ou seu representante.

6 - É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior do mercado, cujos rodados não sejam revestidos em borracha.

7 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização. A suspensão será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 12.º

Deveres dos concessionários

Constituem deveres dos concessionários, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Usar de urbanidade com o público e com todas as entidades competentes;

b) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes da fiscalização, acatando as suas ordens quando em serviço;

c) Zelar pela manutenção e limpeza dos equipamentos e do espaço cedido;

d) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

e) Proceder ao pagamento mensal dos valores devidos, pela cedência de exploração das lojas;

f) Cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Dar ou prometer aos trabalhadores ou agentes municipais quaisquer bens ou fazer qualquer tentativa de suborno;

b) Fumar no interior dos espaços;

c) Apresentar-se no seu local de venda com aspeto repelente, embriagados ou vestidos de maneira considerada imprópria;

d) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado;

e) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários municipais;

f) Fazer quaisquer obras nos locais concessionados ou ainda dar-lhe um fim diferente do autorizado na cedência, sem o consentimento da Câmara Municipal;

g) A entrada no recinto do mercado de bicicletas, ciclomotores, ou motociclos, salvo veículos de transporte de portadores de deficiência.

Artigo 14.º

Direitos dos concessionários

Constituem direitos dos concessionários do Mercado Municipal:

a) Ser mantida a cedência de exploração nos termos contratualizados;

b) Reclamar contra todos os atos ou omissões dos trabalhadores municipais contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

c) Fazer sugestões para a melhoria do funcionamento e dos serviços prestados no Mercado.

Artigo 15.º

Responsabilidades dos concessionários

1 - Todos os concessionários são responsáveis pela boa conservação do espaço que lhes foi concedido, pela boa utilização e manutenção dos equipamentos propriedade do Município. São igualmente responsáveis por eventuais danos que causarem no mercado, nos equipamentos ou utensílios que se encontram disponíveis em cada um dos espaços, pertencentes ao Município de Portel, sendo obrigados a pagar os prejuízos que causarem, independentemente da coima que lhes poderá ser aplicada.

2 - Os concessionários são também responsáveis perante o Município de Portel pelos atos contrários ao disposto no presente regulamento e legislação aplicável, praticados por indivíduos que os substituam ou auxiliem.

Artigo 16.º

Responsabilidades do Município

O Município de Portel é responsável:

a) Pela higiene e manutenção dos espaços comuns do Mercado Municipal;

b) Pela fiscalização dos espaços;

c) Por receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que sejam dirigidas no âmbito do funcionamento do Mercado Municipal;

d) Por providenciar o cumprimento dos horários estabelecidos;

e) Pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e penalidades

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente regulamento e a instrução do processo de contra ordenação são da competência da Câmara Municipal de Portel.

Artigo 18.º

Coimas

As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contra ordenações, puníveis com coimas de 100 a 1000 euros que, em caso de reincidência poderão ser elevadas para o dobro.

Capítulo V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Casos omissos e interpretação

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e/ ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos cinco dias sobre a publicitação da deliberação da Assembleia Municipal que o aprovar, no sítio da internet do Município de Portel, em edital e em jornal regional, iniciando-se tal prazo a partir da publicação que ocorrer em último lugar.

3 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. José Manuel Clemente Grilo.

308140649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3755077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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