Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12425-A/2014, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria um Grupo de Acompanhamento com vista à implementação da atividade do enfermeiro de família

Texto do documento

Despacho 12425-A/2014

O Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, veio estabelecer os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, evidenciando o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais, direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, a implementação da atividade do enfermeiro de família decorre de experiências piloto a realizar em cada Administração Regional de Saúde, I. P., de acordo com um plano de ação que define os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e o período temporal de execução, fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, aprovada no prazo de 90 dias após a publicação do referido decreto-lei.

Neste contexto, é criado um Grupo de Acompanhamento com vista à implementação da atividade do enfermeiro de família através das experiências piloto previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto.

Assim, determino:

1 - A criação de um Grupo de Acompanhamento para a implementação da atividade do enfermeiro de família através das experiências piloto.

2 - Ao Grupo de Acompanhamento ora constituído compete especialmente:

a) Definir a organização dos cuidados e âmbito de ação, nomeadamente elaborar um índice de necessidades de saúde, instrumentos a utilizar, e preparar e realizar a formação prevista;

b) Elaborar os indicadores e metas das áreas do «Acesso» e do «Desempenho assistencial» para avaliação no final de seis meses de implementação;

c) Acompanhar a execução das atividades insertas na carteira de serviços;

d) Verificar o cumprimento das obrigações dos diversos intervenientes;

e) Organizar reuniões com peritos para validação de medidas a implementar;

f) Elaborar relatórios periódicos sobre a atividade.

3 - O Grupo de Acompanhamento funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:

a) Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;

b) Cristina Maria Pires Ribeiro Gomes, em representação do Ministério da Saúde;

c) Sérgio David Lourenço Gomes, em representação da Direção-Geral da Saúde;

d) Luís Augusto Coelho Pisco, em representação das Administrações Regionais de Saúde;

e) Isabel de Jesus Oliveira, em representação da Ordem dos Enfermeiros;

f) Maria dos Anjos Veríssimo Bonifácio Garcia, em representação da Ordem dos Enfermeiros;

g) Luís Filipe Tomé da Fonseca Seixo, em representação da Ordem dos Enfermeiros.

4 - O coordenador do Grupo de Acompanhamento definido no ponto 3 pode solicitar a colaboração de outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 - Os elementos que integram o Grupo de Acompanhamento exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

6 - O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento do Grupo de Acompanhamento são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

7 - O Grupo de Acompanhamento deverá apresentar um relatório final que cumpra os objetivos mencionados nos números 1 e 2.

7 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208147307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 118/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda