O Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, veio estabelecer os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, evidenciando o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais, direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.
Nos termos do artigo 8.º do referido diploma, a implementação da atividade do enfermeiro de família decorre de experiências piloto a realizar em cada Administração Regional de Saúde, I. P., de acordo com um plano de ação que define os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, locais de implementação e o período temporal de execução, fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, aprovada no prazo de 90 dias após a publicação do referido decreto-lei.
Neste contexto, é criado um Grupo de Acompanhamento com vista à implementação da atividade do enfermeiro de família através das experiências piloto previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto.
Assim, determino:
1 - A criação de um Grupo de Acompanhamento para a implementação da atividade do enfermeiro de família através das experiências piloto.
2 - Ao Grupo de Acompanhamento ora constituído compete especialmente:
a) Definir a organização dos cuidados e âmbito de ação, nomeadamente elaborar um índice de necessidades de saúde, instrumentos a utilizar, e preparar e realizar a formação prevista;
b) Elaborar os indicadores e metas das áreas do «Acesso» e do «Desempenho assistencial» para avaliação no final de seis meses de implementação;
c) Acompanhar a execução das atividades insertas na carteira de serviços;
d) Verificar o cumprimento das obrigações dos diversos intervenientes;
e) Organizar reuniões com peritos para validação de medidas a implementar;
f) Elaborar relatórios periódicos sobre a atividade.
3 - O Grupo de Acompanhamento funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:
a) Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que coordena;
b) Cristina Maria Pires Ribeiro Gomes, em representação do Ministério da Saúde;
c) Sérgio David Lourenço Gomes, em representação da Direção-Geral da Saúde;
d) Luís Augusto Coelho Pisco, em representação das Administrações Regionais de Saúde;
e) Isabel de Jesus Oliveira, em representação da Ordem dos Enfermeiros;
f) Maria dos Anjos Veríssimo Bonifácio Garcia, em representação da Ordem dos Enfermeiros;
g) Luís Filipe Tomé da Fonseca Seixo, em representação da Ordem dos Enfermeiros.
4 - O coordenador do Grupo de Acompanhamento definido no ponto 3 pode solicitar a colaboração de outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.
5 - Os elementos que integram o Grupo de Acompanhamento exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos do Grupo de Acompanhamento, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
6 - O apoio logístico e técnico, a informação e o acompanhamento do funcionamento do Grupo de Acompanhamento são assegurados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
7 - O Grupo de Acompanhamento deverá apresentar um relatório final que cumpra os objetivos mencionados nos números 1 e 2.
7 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
208147307