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Portaria 795/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Ingresso no QP da arma de cavalaria com o posto de alferes

Texto do documento

Portaria 795/2014

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por portaria de 30 de setembro de 2014, ingressar no Quadro Permanente da Arma de cavalaria, no posto de alferes, nos termos do artigo 213.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, ambos do EMFAR, os seguintes militares:

Aspirante aluno 17304610, Miguel Ferreira da Fonseca - 13,95

Aspirante aluno 04915410, José Augusto Marcos Assunção - 13,69

Aspirante aluno 01882510, Miguel Silva Bruschy Martins - 13,57

Aspirante aluno 02707911, João Miguel Rei Mateus - 13,51

Aspirante aluno 10992811, César Augusto Magalhães Alves - 13,24

Aspirante aluno 15223911, Fábio Emanuel Soares Almeida - 13,18

Aspirante aluno 07035911, Nuno Filipe Oliveira Barreira - 12,43

Aspirante aluno 04674709, Daniel Santos Nascimento Jesus - 12,41

Aspirante aluno 14472611, Mariana Couto Pereira da Silva - 12,38

Aspirante aluno 16604909, Pedro Nuno Guilhermino Marçal Lopes - 12,21

Aspirante aluno 06920710, Dinis André Bastos Costa Pereira - 12,16

2 - Os referidos Oficiais contam a antiguidade no posto de Alferes, desde 01 de outubro de 2014, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Alferes, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 - Ficam inscritos na lista geral de antiguidades do seu Quadro Especial nos termos do artigo 177.º do EMFAR.

1 de outubro de 2014. - O Chefe da Repartição, Pedro Miguel Alves Gonçalves Soares, COR INF.

208131236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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