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Aviso (extrato) 11192/2014, de 7 de Outubro

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Sumário

Procedimento concursal para o provimento do cargo de diretor de serviços de Gestão do Património

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11192/2014

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimento concursal para o provimento do cargo de Diretor de Serviços de Gestão do Património, cargo de direção intermédia de 1.º grau, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, constante da Portaria 150/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 16 de maio.

A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na BEP, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da referida Lei 2/2004.

11 de setembro de 2014. - A Secretária-Geral Adjunta, Ana Almeida.

208125786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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