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Edital 787/2019, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio Social

Texto do documento

Edital 787/2019

Regulamento Municipal de Apoio Social

Dr. Luís António Pita Ameixa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado com o Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de dezembro de 2018 e a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio Social.

O projeto de regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 213, de 6 de novembro de 2018 e esteve disponível para consulta no site institucional do Município em https://ferreiradoalentejo.pt, pelo prazo de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Publicação integral do texto:

Regulamento Municipal de Apoio Social

Preâmbulo

Tendo por base a realidade social de Ferreira do Alentejo, com a persistência de carências sociais, sobretudo na população residente que se encontra na faixa etária dos 65 ou mais anos, mas também em pessoas portadoras de deficiência ou em famílias com menores rendimentos, beneficiárias de rendimento social de inserção ou de medidas de ação social, pretende-se aprovar um Regulamento Municipal para a concessão de apoio social às famílias desfavorecidas.

Este regulamento visa o favorecimento das condições sociais do público-alvo supracitado, e, consequentemente, o apoio a um maior número de situações sociais, em parceria com outras entidades que intervêm na área social, nos termos do Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c), d), g), h) e i do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, com a alínea k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se à prestação de apoio social, em parceria, na área do Município de Ferreira do Alentejo, a famílias socialmente vulneráveis, no que se refere às seguintes áreas:

a) De obras, conservação e beneficiação ou alteração e ampliação em habitação própria ou arrendada, de uso permanente;

b) Acessibilidade aos serviços de saúde e aos serviços públicos em geral, bem como a disponibilização de serviços de transporte;

c) Prestações pecuniárias, de caráter eventual, para aquisição de bens e serviços de primeira necessidade;

d) Prestações em espécie.

2 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, pode assumir a natureza de fornecimento de projeto, isenção total ou parcial das despesas de licenciamento, em conformidade com a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Ferreira do Alentejo, e concessão de financiamento não reembolsável para a realização de obras até ao limite máximo de 10.000,00 (euro) por agregado familiar.

3 - Em situações excecionais, mediante parecer técnico fundamentado, o valor previsto no ponto anterior pode ser superior, sempre que não for possível realizar as obras consideradas prioritárias por valor igual ou inferior a 10.000,00 (euro).

Artigo 2.º

Requisitos para aceder ao apoio

1 - Podem aceder à prestação de apoio social prevista no Artigo 1.º, os agregados familiares recenseados e residentes no Concelho de Ferreira do Alentejo há mais de três anos, cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 75 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil, a que reporta o pedido, sendo que o RPC (Rendimento Per Capita) deve obedecer à seguinte fórmula:

RPC = (Rendimento Mensal Ilíquido - Média das Despesas Relevantes dos últimos 3 meses)/Número de Elementos do Agregado Familiar

Despesas Relevantes = Despesas não comparticipadas de saúde + Despesas de água + Despesas de Eletricidade + Despesas renda de casa

2 - Em casos excecionais, por parecer técnico fundamentado, podem ser apoiados agregados familiares cujo rendimento ultrapasse o referido no n.º 1, quando o mesmo é constituído por indivíduos em situação de dependência ou de doença crónica que implique despesas elevadas de cuidados de saúde.

3 - No apoio previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar não pode possuir outro prédio ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis, bem como ter em curso qualquer empréstimo ou indemnização de seguro destinado à realização de obras na habitação de que é proprietário ou arrendatário.

4 - No apoio associado à disponibilização de serviços de transporte, previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 1.º, podem ser apoiados todos os cidadãos com 65 ou mais anos ou aposentados e os cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Limitação dos apoios a conceder

O número de apoios a conceder está condicionado aos requisitos de acesso ao apoio social constantes no presente regulamento e à disponibilidade financeira do Município.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de apoio social deverão ser formalizados por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, após contacto do interessado com os Serviços de Ação Social do Município ou encaminhamento das situações por parte do Serviço Local de Segurança Social ou de outras entidades com intervenção na área social, nomeadamente IPSS.

2 - Os pedidos de apoio social, formalizados através de requerimento, têm que ser instruídos, caso a caso, com os documentos constantes na n.º 3 e 4 do presente artigo.

3 - Do processo constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Atestado da junta de freguesia que confirme a composição do agregado familiar, o recenseamento e a residência.

b) Fotocópia de recibo de vencimento, pensão, reforma, subsídios, prestações pecuniárias ou outros, sempre que algum dos elementos aufere rendimentos;

c) Declaração ou declarações de IRS ou comprovativo da inexistência das mesmas emitidas pela Repartição de Finanças da área de residência;

d) Certidão atualizada emitida pelos serviços de finanças a comprovar a inexistência de património relativamente a todos os elementos do agregado familiar;

e) Documento emitido pelo Serviço Nacional de Saúde ou entidade credenciada para o efeito, comprovando a incapacidade dos elementos do agregado familiar nessa situação.

4 - No apoio previsto na alínea b) do n.º 1, apenas deverão constar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3, e, no caso de cidadãos portadores de deficiência, os documentos referidos na alínea e) do n.º 3.

5 - No apoio previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, além dos documentos do número anterior, deverão constar obrigatoriamente os seguintes documentos:

a) Prova da legitimidade do requerente, nos termos da lei geral, através da apresentação de título de propriedade da habitação;

b) Não sendo o requerente o proprietário da habitação, deverá apresentar uma declaração do mesmo a autorizar a realização de melhorias habitacionais, devendo a mesma, ainda, expressar a não oposição face à permanência do arrendatário na habitação, por um período mínimo de cinco anos. O arrendatário deverá também apresentar uma declaração que expresse a sua intenção de ocupação da habitação sujeita a melhorias habitacionais durante o período supracitado, salvo se existirem motivos devidamente fundamentados que o impossibilitem do cumprimento do exposto, bem como deverá anexar comprovativo da intimação ao Senhorio para a realização das obras em causa e da não execução da mesma por parte deste, se for o caso, nos termos da lei;

c) Planta de localização da habitação, a fornecer pelos Serviços Municipais, nos casos de obras a realizar, bem como orçamento de obras a efetuar de que constem, designadamente, o preço proposto, a descrição das obras a efetuar, os materiais a aplicar, o prazo de execução e a validade da proposta de orçamento.

6 - Compete aos Serviços de Ação Social do Município, com o apoio dos serviços da Divisão Técnica, nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, verificar a conformidade da instrução do processo e, após parecer das entidades designadas pelo Conselho Local de Ação Social de Ferreira do Alentejo para o efeito, propor a atribuição dos apoios a conceder pela autarquia

Artigo 5.º

Deliberação

O processo, devidamente instruído, será objeto de deliberação da Câmara Municipal, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder.

Artigo 6.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros.

Artigo 7.º

Omissões

As omissões ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

31 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Pita Ameixa.

312347505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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