Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10569/2019, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias do Concelho de Almeirim

Texto do documento

Aviso 10569/2019

Projeto de Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Almeirim pretende promover as velharias e antiguidades, por serem elementos representativos do passado, mais ou menos recente, cuja preservação e salvaguarda têm vindo a agregar um maior número de interessados.

A organização da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim tem como finalidade promover junto da população o interesse pelos testemunhos do passado, incentivar o colecionismo e aumentar a oferta cultural do município.

Com esse objetivo, importa ordenar e disciplinar a realização de tal feira, quer quanto à sua localização, quer quanto à sua periodicidade e aos produtos oferecidos.

Face ao exposto, e no uso das atribuições conferidas ao Município nos termos do artigo 33º, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo por base o disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Almeirim aprova e submete a discussão pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim (adiante Feira) é organizada e gerida pela Câmara Municipal de Almeirim, podendo a referida competência ser delegada no Presidente com a faculdade de subdelegação num Vereador.

2 - O presente regulamento destina-se a estabelecer as normas de gestão e funcionamento da respetiva Feira, bem como a definir o procedimento da atribuição de lugares.

3 - A Feira destina-se à venda de velharias, antiguidades e artigos colecionáveis, a saber: selos, postais, moedas, relógios, discos, livros, artigos de ourivesaria, brinquedos, porcelanas, móveis, artigos decorativos, tapeçarias e outros objetos de valor histórico e cultural.

4 - Mediante proposta apresentada pelo feirante e devidamente fundamentada, a Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos, ressalvando-se o constante no presente Regulamento quanto aos artigos interditos.

Artigo 2.º

Periodicidade e localização

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim realiza-se todos os meses, no terceiro domingo de cada mês, no Parque das Tílias em Almeirim ou em local alternativo, a designar pela Câmara Municipal de Almeirim.

2 - O funcionamento da feira decorrerá nos seguintes períodos:

a) Abertura ao público 08h00;

b) Encerramento ao público 17h00.

3 - A Câmara Municipal poderá alterar o horário previsto no número anterior.

4 - A Câmara Municipal pode suspender a realização da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim por motivos de realização de obras no local, realização de eventos promovidos pela Câmara ou em sua parceria, ou ainda noutros casos devidamente fundamentados.

5 - A Câmara Municipal dará conhecimento aos interessados da suspensão da feira assim que tenha conhecimento das causas que a determinem, divulgando essa informação no seu sítio da internet e através da afixação de editais nos lugares de estilo.

Artigo 3.º

Lugares

1 - A atribuição de lugares é feita aleatoriamente e é competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores;

2 - A ocupação dos espaços pelos vendedores será pessoal, a título precário, por feira e limitada ao período de funcionamento, e condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para atribuição de lugar na feira devem ser apresentadas em formulário próprio dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada.

2 - O formulário será acompanhado com os seguintes documentos:

a) Comprovativo de ter efetuado a Mera Comunicação Prévia de Feirante à DGAE;

b) Comprovativo de morada;

c) Declaração de início de atividade económica nas Finanças;

d) Documento comprovativo em como tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

3 - A participação na Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim implica o pagamento prévio das taxas devidas ao Município de Almeirim.

4 - Compete à Câmara Municipal, com a faculdade delegação no Presidente da Câmara e este, no Vereador com competência delegada, a aceitação da participação na feira, podendo ser recusada qualquer inscrição que não se enquadre nos objetivos da Feira ou que por qualquer motivo fundamentado seja considerada prejudicial.

5 - A inscrição na Feira pressupõe a aceitação integral das cláusulas do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Renúncia

1 - O titular do direito ao espaço de venda pode renunciar a ele, devendo para o efeito comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal de Almeirim com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias pagas a título de taxa pela atribuição do espaço de venda.

Artigo 6.º

Deveres dos participantes

1 - O descarregamento de material e montagem da banca devem fazer-se na hora imediatamente anterior à abertura da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim.

2 - A desmontagem da banca e o carregamento de material devem fazer-se na hora imediatamente posterior ao encerramento da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim.

3 - Ficam ainda obrigados a:

a) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

b) Todo o material destinado à venda e respetiva arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Pagar as taxas devidas à Câmara Municipal no prazo estipulado pela mesma e apresentar o comprovativo de pagamento;

d) Ser portador, durante a feira, dos documentos válidos e apresentá-los para consulta aos representantes da Câmara Municipal de Almeirim, ou de quaisquer entidades fiscalizadoras, sempre que solicitados;

e) Uso de cortesia no trato com os clientes e frequentadores do recinto e com os agentes da entidade gestora e de autoridade;

f) Dar conhecimento imediato de qualquer anomalia detetada ou dano verificado aos agentes da entidade gestora.

4 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

6 - As viaturas utilizadas pelos vendedores, para o transporte das bancas e dos objetos e velharias destinados à venda, deverão ser retiradas das imediações do recinto da feira antes desta se iniciar.

Artigo 7.º

Pagamento de Taxas

1 - Pela ocupação de lugar com a atividade de comércio a retalho não sedentária é paga mensalmente a taxa devida, nos termos da Tabela de Taxas do município de Almeirim, antes da data de realização de cada feira.

2 - O não pagamento das taxas implica a interdição do lugar, até prova do cumprimento desta obrigação, pela apresentação do respetivo recibo.

3 - A não ocupação do espaço atribuído implica o pagamento do mesmo.

4 - Perde o direito ao lugar, por falta, no mesmo ano, a três mercados consecutivos ou três interpolados, sem prejuízo de motivo atendível, devidamente justificado pelo titular.

5 - A Câmara Municipal, poderá atualizar anualmente os montantes da tabela de taxas.

Artigo 8.º

Produtos Interditos

1 - A venda de produtos não autorizados, ou legalmente proibidos, implica a perda do direito de ocupação.

2 - São proibidos os seguintes produtos indicados:

a) Bens de alimentação, incluindo os que se destinam a alimentação animal;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos;

d) Artigos de oculista, incluindo óculos de sol não graduados;

e) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

f) Moedas e notas de Banco, com exceção das que, por legislação aplicável, sejam considerados bens de colecionismo;

g) Todos cuja venda em Feiras esteja interdita pela lei.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer tipo de aparelhagens sonoras e/ou megafones por parte dos ocupantes dos lugares de venda.

4 - Não é permitida a apresentação de mercadorias cuja natureza perturbe os outros expositores ou visitantes, ou que sejam suscetíveis de deteriorar as estruturas existentes.

Artigo 9.º

Incumprimento e Sanções

1 - Compete à Câmara Municipal de Almeirim zelar pelo cumprimento deste regulamento.

2 - As infrações às disposições do presente regulamento constituem contraordenações puníveis pelo Presidente da Câmara, com coima de 100 (euro) a 250 (euro) ou a 500 (euro), consoante se trate, respetivamente de pessoa singular ou coletiva.

3 - Sem prejuízo nas disposições legais aplicáveis, serão punidos pelos seguintes fatores:

a) Pela violação do artigo 6.º e do artigo 8.º deste regulamento;

b) Pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

c) Pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro ou fora área da feira;

d) Pelo exercício de venda fora do horário fixado;

e) Por obstrução à ação da fiscalização, nomeadamente oposição, ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.

Artigo 10.º

Integração e lacunas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 11.º

Divulgação

1 - A divulgação da Feira de Antiguidades e Velharias de Almeirim será efetuada pela Câmara Municipal de Almeirim.

2 - A Câmara Municipal de Almeirim, poderá mandar reproduzir, fotografar ou filmar os artigos expostos e utilizar as respetivas reproduções para fins exclusivamente relacionados com a sua atividade.

Artigo 12.º

Casos de Força Maior

Se quaisquer acontecimentos imprevistos ou casos de força maior, independentemente da responsabilidade da Câmara Municipal de Almeirim, obstarem à abertura da feira, atrasarem a sua realização ou obrigarem a alterações do seu regulamento, não haverá direito ao pedido de qualquer indemnização, nem ao reembolso das importâncias já pagas.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, ou qualquer das alterações que lhe venham a ser feitas, entra em vigor nos quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de junho de 2019. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

312351806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda