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Despacho 5854-A/2019, de 25 de Junho

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Sumário

Define as zonas geográficas qualificadas como carenciadas, no que respeita à área hospitalar e de medicina geral e familiar, por estabelecimento de saúde e especialidade médica e por agrupamento de centros de saúde, respetivamente, para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade e recrutamento de trabalhadores médicos

Texto do documento

Despacho 5854-A/2019

Reconhecendo que no setor da saúde ainda existe uma elevada assimetria geográfica na distribuição de recursos humanos médicos, o Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 15/2017, de 27 de janeiro, veio fixar os termos e as condições para atribuição de incentivos, quer à mobilidade quer a novas contratações, para unidades de saúde que, em relação a uma especialidade em concreto, se situem em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, do diploma suprarreferido, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta em diversos fatores, designadamente a percentagem do produto interno bruto (PIB) per capita da região em que se situa a unidade de saúde, o número de trabalhadores médicos face à densidade populacional da área abrangida pela unidade de saúde e sua comparação com outras unidades do mesmo grupo, os níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso, a distância geográfica relativamente a outras unidades de saúde e a capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.

Assim, e considerando que, nos termos da legislação acabada de mencionar - cf. n.º 2 do artigo 5.º -, as zonas geográficas carenciadas são definidas, anualmente, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 101/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 15/2017, de 27 de janeiro, são qualificadas como zonas geográficas carenciadas, no que respeita à área hospitalar, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, aquelas que constam do anexo i ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - Relativamente à área de medicina geral e familiar, qualificam-se como situadas em zonas geográficas carenciadas as unidades funcionais identificadas, por Agrupamento de Centros de Saúde, no anexo ii ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

3 - O disposto no presente despacho aplica-se aos procedimentos de recrutamento e de seleção de pessoal médico que se iniciaram desde 1 de janeiro de 2019.

24 de junho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 17 de junho de 2019. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO I

Área hospitalar - Especialidade médica e estabelecimento de saúde

(ver documento original)

ANEXO II

Área de medicina geral e familiar - Unidade funcional, por agrupamento de centros de saúde

(ver documento original)

312398528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3753178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-04 - Decreto-Lei 101/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-01-27 - Decreto-Lei 15/2017 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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