Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém e estabelecimento de medidas preventivas
Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Santarém, aprovou, em sessão ordinária, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
O Município de Santarém fundamenta a necessidade da suspensão parcial do PDM em vigor e o estabelecimento de medidas preventivas na necessidade de viabilização do licenciamento das instalações de gestão de resíduos (Centro de transferência e Ecocentro), da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sitas na freguesia da Várzea, concelho de Santarém, na área delimitada na planta anexa, obviando-se, assim, ao seu encerramento por ausência do título respetivo, por força da incompatibilidade com as disposições de ordenamento do território. O fundamento da presente suspensão e das consequentes medidas preventivas ancora-se, pois, na superveniência de alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social, conforme previsto no n.º 1 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
A presente suspensão parcial do PDM incide, concretamente, nas disposições contidas no n.º 1 do artigo 52.º do respetivo regulamento, e vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Santarém.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável no âmbito do n.º 4 dos artigos 100.º e 109.º do RJIGT.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDM, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.
17 de setembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
Deliberação
Extrato da ata da sessão ordinária da assembleia municipal de Santarém realizada a trinta de junho de dois mil e catorze.
Ponto seis - Proposta de pedido de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal - Resitejo.
Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:
«Nos termos da alínea a) do número um do artigo trinta e três e da alínea r), do número um do artigo vinte e cinco, da Lei setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro, conjugados com o número um do artigo setenta e nove do decreto-lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de setembro, alterado e republicado pelo decreto-lei quarenta e seis/dois mil e nove, de vinte de fevereiro, e dando sequência à deliberação camarária de dezasseis de junho de dois mil e catorze, cabe-me propor à Exma. Assembleia que delibere no sentido de aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém, de acordo com os fundamentos da informação número quarenta e seis, de trinta de maio, do Gabinete de Projetos Estratégicos - Estratégia Emergente para o Ordenamento do Concelho, que se anexa.»
Dada a inexistência de intervenções, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a Proposta de Pedido de Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal - Resitejo, nos termos da alínea r), do número um do artigo vinte e cinco, da Lei setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro, tendo sido aprovada por unanimidade.
Tendo em conta a urgência deste assunto e o preceituado no número três, do artigo cinquenta e sete, do Anexo I, à lei setenta e cinco/dois mil e treze, de doze de setembro, foi a presente deliberação aprovada em minuta a fim de produzir efeitos imediatos.
E eu, Carlos Alberto Pereira Almeida, funcionário nomeado para o efeito, a redigi e subscrevi.
O Presidente da Assembleia Municipal de Santarém, António Júlio Pinto Correia.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santarém, adiante abreviadamente designado por PDM de Santarém, na área de 9.400 m2, identificada nas plantas anexas, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das infraestruturas e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto da suspensão parcial do PDM de Santarém e das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.
2 - As medidas preventivas envolvem a sujeição, na área identificada na planta anexa, a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo das operações urbanísticas a realizar, que se encontrem sujeitas a qualquer forma de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - O parecer é emitido no prazo de 20 dias úteis contados da receção do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não for emitido dentro daquele prazo.
4 - Sempre que haja lugar a pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea c) do n.º 6, do artigo 32.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, é dispensado o parecer previsto no n.º 2.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM de Santarém e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Santarém determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 15 de junho de 2002, e publicitada através do Aviso 7990/2002, publicado no Diário da República, apêndice n.º 122, 2.ª série, n.º 205 de 5 de setembro de 2002.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A suspensão parcial do PDM de Santarém e as presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25516 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_25516_1.jpg
25516 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_25516_2.jpg
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