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Regulamento 423/2014, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 423/2014

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Nos termos do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro, pelo Despacho Normativo 53/2008, o Reitor da Universidade da Madeira aprova o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira, publicado na 2.ª série do Diário da República, N.º 110, de 8 de junho de 2010, pelo Regulamento 515/2010.

Capítulo II

Alteração e Aditamento ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Artigo 2.º

Alterações

O preâmbulo e os artigos 3.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 16.º, 19.º, 21.º, 24.º a 26.º, 28.º, 30.º, 49.º, 50.º, Anexo n.º 1, Anexo n.º 2, Anexo n.º 3, Anexo n.º 4, passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

A avaliação de desempenho dos docentes, de caráter periódico e obrigatório, é uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 (ECDU), de 31 de agosto, que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária, e pelo Decreto-Lei 207/2009 (ECPDESP), de 31 de agosto, que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior do Politécnico. Estes diplomas estabelecem os princípios da avaliação, que devem ser objeto de regulamentação específica de cada instituição de ensino superior. Além disso, a avaliação de desempenho é fulcral nos sistemas de garantia da qualidade das instituições de ensino superior, nomeadamente para a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que verifica o cumprimento de um conjunto de regras e princípios no âmbito da acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos. Adicionalmente, o reconhecimento da formação ministrada no Espaço Europeu de Ensino Superior, cumprindo os princípios do protocolo de Bolonha, exige às universidades uma melhoria da qualidade das suas atividades, mediante a introdução de mecanismos de avaliação, quer internos quer externos. De facto, a ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education) no seu relatório, "Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area" apresentado aos ministros europeus reunidos em Bergen (2005), menciona no ponto 1.4 que as instituições devem dispor de meios para assegurar que os docentes são qualificados e competentes para realizar as suas funções, e que estes devem estar disponíveis para se submeter a uma avaliação externa.

A avaliação dos docentes deve ser um instrumento de reflexão da atividade dos docentes, para ajudá-los a elevar a qualidade do seu desempenho, e informar a academia e a sociedade sobre o funcionamento da Universidade no cumprimento da sua missão.

A avaliação de desempenho dos docentes é um mecanismo de gestão académica, essencial para conseguir a melhoria das atividades. O modelo de avaliação exposto baseia-se na recolha de informação relativa a um conjunto de indicadores com o propósito de tomar decisões para melhorar o desempenho dos docentes. É um modelo integral que considera as diferentes componentes de serviço, recolhendo informação de múltiplos intervenientes e diferentes fontes, e contempla mecanismos de revisão e recurso das classificações obtidas. A abordagem seguida procura combinar informações sobre o desempenho do docente de uma forma cumulativa e exaustiva, buscando o rigor e equilíbrio na avaliação.

A opção por um modelo de avaliação de natureza essencialmente quantitativa, em que a avaliação qualitativa por pares, mais graduados, se restringe à fase de recurso, tem em conta a reduzida dimensão da Universidade e, nomeadamente, o exíguo número de professores nas categorias superiores das carreiras docente, universitária e politécnica (professores catedráticos e associados e professores coordenadores principais e coordenadores), atualmente existentes na Universidade da Madeira, e procura evitar que o processo de avaliação se torne demasiado moroso e dispendioso.

Atendendo à experiência existente de aplicação do Regulamento em vigor, tornou-se necessário proceder à sua alteração.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

No que se segue a Universidade da Madeira será designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A avaliação de desempenho tem periodicidade trienal, obedecendo aos seguintes princípios:

a) O triénio de avaliação corresponde a um período de três anos letivos consecutivos, sendo identificado pela referência aos anos civis em que se iniciam esses anos letivos. Assim, um triénio de avaliação 20XX-(20XX+2) será constituído pelo ano letivo que se inicia em meados do mês de setembro do ano 20XX e pelos dois anos letivos seguintes (por exemplo, o triénio 2013-2015 será constituído pelos anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16);

b) Para efeitos de consideração na avaliação das publicações e outros resultados obtidos pelo docente, assume-se que o triénio 20XX-(20XX+2) se inicia no dia 15 de setembro de 20XX.

c) O processo de avaliação de cada triénio decorre durante os seis meses seguintes ao fim do mesmo.

3 - A informação usada para a avaliação de cada docente tem caráter público, mas o resultado da mesma tem caráter reservado, tendo-se que:

a) Os instrumentos e os resultados de avaliação de cada docente devem ser arquivados no respetivo processo individual;

b)...

c) A Universidade promove a divulgação do resultado global da avaliação, contendo informação sobre as menções qualitativas obtidas globalmente, bem como os casos em que se verificou o suprimento de avaliação;

d) São objeto de publicitação as menções qualitativas e a respetiva quantificação quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.

4 - A avaliação de desempenho dos docentes difere da avaliação dos docentes no final do período experimental das correspondentes categorias, sendo esta regida por critérios estipulados em normativa própria. No entanto, nos termos do artigo 74.º-B, n.º 1, do ECDU, e do artigo 35.º-B, n.º 1, do ECPDESP, a avaliação de desempenho positiva é uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos.

Artigo 4.º

[...]

1 - De acordo com as componentes do serviço docente estabelecidas na versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, a avaliação de desempenho dos docentes incide sobre as atividades implementadas nas seguintes componentes de serviço:

a) Atividade pedagógica;

b) Atividades de investigação e valorização do conhecimento;

c) Serviço à Universidade;

d) Desenvolvimento individual.

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d) A identificação com os objetivos e plano da Universidade.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes só serão consideradas publicações e produções dos mesmos (de livros, artigos, comunicações, etc.) em que na sua afiliação seja explicitamente referida a Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Forma de cálculo e expressão da avaliação

1 - Os docentes são classificados em cada uma das componentes do seu serviço docente, com os respetivos resultados expressos, até às centésimas de unidades, na escala numérica de 0 a 100. A classificação em cada componente de serviço é obtida por acumulação de pontos, sendo limitada por um teto, expresso na mesma escala numérica, que estabelece o limite máximo de pontos que poderá ser contabilizado pelo docente nessa componente, para efeitos do cálculo da sua classificação final. A classificação final de cada docente é calculada a partir das classificações obtidas pelo docente nas diferentes componentes de serviço, do modo indicado a seguir, sendo o resultado final arredondando à unidade mais próxima e expresso na escala numérica inteira de 0 a 100.

2 - No caso dos docentes a tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), a sua classificação final é dada pela soma das classificações obtidas pelo docente nas diferentes componentes de serviço, e o teto associado a cada componente do seu serviço docente traduz a percentagem da avaliação do docente em causa que é considerada para essa componente. Cada docente a tempo integral define os tetos que pretende associar às diferentes componentes do seu serviço docente, os quais deverão somar 100 e satisfazer os limites indicados na tabela I a seguir.

Tabela I

(ver documento original)

3 - No caso dos docentes a tempo parcial, sendo X a percentagem de tempo contratualizada para esse tempo parcial:

a) Os tetos a considerar para as diferentes componentes de serviço serão iguais à percentagem de X que foi estipulada para a dedicação a essas componentes de serviço, aquando da contratação em causa;

b) A classificação final do docente é obtida somando as classificações do docente nas diferentes componentes do seu serviço, e multiplicando esse valor por 100/X (100 a dividir por X).

4 - ...

a)...

b)...

c) Desempenho bom, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 60 a 79;

d) Desempenho suficiente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 50 a 59;

e) Desempenho insuficiente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 0 a 49.

Artigo 7.º

[...]

A avaliação de desempenho contempla os seguintes instrumentos:

a) Inquéritos aos alunos;

b) Informações prestadas pelos docentes;

c) Classificação pelos Presidentes dos Centros de Competência das atividades de desenvolvimento individual que tenham sido consideradas para docentes do respetivo Centro;

d) Informação constante das bases de dados da Universidade.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os inquéritos aos alunos, relativos ao desempenho dos docentes na lecionação das unidades curriculares que lhe foram atribuídas no âmbito do seu serviço docente, são de caráter obrigatório e são usados na avaliação da atividade pedagógica dos docentes.

2 - Os inquéritos sobre um par "unidade curricular/docente":

a) Incidem sobre a avaliação que os alunos fazem do desempenho do docente no âmbito dessa unidade curricular, nomeadamente:

i) Na implementação da lecionação;

ii) No cumprimento do programa da unidade curricular;

iii) Na avaliação da aprendizagem;

iv) No relacionamento interpessoal;

v) Na capacidade de motivação e disponibilidade para esclarecer dúvidas e auxiliar os alunos nas suas dificuldades.

b) Terão de incluir necessariamente uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente no que respeita à unidade curricular em causa (com respostas equivalentes a desempenho "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom"), para além de outras perguntas que permitam eliminar respostas de alunos que não se encontrem em condições de avaliar o docente (por exemplo, por insuficiente frequência de aulas).

3 - Compete à Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, aprovar os formatos concretos dos inquéritos, e os moldes em que eles serão realizados, incluindo o momento, dos semestres letivos, em que deverão ser aplicados. A Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, decidirá ainda sobre os requisitos para que uma resposta seja considerada válida, bem como sobre o número mínimo de respostas válidas para que os resultados dos inquéritos a um par "unidade curricular/docente" possam ser considerados como significativos.

4 - Sempre que viável, realizar-se-ão, ainda, inquéritos aos alunos frequentando os cursos breves de formação, promovidos pelo Centro de Desenvolvimento Académico, sobre o desempenho dos respetivos docentes desses cursos. Tais inquéritos deverão incluir uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente (com respostas equivalentes a desempenho "mau/abaixo do expectável", "normal/médio/o esperado" e "bom/acima do expectável"). Os moldes e o formato concreto de tais inquéritos, bem como as condições requeridas para que os seus resultados se possam considerar válidos e ser usados na avaliação dos docentes, terão de ser aprovados pela Comissão Académica do Senado, sob proposta do Centro de Desenvolvimento Académico

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c) Cumprimento atempado de obrigações docentes;

d)...

e)...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

Para além dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios e da Comissão Académica do Senado, responsáveis pela elaboração do formulário dos inquéritos e pelos critérios de validação dos seus resultados, participam, com especial relevância, no processo de avaliação de desempenho dos docentes na Universidade:

a) O docente avaliado;

b) O Presidente do Centro de Competência e o correspondente Conselho Científico/Técnico-Científico (conforme se trate de um centro de ensino universitário ou de ensino politécnico);

c) Os alunos;

d) A Comissão Reguladora da Avaliação Interna;

e) O Gabinete de Controlo da Qualidade;

f) O Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas;

g) O Reitor.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu bom desempenho, nas diferentes componentes do seu serviço docente;

b)...

2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação necessários, participando ativa e responsavelmente no seu processo de avaliação.

3 - Em caso de suspeita, fundamentada, de que um docente deu informações erradas sobre as suas atividades, relevantes, em proveito próprio, poderá ser objeto de um adequado processo de averiguações, com eventual revisão da sua classificação, e alvo de possíveis medidas disciplinares (a decidir em sede própria), caso tenha atuado com dolo.

4 - ...

Artigo 15.º

O Presidente do Centro de Competência e o Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Presidente do Centro de Competência planear, em conjunto com o docente, a afetação de serviço que melhor se adequa ao perfil do docente e às necessidades e objetivos da unidade orgânica, e compete ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico do Centro de Competência, aprovar a distribuição de serviço docente, concreta, para cada ano letivo.

2 - Compete ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico indicar eventuais avaliadores em sede de audiência prévia.

3 - Compete ao Presidente do Centro de Competência aprovar atividades específicas de desenvolvimento individual propostas pelo docente, quantificando a percentagem de tempo anual que este dedicará a elas e definindo a forma como elas serão avaliadas e classificadas.

Artigo 16.º

[...]

Os alunos emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito, cujos resultados, na parte que se refere ao docente, têm uma ponderação no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 19.º

O Gabinete de Controlo da Qualidade

Ao Gabinete de Controlo da Qualidade compete manter arquivo de várias peças processuais relevantes para a avaliação dos docentes, e processar os inquéritos realizados, guardando e comunicando os seus resultados aos docentes envolvidos e aos órgãos relevantes, bem como disponibilizá-los, no momento apropriado, para a avaliação dos docentes.

Artigo 21.º

[...]

1 -...

a) Definição dos tetos associados às diferentes componentes de serviço, que determinam o seu peso na avaliação, e disponibilização da informação relevante, necessária para a avaliação, pelo docente;

b)...

c)...

2 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - A avaliação de desempenho dos docentes resulta da combinação dos resultados de múltiplas fontes, nos termos do presente regulamento, e decorre nos seis meses seguintes ao término do período objeto da avaliação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Compete ao Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos dar conhecimento da proposta do resultado da avaliação a cada docente.

Artigo 25.º

[...]

Tendo tomado conhecimento da proposta de classificação, o avaliado pode, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se por escrito, mediante solicitação dirigida ao Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, com indicação dos fundamentos que julgue suscetíveis de alterar a classificação proposta.

Artigo 26.º

[...]

1 - As pronúncias a que se refere o artigo anterior são enviadas à CRAI, a qual dispõe de um prazo de 120 dias seguidos para as apreciar, e enviar a proposta de classificação final ao Reitor para homologação, a qual não poderá ser inferior à classificação inicial provisória.

2 - Para a sua decisão, a CRAI poderá entender que necessita de pareceres de especialistas na área científica do docente, para propor ao Reitor uma decisão final. Nesse caso, a CRAI:

i) solicitará ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico do Centro de Competência a que pertence o docente a indicação de um ou dois professores catedráticos/professores coordenadores principais (conforme se trate de um centro de ensino universitário ou de ensino politécnico), internos ou externos à Universidade, da área científica do docente, ou de área afim, para servirem de avaliadores, ou a indicação de unidades orgânicas/universidades a contactar para esse fim;

ii) solicitará ao docente que envie, no prazo de 15 dias seguidos, um relatório abrangendo todos os elementos necessários para a avaliação das suas atividades pedagógicas, de investigação e valorização do conhecimento e de serviço à Universidade, mencionando, em particular, todos os resultados obtidos no período em causa, e contendo, ainda, um relato sucinto das disciplinas por si lecionadas e ou regidas nesse período em causa (incluindo, nomeadamente, programa, sumários das aulas lecionadas, cópias de elementos de avaliação, resultados dos inquéritos aos alunos, quando existam, e resultados dos alunos), sendo entendida a não receção do relatório em causa, no prazo mencionado, como equivalente à desistência da reclamação;

iii) enviará este relatório de atividades do docente para os avaliadores e solicitará que estes indiquem, fundamentadamente, qual a classificação que consideram adequada para o docente, de acordo com o relatório recebido e tendo em conta as linhas gerais do regulamento em vigor na UMa;

iv) e, na posse destes pareceres, decidirá, então, qual a classificação a propor ao Reitor para homologação.

3 - Consideradas todas as pronúncias apresentadas e as propostas de decisão da CRAI, o Reitor homologa os resultados finais da avaliação de desempenho dos docentes da Universidade.

Artigo 28.º

[...]

1 - No decorrer do período de avaliação, poderá efetuar-se a monitorização dos desempenhos dos docentes, e sua análise, conjunta, por parte do avaliado e do Presidente do respetivo Centro de Competência, de modo a viabilizar:

a) Uma eventual reformulação do serviço docente restante;

b)...

c)...

2 - O disposto no número anterior pode ser realizado por iniciativa do Presidente do Centro de Competência ou a requerimento do avaliado.

CAPÍTULO VI

Avaliação das várias componentes do serviço docente

Artigo 30.º

Avaliação da atividade pedagógica

A avaliação de desempenho da atividade pedagógica do docente processa-se de acordo com o estipulado no anexo n.º 1 e envolve as seguintes vertentes:

a) Quantificação do esforço letivo e avaliação do seu desempenho, tendo como base as horas lecionadas, os inquéritos aos alunos sobre o funcionamento das unidades curriculares lecionadas pelo docente e o sucesso académico;

b) Cumprimento atempado das obrigações administrativas decorrentes das atividades letivas, como sejam, nomeadamente, o preenchimento dos sumários e das pautas;

c) Outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como ações relevantes para a atividade de formação da Universidade.

Artigo 49.º

[...]

1 - A situação de falta ou licença dos avaliados não é impeditiva da atribuição da avaliação nos termos previstos no presente Regulamento, com as devidas adaptações, desde que não se prolongue por um período superior a dezoito meses.

2 - Salvo se o docente requerer o contrário, os períodos de licença sabática ou de outras licenças com dispensa de serviço docente não contam para a avaliação do docente, devendo esta processar-se em relação ao tempo restante nos termos previstos no presente Regulamento, com as devidas adaptações. Caso o docente deseje que o seu período de licença sabática ou de outra dispensa de serviço docente conte para a sua avaliação, o que deverá solicitar em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, então tal período será avaliado, como os restantes períodos, de acordo com os moldes estipulados neste regulamento.

3 - O docente, com duração de vínculo contratual não inferior a três anos, que tenha ingressado na Universidade em data que não permita, no triénio a que se reporta a avaliação, completar dezoito meses de atividade docente, tem a classificação de "suficiente", salvo se requerer avaliação, em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, em cujo caso será avaliado por ponderação curricular em moldes a definir pela CRAI.

4 - O docente com duração de vínculo contratual não inferior a 1 ano e inferior a três anos, que tenha ingressado na Universidade em data que não permita, no triénio a que se reporta a avaliação, completar dezoito meses de atividade docente, não será avaliado, salvo se o solicitar em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, em cujo caso será avaliado por ponderação curricular em moldes a definir pela CRAI.

5 - Os docentes cujos vínculos contratuais com a UMa, durante o triénio, tenham tido duração sempre inferior a um ano, não serão avaliados.

6 - Aos docentes que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do Ministro da tutela, a classificação obtida no triénio imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou atividades reporta-se igualmente aos anos seguintes, para efeito de atos da sua vida profissional.

Artigo 50.º

Regime transitório e entrada em vigor

1 - As alterações e aditamentos ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 -No período de avaliação, em curso, respeitante ao triénio 2013-2015:

a) A contabilização das Unidades de Prestação de Serviço (UPS), letivas e de serviço à Universidade, respeitantes ao ano letivo 2013/14, deverá ser feita já de acordo com a versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014;

b) Os docentes poderão requerer que todo o ano de 2013 seja contabilizado para efeitos da avaliação do triénio 2013-2015. Tal requerimento deve ser dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação. Nesse caso, a sua avaliação e respetivo procedimento de classificação sofre as adaptações descritas no anexo n.º 4.

ANEXO N.º 1

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Avaliação da atividade pedagógica

I) Classificação

A classificação da atividade pedagógica é dada pela fórmula

EDL - IOA + OR

(ou zero, caso o valor anterior seja inferior a zero), onde

a) EDL denota a pontuação respeitante à quantificação do esforço e avaliação do desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente, a obter nos moldes abaixo indicados;

b) IOA denota as penalizações pelo incumprimento de prazos de obrigações administrativas, determinadas nos moldes abaixo indicados (sendo igual a zero, no caso de cumprimento atempado de todas essas obrigações);

c) OR pontua, nos moldes abaixo indicados, outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como outras ações relevantes para a atividade de formação da Universidade.

II) Esforço e desempenho letivo (EDL)

EDL é igual à média da classificação do esforço e desempenho letivo em cada um dos três anos letivos, isto é:

EDL = (EDL(índice 1) + EDL(índice 2) + EDL(índice 3))/3

com EDL(índice 1), EDL(índice 2) e EDL(índice 3) representando a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no, respetivamente, 1.º, 2.º e 3.º anos letivos do período em avaliação.

Por sua vez, o valor EDL(índice i), da classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no i-ésimo ano letivo do período em avaliação, obtém-se como sendo a soma

EDL(índice i) = L(índice i) + O(índice i) + A(índice i)

onde:

L(índice i) representa a pontuação da atividade de lecionação das unidades curriculares que foram atribuídas ao docente no serviço docente desse ano letivo, tipicamente correspondente à lecionação de unidades curriculares em cursos conferentes de grau, ou em cursos de especialização tecnológica (CET), cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), ou outros cursos, que venham a existir, equiparados; O(índice i) representa o total de UPS (unidades de prestação de serviço) relativas às orientações (de projeto, estágio ou dissertação) que estiveram a cargo do docente nesse ano letivo, calculadas nos termos do anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014; e A(índice i) é igual ao número de UPS letivas, adicionais, atribuídas ao docente, nesse ano letivo, pelo Presidente do seu Centro de Competência, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do referido Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa.

Finalmente, a pontuação da atividade de lecionação, pelo docente, de uma unidade curricular, u, num dado ano letivo, é dada pela soma

UPS(u) + UPS(u) x (Inq(u) - 1) + UPS(u) x (SA(u) - 1)

onde:

UPS(u) designa o número de UPS associados à lecionação das práticas letivas da unidade curricular u, que estiveram a cargo do docente nesse ano, calculadas nos termos do anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014;

Inq(u) representa um valor associado aos inquéritos aos alunos relativos ao desempenho do docente na lecionação das práticas letivas da unidade curricular u, que estiveram a cargo do docente nesse ano, calculado como se segue:

Inq(u) = 1, se nesse ano não foram realizados inquéritos relativamente à lecionação do docente nessa unidade curricular, ou se os resultados desses inquéritos não se podem considerar significativos;

Inq(u) = 0.8, 0.9, 1.0, 1.1, 1.2, se a média dos resultados desses inquéritos se encontra nos intervalos, respetivamente, [0,0.5[, [0.5,1.5[, [1.5,2.5],]2.5,3.5] e]3.5,4], quando se associa os valores 0, 1, 2, 3 e 4 às seguintes classificações atribuídas ao docente, respetivamente, "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom";

SA(u) está associado ao sucesso académico na unidade curricular u, assumindo o valor:

0.90 se (no ano letivo em causa) a taxa de aproveitamento na unidade u (definida como o quociente entre os alunos que obtiveram aproveitamento e os alunos que se submeteram à avaliação na unidade curricular em causa) foi inferior a um quarto da taxa de aproveitamento média do conjunto das unidades curriculares do mesmo ano e curso (dessa unidade curricular u);

0.95 se a taxa de aproveitamento em u foi superior ou igual a um quarto, mas inferior a metade da taxa de aproveitamento média do conjunto das unidades curriculares do mesmo ano e curso;

1.0 se a taxa de aproveitamento em u foi superior ou igual a metade da taxa de aproveitamento média do conjunto das disciplinas do mesmo ano e curso.

Caso a unidade curricular em causa tenha sido lecionada pelo docente a mais do que um curso, nesse ano, deverá ser considerado, desses cursos aquele em que maior número de alunos se submeteram à avaliação nessa unidade curricular u; e, em caso de igualdade face ao critério anterior, deverá ser considerado, de entre esses cursos, aquele que conduza a um maior valor para SA(u).

III) Incumprimento das obrigações administrativas (IOA)

IOA acumula penalizações, num máximo de 20 pontos, a descontar à classificação do docente, por atrasos no preenchimento dos sumários e das pautas de avaliação (face à data limite estipulada), de acordo com a tabela A.

Tabela A - Penalização por incumprimento de prazos de obrigações administrativas (pontos a descontar)

(ver documento original)

IV) Outros resultados de caráter pedagógico (OR)

O valor de OR será o decorrente da acumulação de pontos resultantes dos resultados obtidos pelo docente nos itens a seguir mencionados.

IV-a) Publicação de resultados em livros ou manuais escolares

É valorizada a publicação (autoria) de livros ou capítulos de livros escolares (incluindo "livros eletrónicos" - e-books), com ISBN ou outro identificador internacionalmente reconhecido (como, por exemplo, o sistema ASIN), de um ou vários autores, com difusão nacional ou internacional (cf. Tabelas B e C). Explicitamente não se incluem os livros de investigação, os livros que compilem resultados de congressos de investigação e a edição própria de publicações, e, genericamente, todos aqueles que não estejam relacionados com a atividade pedagógica.

No que se segue, neste e no próximo anexo, designa-se por CA o fator de correção relativo ao número de autores (ou editores, conforme os casos), calculado como se segue: CA = 1, se o número de autores for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de coautores (independentemente de estes serem da Universidade da Madeira, ou não).

Tabela B - Pontuação por publicação de livros escolares (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

Tabela C - Pontuação por publicação de um capítulo num livro escolar (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

IV-b) Editor de livros escolares

Ao editor de um livro escolar (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a publicação de um capítulo de livro escolar, corrigida pelo fator de número de editores (em vez do número de autores).

IV-c) Publicação de sebentas

A publicação de uma sebenta na Universidade da Madeira é pontuada de acordo com a tabela D, distinguindo-se, em função dos seus objetivos/dimensão, como sendo dirigida a um tópico (identificável, informalmente, como um capítulo de um livro), ou a toda uma unidade curricular. O docente que elabora uma sebenta deve entregá-la ao Diretor do curso a que se dirige a sebenta, competindo a este, em conjunto com o Presidente do respetivo Centro de Competência, decidir se tal documento é equiparável a uma sebenta e classificá-la nos termos atrás referidos, comunicando ao Gabinete de Controlo da Qualidade essa informação.

Tabela D - Pontuação por publicação de livros escolares

(1.ª edição apenas)

(ver documento original)

IV-d) Supervisão de projetos, estágios e dissertações no âmbito de mestrado, licenciatura, curso técnico superior profissional e curso de especialização tecnológica

A supervisão de projetos, estágios e dissertações no âmbito de mestrado, licenciatura, curso técnico superior profissional e curso de especialização tecnológica, já se encontra pontuada no âmbito da avaliação do esforço e desempenho letivo. O objetivo aqui é, apenas, premiar as orientações concluídas com sucesso (no período em avaliação). Os pontos a atribuir são referidos na tabela E.

Tabela E - Pontuação por supervisão com sucesso

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, para o tipo de orientação em causa, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos, correspondentes ao tipo de orientação em causa, pelo número de coorientadores.

A supervisão com sucesso de doutoramentos é contabilizada na atividade de investigação.

IV-e) Participação em júris de provas (excluindo doutoramentos e agregações)

Valoriza-se a participação dos docentes em júris de provas académicas públicas (correspondentes a estágios, projetos ou dissertações), na Universidade da Madeira e em outras instituições de ensino superior. Aqui, neste item, pontuam-se as provas mencionadas na tabela F, sendo a participação em júris de doutoramento e agregação pontuados no âmbito da avaliação do serviço à Universidade.

Tabela F - Pontuação por participação em júris de provas públicas

(ver documento original)

IV-f) Lecionação em cursos de formação não contabilizados no serviço docente

Valoriza-se, ainda, a realização pelos docentes de cursos breves, de formação, de caráter oficial, tipicamente promovidos pelo Centro de Desenvolvimento Académico, e não contabilizados no serviço letivo que lhes foi atribuído.

A realização por um docente de um curso breve desse tipo (incluindo todos os aspetos, da organização à lecionação), curso a seguir designado genericamente por c, é pontuada por

p(c) x Inq(c)

onde:

p(c) é igual ao número de UPS associados à lecionação pelo docente do curso breve c, calculado como na versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, contando as horas de lecionação no curso como horas de lecionação de uma prática letiva teórico-prática, em unidades curriculares em que há igualmente aulas teóricas, a dividir por 3, por forma a passar da base anual para a base trianual correspondente ao período em avaliação;

Inq(c) representa um valor associado aos inquéritos aos alunos relativos ao desempenho do docente na lecionação do curso c, calculado como se segue:

Inq(c) = 1, se não foram realizados inquéritos relativamente à lecionação do docente no curso, ou se os resultados desses inquéritos não se podem considerar significativos;

Inq(c) = 0.9, 1.0, 1.1 se a média dos resultados dos inquéritos se encontram nos intervalos, respetivamente, [0,0.5[, [0.5,1.5] e]1.5,2], quando se associa os valores 0, 1, 2, às seguintes classificações, respetivamente, "mau/abaixo do expectável", "normal/médio/o esperado" e "bom/acima do expectável", atribuídas ao docente.

IV-g) Desenvolvimento do ensino não presencial

Serão atribuídos 0.6 pontos a cada ação relativa ao design e produção de materiais digitais, que contribuam para o desenvolvimento do ensino não presencial, validada pelo Diretor de um curso conferente de grau académico e pelo Presidente do respetivo Centro de Competência. O Diretor de curso deverá comunicar essa informação ao Gabinete de Controlo da Qualidade.

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

IV-h) Participação em programas de mobilidade docente

Pela participação como docente visitante em programas de intercâmbio (e.g. Erasmus) serão atribuídos 0.3 pontos (por participação).

IV-i) Participação em projetos de formação com outras instituições de ensino superior

Valoriza-se a participação dos docentes em projetos de formação com outras universidades, pontuando-se tais ações de acordo com o estipulado na tabela G, onde Z é igual ao número de ECTS atribuídos à ação a dividir por 120 ECTS. No caso das ações conducentes a graus académicos, a atribuição da pontuação referida à ação terá lugar se o curso em causa foi acreditado no período em avaliação; a atribuição da pontuação às outras ações pressupõe que elas se iniciaram no período em avaliação.

Os pontos mencionados na tabela G são atribuídos à equipa da UMa envolvida na ação, competindo ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

Tabela G - Pontuação por participação em projetos de formação com outras instituições

(ver documento original)

IV-j) Criação de novos cursos pela UMa

A elaboração do dossiê de criação, com sucesso, de cursos carecidos de acreditação/autorização externa, sejam cursos conferentes de grau académico, ou cursos de especialização tecnológica, ou cursos técnicos superiores profissionais (ou outros cursos, que venham a existir, equiparáveis), é valorizada com 4 pontos. A atribuição da pontuação referida à ação terá lugar se o curso em causa foi acreditado no período em avaliação.

A criação de outros cursos, sejam pós-graduações ou cursos curtos, por iniciativa dos Centros de Competência ou no âmbito do Centro de Desenvolvimento Académico, é valorizada com 2xZ pontos, onde Z é igual ao número de ECTS atribuídos à ação a dividir por 120 ECTS. O número de ECTS do curso deverá ser calculado seguindo o padrão usado para os cursos carecidos de acreditação/autorização externa, e deverá acompanhar a sua proposta de criação. A atribuição da pontuação referida à ação pressupõe que ela se iniciou no período em avaliação.

Caso a ação de criação do curso tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

ANEXO N.º 2

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados das atividades de investigação e valorização do conhecimento

I) Publicação de resultados de investigação em revistas com arbitragem por pares

Valoriza-se a publicação de resultados de investigação em revistas com arbitragem por pares. A pontuação a atribuir dependerá do impacto das revistas na área em causa.

a) Classificação das publicações

As publicações são classificadas em vários níveis, de acordo com a posição nos rankings internacionais de ordenação das revistas científicas, considerados para as diferentes áreas/categorias, dizendo-se que o índice de uma publicação é de:

Nível 1, se esta se encontra classificada nos 25 % superiores, da área/categoria;

Nível 2, se estiver entre os 25 % e os 50 % superiores;

Nível 3, se estiver entre os 50 % e os 75 % superiores;

Nível 4, se estiver nos 25 % inferiores.

Por defeito, seguir-se-á a classificação nos rankings dada pelo "ISI-Web of Knowledge" e pelo "Scopus" (via SCImago). Nos casos em que uma dada revista se encontra classificada de forma distinta nos dois rankings, ou em que, no mesmo ranking, se encontra classificada em diferentes áreas em distintos quartis, será considerada a melhor classificação para determinar o nível da revista.

Os Conselhos Científicos/Técnico-Científicos poderão optar por outros rankings de classificação das revistas, em 4 níveis, aceites internacionalmente nas suas áreas científicas, em cujo caso deverão comunicar essa informação ao Gabinete de Controlo da Qualidade no início do período de avaliação, até ao fim do primeiro trimestre do triénio (salvo no caso da avaliação do triénio em curso, em que tal informação poderá ser comunicada até ao fim do respetivo terceiro semestre do triénio).

Para a definição do índice das publicações, deve-se analisar a posição nos rankings considerados da revista científica em causa no ano da publicação, sempre que este for possível de determinar; caso contrário deverá ser utilizado o último ranking conhecido até à data da avaliação.

Pontuam-se, igualmente, artigos em publicações não indexadas, com arbitragem por pares. Entende-se por publicação não indexada aquela publicação que não esteja nos rankings considerados na área.

b) Atribuição da pontuação

A cada publicação, com arbitragem por pares, será atribuída a pontuação indicada na tabela A, onde CA designa o fator de correção relativo ao número de autores (ou editores, conforme os casos), calculado como no anexo n.º 1.

Tabela A - Pontuação por publicação de artigo em revista científica com arbitragem

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II) Participação no comité editorial de uma publicação

A participação no comité editorial/científico de uma publicação no triénio em avaliação, independentemente da duração temporal dessa permanência durante o triénio, equivale a um artigo nessa publicação, com CA igual a 1, se se tratar de um dos editores principais, e CA igual a 3, nos restantes casos, considerando-se o último ano do triénio para o cálculo do índice da publicação.

III) Divulgação de resultados em congressos de investigação

São pontuadas, de acordo com a tabela B, as contribuições em congressos de investigação, sujeitos a arbitragem por pares, distinguindo-se os congressos internacionais (com arbitragem e participação internacional) e os nacionais, bem como os congressos que tenham atas (proceedings) editadas com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido).

Tabela B - Pontuação por apresentação de resultados em congressos de investigação, com arbitragem

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IV) Participação no comité científico de um congresso

A participação no comité científico de um congresso equivale à apresentação de um artigo nesse congresso, com CA igual a 1, se se tratar do presidente ou copresidente do comité científico, e CA igual a 3, nos restantes casos.

V) Autoria de livros ou capítulos de livros de investigação

É pontuada a publicação (autoria) de livros de investigação (incluindo e-books), ou capítulos de livros, que compilem resultados de investigação, com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido), com difusão nacional ou internacional, de acordo com as tabelas C e D.

Explicitamente não se incluem, neste item, manuais escolares, livros que compilem resultados de congressos de investigação, a edição própria de publicações e, de modo genérico, todos aqueles que não estejam relacionados com a investigação.

Tabela C - Pontuação por publicação de livros científicos (1.ª edição apenas)

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Tabela D - Pontuação por publicação de um capítulo num livro científico (1.ª edição apenas)

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Pontua-se, ainda, a elaboração de prefácio/posfácio, quando não efetuado por autor ou editor do livro, atribuindo-se-lhe 1 ou 1.5 pontos, consoante se trate de uma publicação em editora nacional ou internacional, respetivamente.

VI) Editor de livros com resultados de investigação

Ao editor de um livro com resultados de investigação (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a um capítulo de livro de investigação (corrigida agora pelo fator de número de editores, em vez de ser pelo número de autores).

VII) Supervisão de teses de doutoramento

A supervisão de dissertações de doutoramento já foi pontuada no âmbito da avaliação do serviço docente letivo, na componente de orientações. Aqui pretende-se, apenas, premiar a conclusão de orientações de doutoramento, no período em avaliação, com sucesso. Os pontos a atribuir são referidos na tabela E.

Tabela E - Pontuação por supervisão com sucesso

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No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos pelo número de coorientadores.

VIII) Supervisão de bolseiros de investigação

Pontuam-se as supervisões de bolseiros de investigação, distinguindo-se as bolsas pós-doutoramento das restantes, de acordo com a Tabela F.

Tabela F - Pontuação pela supervisão de bolseiros de investigação (por bolsa)

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos pelo número de coorientadores.

IX) Resultados de criação artística vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de exposições de obras artísticas, individuais ou coletivas, num espaço de exposição, oficial, de acesso público (físico ou on-line), de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de seleção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela G).

Nas tabelas G e H, CA designa um fator de correção relativo ao número de artistas envolvidos na obra, calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1: CA = 1, se o número de artistas for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de artistas.

Tabela G - Pontuação por exposição de obra artística

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X) Participação em comissariado de exposição

Pela participação no comissariado de uma exposição são atribuídos os pontos correspondentes a uma exposição individual divididos pelo número de comissários da exposição.

XI) Resultados de criação artística não vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de intervenções artísticas individuais ou coletivas em espaços públicos, ou com acesso público, de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de seleção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela H).

Tabela H - Pontuação por obra artística

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XII) Publicação de obra artística em suporte audiovisual

Serão atribuídos 3 pontos ao resultado da criação de material audiovisual editado por entidades, públicas ou privadas, devidamente registadas.

Caso a criação da obra tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XIII) Trabalhos de criação em diferentes campos

XIII-a) Criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo

Valorizam-se os resultados da criatividade no âmbito da engenharia e da arquitetura, se os trabalhos tiverem sido apresentados a um concurso de engenharia e arquitetura (de ideias, de anteprojetos ou de outro tipo) e o júri do concurso os tiver selecionado ou premiado. É solicitada a identificação da obra e a indicação do concurso em causa e prémios ou menções recebidas. A pontuação a atribuir é indicada na tabela I, onde CA designa o fator de correção relativo ao número de (co)autores do trabalho, calculado como no anexo n.º 1.

Tabela I - Pontuação por prémio em concurso de urbanismo e arquitetura com júri de seleção externo à UMa

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XIII-b) Criação Artística e Literária

Valorizam-se os resultados da criatividade artística e literária, que tenham sido apresentados e premiados em concursos ou outros eventos, com júri de seleção. É solicitada a identificação da obra e a indicação do concurso em causa e prémios ou menções recebidas. A pontuação a atribuir é indicada na tabela J.

Tabela J - Pontuação por prémio em concurso de criatividade artística e literária com júri de seleção externo à UMa

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XIII-c) Outras ações artísticas e literárias

São valorizados, e pontuados de acordo com a tabela K, os trabalhos no âmbito da arquitetura, artes e literatura, realizados a convite de entidades ou meios de comunicação, e que sejam considerados com nível científico/artístico relevante pelo Conselho Científico de um Centro de Competência da UMa.

Tabela K - Pontuação por outras ações artísticas e literárias

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XIII-d) Júris no âmbito da criação artística e literária

A participação em júris de concursos artísticos ou literários é valorizada de acordo com a tabela L.

Tabela L - Pontuação por participação em júris de concursos artísticos ou literários

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XIV) Ações de I+D+i e captação de recursos financeiros

Valorizam-se as ações realizadas em programas enquadrados nas políticas de investigação, desenvolvimento e inovação da UMa, da RAM, do Estado e da UE. Consideram-se igualmente as ações com finalidade de investigação no quadro de outros organismos nacionais e internacionais, desde que a sua concessão esteja sujeita a um processo de avaliação externo à Universidade.

XIV-a) Participação em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

A tabela M refere-se à participação em atividades cujo objetivo principal é a obtenção de resultados de I+D+i (investigação, desenvolvimento e inovação) e com uma duração superior a um ano. O indicador é o número de projetos. Um projeto com diferentes entidades financiadoras (externas à UMa) é valorizado uma única vez.

Tabela M - Pontuação por projeto de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

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XIV-b) Candidaturas, aprovadas, a fontes de financiamento externo

Valoriza-se as candidaturas, aprovadas, a fontes de financiamento externo, nacional ou internacional, em que a UMa é parceira, para projetos de I+D+i, captação de pessoal para investigação, e outras atividades, como a dotação de equipamentos e infraestruturas para a Universidade. Serão atribuídos 3 pontos a cada ação, ou conjunto de ações a cargo do mesmo responsável, que envolva um financiamento global superior ou igual a 5000(euro). Uma mesma ação é considerada uma única vez.

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XIV-c) Captação de recursos financeiros

Valoriza-se a obtenção de recursos económicos e financeiros externos para atividades de I+D+i. Não se incluem atividades como a Formação, Cooperação Académica, Cooperação Educativa, ou outras ações que não sejam especificamente de investigação, desenvolvimento ou inovação tecnológica ao abrigo dos pontos anteriores. Mede-se em direitos reconhecidos (dr) para a UMa, entendidos como o valor em euros dos overheads efetivamente recebidos pela UMa no período em causa (não afetos a qualquer despesa dessa ação), corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/5000(euro)

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XV) Obtenção de graus e títulos

Valoriza-se a obtenção de graus e títulos, como o doutoramento e a agregação, relevantes para a carreira académica e onde as atividades de investigação desempenham um papel relevante. A respetiva pontuação é indicada na tabela N.

Tabela N - Pontuação por obtenção de graus e títulos

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XVI) Participação em centros de investigação

Valoriza-se a participação em centros de investigação, avaliados e reconhecidos externamente, sendo esta pontuada em função da classificação do centro (concretamente, da última classificação do centro conhecida antes do fim do período em avaliação) e de este se encontrar na UMa ou noutra instituição, conforme estipulado na tabela O.

Tabela O - Pontuação por participação em Centros de Investigação (membro integrado)

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XVII) Outras atividades, méritos e prémios

XVII-a) Atividades de serviço geral à investigação

Valorizam-se aqui atividades de reconhecido prestígio desenvolvidas fora da Universidade da Madeira e com nomeação oficial em vigor, tais como as referidas na tabela P.

Tabela P - Pontuação por atividades de serviço geral à investigação, no triénio

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XVII-b) Atividades de arbitragem

Valorizam-se aqui outras atividades de arbitragem, para além das decorrentes das participações em comissões editoriais de revistas ou em comités científicos de congressos, pontuando-as de acordo a tabela Q.

Tabela Q - Pontuação de arbitragem, por artigo revisto

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XVII-c) - Outros prémios e méritos de investigação, desenvolvimento e inovação

Com caráter excecional, os interessados podem propor ao Reitor a avaliação de outros resultados próprios que considerem como sendo de investigação, desenvolvimento e inovação. Para a sua decisão, o Reitor poderá solicitar parecer à Comissão Reguladora da Avaliação Interna (CRAI).

XVIII) Patentes e outros direitos de propriedade industrial e intelectual registados

XVIII-a) Concessão de patentes de âmbito internacional

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes, pelo Gabinete Europeu de Patentes, Gabinete de Patentes dos EUA, Gabinete de Patentes do Japão ou pelo Gabinete de Patentes da China, em que figure como inventor.

Mede-se em número de patentes e a pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de inventores (calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1, e que será igualmente designado por CA: CA é igual a 1, se o número de inventores for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de inventores). Se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 28 pontos por patente, caso contrário são atribuídos 8 pontos (cf. Tabela R).

Tabela R - Pontuação por concessão de patente de âmbito internacional

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XVIII-b) Concessão de patentes nacionais

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes pelo Gabinete Português de Patentes - Gabinete Português de Patentes e Marcas Comerciais (INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial), em que figure como inventor.

Tal como anteriormente, a pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de inventores, CA. Se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 14 pontos, caso contrário são atribuídos 4 pontos (cf. Tabela S).

Tabela S - Pontuação por concessão de patente de âmbito nacional

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Nota: As patentes registadas em países não mencionados nas alíneas anteriores são equiparadas às patentes de âmbito nacional.

XIX) Receitas por licenças de direitos de propriedade industrial e intelectual

Valoriza-se o retorno gerado por vendas ou licenciamento de utilização, exploração ou comercialização de patentes, software ou outros objetos sujeitos a direitos de propriedade industrial e intelectual.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/2500 (euro)

Caso os direitos em causa pertençam a uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XX) Captação de recursos ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa

Valoriza-se a captação de recursos financeiros através de ações de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/2500 (euro)

Caso os direitos em causa pertençam a uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XXI) Ações ao abrigo do RPS da UMa

Valorizam-se, em si, as ações de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa. Serão atribuídos pontos a cada ação, ou conjunto de ações a cargo do mesmo responsável, que envolva um financiamento global afeto à UMa superior ou igual a um dado montante, de acordo com a tabela T. Uma mesma ação é considerada uma única vez.

Tabela T - Pontuação por ação ao abrigo do RPS da UMa

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Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XXII) - Criação e participação em spin-off da UMa

Valoriza-se o contributo para a criação e a participação em spin-off da UMa. Estas empresas devem cumprir os requisitos legalmente fixados para serem reconhecidas como empresas de base tecnológica, nomeadamente o reconhecimento pela Agência da Inovação.

Mede-se em número de empresas criadas e reconhecidas como empresas de base tecnológica. A pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de participantes (calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1, e igualmente designado por CA). Cada spin-off vale 28 pontos (cf. Tabela U).

Tabela U - Pontuação por criação e participação em spin-off da UMa

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XXIII) Publicação de trabalho de divulgação

São reconhecidas as contribuições para a divulgação e difusão, ao público em geral, de conhecimentos de natureza científica, artística e cultural. Não se consideram aqui publicações de índole escolar ou de investigação.

A pontuação a atribuir a cada livro de divulgação (incluindo e-books) e a cada artigo ou capítulo em livro de divulgação, com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido), é indicada, respetivamente, na tabela V e na tabela W. Nessas tabelas CA designa o fator de correção relativo ao número de autores.

Tabela V - Pontuação por publicação de livro de divulgação (1.ª edição apenas)

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Tabela W - Pontuação por publicação de um artigo/capítulo em livro de divulgação (1.ª edição apenas)

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XXIV) Outras ações de divulgação e difusão

Valorizam-se, ainda, atividades de organização de eventos de divulgação e difusão científica e técnica, como congressos, colóquios, seminários, estágios, visitas guiadas e exposições, entre outras. Não são consideradas as ações de divulgação aos meios de comunicação social. O indicador é o número de ações.

A tabela X estabelece os pontos a atribuir pela participação na organização de congressos, colóquios e outros eventos científicos de âmbito internacional ou nacional. A tabela Y refere-se à realização e organização, pela UMa, de outros encontros, como seminários e palestras, e a outras ações de divulgação e iniciação à atividade científica.

A atribuição de pontos a outras ações não previstas aqui, deverá ser efetuada pelo Reitor, a solicitação do interessado, e comunicada pelo Reitor ao Presidente do respetivo Centro de Competência e ao Gabinete de Controle da Qualidade. A atribuição de pontos deverá ter em conta uma estimativa do tempo envolvido na realização da tarefa, associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

Tabela X - Pontuação associada à organização de congressos, colóquios e outros eventos científicos similares de âmbito internacional ou nacional

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Tabela Y - Pontuação por outras ações de divulgação e iniciação à atividade científica

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ANEXO N.º 3

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados da atividade de serviço à Universidade

I) Desempenho de cargos e tarefas a que estão atribuídas UPS

Seja c um cargo, ou tarefa, ao qual estão atribuídas UPS de serviço à Universidade, seja por aplicação direta do estipulado no anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, seja por atribuição do Reitor, do Presidente de um Centro de Competência ou do Coordenador de um Centro de Investigação FCT na UMa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 11.º do referido regulamento, e no seu anexo. Então, o número de pontos associados ao desempenho de c, por um docente, obtém-se, dividindo por 3, o número de UPS associados ao desempenho desse cargo, ou tarefa, por parte do docente em análise, durante todo o período em avaliação.

II) Participação em júris de provas públicas de doutoramento ou agregação

Valoriza-se a participação do docente em júris de doutoramentos e agregações, na Universidade da Madeira ou em outras instituições de ensino superior, de acordo com o estipulado na tabela A.

Tabela A - Pontuação por participação em júris de doutoramento e agregação

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III) Participação em júris de concursos para recrutamento e seleção de recursos humanos

Pontua-se a participação do docente em júris para recrutamento e seleção de recursos humanos, distinguindo-se o caso dos concursos para a carreira docente, realizados na Universidade da Madeira ou em outras instituições de ensino superior, de acordo com as tabelas B e C.

Tabela B - Pontuação por participação em júris de concursos para a carreira docente

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Tabela C - Pontuação por participação em outros júris de seleção e recrutamento

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IV) Elaboração do relatório de autoavaliação do curso para avaliação pela A3ES

Ao responsável pela elaboração do relatório de autoavaliação de um curso para avaliação pela A3ES, durante o período em avaliação, são atribuídos 2 pontos.

V) Provas de acesso para maiores de 23 anos

Valoriza-se a participação nas "provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos", pontuando-a como na tabela D, considerando quer a participação, como presidente ou vogal, no júri que é nomeado para a organização e realização das referidas provas, quer a participação como avaliador (nos exames e entrevistas).

Tabela D - Pontuação por participação nas provas para maiores de 23 anos

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VI) Outras ações de representação e participação

Valoriza-se, ainda, a participação em organismos internos (como, por exemplo, o Observatório de Emprego e Formação Profissional), sem ser como dirigente desses organismos e em casos em que tal participação não decorre, por inerência, de outros cargos desempenhados pelo docente, bem como a participação em organismos externos, em representação da Universidade.

A pontuação a atribuir será dada por reunião, adicionando ao número de horas previstos para a reunião, igual número de horas de preparação, ou o dobro caso se trate de cargos de representação externa por indicação do Reitor, e associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

O número de horas em causa deverá ser comunicado, pelo responsável pelo organismo interno ou pelo representante da Universidade, conforme os casos, ao Reitor e ao Gabinete de Controle da Qualidade.

A consideração da participação num organismo da Universidade, para estes efeitos, deverá ser requerida pelo seu responsável ao Reitor, e a sua pontuação por este item não poderá ser acumulável com outras eventuais pontuações ao abrigo de outros itens deste regulamento. A decisão do Reitor é pública e será comunicada aos interessados e ao Gabinete de Controle da Qualidade.

VII) Comissão Disciplinar do Senado

No final do triénio, o Reitor atribuirá pontos aos docentes membros da Comissão Disciplinar do Senado, em função do número de horas que estima que a atividade dessa Comissão exigiu a cada um deles, associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

ANEXO N.º 4

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Avaliação do triénio 2013-2015, em curso

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a avaliação do triénio 2013-2015 corresponde à avaliação do período constituído pelos anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16. No entanto, como esta alteração, de associação do triénio de avaliação aos anos letivos, em vez de aos anos civis, ocorre já no decurso do período de avaliação, o n.º 3 do artigo 50.º estipula que os docentes poderão requerer que todo o ano de 2013 seja contabilizado para efeitos da avaliação do triénio 2013-2015. Este anexo descreve as adaptações a efetuar à avaliação e procedimento de classificação do docente, nesse caso. Refere-se apenas as alterações ao processamento da classificação das atividades pedagógicas, de investigação e valorização do conhecimento, e de serviço à Universidade, uma vez que para as atividades de desenvolvimento individual se deve continuar a considerar apenas os anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16.

I) Classificação da atividade pedagógica

Tal como indicado no anexo n.º 1, a classificação da atividade pedagógica é dada pela fórmula

EDL - IOA + OR

Descreve-se, em seguida, as alterações a efetuar ao cálculo de EDL, IOA e OR.

a) Cálculo de EDL:

Como forma de compensar a inclusão de mais um semestre letivo (o 2.º semestre do ano letivo de 2012/13), a média anual da classificação do esforço e desempenho letivo no período de três anos letivos e meio (sete semestres) será dada por

EDL = (EDL(índice 0) + EDL(índice 1) + EDL(índice 2) + EDL(índice 3))/3.5

onde EDL(índice 1), EDL(índice 2) e EDL(índice 3) representam a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente nos anos letivos, respetivamente, 2013/14, 2014/15 e 2015/16, e se calculam como no anexo n.º 1, e EDL(índice 0) representa a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no 2.º semestre do ano letivo de 2012/13.

Como no 2.º semestre do ano letivo de 2012/13, não existem certos elementos, como, por exemplo, inquéritos aos alunos nos moldes previstos neste regulamento, o modo de cálculo de EDL(índice 0) pode simplificar-se, bastando adicionar ao número de UPS associados às orientações que estiveram a cargo do docente nesse semestre, os pontos relativos à lecionação das unidades curriculares que lhe estiveram a cargo no mesmo semestre, tendo-se que os pontos associados à lecionação de uma dessas unidades curriculares, a seguir designada genericamente de u, podem ser obtidos simplesmente através da fórmula:

UPS(u) + UPS(u) x (SA(u) - 1)

onde UPS(u) e SA(u) se obtêm como no anexo n.º 1.

b) Cálculo de IOA:

IOA acumula penalizações, pontos a descontar à classificação do docente, por atrasos no preenchimento dos sumários e das pautas de avaliação, nos moldes indicados no anexo n.º 1. O total de penalizações obtidas nos sete semestres é multiplicado por 6/7 (seis a dividir por sete) como forma de compensar a inclusão de mais um semestre letivo no cálculo das penalizações. O valor assim obtido, de penalização, é limitado por 20.

c) Cálculo de OR:

OR pontua, nos moldes indicados no anexo n.º 1, outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como outras ações relevantes para a atividade de formação da Universidade. O valor obtido deverá ser multiplicado por 36/44.5 (trinta e seis a dividir por quarenta e quatro ponto cinco), como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de resultados de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.

II) Classificação das atividades de investigação e valorização do conhecimento

Os resultados decorrentes das atividades de investigação e valorização do conhecimento são calculados nos moldes descritos no anexo n.º 2. O valor obtido deverá ser multiplicado por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de resultados de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.

III) Classificação da atividade de serviço à Universidade

A avaliação do desempenho de cada cargo ou tarefa c, ao qual estão atribuídas UPS de serviço à Universidade, faz-se: calculando o número de UPS associados ao desempenho do cargo ou tarefa c (por parte do docente em análise) durante os quarenta e quatro meses e meio em causa; multiplicando esse valor por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de UPS de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio; e dividindo este resultado por 3, de modo a obter o número médio anual de UPS associados ao desempenho do cargo ou tarefa c pelo docente.

Em relação aos outros itens considerados no anexo n.º 3 para a avaliação do serviço à Universidade, poderá somar-se todos os pontos obtidos, nos moldes indicados nesse anexo, durante os quarenta e quatro meses e meio, e multiplicar o valor obtido por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de pontos de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

São aditados ao Regulamento os artigos 17.º-A, 19.º-A, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D e 51.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º -A

A Comissão Reguladora da Avaliação Interna

1 - A Comissão Reguladora da Avaliação Interna (abreviadamente CRAI) é uma comissão constituída pelo Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos e pelos Presidentes dos Centros de Competência, em exercício, que superintende o processo de avaliação dos docentes, competindo-lhe, em particular, resolver problemas e dúvidas suscitadas no âmbito desse processo de avaliação e da aplicação deste regulamento, e funcionar como órgão de apreciação de reclamações das classificações dos docentes em sede de audiência prévia.

2 - O Presidente de um Centro de Competência pode nomear um docente para fazer parte da CRAI, em sua substituição, sujeito a parecer favorável do respetivo Conselho Científico/Técnico-Científico.

Artigo 19.º-A

O Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas

Ao Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas compete desenvolver as ferramentas necessárias para uma disponibilização simples da informação relevante por parte dos docentes, e recolher e processar essa informação, em conjunto com o Gabinete de Controlo da Qualidade e sob as diretrizes dos órgãos próprios da instituição.

Artigo 30.º-A

Avaliação das atividades de investigação e valorização do conhecimento

A avaliação desta componente de serviço centra-se nos resultados alcançados e ações desenvolvidas, analisando os resultados obtidos nas atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, as ações realizadas destinadas à valorização económica e social do conhecimento, os serviços prestados com vista a responder a necessidades da sociedade e as ações de difusão do conhecimento, procurando realizar uma avaliação exaustiva, transparente, equilibrada e comparável entre diferentes áreas científicas. A classificação obtém-se por acumulação de pontos atribuídos a tais resultados e ações, de acordo com o estabelecido no anexo n.º 2, recorrendo às informações declaradas pelo docente e constantes das bases de dados da Universidade.

Artigo 30.º-B

Avaliação da atividade de serviço à Universidade

1 - A avaliação de desempenho docente na componente das atividades relacionadas com o serviço à Universidade procura medir a participação do docente em cargos e órgãos colegiais de coordenação/direção/gestão académica, bem como em outras tarefas e atividades necessárias para o regular funcionamento da Universidade (como júris, comissões ad hoc, atividades de promoção da instituição, recrutamento de novos alunos, entre outras). Esta avaliação realiza-se por acumulação de pontos nos moldes definidos no anexo n.º 3.

2 - Inclui-se ainda nesta componente da avaliação do serviço do docente, outras atividades realizadas em instituições de ensino superior distintas da UMa, mas que, para estes efeitos, se consideram equiparadas a atividade de serviço à UMa, como é o caso, nomeadamente, de atividades relacionadas com atos académicos relativos à participação em júris de provas públicas de doutoramento e agregação e em júris de concursos para recrutamento e seleção de recursos humanos.

Artigo 30.º-C

Reitor e Vice-reitores

A avaliação de um docente da Universidade, que desempenhe o cargo de Reitor ou Vice-Reitor durante o triénio em avaliação, processa-se como se segue:

a) Se desempenhou esse cargo durante um período inferior ou igual a um ano, então esse período não conta para a avaliação, sendo a avaliação do triénio reduzida à avaliação do período restante, por adaptação do presente regulamento, em moldes a definir pela CRAI;

b) Se desempenhou esse cargo durante um período superior a um ano, então a sua avaliação no triénio será igual à média das classificações dos docentes da Universidade, a tempo integral, nesse triénio.

Artigo 30.º-D

Avaliação da atividade de desenvolvimento individual

De acordo com a versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, as eventuais atividades de desenvolvimento individual realizadas pelo docente, a avaliar, deverão ter sido alvo de aceitação pelo Presidente do seu Centro de Competência, sendo por ele avaliadas, tendo-se que a pontuação a atribuir a tais atividades não poderá ser superior à percentagem de tempo do triénio que se considerou que o docente lhes dedicou.

Artigo 51.º-A

Dúvidas

As omissões e dúvidas que surjam no que respeita à interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas pela CRAI, no respeito pelo disposto no número anterior.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a alínea f) do artigo 2.º, os artigos 6.º, 9.º a 11.º, 17.º, 18.º, n.os 2 e 3 do artigo 20.º, artigos 22.º, 23.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º, artigo 29.º, artigos 31.º a 48.º e o Anexo n.º 5.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Avaliação de Desempenho Dos Docentes da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A avaliação de desempenho dos docentes, de caráter periódico e obrigatório, é uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 (ECDU), de 31 de agosto, que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária, e pelo Decreto -Lei 207/2009 (ECPDESP), de 31 de agosto, que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior do Politécnico. Estes diplomas estabelecem os princípios da avaliação, que devem ser objeto de regulamentação específica de cada instituição de ensino superior. Além disso, a avaliação de desempenho é fulcral nos sistemas de garantia da qualidade das instituições de ensino superior, nomeadamente para a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), que verifica o cumprimento de um conjunto de regras e princípios no âmbito da acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos. Adicionalmente, o reconhecimento da formação ministrada no Espaço Europeu de Ensino Superior, cumprindo os princípios do protocolo de Bolonha, exige às universidades uma melhoria da qualidade das suas atividades, mediante a introdução de mecanismos de avaliação, quer internos quer externos. De facto, a ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education) no seu relatório, "Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area" apresentado aos ministros europeus reunidos em Bergen (2005), menciona no ponto 1.4 que as instituições devem dispor de meios para assegurar que os docentes são qualificados e competentes para realizar as suas funções, e que estes devem estar disponíveis para se submeter a uma avaliação externa.

A avaliação dos docentes deve ser um instrumento de reflexão da atividade dos docentes, para ajudá-los a elevar a qualidade do seu desempenho, e informar a academia e a sociedade sobre o funcionamento da Universidade no cumprimento da sua missão.

A avaliação de desempenho dos docentes é um mecanismo de gestão académica, essencial para conseguir a melhoria das atividades. O modelo de avaliação exposto baseia-se na recolha de informação relativa a um conjunto de indicadores com o propósito de tomar decisões para melhorar o desempenho dos docentes. É um modelo integral que considera as diferentes componentes de serviço, recolhendo informação de múltiplos intervenientes e diferentes fontes, e contempla mecanismos de revisão e recurso das classificações obtidas. A abordagem seguida procura combinar informações sobre o desempenho do docente de uma forma cumulativa e exaustiva, buscando o rigor e equilíbrio na avaliação.

A opção por um modelo de avaliação de natureza essencialmente quantitativa, em que a avaliação qualitativa por pares, mais graduados, se restringe à fase de recurso, tem em conta a reduzida dimensão da Universidade e, nomeadamente, o exíguo número de professores nas categorias superiores das carreiras docente, universitária e politécnica (professores catedráticos e associados e professores coordenadores principais e coordenadores), atualmente existentes na Universidade da Madeira, e procura evitar que o processo de avaliação se torne demasiado moroso e dispendioso.

Atendendo à experiência existente de aplicação do Regulamento em vigor, tornou-se necessário proceder à sua alteração.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

No que se segue a Universidade da Madeira será designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta o artigo 74.º-A do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e também o artigo 35.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho dos docentes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os funcionários docentes da Universidade da Madeira, independentemente da natureza do seu vínculo contratual.

3 - A avaliação de desempenho a que se refere o presente regulamento, além de ser considerada nas situações previstas nos Decretos-Lei mencionados no n.º 1 e na lei geral, visa estabelecer diagnósticos adequados, de natureza qualitativa e quantitativa, sobre os efetivos docentes da Universidade.

Artigo 2.º

Objetivos

O objetivo principal do sistema de avaliação de desempenho dos docentes é o de valorizar as funções docentes, com o intuito da melhoria continuada da atividade académica na Universidade, e os objetivos específicos são:

a) Incrementar a qualidade da atividade docente;

b) Introduzir elementos de objetividade, equidade e transparência na definição e atribuição de serviço aos docentes;

c) Prover referências numéricas sobre as diferentes componentes da atividade dos docentes para os diversos organismos de acreditação nacionais e internacionais;

d) Apoiar o docente no seu projeto de valorização profissional, dando-lhe cifras rigorosas sobre o seu desempenho;

e) Fundamentar as decisões tomadas, no que respeita à gestão académica, pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 3.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos docentes é obrigatória independentemente da natureza do vínculo contratual destes com a Universidade.

2 - A avaliação de desempenho tem periodicidade trienal, obedecendo aos seguintes princípios:

a) O triénio de avaliação corresponde a um período de três anos letivos consecutivos, sendo identificado pela referência aos anos civis em que se iniciam esses anos letivos. Assim, um triénio de avaliação 20XX-(20XX+2) será constituído pelo ano letivo que se inicia em meados do mês de setembro do ano 20XX e pelos dois anos letivos seguintes (por exemplo, o triénio 2013-2015 será constituído pelos anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16);

b) Para efeitos de consideração na avaliação das publicações e outros resultados obtidos pelo docente, assume-se que o triénio 20XX-(20XX+2) se inicia no dia 15 de setembro de 20XX.

c) O processo de avaliação de cada triénio decorre durante os seis meses seguintes ao fim do mesmo.

3 - A informação usada para a avaliação de cada docente tem caráter público, mas o resultado da mesma tem caráter reservado, tendo-se que:

a) Os instrumentos e os resultados de avaliação de cada docente devem ser arquivados no respetivo processo individual;

b) Todos os intervenientes no processo, exceto o avaliado, estão obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria;

c) A Universidade promove a divulgação do resultado global da avaliação, contendo informação sobre as menções qualitativas obtidas globalmente, bem como os casos em que se verificou o suprimento de avaliação;

d) São objeto de publicitação as menções qualitativas e a respetiva quantificação quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.

4 - A avaliação de desempenho dos docentes difere da avaliação dos docentes no final do período experimental das correspondentes categorias, sendo esta regida por critérios estipulados em normativa própria. No entanto, nos termos do artigo 74.º-B, n.º 1, do ECDU, e do artigo 35.º-B, n.º 1, do ECPDESP, a avaliação de desempenho positiva é uma das condições para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares e dos professores adjuntos.

CAPÍTULO II

Componentes de serviço docente e ponderação

Artigo 4.º

Incidência e critérios da avaliação

1 - De acordo com as componentes do serviço docente estabelecidas na versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, a avaliação de desempenho dos docentes incide sobre as atividades implementadas nas seguintes componentes de serviço:

a) Atividade pedagógica;

b) Atividades de investigação e valorização do conhecimento;

c) Serviço à Universidade;

d) Desenvolvimento individual.

2 - Os critérios para a valoração do desempenho dos docentes são:

a) A qualidade dos resultados;

b) A liderança na área disciplinar e académica;

c) A dedicação e a produtividade de cada docente;

d) A identificação com os objetivos e plano da Universidade.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes só serão consideradas publicações e produções dos mesmos (de livros, artigos, comunicações, etc.) em que na sua afiliação seja explicitamente referida a Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

Forma de cálculo e expressão da avaliação

1 - Os docentes são classificados em cada uma das componentes do seu serviço docente, com os respetivos resultados expressos, até às centésimas de unidades, na escala numérica de 0 a 100. A classificação em cada componente de serviço é obtida por acumulação de pontos, sendo limitada por um teto, expresso na mesma escala numérica, que estabelece o limite máximo de pontos que poderá ser contabilizado pelo docente nessa componente, para efeitos do cálculo da sua classificação final. A classificação final de cada docente é calculada a partir das classificações obtidas pelo docente nas diferentes componentes de serviço, do modo indicado a seguir, sendo o resultado final arredondando à unidade mais próxima e expresso na escala numérica inteira de 0 a 100.

2 - No caso dos docentes a tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva), a sua classificação final é dada pela soma das classificações obtidas pelo docente nas diferentes componentes de serviço, e o teto associado a cada componente do seu serviço docente traduz a percentagem da avaliação do docente em causa que é considerada para essa componente. Cada docente a tempo integral define os tetos que pretende associar às diferentes componentes do seu serviço docente, os quais deverão somar 100 e satisfazer os limites indicados na tabela I a seguir.

Tabela I

(ver documento original)

3 - No caso dos docentes a tempo parcial, sendo X a percentagem de tempo contratualizada para esse tempo parcial:

a) Os tetos a considerar para as diferentes componentes de serviço serão iguais à percentagem de X que foi estipulada para a dedicação a essas componentes de serviço, aquando da contratação em causa;

b) A classificação final do docente é obtida somando as classificações do docente nas diferentes componentes do seu serviço, e multiplicando esse valor por 100/X (100 a dividir por X).

4 - A avaliação final também é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:

a) Desempenho excelente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 90 a 100;

b) Desempenho muito bom, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 80 a 89;

c) Desempenho bom, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 60 a 79;

d) Desempenho suficiente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 50 a 59;

e) Desempenho insuficiente, corresponde a uma avaliação final situada no intervalo entre 0 a 49.

CAPÍTULO III

Instrumentos de avaliação

Artigo 6.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 7.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação de desempenho contempla os seguintes instrumentos:

a) Inquéritos aos alunos;

b) Informações prestadas pelos docentes;

c) Classificação pelos Presidentes dos Centros de Competência das atividades de desenvolvimento individual que tenham sido consideradas para docentes do respetivo Centro;

d) Informação constante das bases de dados da Universidade.

Artigo 8.º

Inquéritos aos alunos

1 - Os inquéritos aos alunos, relativos ao desempenho dos docentes na lecionação das unidades curriculares que lhe foram atribuídas no âmbito do seu serviço docente, são de caráter obrigatório e são usados na avaliação da atividade pedagógica dos docentes.

2 - Os inquéritos sobre um par "unidade curricular/docente":

a) Incidem sobre a avaliação que os alunos fazem do desempenho do docente no âmbito dessa unidade curricular, nomeadamente:

i) Na implementação da lecionação;

ii) No cumprimento do programa da unidade curricular;

iii) Na avaliação da aprendizagem;

iv) No relacionamento interpessoal;

v) Na capacidade de motivação e disponibilidade para esclarecer dúvidas e auxiliar os alunos nas suas dificuldades.

b) Terão de incluir necessariamente uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente no que respeita à unidade curricular em causa (com respostas equivalentes a desempenho "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom"), para além de outras perguntas que permitam eliminar respostas de alunos que não se encontrem em condições de avaliar o docente (por exemplo, por insuficiente frequência de aulas).

3 - Compete à Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, aprovar os formatos concretos dos inquéritos, e os moldes em que eles serão realizados, incluindo o momento, dos semestres letivos, em que deverão ser aplicados. A Comissão Académica do Senado, sob proposta dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios, decidirá ainda sobre os requisitos para que uma resposta seja considerada válida, bem como sobre o número mínimo de respostas válidas para que os resultados dos inquéritos a um par "unidade curricular/docente" possam ser considerados como significativos.

4 - Sempre que viável, realizar-se-ão, ainda, inquéritos aos alunos frequentando os cursos breves de formação, promovidos pelo Centro de Desenvolvimento Académico, sobre o desempenho dos respetivos docentes desses cursos. Tais inquéritos deverão incluir uma pergunta direta sobre a classificação que o aluno dá ao docente (com respostas equivalentes a desempenho "mau/abaixo do expectável", "normal/médio/o esperado" e "bom/acima do expectável"). Os moldes e o formato concreto de tais inquéritos, bem como as condições requeridas para que os seus resultados se possam considerar válidos e ser usados na avaliação dos docentes, terão de ser aprovados pela Comissão Académica do Senado, sob proposta do Centro de Desenvolvimento Académico.

Artigo 9.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 12.º

Informações das bases de dados da Universidade

1 - As bases de dados da Universidade contêm múltiplos elementos de informação sobre a atividade dos docentes na Universidade, incluindo entre outras:

a) A carga horária letiva;

b) As classificações dos alunos nas unidades curriculares;

c) Cumprimento atempado de obrigações docentes;

d) A produção científica, artística e cultural;

e) As prestações de serviços à Universidade e à sociedade.

2 - A existência de alguns dos elementos de informação mencionados no número anterior está condicionada ao seu preenchimento voluntário pelos interessados, que são responsáveis pela veracidade, exatidão e integralidade dos dados facultados.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo

Artigo 13.º

Sujeitos

Para além dos Conselhos Pedagógicos dos Colégios e da Comissão Académica do Senado, responsáveis pela elaboração do formulário dos inquéritos e pelos critérios de validação dos seus resultados, participam, com especial relevância, no processo de avaliação de desempenho dos docentes na Universidade:

a) O docente avaliado;

b) O Presidente do Centro de Competência e o correspondente Conselho Científico/Técnico-Científico (conforme se trate de um centro de ensino universitário ou de ensino politécnico);

c) Os alunos;

d) A Comissão Reguladora da Avaliação Interna;

e) O Gabinete de Controlo da Qualidade;

f) O Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas;

g) O Reitor.

Artigo 14.º

O avaliado

1 - Cumprindo os preceitos deste regulamento, o avaliado tem direito:

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu bom desempenho, nas diferentes componentes do seu serviço docente;

b) À avaliação do seu desempenho.

2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação necessários, participando ativa e responsavelmente no seu processo de avaliação.

3 - Em caso de suspeita, fundamentada, de que um docente deu informações erradas sobre as suas atividades, relevantes, em proveito próprio, poderá ser objeto de um adequado processo de averiguações, com eventual revisão da sua classificação, e alvo de possíveis medidas disciplinares (a decidir em sede própria), caso tenha atuado com dolo.

4 - O avaliado pode exercer o direito de audiência prévia, de reclamação e de impugnação jurisdicional.

Artigo 15.º

O Presidente do Centro de Competência e o Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Presidente do Centro de Competência planear, em conjunto com o docente, a afetação de serviço que melhor se adequa ao perfil do docente e às necessidades e objetivos da unidade orgânica, e compete ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico do Centro de Competência, aprovar a distribuição de serviço docente, concreta, para cada ano letivo.

2 - Compete ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico indicar eventuais avaliadores em sede de audiência prévia.

3 - Compete ao Presidente do Centro de Competência aprovar atividades específicas de desenvolvimento individual propostas pelo docente, quantificando a percentagem de tempo anual que este dedicará a elas e definindo a forma como elas serão avaliadas e classificadas.

Artigo 16.º

Os alunos

Os alunos emitem a sua opinião sobre o modo de funcionamento de cada unidade curricular que frequentam, mediante o preenchimento de um inquérito, cujos resultados, na parte que se refere ao docente, têm uma ponderação no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 17.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 17.º-A

A Comissão Reguladora da Avaliação Interna

1 - A Comissão Reguladora da Avaliação Interna (abreviadamente CRAI) é uma comissão constituída pelo Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos e pelos Presidentes dos Centros de Competência, em exercício, que superintende o processo de avaliação dos docentes, competindo-lhe, em particular, resolver problemas e dúvidas suscitadas no âmbito desse processo de avaliação e da aplicação deste regulamento, e funcionar como órgão de apreciação de reclamações das classificações dos docentes em sede de audiência prévia.

2 - O Presidente de um Centro de Competência pode nomear um docente para fazer parte da CRAI, em sua substituição, sujeito a parecer favorável do respetivo Conselho Científico/Técnico-Científico.

Artigo 18.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 19.º

O Gabinete de Controlo da Qualidade

Ao Gabinete de Controlo da Qualidade compete manter arquivo de várias peças processuais relevantes para a avaliação dos docentes, e processar os inquéritos realizados, guardando e comunicando os seus resultados aos docentes envolvidos e aos órgãos relevantes, bem como disponibilizá-los, no momento apropriado, para a avaliação dos docentes.

Artigo 19.º-A

O Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas

Ao Gabinete de Desenvolvimento de Aplicações Informáticas compete desenvolver as ferramentas necessárias para uma disponibilização simples da informação relevante por parte dos docentes, e recolher e processar essa informação, em conjunto com o Gabinete de Controlo da Qualidade e sob as diretrizes dos órgãos próprios da instituição.

Artigo 20.º

O Reitor

1 - Para os efeitos da aplicação deste regulamento, compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação à situação real da Universidade;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos neste regulamento;

c) Homologar os resultados da avaliação de desempenho;

d) Decidir sobre os pedidos de reclamação que lhe sejam apresentados nos termos do presente regulamento;

e) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação de desempenho global dos docentes, que integra o relatório de atividades da Universidade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 21.º

Fases do processo

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Definição dos tetos associados às diferentes componentes de serviço, que determinam o seu peso na avaliação, e disponibilização da informação relevante, necessária para a avaliação, pelo docente;

b) Avaliação;

c) Decisão final.

2 - Adicionalmente, podem existir:

a) Audiência prévia;

b) Reclamação;

c) Monitorização.

Artigo 22.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 24.º

Avaliação

1 - A avaliação de desempenho dos docentes resulta da combinação dos resultados de múltiplas fontes, nos termos do presente regulamento, e decorre nos seis meses seguintes ao término do período objeto da avaliação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Compete ao Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos dar conhecimento da proposta do resultado da avaliação a cada docente.

Artigo 25.º

Audiência prévia

Tendo tomado conhecimento da proposta de classificação, o avaliado pode, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se por escrito, mediante solicitação dirigida ao Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, com indicação dos fundamentos que julgue suscetíveis de alterar a classificação proposta.

Artigo 26.º

Decisão final

1 - As pronúncias a que se refere o artigo anterior são enviadas à CRAI, a qual dispõe de um prazo de 120 dias seguidos para as apreciar, e enviar a proposta de classificação final ao Reitor para homologação, a qual não poderá ser inferior à classificação inicial provisória.

2 - Para a sua decisão, a CRAI poderá entender que necessita de pareceres de especialistas na área científica do docente, para propor ao Reitor uma decisão final. Nesse caso, a CRAI:

i) solicitará ao Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico do Centro de Competência a que pertence o docente a indicação de um ou dois professores catedráticos/professores coordenadores principais (conforme se trate de um centro de ensino universitário ou de ensino politécnico), internos ou externos à Universidade, da área científica do docente, ou de área afim, para servirem de avaliadores, ou a indicação de unidades orgânicas/universidades a contactar para esse fim;

ii) solicitará ao docente que envie, no prazo de 15 dias seguidos, um relatório abrangendo todos os elementos necessários para a avaliação das suas atividades pedagógicas, de investigação e valorização do conhecimento e de serviço à Universidade, mencionando, em particular, todos os resultados obtidos no período em causa, e contendo, ainda, um relato sucinto das disciplinas por si lecionadas e ou regidas nesse período em causa (incluindo, nomeadamente, programa, sumários das aulas lecionadas, cópias de elementos de avaliação, resultados dos inquéritos aos alunos, quando existam, e resultados dos alunos), sendo entendida a não receção do relatório em causa, no prazo mencionado, como equivalente à desistência da reclamação;

iii) enviará este relatório de atividades do docente para os avaliadores e solicitará que estes indiquem, fundamentadamente, qual a classificação que consideram adequada para o docente, de acordo com o relatório recebido e tendo em conta as linhas gerais do regulamento em vigor na UMa;

iv) e, na posse destes pareceres, decidirá, então, qual a classificação a propor ao Reitor para homologação.

3 - Consideradas todas as pronúncias apresentadas e as propostas de decisão da CRAI, o Reitor homologa os resultados finais da avaliação de desempenho dos docentes da Universidade.

Artigo 27.º

Recurso

1 - Do despacho de homologação cabe reclamação para o Reitor, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data de divulgação do despacho.

2 - A reclamação não pode fundamentar-se na análise comparativa de resultados da avaliação.

Artigo 28.º

Monitorização

1 - No decorrer do período de avaliação, poderá efetuar-se a monitorização dos desempenhos dos docentes, e sua análise, conjunta, por parte do avaliado e do Presidente do respetivo Centro de Competência, de modo a viabilizar:

a) Uma eventual reformulação do serviço docente restante;

b) A clarificação de aspetos que sejam úteis ao futuro ato de avaliação;

c) A reflexão sobre a evolução de desempenho do avaliado.

2 - O disposto no número anterior pode ser realizado por iniciativa do Presidente do Centro de Competência ou a requerimento do avaliado.

CAPÍTULO VI

Avaliação das várias componentes do serviço docente

Artigo 29.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 30.º

Avaliação da atividade pedagógica

A avaliação de desempenho da atividade pedagógica do docente processa-se de acordo com o estipulado no anexo n.º 1 e envolve as seguintes vertentes:

a) Quantificação do esforço letivo e avaliação do seu desempenho, tendo como base as horas lecionadas, os inquéritos aos alunos sobre o funcionamento das unidades curriculares lecionadas pelo docente e o sucesso académico;

b) Cumprimento atempado das obrigações administrativas decorrentes das atividades letivas, como sejam, nomeadamente, o preenchimento dos sumários e das pautas;

c) Outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como ações relevantes para a atividade de formação da Universidade.

Artigo 30.º-A

Avaliação das atividades de investigação e valorização do conhecimento

A avaliação desta componente de serviço centra-se nos resultados alcançados e ações desenvolvidas, analisando os resultados obtidos nas atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, as ações realizadas destinadas à valorização económica e social do conhecimento, os serviços prestados com vista a responder a necessidades da sociedade e as ações de difusão do conhecimento, procurando realizar uma avaliação exaustiva, transparente, equilibrada e comparável entre diferentes áreas científicas. A classificação obtém-se por acumulação de pontos atribuídos a tais resultados e ações, de acordo com o estabelecido no anexo n.º 2, recorrendo às informações declaradas pelo docente e constantes das bases de dados da Universidade.

Artigo 30.º-B

Avaliação da atividade de serviço à Universidade

1 - A avaliação de desempenho docente na componente das atividades relacionadas com o serviço à Universidade procura medir a participação do docente em cargos e órgãos colegiais de coordenação/direção/gestão académica, bem como em outras tarefas e atividades necessárias para o regular funcionamento da Universidade (como júris, comissões ad hoc, atividades de promoção da instituição, recrutamento de novos alunos, entre outras). Esta avaliação realiza-se por acumulação de pontos nos moldes definidos no anexo n.º 3.

2 - Inclui-se ainda nesta componente da avaliação do serviço do docente, outras atividades realizadas em instituições de ensino superior distintas da UMa, mas que, para estes efeitos, se consideram equiparadas a atividade de serviço à UMa, como é o caso, nomeadamente, de atividades relacionadas com atos académicos relativos à participação em júris de provas públicas de doutoramento e agregação e em júris de concursos para recrutamento e seleção de recursos humanos.

Artigo 30.º-C

Reitor e Vice-reitores

A avaliação de um docente da Universidade, que desempenhe o cargo de Reitor ou Vice-Reitor durante o triénio em avaliação, processa-se como se segue:

a) Se desempenhou esse cargo durante um período inferior ou igual a um ano, então esse período não conta para a avaliação, sendo a avaliação do triénio reduzida à avaliação do período restante, por adaptação do presente regulamento, em moldes a definir pela CRAI;

b) Se desempenhou esse cargo durante um período superior a um ano, então a sua avaliação no triénio será igual à média das classificações dos docentes da Universidade, a tempo integral, nesse triénio.

Artigo 30.º-D

Avaliação da atividade de desenvolvimento individual

De acordo com a versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, as eventuais atividades de desenvolvimento individual realizadas pelo docente, a avaliar, deverão ter sido alvo de aceitação pelo Presidente do seu Centro de Competência, sendo por ele avaliadas, tendo-se que a pontuação a atribuir a tais atividades não poderá ser superior à percentagem de tempo do triénio que se considerou que o docente lhes dedicou.

Artigo 31.º

[...]

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

[...]

Artigos 32.º a 34.ª

[...]

(Revogados.)

CAPÍTULO VIII

[...]

Artigos 35.º a 42.ª

[...]

(Revogados.)

CAPÍTULO IX

[...]

Artigos 43.º a 45.ª

[...]

(Revogados.)

CAPÍTULO X

[...]

Artigos 46.º a 48.ª

[...]

(Revogados.)

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Casos especiais

1 - A situação de falta ou licença dos avaliados não é impeditiva da atribuição da avaliação nos termos previstos no presente Regulamento, com as devidas adaptações, desde que não se prolongue por um período superior a dezoito meses.

2 - Salvo se o docente requerer o contrário, os períodos de licença sabática ou de outras licenças com dispensa de serviço docente não contam para a avaliação do docente, devendo esta processar-se em relação ao tempo restante nos termos previstos no presente Regulamento, com as devidas adaptações. Caso o docente deseje que o seu período de licença sabática ou de outra dispensa de serviço docente conte para a sua avaliação, o que deverá solicitar em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, então tal período será avaliado, como os restantes períodos, de acordo com os moldes estipulados neste regulamento.

3 - O docente, com duração de vínculo contratual não inferior a três anos, que tenha ingressado na Universidade em data que não permita, no triénio a que se reporta a avaliação, completar dezoito meses de atividade docente, tem a classificação de "suficiente", salvo se requerer avaliação, em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, em cujo caso será avaliado por ponderação curricular em moldes a definir pela CRAI.

4 - O docente com duração de vínculo contratual não inferior a 1 ano e inferior a três anos, que tenha ingressado na Universidade em data que não permita, no triénio a que se reporta a avaliação, completar dezoito meses de atividade docente, não será avaliado, salvo se o solicitar em requerimento dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação, em cujo caso será avaliado por ponderação curricular em moldes a definir pela CRAI.

5 - Os docentes cujos vínculos contratuais com a UMa, durante o triénio, tenham tido duração sempre inferior a um ano, não serão avaliados.

6 - Aos docentes que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do Ministro da tutela, a classificação obtida no triénio imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou atividades reporta-se igualmente aos anos seguintes, para efeito de atos da sua vida profissional.

Artigo 50.º

Regime transitório e entrada em vigor

1 - As alterações e aditamentos ao presente regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 -No período de avaliação, em curso, respeitante ao triénio 2013-2015:

a) A contabilização das Unidades de Prestação de Serviço (UPS), letivas e de serviço à Universidade, respeitantes ao ano letivo 2013/14, deverá ser feita já de acordo com a versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014.

b) Os docentes poderão requerer que todo o ano de 2013 seja contabilizado para efeitos da avaliação do triénio 2013-2015. Tal requerimento deve ser dirigido ao Reitor e efetuado até ao fim do triénio, antes de se iniciar o processo de avaliação. Nesse caso, a sua avaliação e respetivo procedimento de classificação sofre as adaptações descritas no anexo n.º 4.

Artigo 51.º

Legislação subsidiária

No que não estiver previsto no presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto:

a) Na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

b) Na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Artigo 51.º-A

Dúvidas

As omissões e dúvidas que surjam no que respeita à interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas pela CRAI, no respeito pelo disposto no número anterior.

Artigo 52.º

Revisão

O presente regulamento pode ser objeto de revisão decorrido pelo menos um período completo de avaliação, a contar da data da sua aprovação.

ANEXO N.º 1

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Avaliação da atividade pedagógica

I) Classificação

A classificação da atividade pedagógica é dada pela fórmula

EDL - IOA + OR

(ou zero, caso o valor anterior seja inferior a zero), onde

a) EDL denota a pontuação respeitante à quantificação do esforço e avaliação do desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente, a obter nos moldes abaixo indicados;

b) IOA denota as penalizações pelo incumprimento de prazos de obrigações administrativas, determinadas nos moldes abaixo indicados (sendo igual a zero, no caso de cumprimento atempado de todas essas obrigações);

c) OR pontua, nos moldes abaixo indicados, outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como outras ações relevantes para a atividade de formação da Universidade.

II) Esforço e desempenho letivo (EDL)

EDL é igual à média da classificação do esforço e desempenho letivo em cada um dos três anos letivos, isto é:

EDL = (EDL(índice 1) + EDL(índice 2) + EDL(índice 3))/3

com EDL(índice 1), EDL(índice 2) e EDL(índice 3) representando a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no, respetivamente, 1.º, 2.º e 3.º anos letivos do período em avaliação.

Por sua vez, o valor EDL(índice i), da classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no i-ésimo ano letivo do período em avaliação, obtém-se como sendo a soma

EDL(índice i) = L(índice i) + O(índice i) + A(índice i)

onde: L(índice i) representa a pontuação da atividade de lecionação das unidades curriculares que foram atribuídas ao docente no serviço docente desse ano letivo, tipicamente correspondente à lecionação de unidades curriculares em cursos conferentes de grau, ou em cursos de especialização tecnológica (CET), cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), ou outros cursos, que venham a existir, equiparados; O(índice i) representa o total de UPS (unidades de prestação de serviço) relativas às orientações (de projeto, estágio ou dissertação) que estiveram a cargo do docente nesse ano letivo, calculadas nos termos do anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014; e A(índice i) é igual ao número de UPS letivas, adicionais, atribuídas ao docente, nesse ano letivo, pelo Presidente do seu Centro de Competência, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do referido Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa.

Finalmente, a pontuação da atividade de lecionação, pelo docente, de uma unidade curricular, u, num dado ano letivo, é dada pela soma

UPS(u) + UPS(u) x (Inq(u) - 1) + UPS(u) x (SA(u) -1)

onde:

UPS(u) designa o número de UPS associados à lecionação das práticas letivas da unidade curricular u, que estiveram a cargo do docente nesse ano, calculadas nos termos do anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014;

Inq(u) representa um valor associado aos inquéritos aos alunos relativos ao desempenho do docente na lecionação das práticas letivas da unidade curricular u, que estiveram a cargo do docente nesse ano, calculado como se segue:

Inq(u) = 1, se nesse ano não foram realizados inquéritos relativamente à lecionação do docente nessa unidade curricular, ou se os resultados desses inquéritos não se podem considerar significativos;

Inq(u) = 0.8, 0.9, 1.0, 1.1, 1.2, se a média dos resultados desses inquéritos se encontra nos intervalos, respetivamente, [0,0.5[, [0.5,1.5[, [1.5,2.5],]2.5,3.5] e]3.5,4], quando se associa os valores 0, 1, 2, 3 e 4 às seguintes classificações atribuídas ao docente, respetivamente, "muito mau", "fraco", "normal/médio", "bom" e "muito bom";

SA(u) está associado ao sucesso académico na unidade curricular u, assumindo o valor:

0.90 se (no ano letivo em causa) a taxa de aproveitamento na unidade u (definida como o quociente entre os alunos que obtiveram aproveitamento e os alunos que se submeteram à avaliação na unidade curricular em causa) foi inferior a um quarto da taxa de aproveitamento média do conjunto das unidades curriculares do mesmo ano e curso (dessa unidade curricular u);

0.95 se a taxa de aproveitamento em u foi superior ou igual a um quarto, mas inferior a metade da taxa de aproveitamento média do conjunto das unidades curriculares do mesmo ano e curso;

1.0 se a taxa de aproveitamento em u foi superior ou igual a metade da taxa de aproveitamento média do conjunto das disciplinas do mesmo ano e curso.

Caso a unidade curricular em causa tenha sido lecionada pelo docente a mais do que um curso, nesse ano, deverá ser considerado, desses cursos aquele em que maior número de alunos se submeteram à avaliação nessa unidade curricular u; e, em caso de igualdade face ao critério anterior, deverá ser considerado, de entre esses cursos, aquele que conduza a um maior valor para SA(u).

III) Incumprimento das obrigações administrativas (IOA)

IOA acumula penalizações, num máximo de 20 pontos, a descontar à classificação do docente, por atrasos no preenchimento dos sumários e das pautas de avaliação (face à data limite estipulada), de acordo com a tabela A.

Tabela A - Penalização por incumprimento de prazos de obrigações administrativas (pontos a descontar)

(ver documento original)

IV) Outros resultados de caráter pedagógico (OR)

O valor de OR será o decorrente da acumulação de pontos resultantes dos resultados obtidos pelo docente nos itens a seguir mencionados.

IV-a) Publicação de resultados em livros ou manuais escolares

É valorizada a publicação (autoria) de livros ou capítulos de livros escolares (incluindo "livros eletrónicos" - e-books), com ISBN ou outro identificador internacionalmente reconhecido (como, por exemplo, o sistema ASIN), de um ou vários autores, com difusão nacional ou internacional (cf. Tabelas B e C). Explicitamente não se incluem os livros de investigação, os livros que compilem resultados de congressos de investigação e a edição própria de publicações, e, genericamente, todos aqueles que não estejam relacionados com a atividade pedagógica.

No que se segue, neste e no próximo anexo, designa-se por CA o fator de correção relativo ao número de autores (ou editores, conforme os casos), calculado como se segue: CA = 1, se o número de autores for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de coautores (independentemente de estes serem da Universidade da Madeira, ou não).

Tabela B - Pontuação por publicação de livros escolares (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

Tabela C - Pontuação por publicação de um capítulo num livro escolar (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

IV-b) Editor de livros escolares

Ao editor de um livro escolar (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a publicação de um capítulo de livro escolar, corrigida pelo fator de número de editores (em vez do número de autores).

IV-c) Publicação de sebentas

A publicação de uma sebenta na Universidade da Madeira é pontuada de acordo com a tabela D, distinguindo-se, em função dos seus objetivos/dimensão, como sendo dirigida a um tópico (identificável, informalmente, como um capítulo de um livro), ou a toda uma unidade curricular. O docente que elabora uma sebenta deve entregá-la ao Diretor do curso a que se dirige a sebenta, competindo a este, em conjunto com o Presidente do respetivo Centro de Competência, decidir se tal documento é equiparável a uma sebenta e classificá-la nos termos atrás referidos, comunicando ao Gabinete de Controlo da Qualidade essa informação.

Tabela D - Pontuação por publicação de livros escolares (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

IV-d) Supervisão de projetos, estágios e dissertações no âmbito de mestrado, licenciatura, curso técnico superior profissional e curso de especialização tecnológica

A supervisão de projetos, estágios e dissertações no âmbito de mestrado, licenciatura, curso técnico superior profissional e curso de especialização tecnológica, já se encontra pontuada no âmbito da avaliação do esforço e desempenho letivo. O objetivo aqui é, apenas, premiar as orientações concluídas com sucesso (no período em avaliação). Os pontos a atribuir são referidos na tabela E.

Tabela E - Pontuação por supervisão com sucesso

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, para o tipo de orientação em causa, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos, correspondentes ao tipo de orientação em causa, pelo número de coorientadores.

A supervisão com sucesso de doutoramentos é contabilizada na atividade de investigação.

IV-e) Participação em júris de provas (excluindo doutoramentos e agregações)

Valoriza-se a participação dos docentes em júris de provas académicas públicas (correspondentes a estágios, projetos ou dissertações), na Universidade da Madeira e em outras instituições de ensino superior. Aqui, neste item, pontuam-se as provas mencionadas na tabela F, sendo a participação em júris de doutoramento e agregação pontuados no âmbito da avaliação do serviço à Universidade.

Tabela F - Pontuação por participação em júris de provas públicas

(ver documento original)

IV-f) Lecionação em cursos de formação não contabilizados no serviço docente

Valoriza-se, ainda, a realização pelos docentes de cursos breves, de formação, de caráter oficial, tipicamente promovidos pelo Centro de Desenvolvimento Académico, e não contabilizados no serviço letivo que lhes foi atribuído.

A realização por um docente de um curso breve desse tipo (incluindo todos os aspetos, da organização à lecionação), curso a seguir designado genericamente por c, é pontuada por

p(c) x Inq(c)

onde:

p(c) é igual ao número de UPS associados à lecionação pelo docente do curso breve c, calculado como na versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, contando as horas de lecionação no curso como horas de lecionação de uma prática letiva teórico-prática, em unidades curriculares em que há igualmente aulas teóricas, a dividir por 3, por forma a passar da base anual para a base trianual correspondente ao período em avaliação;

Inq(c) representa um valor associado aos inquéritos aos alunos relativos ao desempenho do docente na lecionação do curso c, calculado como se segue:

Inq(c) = 1, se não foram realizados inquéritos relativamente à lecionação do docente no curso, ou se os resultados desses inquéritos não se podem considerar significativos;

Inq(c) = 0.9, 1.0, 1.1 se a média dos resultados dos inquéritos se encontram nos intervalos, respetivamente, [0,0.5[, [0.5,1.5] e]1.5,2], quando se associa os valores 0, 1, 2, às seguintes classificações, respetivamente, "mau/abaixo do expectável", "normal/médio/o esperado" e "bom/acima do expectável", atribuídas ao docente.

IV-g) Desenvolvimento do ensino não presencial

Serão atribuídos 0.6 pontos a cada ação relativa ao design e produção de materiais digitais, que contribuam para o desenvolvimento do ensino não presencial, validada pelo Diretor de um curso conferente de grau académico e pelo Presidente do respetivo Centro de Competência. O Diretor de curso deverá comunicar essa informação ao Gabinete de Controlo da Qualidade.

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

IV-h) Participação em programas de mobilidade docente

Pela participação como docente visitante em programas de intercâmbio (e.g. Erasmus) serão atribuídos 0.3 pontos (por participação).

IV-i) Participação em projetos de formação com outras instituições de ensino superior

Valoriza-se a participação dos docentes em projetos de formação com outras universidades, pontuando-se tais ações de acordo com o estipulado na tabela G, onde Z é igual ao número de ECTS atribuídos à ação a dividir por 120 ECTS. No caso das ações conducentes a graus académicos, a atribuição da pontuação referida à ação terá lugar se o curso em causa foi acreditado no período em avaliação; a atribuição da pontuação às outras ações pressupõe que elas se iniciaram no período em avaliação.

Os pontos mencionados na tabela G são atribuídos à equipa da UMa envolvida na ação, competindo ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

Tabela G - Pontuação por participação em projetos de formação com outras instituições

(ver documento original)

IV-j) Criação de novos cursos pela UMa

A elaboração do dossiê de criação, com sucesso, de cursos carecidos de acreditação/autorização externa, sejam cursos conferentes de grau académico, ou cursos de especialização tecnológica, ou cursos técnicos superiores profissionais (ou outros cursos, que venham a existir, equiparáveis), é valorizada com 4 pontos. A atribuição da pontuação referida à ação terá lugar se o curso em causa foi acreditado no período em avaliação.

A criação de outros cursos, sejam pós-graduações ou cursos curtos, por iniciativa dos Centros de Competência ou no âmbito do Centro de Desenvolvimento Académico, é valorizada com 2xZ pontos, onde Z é igual ao número de ECTS atribuídos à ação a dividir por 120 ECTS. O número de ECTS do curso deverá ser calculado seguindo o padrão usado para os cursos carecidos de acreditação/autorização externa, e deverá acompanhar a sua proposta de criação. A atribuição da pontuação referida à ação pressupõe que ela se iniciou no período em avaliação.

Caso a ação de criação do curso tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

ANEXO N.º 2

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados das atividades de investigação e valorização do conhecimento

I) Publicação de resultados de investigação em revistas com arbitragem por pares

Valoriza-se a publicação de resultados de investigação em revistas com arbitragem por pares. A pontuação a atribuir dependerá do impacto das revistas na área em causa.

a) Classificação das publicações

As publicações são classificadas em vários níveis, de acordo com a posição nos rankings internacionais de ordenação das revistas científicas, considerados para as diferentes áreas/categorias, dizendo-se que o índice de uma publicação é de:

Nível 1, se esta se encontra classificada nos 25 % superiores, da área/categoria;

Nível 2, se estiver entre os 25 % e os 50 % superiores;

Nível 3, se estiver entre os 50 % e os 75 % superiores;

Nível 4, se estiver nos 25 % inferiores.

Por defeito, seguir-se-á a classificação nos rankings dada pelo "ISI-Web of Knowledge" e pelo "Scopus" (via SCImago). Nos casos em que uma dada revista se encontra classificada de forma distinta nos dois rankings, ou em que, no mesmo ranking, se encontra classificada em diferentes áreas em distintos quartis, será considerada a melhor classificação para determinar o nível da revista.

Os Conselhos Científicos/Técnico-Científicos poderão optar por outros rankings de classificação das revistas, em 4 níveis, aceites internacionalmente nas suas áreas científicas, em cujo caso deverão comunicar essa informação ao Gabinete de Controlo da Qualidade no início do período de avaliação, até ao fim do primeiro trimestre do triénio (salvo no caso da avaliação do triénio em curso, em que tal informação poderá ser comunicada até ao fim do respetivo terceiro semestre do triénio).

Para a definição do índice das publicações, deve-se analisar a posição nos rankings considerados da revista científica em causa no ano da publicação, sempre que este for possível de determinar; caso contrário deverá ser utilizado o último ranking conhecido até à data da avaliação.

Pontuam-se, igualmente, artigos em publicações não indexadas, com arbitragem por pares. Entende-se por publicação não indexada aquela publicação que não esteja nos rankings considerados na área.

b) Atribuição da pontuação

A cada publicação, com arbitragem por pares, será atribuída a pontuação indicada na tabela A, onde CA designa o fator de correção relativo ao número de autores (ou editores, conforme os casos), calculado como no anexo n.º 1.

Tabela A - Pontuação por publicação de artigo em revista científica com arbitragem

(ver documento original)

II) Participação no comité editorial de uma publicação

A participação no comité editorial/científico de uma publicação no triénio em avaliação, independentemente da duração temporal dessa permanência durante o triénio, equivale a um artigo nessa publicação, com CA igual a 1, se se tratar de um dos editores principais, e CA igual a 3, nos restantes casos, considerando-se o último ano do triénio para o cálculo do índice da publicação.

III) Divulgação de resultados em congressos de investigação

São pontuadas, de acordo com a tabela B, as contribuições em congressos de investigação, sujeitos a arbitragem por pares, distinguindo-se os congressos internacionais (com arbitragem e participação internacional) e os nacionais, bem como os congressos que tenham atas (proceedings) editadas com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido).

Tabela B - Pontuação por apresentação de resultados em congressos de investigação, com arbitragem

(ver documento original)

IV) Participação no comité científico de um congresso

A participação no comité científico de um congresso equivale à apresentação de um artigo nesse congresso, com CA igual a 1, se se tratar do presidente ou copresidente do comité científico, e CA igual a 3, nos restantes casos.

V) Autoria de livros ou capítulos de livros de investigação

É pontuada a publicação (autoria) de livros de investigação (incluindo e-books), ou capítulos de livros, que compilem resultados de investigação, com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido), com difusão nacional ou internacional, de acordo com as tabelas C e D.

Explicitamente não se incluem, neste item, manuais escolares, livros que compilem resultados de congressos de investigação, a edição própria de publicações e, de modo genérico, todos aqueles que não estejam relacionados com a investigação.

Tabela C - Pontuação por publicação de livros científicos (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

Tabela D - Pontuação por publicação de um capítulo num livro científico (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

Pontua-se, ainda, a elaboração de prefácio/posfácio, quando não efetuado por autor ou editor do livro, atribuindo-se-lhe 1 ou 1.5 pontos, consoante se trate de uma publicação em editora nacional ou internacional, respetivamente.

VI) Editor de livros com resultados de investigação

Ao editor de um livro com resultados de investigação (em formato de capítulos de livro) é atribuída a mesma pontuação que a um capítulo de livro de investigação (corrigida agora pelo fator de número de editores, em vez de ser pelo número de autores).

VII) Supervisão de teses de doutoramento

A supervisão de dissertações de doutoramento já foi pontuada no âmbito da avaliação do serviço docente letivo, na componente de orientações. Aqui pretende-se, apenas, premiar a conclusão de orientações de doutoramento, no período em avaliação, com sucesso. Os pontos a atribuir são referidos na tabela E.

Tabela E - Pontuação por supervisão com sucesso

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos pelo número de coorientadores.

VIII) Supervisão de bolseiros de investigação

Pontuam-se as supervisões de bolseiros de investigação, distinguindo-se as bolsas pós-doutoramento das restantes, de acordo com a Tabela F.

Tabela F - Pontuação pela supervisão de bolseiros de investigação (por bolsa)

(ver documento original)

No caso de haver mais do que um orientador: se existir um orientador principal, deverão ser-lhe atribuídas dois terços dos pontos referidos na tabela E, dividindo-se o restante terço pelos outros coorientadores; caso contrário, deverão dividir-se os pontos pelo número de coorientadores.

IX) Resultados de criação artística vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de exposições de obras artísticas, individuais ou coletivas, num espaço de exposição, oficial, de acesso público (físico ou on-line), de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de seleção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela G).

Nas tabelas G e H, CA designa um fator de correção relativo ao número de artistas envolvidos na obra, calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1: CA = 1, se o número de artistas for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de artistas.

Tabela G - Pontuação por exposição de obra artística

(ver documento original)

X) Participação em comissariado de exposição

Pela participação no comissariado de uma exposição são atribuídos os pontos correspondentes a uma exposição individual divididos pelo número de comissários da exposição.

XI) Resultados de criação artística não vinculada a espaços de exposição

Contabiliza-se o número de intervenções artísticas individuais ou coletivas em espaços públicos, ou com acesso público, de âmbito nacional ou internacional, com ou sem júri de seleção, com a duração mínima de 5 dias (cf. Tabela H).

Tabela H - Pontuação por obra artística

(ver documento original)

XII) Publicação de obra artística em suporte audiovisual

Serão atribuídos 3 pontos ao resultado da criação de material audiovisual editado por entidades, públicas ou privadas, devidamente registadas.

Caso a criação da obra tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XIII) Trabalhos de criação em diferentes campos

XIII-a) Criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo

Valorizam-se os resultados da criatividade no âmbito da engenharia e da arquitetura, se os trabalhos tiverem sido apresentados a um concurso de engenharia e arquitetura (de ideias, de anteprojetos ou de outro tipo) e o júri do concurso os tiver selecionado ou premiado. É solicitada a identificação da obra e a indicação do concurso em causa e prémios ou menções recebidas. A pontuação a atribuir é indicada na tabela I, onde CA designa o fator de correção relativo ao número de (co)autores do trabalho, calculado como no anexo n.º 1.

Tabela I - Pontuação por prémio em concurso de urbanismo e arquitetura com júri de seleção externo à UMa

(ver documento original)

XIII-b) Criação Artística e Literária

Valorizam-se os resultados da criatividade artística e literária, que tenham sido apresentados e premiados em concursos ou outros eventos, com júri de seleção. É solicitada a identificação da obra e a indicação do concurso em causa e prémios ou menções recebidas. A pontuação a atribuir é indicada na tabela J.

Tabela J - Pontuação por prémio em concurso de criatividade artística e literária com júri de seleção externo à UMa

(ver documento original)

XIII-c) Outras ações artísticas e literárias

São valorizados, e pontuados de acordo com a tabela K, os trabalhos no âmbito da arquitetura, artes e literatura, realizados a convite de entidades ou meios de comunicação, e que sejam considerados com nível científico/artístico relevante pelo Conselho Científico de um Centro de Competência da UMa.

Tabela K - Pontuação por outras ações artísticas e literárias

(ver documento original)

XIII-d) Júris no âmbito da criação artística e literária

A participação em júris de concursos artísticos ou literários é valorizada de acordo com a tabela L.

Tabela L - Pontuação por participação em júris de concursos artísticos ou literários

(ver documento original)

XIV) Ações de I+D+i e captação de recursos financeiros

Valorizam-se as ações realizadas em programas enquadrados nas políticas de investigação, desenvolvimento e inovação da UMa, da RAM, do Estado e da UE. Consideram-se igualmente as ações com finalidade de investigação no quadro de outros organismos nacionais e internacionais, desde que a sua concessão esteja sujeita a um processo de avaliação externo à Universidade.

XIV-a) Participação em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

A tabela M refere-se à participação em atividades cujo objetivo principal é a obtenção de resultados de I+D+i (investigação, desenvolvimento e inovação) e com uma duração superior a um ano. O indicador é o número de projetos. Um projeto com diferentes entidades financiadoras (externas à UMa) é valorizado uma única vez.

Tabela M - Pontuação por projeto de investigação, desenvolvimento e inovação com avaliação

(ver documento original)

XIV-b) Candidaturas, aprovadas, a fontes de financiamento externo

Valoriza-se as candidaturas, aprovadas, a fontes de financiamento externo, nacional ou internacional, em que a UMa é parceira, para projetos de I + D + i, captação de pessoal para investigação, e outras atividades, como a dotação de equipamentos e infraestruturas para a Universidade. Serão atribuídos 3 pontos a cada ação, ou conjunto de ações a cargo do mesmo responsável, que envolva um financiamento global superior ou igual a 5000(euro). Uma mesma ação é considerada uma única vez.

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XIV-c) Captação de recursos financeiros

Valoriza-se a obtenção de recursos económicos e financeiros externos para atividades de I+D+i. Não se incluem atividades como a Formação, Cooperação Académica, Cooperação Educativa, ou outras ações que não sejam especificamente de investigação, desenvolvimento ou inovação tecnológica ao abrigo dos pontos anteriores. Mede-se em direitos reconhecidos (dr) para a UMa, entendidos como o valor em euros dos overheads efetivamente recebidos pela UMa no período em causa (não afetos a qualquer despesa dessa ação), corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/5000(euro)

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XV) Obtenção de graus e títulos

Valoriza-se a obtenção de graus e títulos, como o doutoramento e a agregação, relevantes para a carreira académica e onde as atividades de investigação desempenham um papel relevante. A respetiva pontuação é indicada na tabela N.

Tabela N - Pontuação por obtenção de graus e títulos

(ver documento original)

XVI) Participação em centros de investigação

Valoriza-se a participação em centros de investigação, avaliados e reconhecidos externamente, sendo esta pontuada em função da classificação do centro (concretamente, da última classificação do centro conhecida antes do fim do período em avaliação) e de este se encontrar na UMa ou noutra instituição, conforme estipulado na tabela O.

Tabela O - Pontuação por participação em Centros de Investigação (membro integrado)

(ver documento original)

XVII) Outras atividades, méritos e prémios

XVII-a) Atividades de serviço geral à investigação

Valorizam-se aqui atividades de reconhecido prestígio desenvolvidas fora da Universidade da Madeira e com nomeação oficial em vigor, tais como as referidas na tabela P.

Tabela P - Pontuação por atividades de serviço geral à investigação, no triénio

(ver documento original)

XVII-b) Atividades de arbitragem

Valorizam-se aqui outras atividades de arbitragem, para além das decorrentes das participações em comissões editoriais de revistas ou em comités científicos de congressos, pontuando-as de acordo a tabela Q.

Tabela Q - Pontuação de arbitragem, por artigo revisto

(ver documento original)

XVII-c) - Outros prémios e méritos de investigação, desenvolvimento e inovação

Com caráter excecional, os interessados podem propor ao Reitor a avaliação de outros resultados próprios que considerem como sendo de investigação, desenvolvimento e inovação. Para a sua decisão, o Reitor poderá solicitar parecer à Comissão Reguladora da Avaliação Interna (CRAI).

XVIII) Patentes e outros direitos de propriedade industrial e intelectual registados

XVIII-a) Concessão de patentes de âmbito internacional

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes, pelo Gabinete Europeu de Patentes, Gabinete de Patentes dos EUA, Gabinete de Patentes do Japão ou pelo Gabinete de Patentes da China, em que figure como inventor.

Mede-se em número de patentes e a pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de inventores (calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1, e que será igualmente designado por CA: CA é igual a 1, se o número de inventores for inferior ou igual a 2; caso contrário, CA é igual a 2 a dividir pelo número de inventores). Se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 28 pontos por patente, caso contrário são atribuídos 8 pontos (cf. Tabela R).

Tabela R - Pontuação por concessão de patente de âmbito internacional

(ver documento original)

XVIII-b) Concessão de patentes nacionais

É valorizado o contributo do inventor pela concessão de patentes pelo Gabinete Português de Patentes - Gabinete Português de Patentes e Marcas Comerciais (INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial), em que figure como inventor.

Tal como anteriormente, a pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de inventores, CA. Se a titularidade dos direitos pertencer total ou parcialmente à UMa são atribuídos 14 pontos, caso contrário são atribuídos 4 pontos (cf. Tabela S).

Tabela S - Pontuação por concessão de patente de âmbito nacional

(ver documento original)

XIX) Receitas por licenças de direitos de propriedade industrial e intelectual

Valoriza-se o retorno gerado por vendas ou licenciamento de utilização, exploração ou comercialização de patentes, software ou outros objetos sujeitos a direitos de propriedade industrial e intelectual.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/2500 (euro)

Caso os direitos em causa pertençam a uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XX) Captação de recursos ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa

Valoriza-se a captação de recursos financeiros através de ações de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa.

Mede-se em direitos reconhecidos em euros (dr) para a UMa, corrigido por um fator monetário:

pontos = dr/2500 (euro)

Caso os direitos em causa pertençam a uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XXI) Ações ao abrigo do RPS da UMa

Valorizam-se, em si, as ações de consultoria, assessoria, estudos técnicos, análises, ensaios e formação realizadas ao abrigo do Regulamento de Prestação de Serviços da UMa. Serão atribuídos pontos a cada ação, ou conjunto de ações a cargo do mesmo responsável, que envolva um financiamento global afeto à UMa superior ou igual a um dado montante, de acordo com a tabela T. Uma mesma ação é considerada uma única vez.

Tabela T - Pontuação por ação ao abrigo do RPS da UMa

(ver documento original)

Caso a ação tenha estado a cargo de uma equipa de docentes, compete ao Coordenador dessa equipa indicar ao Gabinete de Controlo da Qualidade como esses pontos se devem distribuir pelos membros da mesma.

XXII) - Criação e participação em spin-off da UMa

Valoriza-se o contributo para a criação e a participação em spin-off da UMa. Estas empresas devem cumprir os requisitos legalmente fixados para serem reconhecidas como empresas de base tecnológica, nomeadamente o reconhecimento pela Agência da Inovação.

Mede-se em número de empresas criadas e reconhecidas como empresas de base tecnológica. A pontuação é afetada por um fator de correção relativo ao número de participantes (calculado tal como o fator de correção do número de autores introduzido no anexo n.º 1, e igualmente designado por CA). Cada spin-off vale 28 pontos (cf. Tabela U).

Tabela U - Pontuação por criação e participação em spin-off da UMa

(ver documento original)

XXIII) Publicação de trabalho de divulgação

São reconhecidas as contribuições para a divulgação e difusão, ao público em geral, de conhecimentos de natureza científica, artística e cultural. Não se consideram aqui publicações de índole escolar ou de investigação.

A pontuação a atribuir a cada livro de divulgação (incluindo e-books) e a cada artigo ou capítulo em livro de divulgação, com ISBN (ou outro identificador internacionalmente reconhecido), é indicada, respetivamente, na tabela V e na tabela W. Nessas tabelas CA designa o fator de correção relativo ao número de autores.

Tabela V - Pontuação por publicação de livro de divulgação (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

Tabela W - Pontuação por publicação de um artigo/capítulo em livro de divulgação (1.ª edição apenas)

(ver documento original)

XXIV) Outras ações de divulgação e difusão

Valorizam-se, ainda, atividades de organização de eventos de divulgação e difusão científica e técnica, como congressos, colóquios, seminários, estágios, visitas guiadas e exposições, entre outras. Não são consideradas as ações de divulgação aos meios de comunicação social. O indicador é o número de ações.

A tabela X estabelece os pontos a atribuir pela participação na organização de congressos, colóquios e outros eventos científicos de âmbito internacional ou nacional. A tabela Y refere-se à realização e organização, pela UMa, de outros encontros, como seminários e palestras, e a outras ações de divulgação e iniciação à atividade científica.

A atribuição de pontos a outras ações não previstas aqui, deverá ser efetuada pelo Reitor, a solicitação do interessado, e comunicada pelo Reitor ao Presidente do respetivo Centro de Competência e ao Gabinete de Controle da Qualidade. A atribuição de pontos deverá ter em conta uma estimativa do tempo envolvido na realização da tarefa, associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

Tabela X - Pontuação associada à organização de congressos, colóquios e outros eventos científicos similares de âmbito internacional ou nacional

(ver documento original)

Tabela Y - Pontuação por outras ações de divulgação e iniciação à atividade científica

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Resultados da atividade de serviço à Universidade

I) Desempenho de cargos e tarefas a que estão atribuídas UPS

Seja c um cargo, ou tarefa, ao qual estão atribuídas UPS de serviço à Universidade, seja por aplicação direta do estipulado no anexo à versão do Regulamento de Serviço dos Docentes da UMa de 2014, seja por atribuição do Reitor, do Presidente de um Centro de Competência ou do Coordenador de um Centro de Investigação FCT na UMa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 11.º do referido regulamento, e no seu anexo. Então, o número de pontos associados ao desempenho de c, por um docente, obtém-se, dividindo por 3, o número de UPS associados ao desempenho desse cargo, ou tarefa, por parte do docente em análise, durante todo o período em avaliação.

II) Participação em júris de provas públicas de doutoramento ou agregação

Valoriza-se a participação do docente em júris de doutoramentos e agregações, na Universidade da Madeira ou em outras instituições de ensino superior, de acordo com o estipulado na tabela A.

Tabela A - Pontuação por participação em júris de doutoramento e agregação

(ver documento original)

III) Participação em júris de concursos para recrutamento e seleção de recursos humanos

Pontua-se a participação do docente em júris para recrutamento e seleção de recursos humanos, distinguindo-se o caso dos concursos para a carreira docente, realizados na Universidade da Madeira ou em outras instituições de ensino superior, de acordo com as tabelas B e C.

Tabela B - Pontuação por participação em júris de concursos para a carreira docente

(ver documento original)

Tabela C - Pontuação por participação em outros júris de seleção e recrutamento

(ver documento original)

IV) Elaboração do relatório de autoavaliação do curso para avaliação pela A3ES

Ao responsável pela elaboração do relatório de autoavaliação de um curso para avaliação pela A3ES, durante o período em avaliação, são atribuídos 2 pontos.

V) Provas de acesso para maiores de 23 anos

Valoriza-se a participação nas "provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos", pontuando-a como na tabela D, considerando quer a participação, como presidente ou vogal, no júri que é nomeado para a organização e realização das referidas provas, quer a participação como avaliador (nos exames e entrevistas).

Tabela D - Pontuação por participação nas provas para maiores de 23 anos

(ver documento original)

VI) Outras ações de representação e participação

Valoriza-se, ainda, a participação em organismos internos (como, por exemplo, o Observatório de Emprego e Formação Profissional), sem ser como dirigente desses organismos e em casos em que tal participação não decorre, por inerência, de outros cargos desempenhados pelo docente, bem como a participação em organismos externos, em representação da Universidade.

A pontuação a atribuir será dada por reunião, adicionando ao número de horas previstos para a reunião, igual número de horas de preparação, ou o dobro caso se trate de cargos de representação externa por indicação do Reitor, e associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

O número de horas em causa deverá ser comunicado, pelo responsável pelo organismo interno ou pelo representante da Universidade, conforme os casos, ao Reitor e ao Gabinete de Controle da Qualidade.

A consideração da participação num organismo da Universidade, para estes efeitos, deverá ser requerida pelo seu responsável ao Reitor, e a sua pontuação por este item não poderá ser acumulável com outras eventuais pontuações ao abrigo de outros itens deste regulamento. A decisão do Reitor é pública e será comunicada aos interessados e ao Gabinete de Controle da Qualidade.

VII) Comissão Disciplinar do Senado

No final do triénio, o Reitor atribuirá pontos aos docentes membros da Comissão Disciplinar do Senado, em função do número de horas que estima que a atividade dessa Comissão exigiu a cada um deles, associando um ponto a um número de horas equivalente a 3 UPS, ou seja, 54 horas.

ANEXO N.º 4

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

Avaliação do triénio 2013-2015, em curso

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a avaliação do triénio 2013-2015 corresponde à avaliação do período constituído pelos anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16. No entanto, como esta alteração, de associação do triénio de avaliação aos anos letivos, em vez de aos anos civis, ocorre já no decurso do período de avaliação, o n.º 3 do artigo 50.º estipula que os docentes poderão requerer que todo o ano de 2013 seja contabilizado para efeitos da avaliação do triénio 2013-2015. Este anexo descreve as adaptações a efetuar à avaliação e procedimento de classificação do docente, nesse caso. Refere-se apenas as alterações ao processamento da classificação das atividades pedagógicas, de investigação e valorização do conhecimento, e de serviço à Universidade, uma vez que para as atividades de desenvolvimento individual se deve continuar a considerar apenas os anos letivos 2013/14, 2014/15 e 2015/16.

I) Classificação da atividade pedagógica

Tal como indicado no anexo n.º 1, a classificação da atividade pedagógica é dada pela fórmula

EDL - IOA + OR

Descreve-se, em seguida, as alterações a efetuar ao cálculo de EDL, IOA e OR.

a) Cálculo de EDL:

Como forma de compensar a inclusão de mais um semestre letivo (o 2.º semestre do ano letivo de 2012/13), a média anual da classificação do esforço e desempenho letivo no período de três anos letivos e meio (sete semestres) será dada por

EDL = (EDL(índice 0) + EDL(índice 1) + EDL(índice 2) + EDL(índice 3))/3.5

onde EDL(índice 1), EDL(índice 2) e EDL(índice 3) representam a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente nos anos letivos, respetivamente, 2013/14, 2014/15 e 2015/16, e se calculam como no anexo n.º 1, e EDL(índice 0) representa a classificação do esforço e desempenho no âmbito do serviço letivo atribuído ao docente no 2.º semestre do ano letivo de 2012/13.

Como no 2.º semestre do ano letivo de 2012/13, não existem certos elementos, como, por exemplo, inquéritos aos alunos nos moldes previstos neste regulamento, o modo de cálculo de EDL(índice 0) pode simplificar-se, bastando adicionar ao número de UPS associados às orientações que estiveram a cargo do docente nesse semestre, os pontos relativos à lecionação das unidades curriculares que lhe estiveram a cargo no mesmo semestre, tendo-se que os pontos associados à lecionação de uma dessas unidades curriculares, a seguir designada genericamente de u, podem ser obtidos simplesmente através da fórmula:

UPS(u) + UPS(u) x (SA(u) - 1)

onde UPS(u) e SA(u) se obtêm como no anexo n.º 1.

b) Cálculo de IOA:

IOA acumula penalizações, pontos a descontar à classificação do docente, por atrasos no preenchimento dos sumários e das pautas de avaliação, nos moldes indicados no anexo n.º 1. O total de penalizações obtidas nos sete semestres é multiplicado por 6/7 (seis a dividir por sete) como forma de compensar a inclusão de mais um semestre letivo no cálculo das penalizações. O valor assim obtido, de penalização, é limitado por 20.

c) Cálculo de OR:

OR pontua, nos moldes indicados no anexo n.º 1, outros resultados decorrentes da atividade do docente de índole pedagógica, bem como outras ações relevantes para a atividade de formação da Universidade. O valor obtido deverá ser multiplicado por 36/44.5 (trinta e seis a dividir por quarenta e quatro ponto cinco), como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de resultados de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.

II) Classificação das atividades de investigação e valorização do conhecimento

Os resultados decorrentes das atividades de investigação e valorização do conhecimento são calculados nos moldes descritos no anexo n.º 2. O valor obtido deverá ser multiplicado por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de resultados de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.

III) Classificação da atividade de serviço à Universidade

A avaliação do desempenho de cada cargo ou tarefa c, ao qual estão atribuídas UPS de serviço à Universidade, faz-se: calculando o número de UPS associados ao desempenho do cargo ou tarefa c (por parte do docente em análise) durante os quarenta e quatro meses e meio em causa; multiplicando esse valor por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de UPS de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio; e dividindo este resultado por 3, de modo a obter o número médio anual de UPS associados ao desempenho do cargo ou tarefa c pelo docente.

Em relação aos outros itens considerados no anexo n.º 3 para a avaliação do serviço à Universidade, poderá somar-se todos os pontos obtidos, nos moldes indicados nesse anexo, durante os quarenta e quatro meses e meio, e multiplicar o valor obtido por 36/44.5, como forma de compensar o alargamento do período de acumulação de pontos de trinta e seis meses para quarenta e quatro meses e meio.

ANEXO N.º 5

(ao Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade da Madeira)

(Revogado.)

11 de setembro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor José Carmo.

208097955

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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